Processo T‑25/06
Alliance One International, Inc.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Critérios de apreciação
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23, n.° 2)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário
(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Desrespeito devido a uma irregularidade cometida pela Comissão – Requisitos
(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.° CE)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
5. Concorrência – Regras da União – Infracções – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infracção – Excepções
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Carácter dissuasivo – Respeito do princípio da proporcionalidade
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Carácter dissuasivo – Aplicação de um coeficiente multiplicador
(Artigos 81 CE e 82 CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto parágrafo)
1. Em matéria de concorrência, quando a totalidade do capital de uma filial está na posse da sua sociedade‑mãe, a Comissão pode presumir que esta última exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial, sem estar obrigada a produzir provas suplementares do exercício efectivo dessa influência pela sociedade‑mãe ou mesmo de que esta conhecia de alguma forma a infracção ou o envolvimento dessa filial nessa infracção. Trata‑se de uma presunção ilidível, que pode ser afastada através de prova em contrário. É, portanto à sociedade‑mãe, que a Comissão considerou solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, que cabe ilidir essa presunção por meio de elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a sua filial definia autonomamente a sua linha de acção no mercado e que essas duas sociedades não constituíam, portanto, uma entidade económica única. Se não o fizer, o exercício do controlo fica provado pelo facto de não ter sido ilidida a presunção decorrente da detenção da totalidade do capital
Para se apurar se uma sociedade determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre esta e a sociedade‑mãe, que podem variar em função das especificidades de cada caso.
Ora, o facto de uma filial dispor da sua própria direcção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que é ela que define o seu comportamento no mercado de forma autónoma relativamente à sua sociedade‑mãe. Confiar a gestão das actividades correntes à direcção local de uma filial detida a 100% é, de facto, uma prática corrente e, por isso, não é susceptível de provar a autonomia real das filiais. Do mesmo modo, em grupos verticalmente integrados a divisão de tarefas entre as filiais e as suas sociedades‑mãe é uma prática normal que não é susceptível de ilidir a presunção segundo a qual as sociedades‑mãe exercem, de facto, uma influência decisiva no comportamento das filiais.
(cf. n.os 125‑126, 130‑131)
2. O respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão quando alega a existência de uma infracção ao Tratado. O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 reflecte este princípio na medida em que prevê o envio às partes de uma comunicação das acusações que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão e se defendam utilmente antes de esta tomar uma decisão definitiva. Esta exigência é respeitada desde que a referida decisão não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar.
Todavia, essa indicação pode ser sumária e a decisão final não tem de necessariamente ser uma cópia da comunicação de acusações, uma vez que essa comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm carácter puramente provisório. São, assim, admissíveis aditamentos à comunicação de acusações efectuados à luz da resposta das partes, cujos argumentos demonstram que efectivamente tiveram a possibilidade de exercer o seu direito de defesa. A Comissão pode também, perante o procedimento administrativo, rever ou acrescentar argumentos de facto ou de direito em apoio das objecções que formulou.
(cf. n.os 179‑181)
3. No quadro dos procedimentos administrativos para aplicação das regras da concorrência, a consideração de um argumento apresentado por uma empresa no decurso do procedimento, sem que essa empresa tenha podido exprimir‑se a esse respeito antes da adopção da decisão final, não pode constituir, como tal, violação dos direitos de defesa.
A este propósito, há violação dos direitos de defesa quando exista a possibilidade de, devido a uma irregularidade cometida pela Comissão, o procedimento administrativo por ela iniciado poder chegar a um resultado diferente. Uma empresa demonstra que ocorreu uma violação desse tipo quando apresenta prova bastante, não de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, porque, por exemplo, poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo.
(cf. n.os 182‑183)
4. O limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser calculado com base no volume de negócios cumulado realizado pelo conjunto das empresas que compõem a entidade económica que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, já que apenas o volume de negócios cumulado das sociedades componentes pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão.
(cf. n.os 210‑211)
5. Cabe, em princípio, à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que foi cometida a infracção responder por esta, mesmo que, à data da adopção da decisão que declara provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.
Quando uma entidade que cometeu uma infracção às regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, existir identidade entre as duas entidades.
Para garantir a aplicação efectiva das regras de concorrência pode, com efeito, ser necessário imputar excepcionalmente um cartel ao novo operador da empresa implicada, caso este possa efectivamente ser considerado, de um ponto de vista económico, o sucessor do operador inicial.
Este critério dito da «continuidade económica» só pode desempenhar o seu papel em circunstâncias especiais, como no caso de a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa ter cessado a sua existência jurídica após o cometimento da infracção.
Quando uma empresa deixa de existir por ter sido absorvida por um adquirente, este último assume os seus activos e passivos, incluindo as suas responsabilidades resultantes de uma infracção ao direito da concorrência. Neste caso, a responsabilidade pela infracção cometida pela empresa absorvida pode ser imputada ao adquirente.
O princípio da responsabilidade pessoal não é posto em causa pelo da continuidade económica nos casos em que uma empresa implicada no cartel foi cedida a um terceiro independente e não existem laços estruturais entre o antigo operador e o novo.
(cf. n.os 215‑218, 220‑221)
6. As sanções previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 têm por objectivo reprimir comportamentos ilícitos, bem como evitar a reincidência. A dissuasão constitui, portanto, uma finalidade da coima.
A necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo exige que o seu montante seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isso para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade.
(cf. n.os 234‑235)
7. A aplicação de um coeficiente multiplicador para efeitos dissuasivos no cálculo das sanções previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 implica a tomada em consideração das características objectivas dos participantes, como a sua dimensão e os seus recursos económicos. A este respeito, a própria formulação do ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 corrobora esta tese na medida em que a tomada em consideração dos elementos que justificam a aplicação de um factor dissuasivo é efectuada independentemente da própria natureza da infracção, do seu impacto concreto no mercado e da dimensão geográfica deste.
Como uma sociedade‑mãe e a sua filial constituem, à luz do artigo 81.° CE, uma empresa única, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios global da sociedade‑mãe, e não apenas o das filiais em causa, para calcular o coeficiente multiplicador.
Quando a unidade económica entretanto se quebra, cada destinatário da decisão tem o direito a que lhe seja aplicado, individualmente, o mencionado limite de 10% do volume de negócios. Para alcançar correctamente o objectivo de dissuasão, os recursos globais de uma empresa devem ser avaliados, com observância do princípio da proporcionalidade, no dia em que a coima é aplicada.
(cf. n.os 243, 252, 255, 257)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
9 de Setembro de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas»
No processo T‑25/06,
Alliance One International, Inc., com sede em Danville, Virgínia (Estados Unidos), representada por C. Osti e A. Prastaro, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por É. Gippini Fournier e F. Amato, e em seguida por É. Gippini Fournier e N. Khan, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 – Tabaco em rama – Itália), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à Alliance One International,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, Alliance One International, Inc. (a seguir «Alliance One»), é uma sociedade americana com sede nos Estados Unidos que encabeça um grupo resultante da fusão da Dimon Inc. (a seguir «Dimon Inc.») com a Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC»), realizada em 13 de Maio de 2005, ou seja, posteriormente à infracção em causa.
2 Durante o período em que decorreu a infracção, a Dimon Italia Srl e a Transcatab SpA, duas das quatro principais empresas de primeira transformação de tabaco em rama estabelecidas em Itália (a seguir «empresas de transformação»), eram filiais controladas a 100% pela Dimon Inc. e pela SCC, respectivamente, de quem a Alliance One é a sucessora legal.
A – Procedimento administrativo
3 Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), enviou pedidos de informações sobre o mercado italiano do tabaco em rama às associações profissionais dos transformadores e dos produtores de tabaco italianos, isto é, à Associazione professionale transformatori tabacchi italiani (APTI, Associação profissional das empresas italianas de transformação de tabaco em rama) (APTI) e à Unione italiana tabacco (Unitab, União Italiana do tabaco), respectivamente.
4 Em 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas da Deltafina SpA, transformador membro da APTI, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em 6 de Março de 2002, a Comissão concedeu‑lhe imunidade condicional nos termos do ponto n.° 15 da referida comunicação.
5 Em 4 de Abril de 2002, a Comissão recebeu da Dimon Italia um pedido de imunidade em matéria de coimas, ao abrigo do ponto n.° 8 da comunicação sobre a cooperação, e, a título subsidiário, um pedido de redução das coimas, ao abrigo dos pontos n.° 20 a 27 dessa comunicação, e da Transcatab um pedido de redução das coimas nos mesmos termos.
6 Em 18 e 19 de Abril de 2002, a Comissão procedeu a diligências de instrução, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17, nas instalações da Dimon Itália, da Transcatab, da Trestina Azienda Tabacchi SpA e da Romana Tabacchi SpA.
7 Em 8 de Outubro de 2002, a Comissão informou a Dimon Italia e a Transcatab de que haviam sido a primeira e a segunda empresa, respectivamente, a apresentar elementos de prova da infracção na acepção da comunicação sobre a cooperação e que, por isso, tinha a intenção de, no termo da fase administrativa, lhes conceder uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada pelas infracções eventualmente apuradas.
8 Em 25 de Fevereiro de 2004, a Comissão aprovou uma comunicação de acusações, que enviou a dez empresas ou associações de empresas, entre as quais as empresas de transformação e as sociedades‑mãe de algumas delas. As destinatárias da comunicação de acusações tiveram acesso ao processo administrativo, de que a Comissão lhes forneceu uma cópia em CD‑ROM, e apresentaram por escrito observações em resposta às acusações desta instituição. Foram ouvidas posteriormente, em 22 de Junho de 2004.
9 Na sequência da adopção, em 21 de Dezembro de 2004, de uma adenda à comunicação de acusações de 25 de Fevereiro de 2004, procedeu‑se a uma segunda audição em 1 de Março de 2005.
10 Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2005, a Decisão C (2005) 4012 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Fevereiro de 2006 (JO L 353, p. 45).
B – Decisão impugnada
11 A decisão impugnada tem por objecto, em primeiro lugar, um cartel horizontal que os transformadores criaram no mercado italiano do tabaco em rama (primeiro considerando da decisão impugnada).
12 Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que, no contexto desse cartel, no período compreendido entre 1995 e o início de 2002, os transformadores fixaram as condições comerciais de compra de tabaco em rama em Itália, tanto no que diz respeito às compras directas aos produtores como às compras a «outros embaladores», nomeadamente através da fixação de preços e da partilha do mercado (primeiro considerando da decisão impugnada).
13 A decisão impugnada também se debruça, em segundo lugar, sobre outras duas infracções, distintas do cartel dos transformadores, ocorridas entre inícios de 1999 e finais de 2001 e que consistiram, no que diz respeito à APTI, na fixação dos preços contratuais que esta iria negociar, por conta dos seus membros, com vista à celebração de acordos interprofissionais com a Unitab e, no que a esta diz respeito, na fixação dos preços que iria negociar com a APTI, por conta dos seus membros, com vista à celebração dos mesmos acordos.
14 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as práticas dos transformadores constituíam uma infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 264 a 269 da decisão impugnada).
15 No artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, imputou a responsabilidade pelo cartel aos quatro transformadores italianos, à Universal Corp., empresa‑mãe da Deltafina, e à Alliance One, enquanto empresa resultante da fusão da Dimon com a SCC. Também concluiu, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, que a APTI e a Unitab infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao tomarem decisões em que fixavam os preços que iriam negociar, em nome dos seus membros, com vista à celebração de acordos interprofissionais.
16 No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão aplicou coimas às empresas referidas no n.° 15 supra, à APTI e à Unitab (v. n.° 54 infra).
1. Destinatários da decisão impugnada
17 O ponto 2.4 da decisão impugnada versa sobre a determinação dos seus destinatários.
18 A título preliminar, a Comissão refere‑se à jurisprudência constante segundo a qual o conceito de «empresa», inserido no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa, ainda que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou colectivas (considerando 325 da decisão impugnada).
19 Em seguida, a Comissão refere que estava provado que a Deltafina, a Dimon Itália (que posteriormente se passou a denominar Mindo), a Transcatab e a Romana Tabacchi, do mesmo modo que a APTI e a Unitab, tinham participado, durante o período em que decorreram as respectivas infracções, directamente nas infracções ocorridas e que, por conseguinte, cada uma dessas empresas e associações era destinatária da decisão impugnada (considerando 327 da decisão impugnada).
20 A Comissão prosseguiu a sua análise debruçando‑se sobre a questão da imputabilidade do comportamento ilícito de certas filiais (Deltafina, Dimon Italia e Transcatab) às respectivas sociedades‑mãe. A este respeito, recordou que, durante o período em que decorreram as infracções, a Deltafina era uma filial a 100% da Universal, a Dimon Italia uma filial a 100% da Dimon e a Transcatab uma filial a 100% da SCC (considerando 328 da decisão impugnada).
21 A Comissão referiu, nomeadamente, que, de acordo com a jurisprudência, uma sociedade‑mãe pode ser responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial sempre que esta não possa determinar autonomamente o seu comportamento no mercado. A este respeito, recordou que se podia presumir que uma sociedade‑mãe, quando detém a totalidade do capital de uma filial, exerce uma influência determinante no comportamento desta quando esta comete uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (considerandos 329 e 330 da decisão impugnada).
22 No considerando 331 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que, no que diz respeito à Deltafina, à Dimon e à Transcatab, podia legitimamente presumir‑se que «não dispunham de autonomia», uma vez que eram ou tinham sido, no caso da Dimon Italia, detidas a 100% pelas respectivas sociedades‑mãe.
23 A Comissão, ao mesmo tempo que rejeita a tese que referidas sociedades defenderam nas respostas que deram à comunicação de acusações, segundo a qual eram necessários outros elementos para além do controlo a 100% para se estar perante o exercício de uma influência determinante, precisou que a presunção dessa influência no caso de uma filial detida em 100% era ilidível. A prova do contrário devia ser feita pela parte que pretende ilidir essa presunção, com base em «provas sólidas», que não podiam consistir em simples informações gerais não suportadas por elementos de prova convincentes (considerando 334 da decisão impugnada).
24 A este respeito, a Comissão analisou sucessivamente os argumentos apresentados pelas sociedades‑mãe destinatárias da decisão impugnada.
25 A Comissão rejeitou, desde logo, o argumento geral avançado pelas sociedades‑mãe em causa quanto à total responsabilidade da direcção local pelas actividades das respectivas filiais. Segundo a Comissão, o facto de a Dimon Inc. e a SCC terem mantido a direcção existente quando da aquisição a 100% das respectivas filiais não exclui que essas sociedades‑mãe exercessem uma influência determinante nas suas filiais italianas, já que é comum atribuir à direcção local de uma filial detida em 100% a gestão dos assuntos correntes (considerando 338 da decisão impugnada).
26 De acordo com a Comissão, nenhuma dessas empresas provou, em geral, uma especificidade do seu grupo que tornasse, de forma significativa, as actividades da sua filial independentes da sua influência (considerando 339 da decisão impugnada).
27 A este respeito, a Comissão analisou a solidez dos laços económicos existentes entre a Deltafina, a Dimon Italia, e Transcatab e as respectivas sociedades‑mãe, análise essa que serviu para demonstrar que as filiais italianas constituíam uma unidade económica com o resto do respectivo grupo. A Comissão salientou a este respeito que os grupos em causa eram os maiores comerciantes mundiais de rama de tabaco e que adquiriam e comercializavam frequentemente o tabaco comprado pelas suas filiais italianas (considerando 340 da decisão impugnada).
28 No que respeita à Dimon Inc. e à SCC, a Comissão salientou que antes de adquirirem a totalidade do capital da Dimon Itália e da Transcatab, essas duas empresas já as controlavam em conjunto com os seus respectivos parceiros italianos. O facto de «nada ter[em] mudado nas direcções» das suas filiais na sequência dessa aquisição não podia, por conseguinte, considerar‑se uma prova de que não tinham exercido qualquer influência sobre os dirigentes após se terem tornado proprietárias efectivas. A Comissão acrescentou ainda que, no caso da Dimon Italia, o conselho de administração apenas integrava representantes do grupo Dimon e que um dos seus membros estava afecto apenas à gestão quotidiana da empresa. Quanto à delegação de poderes executivos no director geral da Transcatab, a Comissão declarou não possuir qualquer informação que lhe permitisse deduzir que não tinha sido designado pela SCC, da mesma forma que os restantes membros do conselho de administração (considerandos 341 e 342 da decisão impugnada).
29 A Comissão rejeitou em seguida o argumento da Dimon Inc. e da SCC segundo o qual não existia qualquer via de comunicação entre estas e as suas filiais (considerandos 343 e 344 da decisão impugnada).
30 Em primeiro lugar, a Comissão examinou a existência de eventuais canais de comunicação entre a Transcatab e a SCC. Observou, a este respeito ter considerado que as actividades da Transcatab correspondiam às da Standard Commercial Tobacco Co., Inc. (STCT), sociedade holding do grupo SCC, detida a 100% pela SCC, e que tinham sido analisadas no quadro das actividades do grupo, com a inclusão das vendas do grupo SCC aos fabricantes de cigarros. Daí inferiu que os resultados das actividades da Transcatab tinham sido relatados às instâncias superiores do grupo e tinham, em seguida, sido consolidados (considerando 344 da decisão impugnada).
31 Em segundo lugar, a Comissão examinou a situação da Dimon Italia e da Dimon Inc. Observou que a filial elaborava relatórios periódicos com informações confidenciais acerca da sua estratégia e resultados, relatórios esses que eram enviados às sociedades do grupo que compravam à Dimon Italia. Observou igualmente que outros documentos revelavam uma intervenção directa da direcção da Dimon International Inc. e de outras sociedades do grupo Dimon nas actividades da Dimon Italia. Acrescentou que a Dimon Inc. era frequentemente designada pela denominação «Dimon International Inc.», o que significa que esta operava efectivamente ao nível mais elevado do grupo em nome da sociedade‑mãe. Daqui a Comissão deduz que não podia haver dúvidas quanto à existência de canais de comunicação entre a Dimon Italia e a Dimon Inc., embora essa comunicação passasse pela Dimon International (considerando 345 da decisão impugnada).
32 A Comissão rejeitou o argumento segundo o qual a Dimon Inc. não era a sociedade‑mãe directa da Dimon Italia, pois não tinha sido fornecido nenhum elemento sobre o papel da Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex»), nem sobre os eventuais canais de comunicação entre esta e a Dimon Italia, e entre esta e a Dimon Inc. Além disso, a Intabex parece apenas ter agido na qualidade de holding financeira intermediária, sem qualquer ligação aos aspectos operacionais das actividades da Dimon Italia (considerando 346 da decisão impugnada).
33 A Comissão precisou que, como os grupos a que a Transcatab e a Dimon Italia pertenciam durante o período em que decorreu a infracção tinham deixado de existir na sequência da sua fusão na nova entidade Alliance One, esta, enquanto sucessora legal desses dois grupos, era destinatária da decisão impugnada. O mesmo se passa no que respeita à Dimon Italia, que foi vendida pela Intabex a particulares, os quais a passaram a denominar Mindo (considerandos 349 e 350 da decisão impugnada).
34 Tendo em atenção estes diversos elementos, a Comissão concluiu, no considerando 351 da decisão impugnada, que a Deltafina, a Universal, a Mindo (anteriormente Dimon Italia), a Transcatab, a Alliance One, a Romana Tabacchi, a APTI e a Unitab deviam ser consideradas responsáveis pelas infracções e ser destinatárias da decisão impugnada.
2. Determinação do montante das coimas
35 Nos considerandos 356 a 404 da decisão impugnada, a Comissão examinou a questão das coimas a aplicar aos seus destinatários.
36 Em primeiro lugar, a Comissão apreciou a gravidade da infracção. Depois de recordar que, para avaliar esse factor, devia ter em conta a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, desde que quantificável, e a extensão do mercado geográfico em causa, concluiu, no considerando 369 da decisão impugnada, que a infracção cometida pelas empresas de transformação deve ser considerada muito grave.
37 Em segundo lugar, nos considerandos 370 a 376 da decisão impugnada, a Comissão analisou a questão do «peso específico» e a da «dissuasão». A este respeito, indicou que importava ter em conta o «peso específico de cada empresa e as repercussões prováveis do seu comportamento ilícito».
38 Assim, a Comissão considerou que as coimas deviam ser fixadas segundo a posição de mercado de cada parte envolvida.
39 A este respeito, a Comissão considerou que, no que respeita à Deltafina, o montante de partida da coima devia ser o mais elevado, dado que era o maior comprador, com uma quota de mercado a cerca de 25% em 2001 (considerando 372 da decisão impugnada).
40 Relativamente à Transcatab, à Dimon Italia e à Romana Tabacchi, cujas quotas do mercado relevante eram menores, entre cerca de 9% e 11% em 2001, a Comissão considerou que «deviam ser agrupadas» e que o seu montante de base da coima devia ser menor (considerando 373 da decisão impugnada).
41 A Comissão entendeu, todavia, que um montante de partida que apenas reflectisse a posição no mercado não produziria um efeito suficientemente dissuasivo na Deltafina, na Dimon Italia (Mindo) e na Transcatab, já que, mau grado o respectivo volume de negócios ser relativamente limitado, fazem parte – ou, no caso da Mindo, fazia parte – de grupos multinacionais com uma força económica e financeira considerável, que eram os principais comerciantes mundiais de tabaco e que operavam em diferentes níveis de actividade no seio da indústria do tabaco e em vários mercados geográficos (considerando 374 da decisão impugnada).
42 Por conseguinte, a fim de assegurar à coima um efeito dissuasor, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 – ou seja, um agravamento de 50% – ao montante de partida determinado para a Deltafina e um coeficiente multiplicador de 1,25 – ou seja, um agravamento de 25% – ao montante de partida determinado para a Dimon Itália (Mindo) e para a Transcatab (considerando 375 da decisão impugnada).
43 Assim, a Comissão fixou o montante de partida das coimas, no considerando 376 da decisão impugnada, do seguinte modo:
– Deltafina: 37,5 milhões de euros;
– Transcatab: 12,5 milhões de euros;
– Dimon Italia (Mindo): 12,5 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 10 milhões de euros.
44 Em terceiro lugar, a Comissão analisou a questão da duração da infracção.
45 Resulta dos considerandos 377 a 379 da decisão impugnada que a Comissão agravou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses. Assim, o montante de partida da coima sofreu um agravamento de 60%, que corresponde a um período de seis anos e quatro meses de infracção, no caso da Deltafina, da Dimon Italia (Mindo) e da Transcatab, e de 25%, que corresponde a um período de dois anos e oito meses de infracção, no caso da Romana Tabacchi.
46 Os montantes de base das coimas aplicadas aos destinatários da decisão impugnada foram, assim, fixados do seguinte modo:
– Deltafina: 60 milhões de euros;
– Transcatab: 20 milhões de euros;
– Dimon Italia (Mindo): 20 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 12,5 milhões de euros.
47 Em quarto lugar, nos considerandos 380 a 398 da decisão impugnada, a Comissão apreciou a necessidade de ter em conta circunstâncias atenuantes. No que diz respeito nomeadamente à situação da Dimon Italia e da Transcatab, a Comissão rejeitou todos os argumentos que aquelas lhe apresentaram para beneficiar de circunstâncias atenuantes.
48 Em quinto lugar, a Comissão determinou o montante das coimas resultante da aplicação das circunstâncias atenuantes, reduzindo, respectivamente, em 50 e 30% os montantes de base das coimas aplicadas à Deltafina e à Romana Tabacchi, e verificou se havia necessidade de adaptar os montantes de base em relação aos diversos destinatários, para que não ultrapassassem o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerandos 399 a 404 da decisão impugnada).
49 A este respeito, precisou que, sempre que as empresas em causa pertençam a um grupo, que esteja provado que essas empresas estavam sob a influência determinante das respectivas sociedades‑mãe e que, por conseguinte, estas são solidariamente responsáveis pela coima aplicada às suas filiais, deve atender‑se ao volume de negócios mundial do grupo para determinar o referido limite máximo de 10% (considerando 401 da decisão impugnada).
50 Assim, declara que a coima aplicada à Romana Tabacchi não deve exceder os 2,05 milhões de euros e que não é necessário reduzir as restantes coimas ao abrigo dessa disposição (considerandos 402 e 403 da decisão impugnada).
51 A Comissão conclui a sua análise acerca do limite da coima limitando a responsabilidade solidária da Mindo a 10% do seu volume de negócios do exercício mais recente, ou seja, 3,99 milhões de euros, dado que, no momento em que foi tomada a decisão impugnada, não mantinha qualquer vínculo com o antigo grupo Dimon, agora Alliance One (considerando 404 da decisão impugnada).
52 Em sexto lugar, a Comissão pronunciou‑se sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação (considerandos 405 a 500 da decisão impugnada).
53 Depois de ter verificado que a Dimon Italia e a Transcatab tinham cumprido o que lhes havia sido imposto por força do pedido de redução da coima que apresentaram, a Comissão entendeu, com base na apreciação dos elementos de prova produzidos e na forma como cooperaram durante o processo, que deviam beneficiar da taxa de redução mais elevada prevista nas molduras que lhes tinham sido indicados na sequência dos seus pedidos de redução, ou seja, 50% e 30%, respectivamente (considerandos 492 a 499 da decisão impugnada). Em contrapartida, à Deltafina não foi concedida qualquer imunidade ou redução da coima.
54 Em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão, no artigo 2.° da decisão impugnada, fixou o montante das coimas a aplicar às empresas e às associações de empresas destinatárias da decisão impugnada do seguinte modo:
– Deltafina e Universal, solidariamente: 30 milhões de euros;
– Dimon Italia (Mindo) e Alliance One: 10 milhões de euros, sendo a Alliance One responsável pela totalidade e a Mindo apenas solidariamente responsável por 3,99 milhões de euros;
– Transcatab e Alliance One, solidariamente: 14 milhões de euros;
– Romana Tabacchi: 2,05 milhões de euros;
– APTI: 1 000 euros;
– Unitab: 1 000 euros.
Tramitação processual e pedidos das partes
55 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Janeiro de 2006, a Alliance One interpôs o presente recurso.
56 Na petição, a Alliance One pediu a apensação do presente processo ao correspondente aos recursos interpostos pela Mindo e pela Transcatab (v. n.os 57 e 58 infra).
57 Em 20 de Janeiro de 2006, a Mindo interpôs um recurso que tem por objecto a anulação parcial da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada (processo T‑19/06).
58 Em 3 de Fevereiro de 2006, a Transcatab interpôs, também, um recurso que tem por objecto a anulação parcial da decisão impugnada e, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada (processo T‑39/06), pedindo a apensação desse processo ao presente.
59 Em requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Julho de 2006, a Mindo requereu a apensação do processo T‑19/06 ao presente. Em 21 de Agosto de 2006, a Alliance One apresentou as suas observações sobre este pedido, declarando‑se favorável à apensação.
60 Por ofício entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Agosto de 2006, a Comissão veio dizer que, no seu entendimento, a apensação desses processos não iria permitir melhorar sensivelmente a eficácia do procedimento, embora se remetesse para o douto entendimento do Tribunal Geral.
61 O Tribunal indeferiu o pedido de apensação.
62 Em 24 de Novembro de 2009, o Tribunal Geral, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou por escrito uma questão à Alliance One, à qual esta respondeu no prazo estabelecido. Em 2 de Fevereiro de 2010, a Comissão apresentou observações sobre a resposta da Alliance One.
63 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, ordenou às partes que apresentassem determinados documentos. As partes apresentaram os documentos no prazo fixado.
64 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 28 de Setembro de 2010.
65 A Alliance One conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo1.°, n.° 1, da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à SCC, à Dimon Inc. e à Alliance One;
– reduzir, em conformidade, o montante da coima aplicada à Transcatab e à Dimon Italia (Mindo), de modo a que as coimas não ultrapassem 10% do seu volume de negócios do último exercício;
– a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Transcatab e à Dimon Italia (Mindo), porquanto o coeficiente multiplicador não era aplicável;
– condenar a Comissão nas despesas.
66 Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a Alliance One nas despesas.
Questão de direito
67 Em defesa do seu recurso, a Alliance One apresenta, no essencial, três fundamentos, que se subdividem em várias partes. O primeiro, apresentado a título principal, é relativo à violação das normas que regem a imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade‑mãe e à violação dos direitos de defesa. O segundo é relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, por o montante da coima aplicada ser superior a 10% do volume de negócios realizado em 2005, respectivamente, pela Transcatab e pela Dimon Italia, e à violação do princípio da proporcionalidade na fixação do montante final da coima. A Alliance One apresenta ainda, a título subsidiário, um terceiro fundamento relativo a um erro de direito e de facto, à violação do princípio da proporcionalidade e a uma fundamentação insuficiente na determinação do coeficiente multiplicador.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das normas que regem a imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade‑mãe e à violação dos direitos de defesa
68 Este fundamento pode dividir‑se em quatro partes. No âmbito da primeira, a Alliance One alega que a Comissão não respeitou as normas que regem a imputabilidade das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe. No âmbito da segunda, a Alliance One alega que a SCC e a Dimon Inc. forneceram à Comissão provas de que não influenciaram de forma determinante as suas filiais, a que a Comissão, no essencial, não atendeu. No âmbito da terceira, a Alliance One acusa a Comissão de ter violado os direitos de defesa da SCC e da Dimon Inc. ao contestar as provas que estas apresentaram por meio de documentos não mencionados na comunicação de acusações e de documentos não acessíveis,. No âmbito da quarta, a Alliance One alega que a Comissão violou as regras relativas ao ónus da prova.
1. Quanto à primeira parte, relativa ao não respeito das normas que regem a imputabilidade das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe
a) Argumentos das partes
69 A Alliance One alega que a Comissão errou ao considerar que, no período em que decorreu a infracção, a SCC e a Dimon Inc. exerciam uma influência decisiva sobre a Transcatab e a Dimon Italia, respectivamente, tendo‑as, por isso, considerado solidariamente responsáveis pelo comportamento ilícito destas.
70 Segundo a Alliance One, a decisão impugnada assenta numa incorrecta interpretação da jurisprudência pertinente, quando aí se observa que se pode presumir que uma sociedade‑mãe que detém a totalidade das partes sociais de uma filial exerce uma influência decisiva no comportamento comercial desta. Em apoio da sua tese, a Alliance One invoca vários acórdãos do Tribunal de Justiça, as conclusões dos advogados gerais em alguns processos que estiveram na origem desses acórdãos, bem como certos acórdãos do Tribunal Geral. Resultaria, nomeadamente, do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925), confirmado por outros acórdãos, que é sempre necessário apresentar elementos de prova adicionais, que acresçam à mera detenção de todo o capital social da filial no momento em que esta cometeu uma infracção ao artigo 81.°, n.°1 CE para se poder presumir que a sociedade‑mãe exercia uma influência decisiva no comportamento da sua filial e, assim, a poder considerar solidariamente responsável pela infracção cometida pela filial.
71 Além disso, a Comissão, na sua prática decisória, declarou bastas vezes que o simples facto de uma sociedade possuir a totalidade de uma filial directamente implicada na infracção ao direito da concorrência não chega, por si só, para determinar a sua responsabilidade e que, por conseguinte, são necessários elementos suplementares para se concluir, com segurança, que houve responsabilidade de um grupo pelo comportamento de uma das suas filiais, embora a sociedade‑mãe não tenha participado directamente no cartel.
72 A Alliance One refere‑se, nomeadamente, a casos em que a Comissão não declarou a sociedade‑mãe responsável pelo comportamento da sua filial, criticando, em particular, a abordagem da Comissão no processo que deu lugar à decisão de 20 de Outubro de 2004, no processo Tabaco em rama – Espanha (COMP/38.238/B.2), ou em que declarou a sociedade‑mãe responsável devido à sua participação directa no cartel, ou se baseou noutros indícios para demonstrar a responsabilidade da sociedade‑mãe.
73 Decorre, nomeadamente, da prática decisória da Comissão que esta exige ainda «outros indícios para além» da detenção de 100% do capital da filial, tais como:
– a implicação directa da sociedade‑mãe nas infracções;
– a responsabilidade da sociedade‑mãe na execução da infracção;
– a participação da sociedade‑mãe em reuniões durante as quais foram evocadas práticas anticoncorrenciais;
– o facto de a sociedade‑mãe não ter afirmado ou indicado a autonomia da sua filial;
– o facto de a sociedade‑mãe se ter apresentado com o único interlocutor durante o procedimento administrativo;
– elementos reveladores de que a sociedade‑mãe estava «ao corrente» dos acordos ou o facto de não ter expressamente contestado que estava ao corrente do comportamento ilícito.
74 Por último, resultava da análise da jurisprudência e da prática decisória da Comissão que:
– compete à Comissão provar que a sociedade‑mãe exerceu uma influência decisiva sobre a sua filial;
– quando a filial é controlada a 100% o ónus da prova não sofre uma inversão, sendo apenas facilitado desde que tenham sido apresentados outros indícios ou elementos que apoiem esta conclusão;
– só quando a sociedade‑mãe detém 100% da filial e existem outros indícios da sua implicação é que se pode presumir a responsabilidade da sociedade‑mãe, cabendo‑lhe o ónus da prova da sua não implicação;
– esta presunção pode sempre ser ilidida se a Alliance One estiver em condições de apresentar indícios suficientes para provar que, embora pudesse exercer uma influência decisiva, não o fez nesse caso.
75 A Alliance One contesta, assim, a interpretação que a Comissão faz da jurisprudência na decisão impugnada e salienta que, durante o processo, a Comissão apenas alegou que a SCC e a Dimon Inc. detinham a totalidade das partes sociais da suas filiais italianas, considerando isso suficiente para transferir o ónus da prova para as partes.
76 Ao transferir indevidamente o ónus da prova para a SCC e para a Dimon Inc., a Comissão tinha, portanto, transformado uma presunção «iuris tantum» numa presunção «iuris et de iure», ou seja, numa presunção que não podia ser ilidida por meio da apresentação de provas em contrário.
77 Assim, o ónus da prova de que uma sociedade‑mãe exerceu uma influência decisiva no comportamento da sua filial não se inverte quando a filial é detida a 100%. Neste caso, esse ónus só podia ter sido transferido para a Alliance One se a Comissão tivesse apresentado indícios convincentes, demonstrativos de que a Transcatab e a Dimon Italia sofreram, durante a infracção, uma influência decisiva das respectivas sociedades‑mãe.
78 Segundo a recorrente, a Comissão cometeu, portanto, um erro de direito ao presumir que a Dimon Inc. e a SCC eram responsáveis pelo comportamento das respectivas filiais.
79 A Comissão entende que esta parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
b) Apreciação do Tribunal
80 Recorde‑se que o direito da concorrência visa as actividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 112, e de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 54).
81 Decorre da jurisprudência que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 40, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 55; acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).
82 Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, deve, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 145; de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o. Comissão, C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 56).
83 A violação do direito da concorrência deve ser imputada inequivocamente a um sujeito de direito a quem possam ser aplicadas coimas. Para efeitos da aplicação e execução das decisões da Comissão em matéria de direito da concorrência, é, com efeito, necessário identificar, como destinatária, uma entidade dotada de personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 978).
84 Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 58 e jurisprudência aí indicada).
85 Com efeito, numa situação como essa, como a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, constituem uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, a Comissão pode tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe sem necessitar de demonstrar o envolvimento pessoal desta na infracção (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 59).
86 Decorre igualmente da jurisprudência que, no caso particular de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma tal influência (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 60 e jurisprudência aí indicada).
87 Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para poder presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial daquela. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem cabe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta autonomamente no mercado (v., neste sentido, acórdãos Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 70 supra, n.° 29, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 61).
88 Apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 70 supra, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 86 supra à apresentação de indícios suplementares do exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 62 e jurisprudência aí indicada; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 57).
89 Decorre da decisão impugnada que, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial, a Comissão partiu da premissa de que essa imputação é possível quando a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e constituem, por conseguinte, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (considerando 325 da decisão impugnada).
90 O elemento central em que a Comissão se baseou para concluir que se podia imputar à sociedade‑mãe o comportamento ilícito da sua filial foi a falta de autonomia desta no que respeita ao seu comportamento no mercado. Com efeito, esta falta de autonomia constituiu o corolário do exercício de uma «influência decisiva» da sociedade‑mãe no comportamento da sua filial, podendo o exercício efectivo dessa influência ser presumido, de acordo com a jurisprudência, no caso de a sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial (v. considerandos 329 e 330 da decisão impugnada).
91 Assim, no considerando 331 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, no presente caso, a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab «não dispunham de autonomia», já que eram controladas a 100% pelas respectivas sociedades‑mãe.
92 Contrariamente ao que a Alliance One defende, ou seja, que no caso em apreço a Comissão transformou uma presunção «juris tantum» numa presunção «juris et de jure», este entendimento não se afasta da lógica de uma presunção ilidível. Assim, como no caso de outras presunções admitidas em direito da concorrência, quando a Comissão possa licitamente presumir um facto, esse facto considera‑se provado desde que a empresa em causa não afaste a presunção apresentando provas conclusivas em sentido contrário (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazione, n.° 82 supra, n.os 121 e 126, e de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 162 e 167). Além disso, atendendo à sua natureza ilidível, a referida presunção, que pode ser sempre contrariada, não leva à imputação automática da responsabilidade à sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital social da filial, o que seria contrário ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade em que assenta o direito da concorrência.
93 A Comissão não violou, assim, as regras aplicáveis à imputabilidade do comportamento de uma filial à sua sociedade‑mãe ao considerar no essencial a SCC e a Dimon Inc., cuja sucessora legal é a Alliance One enquanto sociedade resultante da fusão de ambas, responsável pela infracção cometida pelas suas filiais, Transcatab e Dimon Italia.
94 Cabe pois observar que essa conclusão não é posta em causa pelos argumentos que a Alliance One apresentou em resposta à questão que, por escrito, o Tribunal Geral lhe colocou a propósito das consequências a retirar do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra. Segundo afirma, em primeiro lugar, nesse acórdão o Tribunal de Justiça forneceu uma interpretação incorrecta da jurisprudência anterior, nomeadamente do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 70 supra, e, em qualquer caso, a jurisprudência não é unívoca a esse respeito. Em segundo lugar, o quadro factual do processo que esteve na origem do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, é diferente do quadro factual do presente processo, uma vez que estavam envolvidas várias filiais no cartel e, por conseguinte, era mais difícil provar que a sociedade‑mãe não tinha conhecimento das actividades anticoncorrenciais. Ora, quanto ao primeiro argumento, basta observar que decorre do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra (v. igualmente, neste sentido, as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no mesmo processo, Colect., p. I‑8241, n.os 60 e 61), que o Tribunal de Justiça não só teve em conta a jurisprudência em que a Alliance One baseia grande parte da sua argumentação principal, nomeadamente o acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 70 supra, como também fez uma interpretação unívoca da jurisprudência anterior (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.os 58 a 62). Quanto ao segundo argumento, basta referir que a alegada diferença entre o processo que esteve na origem do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, e o em apreço é absolutamente irrelevante, já que o critério de imputabilidade da responsabilidade no primeiro processo não era, de todo, o do conhecimento directo ou indirecto, por parte da sociedade‑mãe, das actividades da filial ou filiais. Em todo o caso, como a Comissão correctamente refere, nesse acórdão, esse elemento não foi, de modo algum, tido em consideração.
95 Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
2. Quanto à segunda parte, relativa à não consideração dos elementos de prova apresentados pela SCC e pela Dimon Inc. para ilidir a presunção
a) Argumentos das partes
96 A Alliance One alega que a SCC e a Dimon Inc., embora não estando obrigadas a fazê‑lo, apresentaram elementos de prova variados e completos que demonstram que não participaram no cartel nem influenciaram o comportamento das suas filiais e provam inequivocamente que nenhuma das situações previstas na jurisprudência se verificava no presente caso. Estes elementos provavam, portanto, que a SCC e a Dimon Inc. não exerceram uma influência decisiva nas suas filiais italianas e não estava em condições de o fazer.
97 A Alliance One acusa, além disso, a Comissão de ter mal interpretado os elementos de prova fornecidos pela SCC e Dimon Inc. Critica, assim, não apenas as várias passagens da decisão impugnada em que a Comissão examina e rejeita esses elementos, como também a utilização que fez desses documentos de prova.
98 Em seu entender, as respostas da SCC e da Dimon Inc. à comunicação de acusações evidencia, claramente, que os dois grupos tinham uma estrutura muito descentralizada, sobretudo face às especificidades que caracterizam o mercado italiano do tabaco em rama. Assim, o exercício de uma influência decisiva pela sociedade‑mãe era incompatível com as necessidades do mercado. De resto, o facto de esses dois grupos terem filiais a operar no mercado nacional do tabaco de vários países, cada um com as suas especificidades, tornava impossível o exercício de uma influência comercial sobre as suas filiais, independentemente da forma dessa influência.
99 Por seu lado, a Transcatab e a Dimon Italia explicaram que foram sempre sociedades autónomas no mercado em causa e que determinavam as suas próprias políticas comerciais nesse domínio. No que se refere às vendas de tabaco transformado, a Alliance One recorda que, no que respeita aos clientes, as filiais actuavam sempre como sociedades independentes. A esse respeito, observa que as vendas de tabaco transformado no seio do grupo, entre Setembro de 1995 e Junho de 2001, apenas representaram uma parte menor das vendas totais da Dimon Italia (entre 20 e 30%), sendo que a maioria do seu tabaco era vendida directamente a outros clientes.
100 Na réplica, a Alliance One salienta, também, que nenhum precedente jurisprudencial exige das partes num processo, contrariamente ao que alega a Comissão, que demonstrem a existência de uma qualquer especificidade do seu grupo para justificar a autonomia de uma filial. De resto, a SCC e a Dimon Inc. demonstraram, inequivocamente, que nenhum dos elementos exigidos pela jurisprudência estava presente no seu caso.
101 No que respeita, especificamente, aos elementos de prova apresentados pela SCC para demonstrar que não influenciou decisivamente a sua filial italiana Transcatab, a Alliance One recorda que:
– o conselho de administração da Transcatab era composto, sobretudo, por contabilistas italianos e nenhum deles teve, antes ou depois, qualquer vínculo, directo ou indirecto, com a SCC; além disso, o papel da SCC na escolha dos seus membros fora apenas o de nomear formalmente as pessoas designadas pelo director‑geral da Transcatab, ele próprio absolutamente independente da SCC;
– de acordo com o artigo 19.° dos estatutos da Transcatab, o seu conselho de administração usufruía dos mais amplos poderes para gerir a sociedade;
– a partir de 4 de Agosto de 1994, isto é, antes de a SCC ter assumido o controlo total da Transcatab, o comportamento desta foi definido exclusivamente pelo seu director‑geral, ao qual, como resulta das actas da reunião do conselho de administração da Transcatab do mesmo dia, foi confiado o conjunto de poderes enumerados no mencionado artigo 19.° dos estatutos em matéria de gestão das actividades ordinárias e extraordinárias da sociedade; a SCC nunca alterou esta situação e o director‑geral foi sempre o mesmo;
– a política comercial da Transcatab foi, portanto, decidida apenas pelo seu director‑geral, como confirmado pelas actas das reuniões do conselho de administração, durante as quais se limitava, em regra, a informar os restantes membros do conselho acerca da situação comercial da sociedade e estes aprovavam formalmente e, a posteriori, os actos do director.
102 Estes elementos bastavam para ilidir a presunção da Comissão.
103 A Alliance One contesta, em seguida, a argumentação da Comissão segundo a qual a SCC não estava em condições de demonstrar que o director‑geral da Transcatab não era uma sua emanação; em todo o caso, os restantes membros do conselho de administração da Transcatab gozavam de poderes executivos e a SCC não demonstrou que esses membros eram escolhidos pelo director‑geral, e não nomeados por si.
104 No que respeita, em primeiro lugar, à independência do director‑geral, a Alliance One reitera ter demonstrado que não havia nenhum vínculo entre ele, nomeado muito antes da aquisição da filial pela SCC, e esta. Em qualquer caso, competia à Comissão demonstrar que a direcção da Transcatab tinha sido nomeada pela SCC antes de esta ter adquirido o seu controlo total.
105 No que respeita, em segundo lugar, aos poderes executivos dos restantes membros do conselho de administração, recorda, antes de mais, que a delegação dos poderes ordinários e extraordinários de gestão da sociedade no director‑geral não foi contestada pela Comissão. Em seguida, rejeita os alegados elementos detalhados de prova demonstrativos de que outros membros do conselho de administração, por exemplo S. M., ocupavam posições executivas, e não os considera significativos porque, por um lado, não indicam que existia um poder partilhado em termos de direcção das actividades da Transcatab e, por outro, não revelam qualquer intervenção dos membros do conselho de administração na definição da sua política de compras. Em todo o caso, estes documentos não podiam ser utilmente invocados pela Comissão, pois são anteriores ao início do cartel.
106 Resulta, aliás, de um exemplo de acta das reuniões do conselho de administração, juntas ao processo pela Alliance One, que o director‑geral informava os outros membros do conselho da situação comercial da sociedade e que estes aprovavam automaticamente e a posteriori todos os seus actos. Em contrapartida, não existe nenhuma prova de uma qualquer intervenção dos outros membros do conselho de administração na política comercial da sociedade.
107 Em terceiro lugar, a Alliance One sustenta que a questão de saber se os membros do conselho de administração da Transcatab eram nomeados pela SCC é irrelevante, pois, mesmo que outros membros do conselho de administração tivessem sido designados pela SCC, não teriam tido qualquer poder para dirigir as actividades da Transcatab.
108 Além disso, decorre de determinados documentos juntos ao processo que os accionistas se limitavam a aprovar os relatórios anuais. De resto, não existe qualquer prova de que o director‑geral discutia com os outros membros do conselho de administração, e ainda menos com a sociedade‑mãe, a política de compras da Transcatab. A existência de alguns contactos necessários, mas completamente alheios à gestão das actividades locais, não constitui um critério de prova da influência exercida pela sociedade‑mãe sobre a sua filial.
109 Em contrapartida, no que respeita aos elementos de prova fornecidos pela Dimon Inc. para demonstrar a inexistência de influência decisiva sobre a sua filial Dimon Italia, a Alliance One recorda que:
– o conselho de administração da Dimon Itália era composto por especialistas do mercado italiano do tabaco em rama e que a Dimon Inc. não nomeou qualquer membro desse conselho após ter adquirido o controlo da Dimon Italia, com excepção de duas pessoas que exerciam funções relacionadas com aspectos financeiros e de V. R. (nomeado em 1998), quadro executivo na Reditab Srl, sociedade de que a sua família detinha 50%, sendo os 50% restantes detidos pela Dibrell Brothers Inc., que tinha sido adquirida no final de 1995 pela Dimon Inc.; esta delegou, portanto, o controlo da Dimon Italia em pessoas que possuíam um excelente conhecimento do mercado local;
– os directores responsáveis pelas compras, ou seja, V. e F. R. (membros da família R.) e B. (antigo director da Dibrell Italia), gozavam, mesmo depois da tomada de controlo pela Dimon Inc., de uma autonomia total na definição da estratégia de compras da Dimon Italia;
– não havia qualquer sobreposição entre, por um lado, os directores e a equipa de compras da Dimon Italia e, por outro, os directores da Dimon Inc. ou de qualquer outra sociedade do grupo Dimon, e nenhum dos membros do conselho de administração foi alguma vez membro do conselho de administração de qualquer das sociedades do grupo ou ocupou postos de direcção ou foi quadro nessas sociedades.
110 Na réplica, a Alliance One considera não ter fundamento o argumento da Comissão segundo o qual ela não contestava que a Dimon Inc. tivesse designado os membros do conselho de administração da Dimon Italia depois de ter adquirido o seu controlo exclusivo.
111 A este respeito, em primeiro lugar, acusa a Comissão de não ter mencionado que, quando a Dimon Inc. adquiriu a Dimon Italia (na altura Reditab), os três membros do conselho de administração da Reditab se mantiveram em funções e nenhum novo membro do conselho de administração da Dimon Italia foi designado até 1 Janeiro de 1996. Foi nesta data que o número de membros do conselho de administração passou de três para cinco e que a Dimon Inc. nomeou V. R., antigo dirigente da Reditab e membro da família fundadora da sociedade, e N., especialista em compras, que nunca antes tivera qualquer contacto com o grupo Dimon.
112 Na sequência da aquisição da totalidade da Dimon Italia, a Dimon Inc. só nomeou dois peritos financeiros, W. M., substituído por C., que não intervinham na política de compras da filial e não faziam parte de nenhum conselho de administração de outras sociedades do grupo Dimon, e, em 1998, F. R., que tinha ligações à sociedade antes de esta ter sido comprada pela Dimon Inc.
113 Ora, ao contrário do que afirma a Comissão, W. M. era um funcionário da Dimon International Services Ltd, uma sociedade irmã da Dimon Italia, e não tinha qualquer ligação à Dimon International nem exerceu cargos de direcção na Dimon Italia. Assim, a designação de W. M. não prova que a Dimon Inc. «exerceu» um controlo na política comercial da Dimon Italia.
114 Em segundo lugar, a Alliance One contesta a tese da Comissão segundo a qual bastava demonstrar que a sociedade‑mãe nomeou um dos membros do conselho de administração para ficar provado que exercia uma influência real sobre o comportamento da sua filial. Segundo a jurisprudência, os únicos elementos pertinentes são a determinação de se a pessoa designada tinha o poder de dirigir as actividades da filial e se, simultaneamente, também era membro do conselho de administração de outras sociedades do grupo, o que não era o caso das pessoas designadas pela Dimon Inc.
115 Em terceiro lugar, a Alliance One recorda o papel da família R. De facto, contrariamente ao que alega a Comissão, V. R., enquanto membro dessa família, que antes possuía a Reditab, geria as actividades dessa sociedade quando foi adquirida pela Dimon Inc. e continuou a fazê‑lo em seguida, primeiro como director de compras e depois como membro do conselho de administração.
116 Em quarto lugar, a Alliance One recorda que B. era membro do conselho de administração antes da sociedade ter sido adquirida pela Dimon Inc. e que não há qualquer prova da existência de outros vínculos entre este e a Dimon Inc. O facto de B., segundo alega a Comissão, ter estado envolvido no cartel nada revela acerca de eventuais vínculos com a sociedade‑mãe e não prova que esta sociedade estivesse implicada, ou tivesse conhecimento, dessas práticas anticoncorrenciais.
117 Em quinto lugar, acusa a Comissão de não ter tido em conta a não sobreposição entre a direcção da Dimon Italia e a sua equipa de compras e a direcção da Dimon Inc. ou de qualquer outra sociedade do grupo Dimon.
118 No que respeita, por último, aos documentos relativos à alegada existência de canais de comunicação entre a Dimon Italia e o resto do grupo Dimon mencionados na decisão impugnada, a Alliance One alega, antes de mais, que esses documentos são insuficientes para imputar à Dimon Inc. a responsabilidade pelo comportamento da sua filial, pois não dizem respeito à política comercial da Dimon Italia.
119 Em particular, a Alliance One alega que os documentos relativos à reunião da APTI são de natureza muito geral e não reflectem a política comercial da Dimon Italia. O correio electrónico que C. enviou a S. em 12 de Fevereiro de 2002 apenas indica que a Dimon Italia agiu na qualidade de entidade autónoma no mercado nacional do tabaco em rama. No que respeita ao correio electrónico que C. enviou a S. em 10 de Maio de 2001, a Alliance One contesta a interpretação que dele fez a Comissão na sua contestação, no sentido de que provava que a Dimon Inc. estava a par do cartel, pois trata‑se de um argumento novo e, por conseguinte, inadmissível. Além disso, esse documento não explica nem prova a alegação da Comissão segundo a qual S. estava ao corrente do cartel. Esta alegação é, de resto, absolutamente infundada, pois decorre desse documento que o mesmo se refere às vendas de tabaco transformado, e não às compras de tabaco em rama, e que o principal objectivo da reunião aí proposta era discutir acerca de um cliente fabricante de tabaco. No que respeita aos documentos que sustentam a afirmação da Comissão segundo a qual a Dimon Italia elaborava relatórios periódicos sobre as colheitas para as outras sociedades do grupo Dimon, a Alliance One contesta a conclusão que a Comissão daí retira, alegando tratar‑se de uma presunção sem fundamento. Além disso, esses documentos não sustentam a conclusão de que a Dimon Italia estava submetida à influência da Dimon Inc. na definição da sua política de compras, pois dizem respeito a um mercado diferente, o das vendas de tabaco transformado, e apenas fornecem informações sobre as vendas e sobre a situação económica geral em Itália, sem qualquer referência aos fornecedores, aos preços ou aos acordos com os concorrentes. Em especial, a política da Dimon Italia em matéria de compras de tabaco em rama nem sequer era aí referida. A Alliance One observa que, enquanto na decisão impugnada a Comissão refere os documentos 2892 e 2893 como prova adicional da comunicação havida entre a sociedade‑mãe e a filial, na contestação também refere, e isso pela primeira vez, os documentos 2894 a 2902. Como estes documentos foram apresentados no contexto da eventual fusão da Dimon Italia com a Transcatab, não provam que a Dimon Inc. intervinha na «gestão» da Dimon Italia e que a política comercial desta se definia ao nível do grupo. No que respeita ao correio electrónico que inclui uma avaliação das actividades da Dimon Italia pela Dimon Inc. e ao relatório redigido por N. que lhe tinha sido junto, trata‑se, na verdade, apenas do «testamento» de um presidente em fim de mandato que descreve a situação geral da Dimon Italia. Por último, no que respeita ao correio electrónico que B. enviou a S., relativo à reunião anual do conselho de administração, a Alliance One alega que apresenta uma visão global da situação da sociedade, conforme apurada numa reunião anual do conselho de administração, e em nada prova que a Dimon Inc. recebesse habitualmente «informações circunstanciadas» por parte da Dimon Italia.
120 Por último, a Alliance One contesta a conclusão que a Comissão extrai dos dois novos documentos que juntou à contestação, ou seja, que S. era «um alto responsável colocado no topo do grupo das sociedades Dimon» e que a Alliance One tentou minimizar o seu papel. Segundo afirma, esses documentos apenas confirmam que S. era responsável pela coordenação das vendas de tabaco transformado na Europa.
121 Em definitivo, desses documentos decorre que a Dimon Italia era autónoma na definição da sua política comercial e que as únicas informações que trocou com o grupo eram de natureza geral ou referiam‑se, na melhor das hipóteses, a questões específicas alheias à sua política comercial.
122 Em conclusão, a Alliance One considera ter provado que os documentos em que a Comissão se baseou para afirmar a responsabilidade da SCC e da Dimon Inc. não demonstram que as duas sociedades estavam em condições de influenciar ou que influenciaram, de facto, o comportamento da Transcatab e da Dimon Italia, respectivamente. Estes documentos não permitem, sequer, concluir que existiam canais directos de comunicação entre as mencionadas sociedades.
123 Em seu entender, os documentos a que a Comissão faz referência são documentos gerais que não provam que as sociedades‑mãe tinham conhecimento da existência do cartel em causa. Na verdade, a Comissão não encontrou qualquer documento que revelasse que a SCC ou a Dimon Inc. deram instruções às suas filiais italianas ou pedido, e até mesmo recebido, informações acerca das suas políticas de compras.
124 A Comissão entende que esta parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
b) Apreciação do Tribunal
125 A título liminar, importa observar que, como referido nos n.os 86 e 87 supra, quando a totalidade do capital de uma filial está na posse da sua sociedade‑mãe, a Comissão pode presumir que esta última exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial, sem estar obrigada a produzir provas suplementares do exercício efectivo dessa influência pela sociedade‑mãe ou mesmo de que esta conhecia de alguma forma a infracção ou o envolvimento dessa filial nessa infracção. Trata‑se de uma presunção ilidível, que pode ser afastada através de prova em contrário. É, portanto à sociedade‑mãe, que a Comissão considerou solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, que cabe ilidir essa presunção por meio de elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a sua filial definia autonomamente a sua linha de acção no mercado e que essas duas sociedades não constituíam, portanto, uma entidade económica única. Se não o fizer, o exercício do controlo fica provado pelo facto de não ter sido ilidida a presunção decorrente da detenção da totalidade do capital (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.os 60 a 62, e a jurisprudência aí indicada; acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑175/05, não publicado na Colectânea, n.° 93).
126 Ora, para se apurar se uma sociedade determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos existentes entre esta e a sociedade‑mãe, que podem variar em função das especificidades de cada caso (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 74, e de 1 de Julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 100).
127 No presente processo, há pois que verificar se a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que os argumentos e os elementos de prova apresentados para demonstrar a autonomia da Transcatab e da Dimon Italia na execução da sua política comercial não eram susceptíveis de demonstrar que essas filiais se comportavam de forma autónoma relativamente às suas sociedades‑mãe e que não constituíam uma empresa única conjuntamente com estas.
128 A Comissão consagra os considerandos 335 a 346 da decisão impugnada à apreciação dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela SCC e pela Dimon Inc., nas suas respostas à comunicação de acusações, para provar que não exerceram uma influência decisiva na política comercial das suas filiais. Em particular, nos considerandos 335 a 340, aprecia e rejeita os argumentos de carácter geral que a SCC e a Dimon Inc. retiram do facto de as suas filiais terem uma direcção local absolutamente autónoma. Em seguida, nos considerandos 341 a 346 da decisão impugnada, a Comissão aprecia e rejeita os argumentos mais específicos apresentados pela SCC e pela Dimon Inc. para ilidir a referida presunção.
Quanto aos elementos de carácter geral invocados para ilidir a presunção
129 Em primeiro lugar, a Alliance One alega que os grupos SCC e Dimon Inc. possuíam uma estrutura bastante descentralizada, dispondo de direcções locais próprias, completamente independentes, nas quais tinham sido delegadas todas as funções, dadas as especificidades dos mercados de tabaco em rama de cada Estado‑Membro. De facto, os produtores de tabaco tinham necessidade de, nomeadamente, estabelecer uma relação pessoal com os seus clientes, ou seja, com as empresas de transformação, o que, de facto, fazia com que o exercício de uma influência decisiva pela sociedade‑mãe fosse incompatível com as necessidades do mercado.
130 Ora, tal como a Comissão correctamente referiu no considerando 338 da decisão impugnada, o facto de uma filial dispor da sua própria direcção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que esta define o seu comportamento no mercado de forma autónoma relativamente à sua sociedade‑mãe. Confiar a gestão das actividades correntes à direcção local de uma filial detida a 100% é, de facto, uma prática corrente e, por isso, não é susceptível de provar a autonomia real das filiais. O mesmo se diga do argumento baseado no facto de a SCC e a Dimon Inc. estarem activas em dezenas de países.
131 Além disso, há que notar, à semelhança da Comissão, que a SCC e a Dimon Inc. encabeçavam grupos verticalmente integrados, concentrando‑se as filiais na compra de tabaco em rama e encarregando‑se as sociedades‑mãe da comercialização do tabaco transformado, o que confirma que a Dimon Italia e a Transcatab constituíam uma entidade económica única conjuntamente com as suas sociedades‑mãe respectivas (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.° 312). A este respeito, não é possível retirar qualquer conclusão do facto de as sociedades‑mãe operarem em mercados distintos e de não haver vínculos entre fornecedores e clientes. De facto, a divisão de tarefas entre as filiais e as suas sociedades‑mãe é uma prática normal em grupos verticalmente integrados, a qual não é susceptível de ilidir a presunção segundo a qual a SCC e a Dimon Inc. exerciam, de facto, uma influência decisiva no comportamento da Transcatab e da Dimon Italia, respectivamente. Por outro lado, no que respeita ao argumento de que a Dimon Italia não vendeu toda a sua produção a outras sociedades do grupo Dimon, basta notar que, confirmando a tabela incluída na réplica que entre 1995 e 2000 as vendas no interior do grupo representaram entre 20 e 30% das vendas totais, este dado não contraria a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 340 da decisão impugnada, ou seja, que os grupos em causa «adquirem e comercializam frequentemente o tabaco comprado pelas suas filiais italianas».
132 Quanto ao argumento segundo o qual não há qualquer precedente que exija das partes a demonstração de uma especificidade do seu grupo para justificar a autonomia de uma filial, basta observar, por um lado, que os precedentes indicados pela Alliance One dizem todos respeito a casos nos quais a sociedade‑mãe foi considerada responsável e nada têm a ver com a refutação da presunção. Por outro lado, embora seja verdade que, no considerando 339 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que a SCC e a Dimon Inc. não fizeram prova da especificidade do seu grupo, não é menos verdade que a Comissão não exigiu tal prova. De facto, esta limitou‑se a observar, depois de ter apreciado os argumentos gerais apresentados pela SCC e pela Dimon Inc., que estas tinham invocado elementos de prova insusceptíveis de demonstrar a existência de uma situação específica dos respectivos grupos, isto é, uma situação especial e fora do normal – na medida em que a presunção se baseia, precisamente, num raciocínio dedutivo fundado na experiência – que permitia considerar as actividades das filiais italianas independentes da influência das suas sociedades‑mãe. Deste ponto de vista, as características do mercado italiano do tabaco em rama não permitem, enquanto tais, justificar a existência de uma tal especificidade.
Quanto aos elementos específicos invocados para ilidir a presunção
133 A Alliance One invoca igualmente argumentos específicos relativos, por um lado, à relação entre a SCC e a Transcatab e, por outro lado, à relação entre a Dimon Inc. e a Dimon Italia, demonstrativos, em seu entender, de que nem a SCC nem a Dimon Inc. exerceram uma influência decisiva nas suas filiais italianas.
– Quanto à relação entre a SCC e a Transcatab
134 Em primeiro lugar, a Alliance One observa que o conselho de administração da Transcatab era composto, principalmente, por contabilistas italianos, sem qualquer vínculo, directo ou indirecto, com a SCC e que esta se limitava a nomear formalmente as pessoas designadas pelo director‑geral da Transcatab, que também era absolutamente independente da SCC.
135 Em segundo lugar, salienta que, a partir de 4 de Agosto de 1994, isto é, mesmo antes de a SCC passar a controlar integralmente a Transcatab, a política comercial e, em geral, o «comportamento» da Transcatab passaram a ser decididos pelo seu director‑geral (presidente del consiglio di amministrazione e amministratore delegato), a quem o conselho de administração dessa sociedade confiou o conjunto de poderes que lhe cabem por força do artigo 19.° dos respectivos estatutos. No essencial, segundo a Alliance One, a circunstância de o director‑geral, em funções no momento da infracção, ter sido nomeado antes da aquisição da Transcatab pela SCC demonstra, sobretudo face aos amplos poderes de que dispõe, que a SCC nunca influenciou o comportamento da sua filial italiana.
136 Há que referir que este argumento, que corresponde quase textualmente ao exposto pela SCC na sua resposta à comunicação de acusações, foi apreciado pela Comissão, nomeadamente nos considerandos 341 e 342 da decisão impugnada. Aí precisa, por um lado, que, antes de adquirir a totalidade do capital da Transcatab, a SCC já controlava essa sociedade com o seu parceiro italiano e que o facto de nada ter mudado na sua direcção, na sequência da tomada do controlo, não pode, portanto, ser considerada uma prova de que não exerceu qualquer influência sobre a sua filial após se ter tornado sua proprietária. Por outro lado, a Comissão alega que a delegação dos poderes executivos no director‑geral da Transcatab, que, na falta de prova em contrário, se pode razoavelmente supor que tenha sido designado pela SCC, não impediu os restantes membros do conselho de administração de ocupar lugares executivos e de exercer funções executivas.
137 Ora, cabe referir que foi correctamente que a Comissão, à falta de explicações por parte da SCC, atribui um significado ao facto de esta, que detinha todos os poderes, não ter tomado nenhuma medida para uma renovação parcial ou total do conselho de administração quando passou a ser a única accionista. Assim, a manutenção em funções dos membros do conselho de administração, em particular J., só pode ser entendida como uma decisão da SCC na sua qualidade de accionista única da Transcatab. Além disso, a nacionalidade ou identidade dos membros do conselho de administração é irrelevante para efeitos da apreciação da existência de uma unidade económica entre a SCC e a Transcatab.
138 Além disso, a circunstância de uma só pessoa, neste caso o director‑geral, dispor de poderes importantes, delegados pelo conselho de administração, pode, pelo contrário, ser o testemunho da vontade da sociedade‑mãe de simplificar o exercício de controlo sobre a sua filial, limitando precisamente o papel do conselho de administração a actividades marginais e concentrando todos os poderes nas mãos de um «homem de confiança». Não é, de facto, plausível, como acontece com a Transcatab, que uma sociedade multinacional delegue todos os poderes de uma filial a operar num mercado nacional – ou mesmo aceite, como pretende a Alliance One, uma delegação de poderes prévia à aquisição da totalidade do controlo – numa pessoa singular que, agindo com autonomia total e sem ter sido, alegadamente, designada pelo accionista único, escolhe, por seu lado, os membros do conselho de administração, impedindo qualquer outra pessoa de exercer qualquer tipo de influência na gestão da sociedade, e que, a fazer fé na tese da Alliance One, não prestaria, de facto, conta dos seus actos a ninguém.
139 Assim, e tendo também em conta que uma delegação de poderes no director‑geral de uma filial não é inusual, este argumento não é susceptível de ilidir a presunção de controlo da sociedade‑mãe sobre a Transcatab.
140 Além disso, foi correctamente que a Comissão, ao apreciar determinados elementos de prova apresentados pela SCC em resposta à comunicação de acusações, tomou em consideração, para verificar a credibilidade das afirmações da SCC, documentos, como os referidos no considerando 342 da decisão impugnada, que indicavam que pelo menos outro membro do conselho de administração, S. M., era vice‑presidente executivo da sociedade, sendo J. o seu director‑geral, organizava reuniões semanais com os chefes de todos os serviços da sociedade para discutir a política a seguir e dava instruções relativamente a um grande número de questões. A alegação da Alliance One de que esses documentos são anteriores ao período da infracção não colhe. Com efeito, importa observar que foram, de facto, utilizados pela Comissão para aferir da plausibilidade da tese, defendida pela SCC na sua resposta à comunicação de acusações e assumida pela Alliance One nos seus escritos, segundo a qual a delegação de poderes no director‑geral privava as outras pessoa de qualquer influência na gestão da sociedade. Na medida em que esses documentos demonstram que, num momento em que a delegação de poderes em J. já tinha ocorrido, outro membro do conselho de administração da Transcatab, concretamente S. M., desempenhava um papel significativo na gestão da política comercial desta, o facto de se referirem a um período anterior à infracção é irrelevante.
– Quanto à relação entre a Dimon Inc. e a Dimon Italia
141 No que respeita à relação entre a Dimon Inc. e a Dimon Italia, a Alliance One alega, por um lado, que, quando a Dimon Inc. adquiriu o controlo da sua filial italiana, não nomeou nenhum dos membros do conselho de administração desta, com excepção de duas pessoas que exerciam funções essencialmente relacionadas com aspectos financeiros e que nada tinham que ver com a política de compras da sociedade. Afirma, por outro lado, que não houve qualquer ligação pessoal estreita entre as duas sociedades, em particular entre os directores, a equipa de compras ou os membros do conselho de administração da Dimon Italia e os directores ou os membros do conselho de administração da Dimon Inc., ou de qualquer outra sociedade do grupo Dimon. Salienta, por último, que nenhuma equipa central da Dimon Inc. dirigia a estratégia de compras das suas filiais. Todos estes elementos indicam que não exercia qualquer influência decisiva sobre a sua filial italiana.
142 Ora, no considerando 341 da decisão impugnada, a Comissão, acertadamente, opôs à Dimon Inc. que esta já detinha o controlo da Dimon Italia antes de adquirir a totalidade do seu capital. A circunstância de a Dimon Inc. não ter modificado a direcção da Dimon Italia na sequência dessa tomada de controlo não pode, portanto, ser considerada uma prova de que a Dimon Inc. não exercia qualquer influência sobre os dirigentes da sua filial italiana depois de se tornar proprietária da totalidade do capital.
143 Da mesma forma, no considerando 341, in fine, da decisão impugnada, a Comissão observa, além disso, que «decorre ainda da resposta da [Dimon Inc.] à comunicação de acusações que, depois de 1995, o conselho de administração apenas incluía representantes do grupo Dimon e que um deles [B.] apenas estava encarregue da gestão quotidiana da empresa». Além disso, decorre dos autos que, mesmo depois da nomeação de F. R. para o conselho de administração da Dimon Italia, B. estava associado a todos os aspectos da gestão da sociedade, incluindo a execução dos contratos de compra de tabaco em rama.
144 Ora, como salienta a Comissão na contestação, este facto é, em si mesmo, suficiente para provar, mesmo sem recurso à presunção em causa, que a Dimon Inc. exerceu o seu poder de controlo sobre a Dimon Italia. Para além disso, a Alliance One não parece contestar, à semelhança da Dimon Inc. na sua resposta à comunicação de acusações, que membros do conselho de administração da Dimon Italia foram designados pela Dimon Inc. depois de esta ter adquirido o seu controlo exclusivo.
145 No que respeita ao argumento fundado na ligação e conhecimento que os membros do conselho de administração tinham do mercado local, remete‑se para as considerações desenvolvidas no n.° 130 supra. Em particular, a alegação segundo a qual «[t]odas as funções e responsabilidades relacionadas com a compra de tabaco em rama em Itália foram delegadas na direcção local da Dimon Italia» é irrelevante. Mesmo que seja verdadeira, a circunstância invocada pela Alliance One de modo algum significa que a Dimon Inc. não estava em condições de exercer, ou não exerceu efectivamente, uma influência decisiva sobre o comportamento comercial da Dimon Italia, nomeadamente no que respeita às actividades desta diversas das compras de tabaco em rama no mercado italiano. O mesmo se diga do argumento segundo o qual não havia qualquer sobreposição entre os directores e a equipa de compras da Dimon Italia e os directores da Dimon Inc., ou de qualquer outra sociedade do grupo Dimon.
Quanto aos elementos alegadamente utilizados pela Comissão para confirmar a falta de autonomia da Transcatab e da Dimon Italia
146 A Alliance One critica os considerandos 343 a 346 da decisão impugnada e considera que os documentos em que a Comissão se fundou no presente caso são irrelevantes.
147 Conclui, por um lado, que esses documentos não provam que as sociedades‑mãe estavam em condições de influenciar, ou influenciaram, o comportamento da Transcatab e da Dimon Italia e, por outro, que se trata de documentos de carácter geral que não provam que as sociedades‑mãe conheciam o cartel em questão.
148 Ora, como se indicou no n.° 125 supra, a Comissão pode presumir o exercício efectivo de uma influência decisiva no comportamento de uma filial detida a 100%, sem ser obrigada a apresentar provas adicionais de que a sociedade‑mãe exerceu, de facto, essa influência ou tinha conhecimento da infracção ou da implicação da mencionada filial nessa infracção.
149 Contrariamente ao que alega a Alliance One, os documentos mencionados nesses considerandos da decisão impugnada não visavam provar que as sociedades‑mãe estavam em condições de influenciar ou que, na prática, influenciaram o comportamento das suas filiais italianas, nem sequer provar que as sociedades‑mãe tinham conhecimento do cartel em questão. Pelo contrário, a Comissão limitou‑se a utilizar determinados documentos que faziam parte do processo administrativo para determinar o nível de credibilidade dos elementos de prova e dos argumentos apresentados pela SCC e pela Dimon Inc. nas respectivas respostas à comunicação de acusações para ilidir a presunção de uma influência decisiva sobre as respectivas filiais.
150 A este respeito, há que observar que a Comissão não errou ao invocar, nos mencionados considerandos, elementos de prova destinados a confirmar a existência de «canais de comunicação» entre sociedades‑mãe e filiais.
151 De facto, há no processo vários elementos que provam a existência desses canais de comunicação.
152 No que respeita, antes de mais, à existência de canais de comunicação entre a Transcatab e a SCC, foi correctamente que a Comissão, no considerando 344 e na nota n.° 281 da decisão impugnada, refere documentos encontrados no escritório de J. reveladores de que as actividades da Transcatab foram consideradas como sendo as da SCTC, sendo a Transcatab designada ou como pertencendo ao grupo SCC ou como uma sociedade da SCTC, e que as mesmas foram analisadas no quadro das actividades do grupo, que incluem as vendas do grupo SCC aos fabricantes de cigarros. A este respeito, não é importante que esses documentos não tenham sido mencionados na comunicação de acusações, dado que apenas se destinavam a contrariar o argumento de que não havia canais de comunicação entre a filial e a sociedade‑mãe. Quanto ao argumento da Alliance One segundo o qual as informações incluídas nesses documentos deviam ser utilizadas pela SCC para consolidar os resultados da Transcatab, basta observar, à semelhança da Comissão, que os documentos em causa não são documentos contabilísticos destinados à elaboração dos relatórios anuais do grupo, mas documentos referentes às actividades comerciais, cuja finalidade não era, decerto, a de permitir à SCC consolidar os resultados da Transcatab.
153 Quanto, em seguida, à existência de canais de comunicação entre a Dimon Italia e a Dimon Inc., é também correctamente que a Comissão refere, no considerando 345 e nas notas n.° 282 e n.° 283 da decisão impugnada, relatórios periódicos sobre as colheitas, veiculadores de informações acerca dos resultados da Dimon Italia em Itália, dirigidos às sociedades do grupo Dimon que compravam à Dimon Italia, bem como a outros documentos reveladores de uma intervenção directa da direcção da Dimon International e de outras sociedades do grupo Dimon nas actividades da Dimon Italia.
154 Relativamente, em primeiro lugar, aos «relatórios de colheita» e ao «perfil de Itália» elaborado pela Dimon em Janeiro de 2000 (v. nota n.° 282 da decisão impugnada), há que observar que foi correctamente que a Comissão considerou que, sendo as compras feitas, principalmente, no seio do grupo (considerando 340 da decisão impugnada), esses documentos eram elaborados para as sociedades do grupo Dimon que se encarregavam das compras. Mesmo que se aceite como correcta a afirmação da Alliance One segundo a qual esses documentos foram enviados a clientes não pertencentes ao grupo Dimon, também é verdade que não indica a quem foram enviados, ainda por cima quando esses relatórios incluem informações circunstanciadas sobre a compra de tabaco em rama e também informações confidenciais sobre a estratégia e os resultados da Dimon Italia.
155 No que toca, em segundo lugar, ao documento preparado pela Dimon International e que compara as instalações da Dimon Italia e da Transcatab (v. nota n.° 283 da decisão impugnada), há que referir que, independentemente do seu conteúdo, que corresponde ao projecto de empresa comum em Itália entre a Transcatab e a Dimon, apenas indica que as questões estratégicas com impacto na política comercial da Dimon Italia eram tratadas ao nível do grupo. Por conseguinte, foi correctamente tomado em consideração, para contrariar o argumento apresentado pela Dimon Inc., para provar a existência de canais de comunicação entre a Dimon Italia e a Dimon Inc. e não, como alega a Alliance One, para provar que a Dimon Inc. exerceu uma influência decisiva na política comercial da Dimon Italia.
156 No que se refere, em terceiro lugar, ao relatório intitulado «The Present and Future of Dimon Italia», do antigo presidente da sociedade, N., há que referir que diz respeito, nomeadamente, aos custos e à qualidade das compras efectuadas aos produtores, aos pontos fracos da sociedade, às suas instalações, à necessidade de recrutar um novo director de fábrica e de o formar na «melhor fábrica da Dimon da América do Sul ou de África», às capacidades profissionais dos membros da sua equipa responsáveis pelas compras e à sua estrutura de gestão. Conforme se refere na nota n.° 283 da decisão impugnada, esse relatório, que foi enviado à Dimon International e distribuído aos mais altos dirigentes do grupo Dimon, mostra que as informações circunstanciadas relativas à filial italiana e à sua política comercial circulavam ao nível do grupo. A este respeito, há que referir igualmente que, na página 4 desse relatório, N. se queixa das «novas exigências, em [seu] entender excessivas, da Dimon International em matéria de relatórios sobre todos os aspectos [das] actividades [da filial]». Na mesma página, declara que, embora B. seja um dos melhores da Europa nas relações com os clientes, essa vantagem da sociedade «tem vindo a perder, cada vez mais, a sua importância, pois a organização Dimon Reino Unido reforça o seu controlo sobre as vendas de todas as sociedades do grupo». Além disso, no correio electrónico que acompanha o relatório está indicado que as questões que actualmente se colocam ao nível da Dimon Italia podem resolver‑se pela direcção desta «sob a autoridade da Dimon International» e propõe‑se «autorizar os dirigentes da Dimon Italia a continuar com o processo de reorganização da sociedade». A circunstância, evocada pela Alliance One, de esse relatório ter sido redigido pelo presidente da Dimon Italia para expor o balanço do seu mandato não retira valor à conclusão de que, mesmo tendo em atenção o seu conteúdo, é testemunho da existência de «canais de comunicação» entre a Dimon Italia e a sua sociedade‑mãe.
157 Em quarto lugar, no que respeita às trocas de correspondência entre a Dimon Italia e S., há que notar que, como correctamente precisa a Comissão na nota n.° 283 da decisão impugnada, decorre dos autos que essas comunicações incluíam informações circunstanciadas sobre as actividades da Dimon Italia e as instruções que esta recebeu a propósito de certas actividades comerciais.
158 A este respeito, importa referir, de imediato, que, quanto ao papel de S. no grupo Dimon, a decisão impugnada não vai para além do que a própria Alliance One admite quando afirma que o mesmo era responsável pela coordenação das vendas de tabaco transformado na Europa. Decorre ainda dos autos que o papel de S. no interior do grupo era o de «director executivo regional para a Europa» (v., por exemplo, o «perfil de Itália» elaborado pela Dimon em Janeiro de 2000) e que, nessa qualidade, era um dos principais dirigentes do grupo Dimon. Decorre ainda de um correio electrónico que lhe foi enviado por B., presidente da Dimon Italia, que S. devia encontrar‑se com o presidente da Deltafina para discutir «perspectivas futuras».
159 Embora, de facto, S. formalmente mais não fosse do que um assalariado de uma das sociedades do grupo Dimon, como a Alliance One alega, também é verdade que as suas funções e responsabilidades no grupo Dimon eram de um nível muito alto, em particular na medida em que diziam respeito a um dos principais sectores de actividade desse grupo e ao conjunto do território europeu.
160 O facto de S., dado o seu papel no interior do grupo, estar directa e pessoalmente informado acerca das actividades da Dimon Itália apenas confirma, portanto, que existiam canais de comunicação significativos entre esta e a sua sociedade‑mãe.
161 A este respeito e no que se refere, em primeiro lugar, ao correio electrónico enviado por B. a S., em que é referida uma reunião anual do conselho de administração, há que observar que, contrariamente ao alegado pela Alliance One, esse documento nada tem a ver, manifestamente, com a elaboração ou a consolidação das contas da Dimon Itália, e contém informações estratégicas sobre as actividades desta e sobre a sua posição face aos seus concorrentes.
162 No que respeita, em segundo lugar, ao documento que contem uma apresentação «power point» para uma reunião da APTI, também enviada por B. a S., basta observar que, contrariamente ao que alega a Alliance One, desse documento decorre terem havido discussões sobre os preços nessa reunião (v., a este respeito, considerando 213 da decisão impugnada). Além disso, no correio electrónico que o acompanhava, B. informa S. da finalidade dessa reunião e refere ainda uma reunião entre M. M., da Deltafina, e S. a esse respeito.
163 No que se refere, em terceiro lugar, ao correio electrónico enviado por C. a S. e a B., importa observar que o mesmo refere, estabelecendo assim um vínculo entre as compras e as vendas, o seguinte:
«A nova estratégia de aquisições [da Dimon Italia] implica o apoio e a participação da direcção executiva europeia da Dimon, porque esse apoio pode ter um impacto importante nas vendas.»
164 No que respeita, por último, ao correio electrónico enviado por B. a S. em 10 de Maio de 2001 (v. igualmente considerando 209 da decisão impugnada), importa observar que o mesmo revela que S. recebia informações circunstanciadas sobre a política comercial da Dimon Italia, relacionadas, nomeadamente, com as actividades de compra, o que incluía aspectos pertinentes para efeitos do cartel.
Quanto à interpretação dos elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção à luz da jurisprudência
165 Segundo a Alliance One, o acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, forneceu alguns esclarecimentos sobre «a natureza dos elementos de prova ou argumentos que a sociedade‑mãe deve apresentar para ilidir a presunção». Assim, identifica dois grupos de factores, sendo que o primeiro se refere ao comportamento da filial no mercado e o segundo aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe, e considera que, no que respeita ao primeiro, ninguém contesta que a SCC e a Dimon Inc. demonstraram que as suas filiais respectivas se comportaram de forma autónoma no mercado.
166 A este respeito, basta observar que os únicos factores pertinentes mencionados no acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, são os «vínculos económicos, organizacionais e jurídicos» que unem a sociedade‑mãe e a sua filial (v. n.° 126 supra).
167 A leitura dos factores inerentes a esses vínculos que a Alliance One propõe à luz do acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Metsä‑Serla e o./Comissão (T‑339/94 a T‑342/94, Colect., p. II‑1727), e dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005), e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 80 supra, não pode ser acolhida. Segundo afirma, resulta desses acórdãos que não basta um qualquer vínculo económico, organizacional ou jurídico para se concluir que a sociedade‑mãe é responsável pelo comportamento da sua filial, embora só os vínculos dessa natureza que possam fazer depender o comportamento da filial das instruções da sociedade‑mãe permitam essa conclusão.
168 Ora, no que respeita, em primeiro lugar, às passagens do acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, n.° 167 supra, há que recordar que, neste caso, se tratava de uma associação, a Finnboard, que, por definição, não é uma filial e não podia fazer parte de uma empresa, nem mesmo ter uma política comercial (v., no que respeita à natureza exacta da relação jurídica entre essa associação e os seus membros, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.os 271 a 281). No que respeita, em segundo lugar, às passagens dos acórdãos Dansk Rørindustri/Comissão, n.° 79 supra, e Aristrain/Comissão, n.° 167 supra, há que referir que os mesmos não se referem à problemática da imputação da responsabilidade a uma sociedade‑mãe. De facto, o processo que esteve na origem do acórdão Dansk Rørindustri, n.° 80 supra, refere‑se à responsabilidade de sociedades, Henss e Isoplus, que não tinham uma sociedade‑mãe em comum (v., a este respeito, acórdão do Tribunal Geral, de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.os 55 a 61). Da mesma forma, no processo que deu lugar ao acórdão Aristrain/Comissão, n.° 167 supra, o Tribunal de Justiça recusou que a responsabilidade pelo comportamento de uma filial fosse imputada a uma sociedade «irmã» que não fora identificada como a pessoa colectiva que encabeçava o grupo (v., nomeadamente, neste sentido, Aristrain/Comissão, n.° 167 supra, n.° 98).
169 Em definitivo, como correctamente salienta a Comissão, os processos que deram origem aos três acórdãos invocados pela Alliance One não dizem de modo nenhum respeito à questão da imputabilidade da responsabilidade pelo comportamento ilícito de uma filial à sociedade‑mãe. Estes três acórdãos limitam‑se a fornecer esclarecimentos no âmbito de outras situações em que pode existir responsabilidade solidária, mesmo não havendo uma relação de controlo entre as sociedades. Conclui‑se que não podem ser invocados, de forma pertinente, pela Alliance One.
170 Atento o conjunto das considerações que precedem, há que concluir que a presunção segundo a qual a SCC e a Dimon Inc. exerciam efectivamente uma influência decisiva sobre o comportamento das suas filiais não foi ilidida por elementos de prova bastantes. A segunda parte do presente fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
3. Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa
171 A terceira parte do primeiro fundamento subdivide‑se, no essencial, em duas acusações. A primeira é relativa ao facto de a Comissão ter fundado a decisão impugnada, no que respeita à responsabilidade das sociedades‑mãe, em documentos que nem sequer havia mencionado na comunicação de acusações. A segunda é relativa ao facto de a Comissão também ter violado os direitos de defesa da SCC e da Dimon Inc. quando utilizou documentos não acessíveis para demonstrar a responsabilidade destas.
172 Em resposta a uma questão que o Tribunal lhe colocou na audiência, a Alliance One declarou, contudo, que renunciava à segunda acusação, facto que ficou registado na acta da audiência. Consequentemente, não há necessidade de a examinar.
a) Argumentos das partes
173 A Alliance One contesta os argumentos apresentados pela Comissão na decisão impugnada para refutar os elementos de prova fornecidos pela SCC e pela Dimon Inc. Alega que a Comissão violou os direitos de defesa destas e, por essa razão, da própria Alliance One. Em particular, alega que a Comissão baseou a sua decisão relativa à responsabilidade das sociedades‑mãe em documentos que nem sequer foram mencionados na comunicação de acusações.
174 A este respeito, recorda, em primeiro lugar, que nem a SCC nem a Dimon Inc. puderam exprimir a sua opinião sobre esses documentos, pois a Comissão nunca as informou da importância que lhes poderia atribuir. A SCC e a Dimon Inc. consideraram, portanto, que esses documentos careciam de relevância neste caso, não os tendo comentado nas suas respostas à comunicação de acusações. Por conseguinte, e em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça, esses documentos não constituem provas admissíveis contra a Alliance One, dado esta não teve a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista sobre eles, não bastando a circunstância de as partes conhecerem esses documentos para se considerar que os podiam comentar nas suas respostas à comunicação de acusações.
175 Na sua réplica, a Alliance One contesta a tese da Comissão segundo a qual a natureza das acusações permanece inalterada. Comparando a comunicação de acusações com a decisão impugnada, a Alliance One sublinha que, nomeadamente nos seus considerandos 339 a 343, a Comissão acrescentou vários elementos e faz referência a documentos incriminatórios não anteriormente referidos. A «natureza das acusações» passou assim de uma presunção geral de influência decisiva à constatação do exercício efectivo dessa influência com base nesses novos documentos. Ora, nos termos da jurisprudência, a Comissão não pode invocar elementos de prova que não constem da comunicação de acusações sem ter dado às empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre esses novos documentos. Uma vez que, segundo a Alliance One, esses documentos são os únicos elementos de prova em que a Comissão se baseia, a responsabilidade das sociedades‑mãe não está provada e a decisão impugnada deve ser anulada relativamente a este aspecto.
176 Além disso, na réplica, a Alliance One alega, por um lado, que os documentos 2894 a 2902, que a Comissão invoca pela primeira vez na contestação, são documentos novos e, portanto, inadmissíveis e, por outro, que, ao reinterpretar livremente, na contestação, o correio electrónico que B. enviou a S em 10 de Maio de 2001, por considerar que incluía a prova de que a Dimon Inc. estava informada acerca das actividades do cartel, a Comissão introduz uma acusação completamente nova e, por isso, inadmissível.
177 A Comissão entende que esta parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
b) Apreciação do Tribunal
178 Cabe recordar que o respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política de concorrência constitui um princípio geral do direito da União Europeia cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 26 e jurisprudência aí indicada).
179 Segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infracção ao Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 21).
180 O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 reflecte este princípio na medida em que prevê o envio às partes de uma comunicação das acusações que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 67), para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão e se defendam utilmente antes de esta tomar uma decisão definitiva. Esta exigência é respeitada desde que a referida decisão não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 109 e jurisprudência aí indicada).
181 Todavia, essa indicação pode ser sumária e a decisão não tem necessariamente de constituir uma cópia da comunicação de acusações (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 179 supra, n.° 14), uma vez que essa comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm carácter puramente provisório (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 70). São, assim, admissíveis aditamentos à comunicação de acusações efectuados à luz da resposta das partes, cujos argumentos demonstram que efectivamente tiveram a possibilidade de exercer o seu direito de defesa. A Comissão pode também, perante o procedimento administrativo, rever ou acrescentar argumentos de facto ou de direito em apoio das objecções que formulou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie geral e maritime e o./Comissão, T‑86/95, Colect., p. II‑1011, n.° 448, e de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01, Colect., p. II‑4071, n.° 438).
182 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a consideração de um argumento apresentado por uma empresa no decurso do procedimento administrativo, sem que essa empresa tenha podido exprimir‑se a esse respeito antes da adopção da decisão final, não pode constituir, como tal, violação dos direitos de defesa (despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2001, Irish Sugar/Comissão, C‑497/99 P, Colect., p. I‑5333, n.° 24).
183 Por fim, cabe também recordar que, de acordo com a jurisprudência, verifica‑se uma violação dos direitos de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade cometida pela Comissão, o procedimento administrativo por ela iniciado ter podido chegar a um resultado diferente. Uma empresa recorrente demonstra que ocorreu uma violação desse tipo quando apresenta prova bastante, não de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, porque, por exemplo, poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 31 e jurisprudência aí indicada, e Knauf Gips/Comissão, n.° 126 supra, n.° 28).
184 No presente caso, a Alliance One acusa a Comissão de se ter baseado, na decisão impugnada, em documentos que não foram mencionados na comunicação de acusações. Na réplica, acrescenta que a Comissão invocou novos documentos na contestação, que seriam, portanto, inadmissíveis, e que a Comissão também reinterpretou livremente um documento, o que considera ser uma nova acusação e, portanto, inadmissível.
185 Ora, importa observar que, na comunicação de acusações, a Comissão, para justificar a imputação à SCC e à Dimon Inc. da responsabilidade pela infracção ao direito dos cartéis cometida pelas suas filiais italianas, de que possuíam 100% do capital, podia em princípio e à luz dos princípios jurisprudenciais referidos nos n.os 86 a 88 supra, limitar‑se a determinar qual era a repartição do capital entre filiais e sociedades‑mãe (v. n.os 336 a 338 da comunicação de acusações). De acordo com esses princípios jurisprudenciais, na sua decisão final, a Comissão estava assim obrigada a tomar posição sobre os argumentos apresentados pelas partes em resposta à referida comunicação (v. considerandos 335 e seguintes da decisão impugnada) com vista a ilidir a presunção em causa.
186 Além disso, importa reconhecer que, contrariamente ao que alega a Alliance One, a Comissão, na decisão impugnada, não alterou, nem jurídica nem factualmente, as acusações, o critério de imputação da responsabilidade à SCC e à Dimon Inc. ou os elementos de prova nos quais se funda. A este respeito, decorre da leitura combinada dos considerandos 328 a 334 da decisão impugnada que a Comissão manteve a sua conclusão, inequivocamente exposta nos n.os 336 a 338 da comunicação de acusações, segundo a qual a responsabilidade da SCC e da Dimon Inc. decorre, em princípio, do facto de deterem o controlo das suas filiais a 100%, o que, de resto, não é contestado pela Alliance One. É só no quadro da apreciação dos argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes durante o procedimento administrativo, no exercício dos respectivos direitos de defesa, que a Comissão aborda, nos considerandos 335 a 346 da decisão impugnada, certos aspectos e documentos específicos relativos às relações entre, respectivamente, a SCC e a Transcatab e a Dimon Inc. e a Dimon Italia e, nesse quadro, refere‑se a documentos que constam do processo administrativo. Ora, a consideração destes aspectos e documentos não era assim susceptível de afectar a eficácia do exercício dos direitos de defesa da SCC e da Dimon Italia, tanto mais que tiveram acesso a esses documentos – que, de resto, já estavam na sua posse – durante o procedimento administrativo.
187 Resulta ainda dos autos que tanto a SCC como a Dimon Inc., de que a Aliance One é o sucessor legal, tiveram a possibilidade de responder à acusação expressamente feita na comunicação de acusações que lhes foi enviada e de se defenderem quando foram ouvidas pelo auditor. O princípio do contraditório foi, por conseguinte, respeitado durante a fase administrativa.
188 Em todo o caso, importa igualmente recordar que, como o Tribunal de Justiça já referiu, uma vez que a Comissão não é obrigada, no que respeita à imputabilidade da infracção, a apresentar, na fase da comunicação das acusações, outros elementos para além da prova da detenção pela sociedade‑mãe do capital das suas filiais, o argumento das recorrentes relativo à violação dos direitos de defesa não pode ser acolhido (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, n.° 64).
189 Por último, o argumento constante da réplica e relativo à inadmissibilidade de alguns documentos juntos aos autos pela Comissão e à livre reinterpretação de um desses documentos por esta, não pode ser acolhido. De facto, funda‑se na premissa errada segundo a qual a Comissão utilizava esses documentos como outra forma de justificar a responsabilidade das sociedades‑mãe. Importa além disso referir que, contrariamente ao que alega a Alliance One, os documentos elaborados pela Dimon International que comparam as instalações da Dimon com as da Transcatab foram referidos na nota n.° 283 da decisão impugnada.
190 Portanto, a terceira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.
4. Quanto à quarta parte, relativa a uma violação das regras sobre a repartição do ónus da prova
a) Argumentos das partes
191 A Alliance One recorda, antes de mais, que, como a Comissão não logrou provar a participação das sociedades‑mãe no cartel, é a si que cabe o ónus da prova.
192 Ainda que se aceite, no presente caso, a aplicabilidade da presunção, o facto é que, dados os elementos fornecidos pela SCC e pela Dimon Inc. nas suas respostas à comunicação de acusações, é sempre à Comissão que cabe provar a responsabilidade delas.
193 Com efeito, esses elementos ilidiram as presunções da Comissão. Contudo, esta instituição, em vez de apresentar provas suficientes para contrariar as alegações da SCC e da Dimon Inc. e, deste modo provar a responsabilidade destas, serviu‑se, no essencial, de outras presunções para refutar os argumentos ou negar importância aos elementos apresentados.
194 Ao rejeitar todas as provas e argumentos da SCC e da Dimon Inc. com base apenas em afirmações genéricas sobre a sua incapacidade para convencer a Comissão, esta não desenvolveu, a esse respeito, um raciocínio adequado. Não é fácil, portanto, saber quais os elementos, para além dos já fornecidos, que devem ser apresentados por uma empresa para convencer a Comissão de que não exerceu qualquer influência sobre uma filial da qual detém a totalidade do capital social.
195 A Comissão exige, assim, uma verdadeira probatio diabolica, a saber, uma prova que é na prática impossível, porquanto deve ser uma prova «negativa» de que as empresas em questão não intervieram nas decisões das suas filiais.
196 A Comissão entende que esta parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
b) Apreciação do Tribunal
197 Segundo a Alliance One, no essencial não é possível a uma sociedade‑mãe apresentar uma prova directa, «positiva» e irrefutável do não‑exercício de influência sobre o comportamento da sua filial no mercado, pois para tal seria necessária uma probatio diabolica.
198 A este respeito, basta observar que, contrariamente ao que alega a Alliance One, não se exige das partes em causa que apresentem uma prova directa e irrefutável da autonomia de comportamento da filial no mercado, mas apenas que apresentem elementos de prova susceptíveis de demonstrar essa autonomia (v. n.° 125 supra).
199 O facto de, no presente caso, a Alliance One não ter conseguido demonstrar, para ilidir a presunção de responsabilidade, que as filiais das sociedades‑mãe, das quais é a sucessora legal, determinavam o respectivo comportamento no mercado de forma autónoma não significa, contrariamente ao que esta alega, que a presunção enunciada não possa, em caso algum, ser ilidida.
200 Além disso, importa igualmente sublinhar que, dada a natureza da presunção, que permite inferir de um facto conhecido a prova de um facto ignorado, é absolutamente lógico que a pessoa contra quem essa presunção funciona deve, em princípio, fazer a prova contrária do facto presumido. Ora, esta conclusão não significa, contudo, que a presunção se torne inilidível, dado que, no presente caso, essa prova deve ser procurada na esfera da pessoa contra quem a presunção opera.
201 Daqui resulta que o argumento da Alliance One deve ser julgado improcedente.
202 Além disso, também deve ser julgada improcedente a alegação, apresentada pela Alliance One em resposta a uma questão escrita do Tribunal, segundo a qual, nos termos do acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 80 supra, a única consequência que decorre da presunção aplicável é a inversão do ónus da prova, e não, como pretende a Comissão, que o ónus da prova é mais pesado para a outra parte do que aquele que impende sobre a Comissão.
203 Efectivamente, no presente caso, a Comissão não indicou o «nível» de prova exigido, antes se tendo limitado a observar que os elementos de prova apresentados pela SCC e pela Dimon Inc. não permitiam ilidir a presunção.
204 Assim, a quarta parte do presente fundamento deve também ser julgada improcedente.
205 Atentas as considerações que precedem, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n°1/2003 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante final da coima
1. Argumentos das partes
206 Segundo a Alliance One, o montante da coima solidariamente aplicada à Transcatab, à Dimon Italia e a ela própria, enquanto sucessora legal da SCC e da Dimon Inc., viola o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que excede o limiar de 10% do volume de negócios de cada filial. Dados os respectivos volumes de negócios, o montante máximo das coimas que a Comissão poderia aplicar era de 3,23 milhões de euros, no que se refere à Transcatab, e de 3,99 milhões de euros, no que se refere à Dimon Italia, em vez de 14 milhões de euros e10 milhões de euros, respectivamente.
207 Além disso, alega que, ao impor‑lhe uma coima total de 24 milhões de euros, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Em particular, quando fixou o montante de partida, ignorou o facto de a SCC e a Dimon Inc. já se terem fundido aquando foi adoptada a decisão impugnada e que, portanto, apenas a Transcatab pertencia ainda ao novo grupo enquanto a Dimon Italia (com 10% de quota de mercado) tinha sido vendida a terceiros. Uma vez que apenas lhe restava 10% de quota de mercado, a Alliance One acusa a Comissão de ter violado o princípio da proporcionalidade ao impor‑lhe uma coima cujo montante de partida se assemelha ao aplicado à Deltafina (Universal), que detinha 25% de quota de mercado.
208 A Comissão entende que este fundamento não pode ser acolhido.
2. Apreciação do Tribunal
209 O presente fundamento divide‑se em duas partes. Por um lado, a Alliance One acusa a Comissão de ter ultrapassado o limite de 10% do volume de negócios da Transcatab e da Dimon Italia. Por outro, acusa‑a de ter violado o princípio da proporcionalidade, pois o montante de partida da coima que lhe aplica aproxima‑se do montante aplicado à Deltafina (Universal), não obstante a importante diferença que existe entre os dois grupos em termos de quotas de mercado.
210 No que respeita à primeira parte do presente fundamento, importa observar que está estreitamente relacionada com o primeiro fundamento, porquanto a improcedência deste afecta necessariamente a procedência da presente parte. Por conseguinte, atendendo às considerações que levaram à improcedência do primeiro fundamento, importa concluir que a Comissão não incorreu em erro ao atender aos volumes de negócios consolidados da Dimon Inc. (sociedade‑mãe da Dimon Italia durante a infracção) e da SCC (sociedade‑mãe da Transcatab durante a infracção), fundidas em 13 de Maio de 2005 na nova entidade Alliance One, como referência para o cálculo do limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 125 supra, n.° 114).
211 Com efeito, este limite deve ser calculado com base no volume de negócios realizado pelo conjunto das empresas que compõem a entidade económica que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, já que apenas o volume de negócios cumulado das sociedades componentes pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão (v., neste sentido, acórdãos HFB e o./Comissão, n.° 168 supra, n.os 528 e 529, e de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 125 supra, n.° 114).
212 A primeira parte do segundo fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
213 No que respeita à segunda parte do presente fundamento, relativa à alegada violação do princípio da proporcionalidade, há que referir, como correctamente salienta a Comissão, que, sob a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, a Alliance One apresenta, na realidade, uma questão de sucessão de empresas. Com efeito, o que a Alliance One sugere é, no essencial, que só deve ser considerada responsável pela coima aplicada à Transcatab (SCC) e não pela coima da Dimon Itália, pois esta – que detinha 10% da quota de mercado no período da infracção – não pertencia ao novo grupo, pois tinha sido vendida a terceiros antes da adopção da decisão impugnada.
214 A este respeito, é certo que a Alliance One foi considerada responsável pela infracção enquanto sucessora legal das sociedades‑mãe SCC e Dimon Inc. Além disso, esta conclusão decorre ainda do considerando 349 da decisão impugnada, segundo o qual a Alliance One, enquanto sucessora legal dos grupos (SCC e Dimon Inc.) a que a Transcatab e a Dimon Italia pertenciam durante o período da infracção, é a este título que é considerada destinatária da decisão impugnada.
215 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, cabe, em princípio, à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa, no momento em que foi cometida a infracção, responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 70 supra, n.° 37; acórdãos do Tribunal Geral HFB e o./Comissão, n.° 168 supra, n.° 103, e de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 50).
216 O Tribunal de Justiça também recordou que, quando uma entidade que cometeu uma infracção às regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, há identidade entre as duas entidades (v. acórdão ETI e o./Comissão, n.° 82 supra, n.° 42 e jurisprudência aí indicada).
217 Para garantir a aplicação efectiva das regras de concorrência pode, com efeito, ser necessário imputar excepcionalmente um cartel ao novo operador da empresa implicada, caso este possa efectivamente ser considerado, de um ponto de vista económico, o sucessor do operador inicial (v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no acórdão ETI e o., n.° 82 supra, n.os 75 a 78).
218 Este critério dito da «continuidade económica» só pode desempenhar o seu papel em circunstâncias especiais, como no caso de a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa ter cessado a sua existência jurídica após o cometimento da infracção (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 82 supra, n.° 145).
219 No presente caso, é certo que a infracção em causa foi cometida pelas entidades que então eram geridas pela SCC e pela Dimon Inc. Estas duas entidades deixaram de juridicamente existir após o cometimento da infracção, pois deram origem, na sequência da sua fusão em 2005, à nova entidade Alliance One.
220 Quando uma empresa deixa de existir por ter sido absorvida por um adquirente, este último assume os seus activos e passivos, incluindo as suas responsabilidades resultantes de uma infracção ao direito da concorrência. Neste caso, a responsabilidade pela infracção cometida pela empresa absorvida pode ser imputada ao adquirente (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreiche e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 326 e jurisprudência aí indicada).
221 É com base nestes princípios que a Alliance One, não obstante a Dimon Italia ter sido cedida a terceiros, continua a ser responsável pela infracção cometida por esta. A este propósito, a situação da Mindo é diferente, uma vez que, conforme esclarecido pela jurisprudência, o princípio da responsabilidade pessoal não é posto em causa pelo da continuidade económica, nos casos em que, como no presente, uma empresa implicada no cartel foi cedida a um terceiro independente e não existem laços estruturais entre o antigo operador e o novo (v., neste sentido e por analogia, acórdão Hoechst/Comissão, n.° 215 supra, n.° 61).
222 Conclui‑se que, no presente caso, foi correctamente que a Comissão imputou a infracção cometida pela Transcatab (SCC) e pela Dimon Italia (Dimon Inc.), respectivamente, à Alliance One.
223 Além disso, importa acrescentar que, como a Comissão alega, é irrelevante a referência, como a Alliance One pretende, à sua quota de mercado no momento da adopção da decisão impugnada, pois as quotas de mercado que serviram para determinar o montante de partida das coimas foram, como decorre dos considerandos 372 e 373 da decisão impugnada, as das empresas implicadas no final da infracção, ou seja, em 2001.
224 Assim, também a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.
225 Atentas as considerações que precedem, o segundo fundamento deve ser julgado inteiramente improcedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito e de facto, à violação do princípio da proporcionalidade e a uma fundamentação insuficiente na determinação do coeficiente multiplicador
226 O terceiro fundamento subdivide‑se em três partes. A primeira baseia‑se, no essencial, no «efeito dissuasivo suficiente» da coima e da prática decisória da Comissão. A segunda é relativa à violação do princípio da proporcionalidade e a uma fundamentação deficiente relativamente ao facto de o coeficiente multiplicador aplicado à Alliance One ser superior ao aplicado à Deltafina. A terceira é relativa à incoerência do raciocínio da Comissão no que respeita à aplicação do coeficiente multiplicador à Mindo.
227 Em resposta a uma questão que o Tribunal lhe colocou na audiência, a Alliance One declarou, contudo, que a segunda parte do presente fundamento tinha origem num erro material e que a ela renunciava, facto que ficou registado na acta da audiência. Consequentemente, já não há necessidade de a examinar.
1. Quanto à primeira parte, relativa ao efeito dissuasivo suficiente e à prática decisória da Comissão na matéria
a) Argumentos das partes
228 A Alliance One contesta a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,25 ao montante de partida das coimas aplicadas à Transcatab e à Dimon Italia, fixado em 10 milhões de euros.
229 Em particular, considera que o volume de negócios das suas sociedades‑mãe não justifica a aplicação de um coeficiente multiplicador e que uma coima de 10 milhões de euros é suficientemente dissuasiva no presente caso, dada a dimensão destas e o facto de não estarem ao corrente das práticas das suas filiais italianas no mercado do tabaco em rama. Além disso, a Comissão também devia ter tomado em consideração as reduzidas dimensões do mercado geográfico da infracção.
230 A Alliance One refere‑se, em seguida, à prática decisória da Comissão, comparando os volumes de negócios da SCC e da Dimon Inc. e o nível das coimas aplicadas às suas filiais com os das empresas punidas pela Comissão nos processos mencionados, para demonstrar que a aplicação de um coeficiente multiplicador não se justificava no presente caso para atingir um efeito dissuasivo suficiente.
231 Na réplica, a Alliance One acrescenta que, ao aplicar separadamente um coeficiente multiplicador à Transcatab e à Dimon Italia, a Comissão excedeu os limites do seu poder discricionário e afastou‑se das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), nos termos das quais não pode haver um agravamento automático do montante de base dos grupos multinacionais, excepto quando a necessidade de garantir um efeito dissuasivo suficiente o imponha.
232 Assim, a Alliance One conclui que a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,25 à Transcatab e à Dimon Italia não se justifica e pede que o montante das coimas seja reduzido em conformidade.
233 A Comissão contesta os argumentos da Alliance One.
b) Apreciação do Tribunal
234 Há que recordar que as sanções previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 têm por objectivo reprimir comportamentos ilícitos, bem como evitar a reincidência. A dissuasão constitui, portanto, uma finalidade da coima (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.os 218 e 219 e jurisprudência aí indicada, e de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 125 supra, n.° 150).
235 A necessidade de assegurar à coima um efeito dissuasivo exige que o seu montante seja modulado de forma a levar em conta o impacto pretendido na empresa à qual é aplicada, e isso para que a coima não se torne irrisória, ou pelo contrário excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 283; Hoechst/Comissão, n.° 215 supra, n.° 379, e de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 125 supra, n.° 154).
236 Há que referir que, neste caso, a Comissão aplicou o método definido nas orientações, embora não se lhes tenha expressamente referido, as quais mencionam o objectivo de dissuasão no seu ponto 1 A, consagrado à gravidade das infracções. Mais exactamente, no quarto parágrafo desse ponto declara‑se que «[s]erá […] necessário […] determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter dissuasivo suficiente».
237 Este objectivo vem referido no ponto 2.6.3.2 da decisão impugnada («Peso específico e dissuasão») e, nomeadamente, nos seus considerandos 374 e 375. Com efeito, a Comissão decidiu aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 (ou seja, um agravamento de 50%) ao montante de partida da coima fixado para a Deltafina (Universal) e de 1,25 (ou seja, um agravamento de 25%) ao fixado para a Dimon Italia (Dimon Inc.) e a Transcatab (SCC) para garantir um efeito suficiente dissuasivo à coima, que não existiria se o montante de partida apenas reflectisse a posição dessas empresas no mercado. Baseou‑se, nomeadamente, nos respectivos volumes de negócios mundiais de 3 276 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD), de 1 311 milhões de USD e de 896 milhões de USD em 2005, a fim de ter em conta o «poder económico e financeiro significativo» desses grupos, dado que são também os principais negociantes mundiais de tabaco, a operar em diferentes níveis de actividade no interior da indústria do tabaco e em diferentes mercados geográficos.
238 No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento da Alliance One relativo ao carácter já suficientemente dissuasivo do montante de partida de 10 milhões de euros, há que observar que esta de modo algum justifica a sua afirmação segundo a qual o montante da coima, se tivesse sido determinado sem se atender ao coeficiente multiplicador correspondente ao efeito dissuasivo, teria sido suficiente para assegurar esse efeito à coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 107).
239 De qualquer modo, há que notar que este argumento se baseia numa premissa errada, ou seja, a de que o agravamento da coima em causa assenta num juízo de adequação entre um dado montante de coima e a finalidade dissuasiva da mesma, apreciada em função da dimensão e dos recursos globais das empresas.
240 Ora, não decorre da decisão impugnada que a operação destinada a tomar em consideração a dimensão e os recursos globais para efeitos dissuasivos decorre de um tal juízo. Com efeito, com o aumento dos montantes de partida efectuado no considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão, independentemente do nível desses montantes, mais não fez, na verdade, do que proceder, para assegurar a finalidade dissuasora da coima, a uma diferenciação de tratamento dos membros do mesmo cartel para tomar em consideração o modo como estes são realmente afectados pela coima. Esta diferenciação tem lugar mediante multiplicadores fixados atendendo à dimensão e aos recursos globais das empresas, independentemente do nível dos montantes a que esses multiplicadores se aplicam (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, n.° 234 supra, n.° 241).
241 Importa, portanto, sublinhar que foi correctamente que, dada a dimensão e os recursos globais dos grupos SCC e Dimon Inc., apreciados com recurso ao volume de negócios global para o exercício que terminou em 31 de Março de 2005, a Comissão considerou que, para efeitos de dissuasão, havia que aplicar a estes um factor de agravamento da coima, sem que, além disso e contrariamente ao que afirma a Alliance One, à questão do conhecimento das práticas das suas filiais italianas possa ter sido atribuída uma qualquer importância (v., a este respeito, n.° 125 supra).
242 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo ao efeito dissuasivo suficiente tendo em conta a prática da Comissão em matéria de imposição de coeficientes multiplicadores, basta salientar que a prática decisória anterior da Comissão não serve de enquadramento jurídico às coimas em matéria de concorrência dado que este é, unicamente, definido pelo Regulamento n.° 17 e pelas orientações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 233 e jurisprudência aí indicada, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 292).
243 No que respeita, em terceiro lugar, ao argumento relativo à dimensão muito limitada do mercado geográfico, há que notar, antes de mais, que o cartel em causa era nacional e não estava limitado, contrariamente ao que a Alliance One parece sugerir, às regiões produtoras de tabaco. Com efeito, o cartel das empresas de transformação dizia respeito ao mercado de compra, e não ao da produção, que está concentrado em determinadas regiões da península (v. considerando 83 da decisão impugnada). Em seguida, cabe referir que, em qualquer caso, esta questão não está relacionada com a aplicação do coeficiente multiplicador. Efectivamente, a dimensão do mercado geográfico é um elemento que a Comissão toma em consideração quando aprecia a gravidade da infracção (v., no presente caso, considerandos 365 e 366 da decisão impugnada). Este elemento corresponde, por isso, a uma característica objectiva e intrínseca da infracção, enquanto a aplicação de um coeficiente multiplicador para efeitos dissuasivos implica a tomada em consideração das características objectivas dos participantes, como a sua dimensão e os seus recursos económicos. Além disso, a própria formulação do ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações corrobora esta tese quando prevê que é necessário tomar em consideração elementos que justifiquem a aplicação de um factor dissuasivo, além da própria natureza da infracção, do seu impacto concreto no mercado e da dimensão geográfica deste (v., neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 235 supra, n.° 273). Este argumento deve, portanto, ser julgado ineficaz.
244 No que respeita, em quarto lugar, ao argumento formulado na réplica, nos termos do qual a Comissão, no presente caso, se tinha afastado das orientações, pois estas impediam‑na de aplicar automaticamente um agravamento do montante de base da coima aos grupos multinacionais, há que referir que esse argumento não encontra apoio na realidade. Com efeito, decorre da decisão impugnada que, no quadro da fixação do montante de partida, a Comissão, em primeiro lugar, examinou o peso específico de cada empresa em função da sua quota de mercado e, em seguida, considerou o poder económico e financeiro dos grupos multinacionais a que pertenciam as empresas que cometeram a infracção, para garantir um efeito suficientemente dissuasivo a esse montante. Assim, o seu agravamento não foi, de forma alguma, aplicado automaticamente.
245 À luz destas considerações, importa declarar que a Comissão não errou ao agravar o montante de partida das coimas aplicadas à SCC e à Dimon Inc. para lhes garantir um efeito suficientemente dissuasivo.
2. Quanto à terceira parte, relativa à incoerência do raciocínio da Comissão no que respeita à aplicação do coeficiente multiplicador à Mindo
a) Argumentos das partes
246 A Alliance One acusa a Comissão de ter sido incoerente ao não aplicar um coeficiente multiplicador à Mindo devido ao facto de esta já não ter qualquer vínculo com a primeira e ser, portanto uma empresa distinta. Uma vez que é responsável pela coima aplicada à Dimon Italia (Mindo), se um coeficiente multiplicador não for aplicável a esta ainda menos o seria a si.
247 Ao aplicar individualizadamente, porque pertenciam a dois grupos multinacionais quando da infracção, um coeficiente multiplicador à Dimon Italia e à Transcatab, a Comissão não teve em conta que o facto de que, quando a decisão impugnada foi adoptada e a coima devia ser paga, apenas a Transcatab fazia ainda parte de um grupo multinacional, tendo a Dimon Italia sido entretanto vendida.
248 Além disso, face ao efeito dissuasivo pretendido com a aplicação do coeficiente multiplicador, a sua aplicação só se justifica em relação à sociedade que cometeu o acto ilícito e não a uma sociedade completamente estranha ao cartel, cujo único vínculo com a sociedade directamente implicada é o facto de, no passado, ter possuído quotas suas.
249 Dado que a Mindo não deixou de existir, devia ter‑lhe sido aplicado um qualquer coeficiente multiplicador por ter participado directamente no cartel. Uma das consequências intoleráveis do critério utilizado pela Comissão é, segundo a Alliance One, o facto de que a sociedade que directamente cometeu a infracção é menos punida do que a sociedade que anteriormente a controlava, a qual não só não participou no cartel, ignorando mesmo a respectiva existência, como já tinha deixado de ter vínculos com esta.
250 Em definitivo, segundo a Alliance One, a Comissão não pode considerar duas sociedades solidariamente responsáveis por montantes diferentes e individualizados da mesma coima, como fez no presente caso.
251 A Comissão contesta os argumentos da Alliance One.
b) Apreciação do Tribunal Geral
252 Em primeiro lugar, há que observar que, no presente caso, foi correctamente que a Comissão teve em conta o volume de negócios global das sociedades‑mãe, isto é, da Dimon Inc. e da SCC, e não apenas o das filiais em causa, para calcular o coeficiente multiplicador, uma vez que, como se observou no âmbito da análise do primeiro fundamento, a sociedade‑mãe e a filial constituem, à luz do artigo 81.° CE, uma empresa única (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 49, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 379). Além disso, a aplicação de um coeficiente multiplicador para assegurar o efeito dissuasivo justificou‑se, precisamente, neste caso, pelo facto de as empresas que praticaram o ilícito fazerem parte de grupos multinacionais (v. considerando 374 da decisão impugnada).
253 Na nota n.° 291 do considerando 374 da decisão impugnada, a Comissão precisa que a aplicação de um coeficiente multiplicador à coima aplicada à Mindo (anteriormente Dimon Italia) se justifica pela responsabilidade solidária da Alliance One, enquanto que, no que respeita à própria responsabilidade da Mindo, a aplicação desse coeficiente não se justificava pois tinha quebrado todos os laços com o seu accionista. No entanto, uma vez que a responsabilidade da Mindo deve ser considerada dentro dos limites de 10% do seu volume de negócios, a Comissão concluiu ser inútil calcular separadamente um montante de partida para essa empresa. Conclui‑se, assim, que o argumento relativo ao facto da Comissão não ter tido em conta a situação existente no momento da adopção da sua decisão não encontra apoio nos factos.
254 Nos considerandos 403 e 404 da decisão impugnada (ponto 2.6.3.6, intitulado «Coimas resultantes e aplicação do limite da coima»), a Comissão precisa a situação da Mindo. Mais concretamente, no considerando 404 da decisão impugnada, refere:
«[…] a responsabilidade [solidária] da Mindo (que não mantém, actualmente, qualquer vínculo com o antigo grupo Dimon) deve ser tida em conta dentro do limite de 10% do seu volume de negócios do exercício mais recente (ou seja, 3,99 milhões de euros)».
255 De facto, quando a unidade económica entretanto se quebra, cada destinatário da decisão tem o direito a que lhe seja aplicado, individualmente, o mencionado limite (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 390, e de 13 de Setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão T‑26/06, não publicado na Colectânea, n.° 113).
256 Ora, importa reconhecer que, no presente caso, a questão da aplicação de um coeficiente multiplicador a título da dissuasão da Mindo não tem qualquer implicação prática devido à limitação da coima aplicada ser de 10% do seu volume de negócios. Por conseguinte, o argumento apresentado pela Alliance One é ineficaz.
257 De qualquer modo, os recursos globais de uma empresa devem ser avaliados, para alcançar correctamente o objectivo de dissuasão, e isso com observância do princípio da proporcionalidade, no dia em que a coima é aplicada, o que a Alliance One não contesta (v., neste sentido, acórdão Degussa/Comissão, n.° 235 supra, n.° 285).
258 Não pode, portanto, criticar‑se a Comissão por ter tomado em consideração, quando da determinação do agravamento a título do efeito dissuasivo, os volumes de negócios realizados pelos grupos cuja fusão ocorreu entre a cessação da infracção e a adopção da decisão impugnada.
259 Também foi correctamente que a Comissão considerou a Mindo, conjuntamente com a Alliance One, solidariamente responsável pelo pagamento da coima até ao montante de 3,99 milhões de euros, permanecendo a última responsável pelo pagamento do montante total da coima, ou seja, 10 milhões de euros.
260 Resulta de todas estas considerações que o presente fundamento também deve ser julgado improcedente.
261 Conclui‑se que o recurso deve ser julgado inteiramente improcedente, sem que haja necessidade de examinar a admissibilidade do segundo e terceiro pedidos formuladas pela Alliance One.
Quanto às despesas
262 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Alliance One sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Alliance One International, Inc. é condenada nas despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2011.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
A – Procedimento administrativo
B – Decisão impugnada
1. Destinatários da decisão impugnada
2. Determinação do montante das coimas
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das normas que regem a imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade‑mãe e à violação dos direitos de defesa
1. Quanto à primeira parte, relativa ao não respeito das normas que regem a imputabilidade das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
2. Quanto à segunda parte, relativa à não consideração dos elementos de prova apresentados pela SCC e pela Dimon Inc. para ilidir a presunção
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
Quanto aos elementos de carácter geral invocados para ilidir a presunção
Quanto aos elementos específicos invocados para ilidir a presunção
– Quanto à relação entre a SCC e a Transcatab
– Quanto à relação entre a Dimon Inc. e a Dimon Italia
Quanto aos elementos alegadamente utilizados pela Comissão para confirmar a falta de autonomia da Transcatab e da Dimon Italia
Quanto à interpretação dos elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção à luz da jurisprudência
3. Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
4. Quanto à quarta parte, relativa a uma violação das regras sobre a repartição do ónus da prova
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n°1/2003 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante final da coima
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito e de facto, à violação do princípio da proporcionalidade e a uma fundamentação insuficiente na determinação do coeficiente multiplicador
1. Quanto à primeira parte, relativa ao efeito dissuasivo suficiente e à prática decisória da Comissão na matéria
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
2. Quanto à terceira parte, relativa à incoerência do raciocínio da Comissão no que respeita à aplicação do coeficiente multiplicador à Mindo
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal Geral
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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