Processo T‑19/06
Mindo Srl
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Pagamento da coima pelo co‑devedor solidário – Recorrente objecto de um processo de insolvência em decurso de instância – Perda do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»
Sumário do acórdão
1. Tramitação processual – Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública – Conhecimento oficioso pelo juiz – Perda do interesse em agir no decurso do processo – Inclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Interesse em agir – Necessidade um interesse existente e actual
(Artigo 230.° CE)
3. Direitos fundamentais – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Limites – Respeito das condições de admissibilidade dos recursos
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)
1. Por força do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa.
Assim, a falta de interesse em agir é um dos pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União Europeia deve examinar oficiosamente. Deve considerar‑se que, relativamente à perda do interesse em agir no decurso do processo, o juiz da União pode também examiná‑lo oficiosamente
(cf. n.os 59‑60)
2. Um recurso visando a anulação/alteração de uma decisão interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível desde que esta tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado/alterado. Tal interesse só existe se a anulação e/ou a alteração desse ato for susceptível, por si só, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs e que esta possua um interesse efectivo e actual na anulação e/ou alteração do referido ato.
Um tal interesse deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de o tribunal não conhecer do mérito da causa. Esta exigência garante efectivamente, ao nível processual, que, no interesse da boa administração da justiça, não sejam submetidas aos tribunais pedidos de parecer e/ou questões puramente teóricas.
Além disso, quando o interesse invocado pelo recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Assim, um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação e/ou a alteração do ato impugnado. Além disso, é o recorrente que deve produzir a prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.
(cf. n.os 77‑80)
3. O direito a um tribunal, de que o direito de acesso aos tribunais constitui um aspecto particular, garantido pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, não é absoluto e presta‑se a limitações implicitamente aceites, nomeadamente quanto às condições de admissibilidade dos recursos. Contudo, essas limitações não podem restringir o acesso aberto a um sujeito de direito de forma ou a um ponto tais que o seu direito a um tribunal é infringido na sua própria essência. Devem ter por objectivo um fim legítimo e deve existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado.
A este propósito, embora a exigência de interesse em agir possa surgir como uma limitação do direito a um tribunal, essa condição não constitui manifestamente um ataque à própria essência desse direito, porquanto a exigência de que o recorrente tenha, no momento da propositura da acção e até à prolação da decisão jurisdicional, um interesse em agir contra um ato que alegadamente o prejudica visa um fim legítimo, que é o de evitar, no interesse de uma boa administração da justiça, que ao juiz da União sejam submetidas questões puramente teóricas, cuja solução não é susceptível de produzir consequências jurídicas ou de conferir um benefício ao recorrente.
(cf. n.os 97, 99)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
5 de Outubro de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Pagamento da coima pelo co‑devedor solidário – Recorrente objecto de um processo de insolvência em decurso de instância – Perda do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»
No processo T‑19/06,
Mindo Srl, com sede em Roma (Itália), representada por J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, inicialmente representada por É. Gippini Fournier, N. Khan e F. Amato e, em seguida, por É. Gippini Fournier, N. Khan e L. Malferrari, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália), e, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: K. Pochéc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Novembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, Mindo Srl, é uma empresa italiana, actualmente em liquidação. Originariamente, era uma empresa familiar conhecida sob a denominação Reditab Srl, tendo sido em seguida adquirida, em 1995, pela Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex»), uma filial da Dimon Inc. Na sequência dessa aquisição, a sua denominação social foi modificada, passando a Dimon Italia Srl. A sua actividade principal era a primeira transformação de tabaco em rama. Em 30 de Setembro de 2004, a Intabex vendeu a totalidade da sua participação social a quatro particulares que não tinham qualquer ligação ao grupo de que a Dimon era a sociedade de topo. Na sequência dessa venda, a sua denominação social foi alterada, passando a Mindo. Em 13 de Maio de 2005, a Dimon fundiu‑se com a Standard Commercial Corporation (a seguir «SCC») para formar uma nova entidade denominada Alliance One International, Inc. (a seguir «Alliance One»).
Procedimento administrativo
2 Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), pediu informações sobre o mercado italiano do tabaco em rama às associações profissionais dos transformadores e dos produtores de tabaco italianos, isto é, à Associazione professionale transformatori tabacchi italiani (APTI) e à Unione italiana tabacco (Unitab), respectivamente.
3 Em 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas da Deltafina SpA, transformador membro da APTI, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). A 6 de Março de 2002, a Comissão concedeu‑lhe uma imunidade condicional, ao abrigo do disposto no ponto 15 da referida comunicação.
4 Em 4 de Abril de 2002 realizou‑se uma reunião do conselho de administração da APTI. Nessa reunião, a Deltafina informou os participantes, designadamente a Transcatab e a recorrente, do seu pedido de imunidade e da decisão da Comissão de lhe conceder imunidade condicional.
5 No mesmo dia, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas, ao abrigo do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação, e, subsidiariamente, um pedido de redução da eventual coima, ao abrigo dos pontos 20 a 27 da referida comunicação, da recorrente e, algumas horas mais tarde, um pedido da Transcatab, ao abrigo das mesmas disposições, de redução da eventual coima a ser‑lhe aplicada.
6 Em 9 de Abril de 2002, a Comissão acusou a recepção do pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela recorrente e informou‑a, ao abrigo do ponto 12 da comunicação sobre a cooperação, de que a alegada infracção não podia beneficiar da imunidade de coimas, porquanto o referido pedido não satisfazia os requisitos enunciados nos pontos 8, alínea a), e 9 ou nos pontos 8, alínea b), e 10 da referida comunicação. Também acusou a recepção, nos termos do ponto 25 da mesma comunicação, do pedido de redução da eventual coima apresentado pela recorrente.
7 Em 8 de Abril de 2002, a recorrente apresentou elementos de prova adicionais que consistiram numa nova nota explicativa e em dez anexos. Em 17 de Abril de 2002, a Comissão acusou a recepção desses documentos.
8 Em 18 e 19 de Abril de 2002, a Comissão procedeu a diligências de instrução, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17, nas instalações da recorrente, da Transcatab, da Trestina Azienda Tabacchi SpA e da Romana Tabacchi SpA.
9 Em 8 de Outubro de 2002, a Comissão informou a recorrente e a Transcatab de que haviam sido a primeira e a segunda empresa, respectivamente, a apresentar elementos de prova da infracção na acepção da comunicação sobre a cooperação e que, por isso, tinha a intenção de, no termo da fase administrativa, lhes conceder uma redução entre 30% e 50% e entre 20% e 30%, respectivamente, do montante da coima que lhes seria aplicada pelas infracções eventualmente apuradas caso não tivessem cooperado.
10 Em 25 de Fevereiro de 2004, a Comissão aprovou uma comunicação de acusações, que enviou a dez empresas ou associações de empresas, entre as quais a Deltafina, a Transcatab, a Romana Tabacchi e a recorrente (a seguir, conjuntamente, «transformadores») e as sociedades‑mãe de algumas delas, nomeadamente a Dimon, a SCC e a Universal Corp., sociedade‑mãe da Deltafina. As destinatárias da comunicação de acusações tiveram acesso ao processo administrativo, tendo‑lhes sido enviada uma cópia em CD‑ROM pela Comissão, e responderam por meio de observações escritas às acusações que lhes foram feitas por esta instituição. Em 22 de Junho de 2004 teve lugar uma audição.
11 Na sequência da adopção, em 21 de Dezembro de 2004, de uma adenda à comunicação de acusações de 25 de Fevereiro de 2004, realizou‑se uma segunda audição em 1 de Março de 2005.
12 Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2005, a Decisão C (2005) 4012 final, da mesma data, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Fevereiro de 2006 (JO L 353, p. 45).
Decisão impugnada
13 A decisão impugnada diz respeito, em primeiro lugar, a um cartel horizontal criado pelos transformadores no mercado italiano do tabaco em rama (primeiro considerando da decisão impugnada).
14 Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que, no contexto desse cartel, no período compreendido entre 1995 e o início de 2002, os transformadores fixaram as condições comerciais de compra de tabaco em rama em Itália, tanto no que respeita às compras directas aos produtores, como às compras a «outros embaladores», incluindo a fixação de preços e a partilha do mercado (primeiro considerando da decisão impugnada).
15 A decisão impugnada também aprecia duas outras infracções, distintas do cartel dos transformadores, ocorridas entre inícios de 1999 e finais de 2001 e que consistiram, no que diz respeito à APTI, em fixar os preços contratuais que iria negociar, por conta dos seus membros, na celebração de acordos interprofissionais com a Unitab e, no que a esta diz respeito, em fixar os preços que iria negociar com aquela, por conta dos seus membros, na celebração desses mesmos acordos.
16 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as práticas dos transformadores constituíam uma infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 264 a 269 da decisão impugnada).
17 A Comissão referiu que, como os dois grupos a que a Transcatab e a recorrente pertenciam enquanto durou a infracção deixaram de existir na sequência da sua fusão na nova entidade Alliance One, esta, enquanto sucessora daqueles dois grupos, era destinatária da decisão impugnada. O mesmo se passava em relação à recorrente, que tinha sido vendida pela Intabex a particulares, que alteraram a sua denominação para Mindo (considerandos 349 e 350 da decisão impugnada).
18 A Comissão concluiu, no considerando 351 da decisão impugnada, que a Deltafina, a Universal, a recorrente, a Transcatab, a Alliance One, a Romana Tabacchi, a APTI e a Unitab deviam ser consideradas responsáveis pelas infracções e destinatárias da decisão impugnada.
19 Nos considerandos 356 a 404 da decisão impugnada, a Comissão determinou as coimas a aplicar aos seus destinatários.
20 Depois de ter apreciado a gravidade da infracção e concluído, no considerando 369 da decisão impugnada, que a infracção cometida pelas empresas de transformação devia ser considerada muito grave, a Comissão analisou a questão do «peso específico» e a da «dissuasão».
21 A fim de conferir carácter dissuasor à coima, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5, ou seja, um agravamento de 50%, ao montante de partida da coima fixado para a Deltafina e um coeficiente multiplicador de 1,25, ou seja, um agravamento de 25%, ao montante de partida da coima fixado para a recorrente e para a Transcatab (considerando 375 da decisão impugnada).
22 Assim, a Comissão fixou o montante de partida das coimas, no considerando 376 da decisão impugnada, do seguinte modo:
– Deltafina: 37,5 milhões de euros;
– Transcatab: 12,5 milhões de euros;
– recorrente: 12,5 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 10 milhões de euros.
23 Em seguida, a Comissão analisou a questão da duração da infracção. Decorre, nomeadamente, dos considerandos 377 a 379 da decisão impugnada que a Comissão agravou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses. Assim, o montante de partida da coima sofreu um agravamento de 60%, correspondente a um período de infracção de seis anos e quatro meses, nos casos da Deltafina, da recorrente e da Transcatab, e um agravamento de 25%, correspondente a um período de infracção de dois anos e oito meses, no caso da Romana Tabacchi.
24 Os montantes de base das coimas aplicadas aos destinatários da decisão impugnada foram, assim, fixados do seguinte modo:
– Deltafina: 60 milhões de euros;
– Transcatab: 20 milhões de euros;
– recorrente: 20 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 12,5 milhões de euros.
25 Nos considerandos 380 a 398 da decisão impugnada, a Comissão apreciou a necessidade de ter em conta circunstâncias atenuantes e rejeitou o conjunto dos argumentos que a recorrente apresentou a este propósito.
26 Além disso, a Comissão examinou se havia necessidade de adaptar os montantes de base dos diferentes destinatários para não excederem o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerandos 399 a 404 da decisão impugnada).
27 A este propósito, a Comissão limitou a responsabilidade solidária da recorrente a 10% do volume de negócios do seu exercício mais recente, ou seja, 3,99 milhões de euros, pois esta, quando da adopção da decisão impugnada, não mantinha qualquer ligação com o antigo grupo de que a Dimon era a sociedade de topo (considerando 404 da decisão impugnada).
28 Nos considerandos 405 a 500 da decisão impugnada, a Comissão pronuncia‑se sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação. Considerou, nomeadamente, que a recorrente tinha respeitado as condições que lhe haviam sido impostas ao abrigo do seu pedido de redução da coima e, da apreciação dos elementos de prova produzidos e da cooperação durante o processo, concluiu que a recorrente devia beneficiar do mais alto nível de redução previsto na moldura que lhe tinha sido indicada na sequência do seu pedido de redução, ou seja, 50% (considerando 499 da decisão impugnada).
29 Em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou do seguinte modo, no artigo 2.° da decisão impugnada, os montantes das coimas a aplicar às empresas e às associações de empresas destinatárias da decisão impugnada:
– Deltafina e Universal, solidariamente: 30 milhões de euros;
– recorrente e Alliance One: 10 milhões de euros, sendo a Alliance One responsável pela totalidade e a recorrente apenas solidariamente responsável por 3, 99 milhões de euros;
– Transcatab e Alliance One, solidariamente: 14 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 2,05 milhões de euros;
– APTI: 1 000 euros;
– Unitab: 1 000 euros.
Tramitação processual
30 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 20 de Janeiro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
31 Na petição, a recorrente pediu, nomeadamente, a apensação do presente processo ao do recurso interposto em 24 de Janeiro de 2006 pela Alliance One e que visa a anulação parcial da decisão impugnada (processo T‑25/06, Alliance One/Comissão). Idêntico pedido foi formulado pela Alliance One.
32 Em 14 de Fevereiro de 2006, a Alliance One pagou a totalidade do montante da coima que a Comissão tinha aplicado a si e à recorrente, sendo que esta apenas era solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte do referido montante, a saber, 3,99 milhões de euros.
33 Em 4 de Julho de 2006, a recorrente entrou em liquidação, nunca tendo disso informado o Tribunal.
34 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Julho de 2006, a recorrente reiterou o seu pedido de apensação do presente processo ao processo T‑25/06. Em 21 de Agosto de 2006, a Alliance One apresentou as suas observações a respeito deste pedido, declarando‑se favorável à apensação.
35 Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Agosto de 2006, a Comissão veio afirmar ser da opinião que a apensação desses processos não iria melhorar significativamente a eficácia do processo e que deixava a questão à consideração do Tribunal.
36 O Tribunal indeferiu o pedido de apensação.
37 Na sequência de um pedido de declaração de insolvência (instanza de fallimento) apresentado por um dos seus credores em 27 de Dezembro de 2006 no Tribunale ordinario di Roma, sezione fallimentare (a seguir «Tribunale fallimentare di Roma»), a recorrente apresentou, em 5 de Março de 2007, ao abrigo do artigo 161.° do regio decreto 16 marzo 1942, n.° 267 recante disciplina del fallimento, del concordato preventivo, dell’amministrazione controllata e della liquidazione coatta amministrativa (Decreto‑Régio n.° 267, de 16 Março de 1942, relativo à regulamentação da insolvência, da concordata preventiva, da gestão controlada e da liquidação administrativa coerciva, conforme alterado, suplemento extraordinário do GURI n.° 81, de 6 de Abril de 1942) (a seguir «lei italiana da insolvência»), um pedido de admissão ao processo de concordata preventiva com cessão de bens (a seguir «concordata preventiva») no mesmo órgão jurisdicional. Por sentença de 27 de Novembro de 2007, o Tribunale fallimentare di Roma homologou a concordata preventiva proposta pela recorrente.
38 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, solicitou às partes a apresentação de documentos. As partes deram cumprimento a esse pedido no prazo estabelecido.
39 As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 29 de Novembro de 2010.
40 Na audiência, a Comissão, tendo tomado conhecimento, alguns dias antes, de que a recorrente estava em processo de liquidação desde Julho de 2006, alegou, no essencial, que esta deixara de ter interesse em agir no presente processo, pois a Alliance One tinha pago a totalidade da coima que lhe tinha sido aplicada, incluindo o montante de 3,99 milhões de euros que devia pagar solidariamente com a recorrente sem lhe pedir o reembolso de uma parte do montante da coima paga, embora esta estivesse em liquidação.
41 Assim, o Tribunal, ao abrigo de uma medida de organização do processo decidida nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou a recorrente a fornecer‑lhe toda a informação e documentação pertinente relacionada com qualquer eventual acordo que tivesse celebrado com a Alliance One a propósito do pagamento da coima por esta e da possibilidade de pedir o reembolso de parte da coima paga, o que foi levado à acta da audiência. Esta medida de organização do processo foi, em seguida, reproduzida num ofício do Tribunal Geral, enviado à recorrente em 8 de Dezembro de 2010.
42 Além disso, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrente precisou que, com a segunda frase da terceira parte do pedido (v. n.° 57 infra), apenas pretendia obter a redução do montante da parte da coima a pagar solidariamente com a Alliance One.
43 Por carta de 6 de Janeiro de 2011, a recorrente deu cumprimento ao pedido formulado pelo Tribunal na audiência e apresentou um certo número de documentos. Porém, não referiu que tinha desencadeado um processo de concordata preventiva que ainda estava a decorrer. No essencial, alegou que mantinha o seu interesse em agir no presente processo.
44 Em 21 de Fevereiro, nas observações que apresentou sobre a carta da recorrente de 6 de Janeiro de 2011, a Comissão reiterou que esta tinha perdido todo o interesse em agir no presente processo. Além disso, juntou aos autos um documento da Câmara de Comércio de Roma (Itália) relativo à situação financeira da recorrente e atestando que, no que respeita a esta, havia sido desencadeado, em 21 de Maio de 2007, um processo de concordata preventiva, registado sob o n.° 3/07. Também observou que o Tribunal podia ordenar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, que consistiria em pedir informações à Alliance One sobre o exercício do seu direito de regresso contra a recorrente com vista a ser reembolsada de parte do valor da coima paga.
45 Por carta de 11 de Março de 2011, a recorrente apresentou as suas observações sobre as observações da Comissão de 21 de Fevereiro de 2011, opondo‑se a uma medida de organização do processo que consistisse na solicitação de informações à Alliance One e alegando que a Comissão tinha cometido um abuso de processo.
46 No âmbito das medidas de organização previstas no artigo 64.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento de Processo, o Tribunal, por ofício de 17 de Março de 2011, colocou por escrito algumas questões à Alliance One.
47 Por carta de 30 de Março de 2011, a Alliance One respondeu às questões que o Tribunal lhe colocara em 17 de Março de 2011. Referiu, no essencial, que ainda não tinha actuado contra a recorrente para ser reembolsada de uma parte do montante da coima paga, porquanto preferia esperar pela conclusão do presente processo. Referiu igualmente que, para esse efeito, seria «muito provavelmente obrigada a solicitar uma decisão judicial para obter uma contribuição [da recorrente] e uma injunção de pagamento baseada nessa decisão». Afirma, além disso, que, em caso de anulação total ou parcial da coima pelo Tribunal, seria obrigada a restituir o montante à recorrente, acrescido de juros, o que tornaria o processo «pesado, custoso e longo». Além disso, estima que a sua acção não estava prescrita e que não iria prescrever antes da conclusão do presente processo. Por último, recordou que a existência de um processo de concordata preventiva não obsta a que os credores recorram às jurisdições competentes para obter uma sentença declaratória contra o devedor que é objecto da referida concordata e peçam uma injunção de pagamento assim que a homologação tenha lugar.
48 Por carta e ofício de, respectivamente, 18 e 19 de Abril de 2011, a recorrente e a Comissão apresentaram as suas observações sobre os esclarecimentos prestados pela Alliance One.
49 Por ofício de 12 de Maio de 2011, o Tribunal convidou a recorrente, no âmbito das medidas de organização do processo, a apresentar determinados documentos relacionados com o processo de concordata preventiva em curso no Tribunale fallimentare di Roma e a prestar todas as informações relevantes relativas à execução da referida concordata.
50 Por carta de 20 de Maio de 2011, a recorrente deu cumprimento a esses pedidos. Apresentou, entre outros, o pedido de concordata preventiva e a proposta de concordata, de 5 de Março de 2007, enviada aos seus credores, a sentença de homologação da concordata preventiva, proferida pelo Tribunale fallimentare di Roma em 27 de Novembro de 2007, bem como outros documentos relativos ao estado da execução da referida concordata.
51 Em 25 de Maio de 2011, teve lugar uma audiência no Tribunale fallimentare di Roma para se apreciar a execução da concordata e/ou decidir a sua eventual revogação ou anulação, nos termos do artigo 186.° da lei italiana da insolvência.
52 Em 1 de Junho de 2011, a recorrente, a pedido do Tribunal Geral, apresentou a lista dos credores que tinha junto ao pedido de concordata preventiva apresentado no Tribunale fallimentare di Roma em 5 de Março de 2007. Esta lista não refere o crédito da Alliance One sobre a recorrente.
53 Em 15 de Junho de 2011, teve lugar nova audiência no Tribunale fallimentare di Roma.
54 Em 21 de Junho de 2011 a Comissão apresentou as suas observações sobre os documentos apresentados pela recorrente em anexo à sua carta de 20 de Maio de 2011 e sobre a lista de credores que apresentou em 1 de Junho de 2011.
55 Por carta de 13 de Julho de 2011, em resposta a uma nova medida de organização do processo, a recorrente respondeu a questões colocadas pelo Tribunal, apresentou documentos e tomou posição sobre a questão de saber se havia ainda lugar a conhecer do mérito do presente processo na acepção do artigo 113.° do Regulamento de Processo.
56 Em 29 de Julho de 2011, a Comissão, a pedido do Tribunal, tomou posição sobre a questão de saber se havia ainda lugar a conhecer do mérito do presente processo na acepção do mesmo artigo.
Pedidos das partes
57 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da decisão impugnada, na medida em que se refere a um período de infracção mais longo, período esse que se considera ter terminado em 19 de Fevereiro de 2002, em vez de, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 2002;
– anular o artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada, na medida em que deveria ter beneficiado da imunidade total de coimas por força da comunicação sobre a cooperação;
– a título subsidiário, alterar o artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada e reduzir substancialmente «o montante da coima que lhe foi aplicada e, solidariamente, à Alliance One»;
– condenar a Comissão nas despesas;
– ordenar, nos termos do artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a apensação do presente processo com o correspondente ao recurso que a Alliance One interpôs da decisão impugnada.
58 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
59 Por força do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa.
60 Nos termos da jurisprudência, a falta de interesse em agir é um dos pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União Europeia deve examinar oficiosamente (v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 45 e jurisprudência aí indicada, e despacho do Tribunal Geral de 10 de Março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T.‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, Colect., p. II‑787, n.° 22 e jurisprudência aí indicada). Deve considerar‑se que, relativamente ao desaparecimento do interesse em agir no decurso do processo, o juiz da União pode também examiná‑lo oficiosamente.
61 No caso em apreço, ouvidas as partes, importa examinar de imediato a argumentação que a Comissão apresentou na audiência e nas suas observações a respeito das respostas da recorrente às questões que o Tribunal lhe colocou por escrito e segundo a qual a recorrente, no essencial perdeu, todo o interesse em agir no presente processo pelo facto de o montante da coima a pagar solidariamente ter sido integralmente pago pela Alliance One, a qual não accionou a recorrente com vista a ser reembolsada de parte do montante da coima paga.
Argumentos das partes
62 A Comissão alega, no essencial, que a recorrente não tem interesse em prosseguir com o presente processo, porquanto o montante da coima que deveria pagar solidariamente com a Alliance One foi integralmente pago em Fevereiro de 2006 por esta, a qual não accionou a recorrente com vista a ser reembolsada de parte do montante da coima paga. A este respeito, tem dúvidas quanto à existência de um direito da Alliance One de reclamar esse reembolso à recorrente. Segundo afirma, esse direito não decorre nem do pedido de concordata preventiva da recorrente, nem da sua contabilidade, depositados no registo das empresas em conformidade com a lei italiana. Considera que isto poderia encontrar explicação na existência de uma garantia ou de um qualquer outro ato por força do qual a Alliance One se tenha comprometido, quando da venda das suas acções à recorrente, a pagar integralmente a coima que lhe fosse aplicada.
63 A Comissão refuta, além disso, os argumentos apresentados pela recorrente para sustentar a manutenção do seu interesse em agir no presente processo.
64 Relativamente ao alegado interesse da recorrente em se defender contra eventuais acções de indemnização intentadas por terceiros, a Comissão alega, nas suas observações de 21 de Fevereiro de 2011 sobre a carta da recorrente de 6 de Janeiro de 2011, que esta não forneceu indicações sobre acções judiciais instaurada ou mesmo a instaurar por terceiros lesados pelos comportamentos ilícitos. Relativamente às cartas, que incluem um pedido de indemnização, juntas aos autos pela recorrente em, respectivamente, 20 de Maio e 13 de Julho de 2011, a Comissão observa que não fazem prova de que foi intentada uma acção e, sobretudo, que essa acção não prescreveu.
65 Relativamente, por último, à alegada obrigação da recorrente de reembolsar à Alliance One uma parte da coima paga por esta, a Comissão refere ser improvável que a Alliance One venha a agir contra a recorrente para obter esse reembolso, sobretudo devido a não ter reagido quando da entrada em liquidação da recorrente e da abertura do processo de concordata preventiva. Também era difícil conciliar a aparente existência do referido direito na esfera da Alliance One e a sua inacção a esse respeito durante tantos anos. De resto, as intenções da Alliance One quanto à possibilidade de actuar contra a recorrente para ser reembolsada de uma parte do montante da coima paga não decorriam claramente da sua resposta às questões que o Tribunal lhe colocou por escrito. Além disso, como o direito da Alliance One de actuar contra a recorrente para ser reembolsado de parte do montante da coima paga se baseia directamente na decisão impugnada, seria difícil de compreender que tipo de dificuldade poderia existir para impedir a obtenção de uma sentença sumária por parte do juiz italiano.
66 A recorrente alega ter um interesse evidente e directo na prossecução do processo. Segunda afirma, embora tenha sido objecto de um processo de liquidação e a sua antiga sociedade‑mãe, a Alliance One, tenha pago integralmente, a título provisório, o montante da coima que lhes tinha sido aplicada e em relação à qual foi declarada solidariamente responsável pelo pagamento de uma soma de 3,99 milhões, isso não afecta o seu interesse em prosseguir o processo.
67 A recorrente alega, em primeiro lugar, que o seu interesse em agir resulta do seu direito fundamental de acesso aos tribunais, que retira do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), como consagrado na ordem jurídica da União pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389).
68 A este respeito, recorda que os fundamentos que apresentou em apoio do seu recurso dizem respeito, antes de mais, à qualificação jurídica de determinados factos (nomeadamente, a imputação da responsabilidade por determinados acordos preparatórios dos acordos interprofissionais, a existência de circunstâncias atenuantes, o impacto da reduzida dimensão do mercado na apreciação do seu comportamento e a aplicação de uma coima mais leve), em seguida, à duração mais curta da infracção que lhe foi imputada e, por último, à incorrecta aplicação, pela Comissão, da Comunicação sobre a cooperação (na medida em que procurava obter uma imunidade total ou, a título subsidiário, uma «imunidade parcial» de coimas, nos termos do artigo 23.° da referida comunicação).
69 A recorrente também alega que o seu interesse em prosseguir o presente processo não está limitado à coima, abrangendo também a responsabilidade que lhe foi imputada por determinado comportamento e a apreciação jurídica desse comportamento.
70 Em segundo lugar, a recorrente alega que o seu interesse em agir resulta igualmente do seu direito de se defender contra eventuais acções de indemnização ou de apuramento de responsabilidade que terceiros venham intentar contra si pelas infracções que na decisão impugnada se concluiu existirem, após esta se tornar definitiva. A esse respeito, juntou à sua carta de 20 de Maio uma outra carta, que lhe foi enviada por uma cooperativa italiana de produtores de tabaco, que incluía um pedido de indemnização de 2,3 milhões de euros, por infracção às regras da concorrência resultantes das práticas punidas na decisão impugnada. O relatório apresentado pelo liquidatário da concordata preventiva a 14 de Abril de 2011 também faz referência a esse pedido de indemnização.
71 Em terceiro lugar, a recorrente alega igualmente dispor de um interesse objectivo e directo em obter a redução, ou mesmo a anulação integral, da coima. A este respeito, recorda, antes de mais, que, nos termos do artigo 1292.° do Código Civil italiano, poderá vir a ser confrontada com uma acção de regresso da Alliance One. Além disso, refere que, nos termos do direito italiano, os seus administradores são obrigados a proteger os interesses dos seus credores de todas as possíveis contingências. Em seguida, refere que os acordos relativos à venda das suas acções não fazem qualquer referência ao procedimento instaurado na Comissão que esteve na origem da decisão impugnada e não contêm uma garantia explícita de indemnização a seu favor por qualquer coima resultante da decisão da Comissão. Assim, entende que o seu interesse em prosseguir o presente processo até à sua conclusão é óbvia, porquanto não se pode excluir que no futuro a Alliance One não lhe venha a instaurar uma acção a fim de obter o reembolso de uma parte da coima paga. Por último, alega que, embora os referidos acordos previssem uma eventual indemnização pela coima aplicada pela Comissão, a validade dessa indemnização ficaria comprometida se ficasse privada do seu direito de impugnar a decisão no Tribunal, pedindo a imunidade total ou a redução do montante da coima.
72 A recorrente alega igualmente que a resposta da Alliance One às questões que o Tribunal lhe colocou por escrito confirma a existência do seu interesse em agir. Em primeiro lugar, decorre dessa resposta que o risco de eventuais acções de indemnização intentadas por terceiros ainda era actual, visto que, de acordo com a lei italiana, essas acções ainda não prescreveram. Em segundo lugar, refere que o direito da Alliance One de actuar contra si a fim de obter o reembolso de uma parte do montante da coima paga não está prescrito. Em terceiro lugar, estima que continua a ser a única responsável pelo pagamento da quantia de 3,99 milhões de euros caso a Alliance One obtenha uma decisão favorável no processo T‑25/06 e, por esse motivo, o seu interesse em agir é evidente.
73 Na sua resposta de 20 de Maio de 2011, a recorrente referiu que o artigo 168.° da lei italiana da insolvência não limita o direito dos credores a recorrer, no período compreendido entre a data de apresentação do pedido de admissão à concordata preventiva e a data em que a respectiva homologação transita em julgado, aos tribunais competentes a fim de obter uma sentença declaratória contra o devedor no âmbito do processo de concordata preventiva, e a recorrer, depois desse período, aos tribunais competentes para obter a execução do crédito contra o devedor em situação de concordata preventiva.
74 Segundo a recorrente, após a homologação e durante a execução efectiva da concordata preventiva, os credores anteriores que não estavam de acordo ou que não votaram não estão limitados na execução dos seus créditos relativamente ao liquidatário da sociedade e por seu intermédio. De resto, eram obrigados a, eventualmente, respeitar as percentagens de indemnização dos credores e os prazos fixados na concordata preventiva homologada. Além disso, os credores anteriores não estavam limitados no exercício dos seus direitos mesmo após o termo da execução da concordata preventiva, sempre no respeito das percentagens e dos prazos fixados na concordata preventiva homologada por todos os credores. Assim, a Alliance One poderia ainda recorrer ao tribunal competente para obter uma injunção de pagamento contra si.
75 Além disso, a recorrente precisa que a questão de saber se a concordata preventiva pode, em conformidade com o artigo 186.° da lei italiana da insolvência, ser executada ou anulada é actualmente objecto de debate contraditório no Tribunale fallimentare di Roma. Em caso de anulação da concordata, seriam aplicáveis os artigos 137.° e 138.° da referida lei, o que implicaria a reabertura automática do seu processo de insolvência. No entanto, verificada tal hipótese, não ficaria privada do seu interesse em prosseguir o presente processo. De facto, segundo afirma, a Alliance One pode sempre reclamar‑lhe o reembolso de uma parte do montante da coima paga, através de um pedido de admissão ao passivo da insolvência.
76 Por último, na sua carta de 13 de Julho de 2011, a recorrente recorda que a Alliance One expôs claramente os motivos pelos quais ainda não tinha exercido o seu direito de regresso para ser reembolsada de uma parte do montante da coima paga (v. n.° 47 supra). Em seguida, alega, no essencial, que não era obrigada, nos termos da lei italiana, a incluir a Alliance One na sua contabilidade, não existindo um pedido explícito de reembolso da sua parte, e, consequentemente, na lista de credores elaborada quando do pedido de admissão à concordata preventiva. Segundo alega, a lei italiana da insolvência e os princípios contabilísticos aplicáveis de modo algum obrigam a incluir na contabilidade o eventual pedido da Alliance One quando esse pedido ainda não tenha sido efectuado e nem o montante nem a existência de tal pedido sejam definitivos.
Apreciação do Tribunal
77 Recorde‑se que, segundo uma jurisprudência bem assente, um recurso visando a anulação/alteração de uma decisão interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que esta tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado/alterado. Tal interesse só existe se a anulação e/ou a alteração desse ato for susceptível, por si próprio, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2009, Comissão/Provincia di Imperia, C‑183/08 P, não publicado na Colectânea, n.° 19; v. acórdãos do Tribunal Geral MCI/Comissão, n.° 60 supra, n.° 44 e jurisprudência aí indicada, e de 18 de Março de 2010, Forum 187/Comissão, T‑189/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 62 e jurisprudência aí indicada) e que esta possua um interesse efectivo e actual na anulação e/ou alteração do referido ato (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de Junho de 2009, Socratec/Comissão, T‑269/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36 e jurisprudência aí indicada).
78 Um tal interesse deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de o tribunal não conhecer do mérito da causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42 e jurisprudência aí indicada). Esta exigência garante efectivamente, ao nível processual, que, no interesse da boa administração da justiça, não sejam submetidas aos tribunais pedidos de parecer e/ou questões puramente teóricas (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.° 36, e acórdão Socratec/Comissão, n.° 77 supra, n.° 36).
79 Além disso, foi já decidido que quando o interesse invocado pelo recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Assim, um recorrente apenas pode invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação e/ou a alteração do ato impugnado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33; de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 26, e Socratec/Comissão, n.° 77 supra, n.° 39).
80 Por último, cabe recordar que, nos termos da jurisprudência, é o recorrente que deve produzir a prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S./Comissão, 207/89 R, Colect., p. 2841, n.° 8; despacho do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2003, Schmitz‑Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T‑167/01, Colect., p. II‑1873, n.° 58, e acórdão Sniace/Comissão, n.° 79 supra, n.° 31).
81 No caso em apreço, quando da audiência, a Comissão alegou factos novos, ocorridos depois da interposição do recurso e que eram susceptíveis de levar a crer no desaparecimento do interesse em agir da recorrente devido ao facto de a Alliance One ter pago integralmente o montante da coima que lhe tinha sido aplicada, sem ter actuado contra a recorrente para obter o reembolso de parte do valor dessa coima.
82 A este respeito, importa realçar estar assente que a Alliance One pagou integralmente, em Fevereiro de 2006, o montante da coima que a Comissão aplicou a si e à recorrente, sendo esta última apenas solidariamente responsável por uma parte do referido montante, a saber, a quantia de 3,99 milhões de euros, e que, até agora, nunca actuou contra a recorrente para obter o reembolso de parte do montante da coima paga. Além disso, cumpre observar que a recorrente entrou em liquidação em Julho de 2006 e que, desde Maio de 2007, é objecto de um processo de concordata preventiva no Tribunale fallimentare di Roma que aí ainda se encontra pendente, factos de que a recorrente, por sua própria iniciativa, não informou o Tribunal Geral.
83 Importa igualmente recordar que, com os pedidos formulados no seu recurso, a recorrente visa obter, por um lado, a anulação parcial da decisão impugnada por a Comissão lhe ter aplicado incorrectamente a comunicação sobre a cooperação, pois não lhe conferiu imunidade total quando decidiu não a conceder à Deltafina, e ter cometido um erro, de cerca de um mês, na fixação da duração da sua participação no cartel, e, por outro e a título subsidiário, uma redução do montante da coima que deve pagar solidariamente com a Alliance One.
84 No entanto, tal como a Comissão correctamente refere, o recurso da recorrente visa essencialmente o montante da coima. De facto, a análise dos fundamentos apresentados pela recorrente revela que todos os argumentos relativos à imputação da responsabilidade por um determinado comportamento a si e a análise jurídica desse comportamento, que não são apresentados para sustentar o seu fundamento principal, segundo o qual deveria ter beneficiado de uma imunidade de coimas, apenas visam, em caso de rejeição do referido fundamento principal, a obtenção, a título subsidiário, de uma redução do montante da coima que deve pagar solidariamente com a Alliance One, a saber, a quantia de 3,99 milhões de euros. A este respeito, importa ainda referir que nem uma outra eventual análise jurídica dos factos evocados pela recorrente, nem uma duração alegadamente algumas semanas mais curta da infracção imputada à empresa em causa lhe permitiriam obter uma redução do montante que deve pagar solidariamente com a Alliance One para um nível inferior ao fixado na decisão impugnada.
85 Conclui‑se que, nas circunstâncias do presente caso, a anulação ou a alteração da decisão impugnada nos termos peticionados pela recorrente não lhe traria qualquer vantagem, na medida em que a coima que lhe foi aplicada já foi integralmente paga pela Alliance One, sua co‑devedora solidária, e que esta última, embora não tenha qualquer vínculo jurídico com a recorrente (v. n.° 1 supra), não actuou contra si para obter o reembolso de parte do montante da coima paga, apesar de terem passado mais de cinco anos sobre o referido pagamento.
86 A recorrente considera, no entanto, que continua a ter interesse em agir no presente processo, dado que a Alliance One pode sempre actuar contra si para obter o reembolso de parte do montante da coima paga, e isto apesar da concordata preventiva em curso.
87 A esse respeito, há que referir que a recorrente, à qual cumpre provar o seu interesse em agir (v. n.° 80 supra), não demonstrou de forma cabal que a Alliance One detinha um crédito sobre si, nem que, admitindo‑se que esse crédito existe, a Alliance One estava em condições, ou tinha a intenção, de recuperar esse crédito e que, por esse motivo, tinha um interesse efectivo e actual em pedir a anulação e/ou a redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada na decisão impugnada. De facto, tinha‑se limitado a afirmar que os contratos relativos à transferência das acções da sociedade para os seus actuais accionistas não incluíam qualquer garantia explícita de ressarcimento a seu favor relativamente a qualquer coima resultante da decisão impugnada e a sustentar, consequentemente, que a Alliance One ainda podia actuar contra si para obter o reembolso de uma parte da coima paga e pela qual era solidariamente responsável pelo pagamento.
88 Ora, tal como a Comissão realça, nos termos do artigo 161.° da lei italiana da insolvência, no pedido de concordata preventiva o devedor deve, entre outros, apresentar o estado analítico e estimativo dos seus activos, bem como a lista dos seus devedores e credores e que, após a abertura do processo de concordata preventiva, que é, essencialmente, um processo de apuramento do passivo sob controlo do tribunal competente, o administrador judicial deve, nos termos do artigo 171.° da referida lei, verificar a lista de credores com base na contabilidade a apresentar com o requerimento, antes de proceder à convocação dos credores para a reunião prevista no artigo 174.° da lei italiana da insolvência Nos termos do artigo 175.° da referida lei, nessa reunião, que deve decorrer sob a presidência do juiz, o devedor e os credores examinam, designadamente, se os créditos em questão são certos (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑145/01, Colect., p. I‑5581, n.° 79).
89 Além disso, é certo que a Alliance One não figurava na contabilidade da recorrente entre os seus credores e que não foi inscrita na lista dos credores elaborada pela recorrente e verificada pelo administrador judicial, nos termos do referido artigo 161.° da lei italiana da insolvência, no âmbito do processo de concordata preventiva instaurado no Tribunale fallimentare di Roma.
90 Além disso, a tese da recorrente segundo a qual não era obrigada a inscrever o crédito que a Alliance One tinha sobre si na sua contabilidade e essa sociedade na lista dos seus credores não tem fundamento, não encontra qualquer justificação nas disposições da lei italiana da insolvência e do código civil italiano a que se refere e, de todo o modo, é notório que o objectivo de qualquer concordata consiste, no essencial, em encontrar um acordo com todos os credores, após ter sido fornecido, sob controlo de uma autoridade judiciária, um retrato exacto da situação financeira da sociedade, para evitar a sua insolvência. Além disso, contrariamente ao que alega a recorrente, tendo a Alliance One pago integralmente o montante da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada, ser‑lhe‑ia legítimo, com fundamento na referida decisão, actuar imediatamente contra a recorrente, a fim de obter o reembolso de parte do montante da coima paga, o que, de resto, veio a confirmar na sua carta de 30 de Março de 2011. De todo o modo, tal como foi referido no n.° 88 supra, a lei italiana da insolvência prevê que a efectividade dos créditos em causa seja analisada e discutida na reunião de credores.
91 Além disso, embora a recorrente tenha qualificado a Alliance One como «credor anterior», na acepção do artigo 184.° da lei italiana da insolvência, não forneceu qualquer explicação para isso ou sobre os motivos pelos quais nem sequer tentou apresentar o seu crédito no referido processo nem a ele se opôs, apesar de esse crédito, cujo montante era nitidamente superior ao de todos os créditos efectivamente inscritos, poder eventualmente influenciar a decisão dos outros credores de aderir à proposta de concordata preventiva por ela apresentada. Assim, se o crédito da Alliance One sobre a recorrente tivesse sido inscrito teria tido um impacto significativo sobre a concordata aprovada pelo Tribunale fallimentare di Roma.
92 Importa igualmente referir que, de acordo com a recorrente, embora as negociações relacionadas com a compra das acções da sociedade tenham ocorrido depois do envio da comunicação de acusações pela Comissão, os termos dos acordos relativos à transferência dessas acções para os seus actuais accionistas não fazem qualquer referência expressa ao procedimento administrativo que deu origem à decisão impugnada e não incluem uma qualquer garantia ou indemnização em seu favor para o caso de uma eventual coima que a Comissão lhe aplicasse. No entanto, resulta dos autos que, após ter tomado conhecimento do montante da coima que deveria pagar solidariamente com a Alliance One, que ultrapassa o valor das suas acções, a recorrente não tentou ser indemnizada pela Alliance One por retenção de informações. Em contrapartida, queixou‑se quando requereu a sua admissão ao processo de concordata preventiva da não divulgação, pela Alliance One, durante as negociações relativas à referida transferência de acções, de outros «factos e circunstâncias que se revelaram posteriormente prejudiciais». Decorre igualmente dos autos que, alguns meses após a apresentação do referido requerimento de admissão à concordata, moveu um processo contra a Intabex, a filial da Alliance One que lhe tinha transferido as acções, no Tribunale civile di Roma, em que lhe pedia o pagamento de 7,3 milhões de euros, e que a Alliance One nem sequer apresentou um pedido reconvencional para obter o reembolso de uma parte do montante da coima paga.
93 Atento tudo o que precede, não é de excluir que a Alliance One tenha assumido o pagamento da parte da coima que cabia à recorrente ou que tenha posteriormente renunciado a pedir‑lhe o reembolso.
94 Além disso, importa sublinhar não apenas que, tal como se referiu no n.° 47 supra, a Alliance One não actuou contra a recorrente para obter o reembolso de parte do montante da coima paga, mas também que, na sua carta de 30 de Março de 2011, não indicou expressamente se e quando tinha a intenção de instaurar tal acção. A este respeito, refira‑se que, contrariamente ao que alega a recorrente na sua carta de 6 de Janeiro de 2011, o tipo de concordata preventiva que escolheu, a saber, a cessão dos bens, visa no essencial a liquidação dos bens do devedor tendo em vista o ressarcimento colectivo dos credores e conduz a uma cessação da actividade. Esta apreciação não é contestada pela recorrente e, de resto, é claramente corroborada pelos seus balanços relativos aos exercícios de 2008 e 2009, juntos ao processo pela Comissão.
95 Deve acrescentar‑se, como refere a Comissão, que, no relatório detalhado da situação financeira da recorrente, datado de 14 de Abril de 201 e submetido pelo liquidatário judicial ao comité de credores, não é feita qualquer referência ao presente processo, ainda que o referido relatório mencione um determinado número de outros processos em curso. Ora, este facto demonstra que, contrariamente ao que alega, o resultado do presente processo foi considerado pela recorrente desprovido de importância, tanto para o seu futuro financeiro como para os seus credores.
96 Além disso, relativamente, em primeiro lugar, ao argumento da recorrente segundo o qual continuava a ser a única responsável pelo pagamento da quantia de 3,99 milhões de euros caso a Alliance One obtivesse uma decisão favorável no processo T‑25/06, importa referir que, por acórdão de 9 de Setembro de 2011, proferido no referido processo, o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pela Alliance One e que, consequentemente, esta continua a ser solidariamente responsável pelo pagamento da referida quantia, que de resto já liquidou em Fevereiro de 2006.
97 Relativamente, em segundo lugar, ao argumento da recorrente segundo o qual o seu interesse em agir resulta do seu direito fundamental de acesso aos tribunais, que retira do artigo 6.° da CEDH, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, recorde‑se, antes de mais, que o interesse em agir constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial (v. n.° 80 supra). Além disso, refira‑se que o direito a um tribunal, de que o direito de acesso aos tribunais constitui um aspecto particular, não é absoluto e presta‑se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente quanto às condições de admissibilidade dos recursos. Contudo, essas limitações não podem restringir o acesso aberto a um sujeito de direito de forma ou a um ponto tais que o seu direito a um tribunal é infringido na sua própria essência. Devem ter por objectivo um fim legítimo e deve existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim visado (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2011, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, C‑73/10 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 53).
98 Ora, não se pode sustentar que uma condição primeira e essencial de qualquer acção judicial, como é o interesse em agir, que visa nomeadamente assegurar uma boa administração da justiça, e a sua aplicação no caso em apreço tenham impedido a recorrente de se prevalecer da via de recurso disponível contra a decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, despacho Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, n.° 97 supra, n.° 55).
99 De facto, embora a exigência de interesse em agir possa surgir como uma limitação do direito a um tribunal, essa condição não constitui manifestamente um ataque à própria essência desse direito, porquanto a exigência de que o recorrente tenha, no momento da propositura da acção e até à prolação da decisão jurisdicional, um interesse em agir contra um ato que alegadamente o prejudica visa um fim legítimo, que é o de evitar, no interesse de uma boa administração da justiça, que ao juiz da União sejam submetidas questões puramente teóricas, cuja solução não é susceptível de produzir consequências jurídicas ou, como no caso em apreço, de conferir um benefício ao recorrente.
100 Relativamente, em terceiro lugar, ao risco de terceiros intentarem acções de indemnização contra a recorrente em tribunais nacionais, importa referir, antes de mais, não ter ficado demonstrado que a violação da situação jurídica da recorrente seja desde já certa, na acepção da jurisprudência (v. n.° 79 supra). De facto, mesmo admitindo que as actuações da empresa em causa imputadas, nomeadamente, à recorrente possam estar na origem de actos susceptíveis de envolver a responsabilidade desta na perspectiva do direito nacional aplicável, há que referir que uma eventual acção de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais é independente da eventual anulação da decisão impugnada. De todo o modo, a recorrente não apresentou elementos que permitam determinar em que condições, no caso em apreço, uma eventual anulação da decisão impugnada lhe permitiria evitar o risco de ser objecto de uma acção de indemnização intentada num órgão jurisdicional nacional por terceiros alegadamente lesados. A este respeito, convém referir, além disso, que a recorrente se limitou a juntar ao processo, em anexo, respectivamente, às suas cartas de 20 de Maio e de 13 de Julho de 2011, isto é, in tempore suspecto, simples cartas, de que era destinatária, conjuntamente com as outras três empresas de transformação destinatárias da decisão impugnada, que incluíam um pedido de indemnização apresentado por uma cooperativa de produtores de tabaco, actualmente em liquidação, com sede na província de Lecce (Itália). Ora, essas cartas – uma das quais nem sequer tem data de expedição e só foi recebida pela recorrente depois de ser questionado o seu interesse em agir no presente processo – não demonstram por si só a existência de uma acção de indemnização intentada por terceiros lesados pelas condutas ilegais referidas na decisão impugnada. Além disso, não tendo a recorrente contestado a conclusão a que a Comissão chegou na decisão impugnada relativamente à infracção cometida pela empresa cuja conduta foi imputada à Alliance One e a si, o presente processo não está relacionado com uma eventual acção de indemnização intentada por terceiros com base nas provas e nas conclusões constantes da referida decisão. Por último, importa referir que, admitindo que essas acções judiciais, futuras e incertas, possam efectivamente ser intentadas contra a recorrente, não podem ter qualquer impacto material nesta, uma vez que já não é capaz de pagar aos seus credores actuais.
101 Em quarto lugar, apesar de a recorrente invocar a obrigação que recai sobre os seus administradores e, actualmente, sobre o seu liquidatário, de proteger, nos termos do direito italiano, os interesses dos credores contra qualquer contingência, não demonstra em que medida essa obrigação, supondo‑a provada, lhe conferiria interesse na prossecução do presente processo. Além disso, esse argumento está em contradição com a atitude do liquidatário ao longo do processo de concordata, porquanto, tal como decorre dos autos, este nem sequer informou os credores, o administrador judicial e o Tribunale fallimentare di Roma da existência do presente processo (v. n.° 95 supra).
102 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que a recorrente não fez prova do seu interesse efectivo e actual na prossecução do presente processo. Conclui‑se, portanto, que deixa de haver lugar a decisão de mérito no presente recurso.
Quanto às despesas
103 Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas
104 No caso em apreço, a recorrente comportou‑se de uma forma que revela falta de lealdade para com o Tribunal ao não o informar, antes de mais, do facto de ter sido colocada em liquidação antes do início da fase oral e, em seguida, apesar das medidas de organização do processo adoptadas depois da audiência, do facto de ter sido iniciado em 2007 um processo de concordata preventiva que ainda se encontra em curso no Tribunale fallimentare di Roma. Com efeito, foi apenas na sequência da análise dos documentos apresentados pela Comissão, em anexo às suas observações de 21 de Fevereiro de 2011 (v. n.° 44 supra), que o Tribunal tomou conhecimento de que a recorrente era objecto de tal processo.
105 Além disso, a falta de precisão da recorrente em algumas respostas obrigou o Tribunal a ordenar diversas medidas de organização do processo, nomeadamente no que respeita a factos muito anteriores à audiência, que tiveram como resultado tornar mais pesada a fase oral e atrasar a sua conclusão.
106 À luz das considerações que precedem, condena‑se a recorrente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) Não há que conhecer do mérito do presente recurso.
2) A Mindo Srl é condenada nas despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2011.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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