Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de Setembro de 2010 – Trioplast Wittenheim/Comissão
(Processo T‑26/06)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos sacos de plástico industriais – Decisão que declara a violação do artigo 81.° CE – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus probatório – Prova de distanciação relativamente às decisões tomadas nas reuniões, a cargo da empresa (Artigo 81, n.° 1, CE) (cf. n.os 39 a 42, 47 e 48)
2. Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Determinação do montante da coima que deve ser paga pela empresa solidariamente responsável – Empresa cedida várias vezes ao longo da infracção – Sucessão de várias sociedades‑mãe no tempo (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 69 a 72)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Tomada em conta da realidade económica à época em que foi cometida a infracção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 80 a 82)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3) (cf. n.os 92 a 94)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 5) (cf. n.os 112 e 113, 115, 145)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação da Comissão – Montante total das coimas que excede o volume global do mercado relevante – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 143 a 145)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F.38.354 − Sacos industriais) respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado dos sacos de plástico industriais e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Trioplast Wittenheim SA é condenada nas despesas.
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