Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― UPM‑Kymmene/Comissão
(Processo T‑53/06)
«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Duração da infração ― Infração única e continuada ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo da empresa ― Proporcionalidade»
1. Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Provas que devem ser reunidas ― Grau necessário de força probatória (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 28)
2. Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única ― Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global ― Critérios ― Participação em acordos colusórios idênticos ou similares que abrangem os mesmos produtos ― Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 52 a 54, 62, 65)
3. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Caráter dissuasivo da coima ― Aplicação de um coeficiente multiplicador ― Tomada em conta do volume de negócios global da empresa ― Poder de apreciação da Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafo) (cf. n.os 76‑77, 79‑83)
4. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Volume de negócios tomado em consideração ― Ano de referência ― Último ano completo da infração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 88, 91 e 92)
5. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Critérios de aplicação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, primeiro travessão) (cf. n.os 107 e 108)
6. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão ― Impossibilidade de fornecer informações em razão da não conservação dos documentos pertinentes na sequência da cessão da filial ― Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.os 115 a 117)
7. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias agravantes ― Reincidência ― Infrações similares cometidas sucessivamente por duas filiais de uma mesma sociedade‑mãe (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 129 a 133)
8. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Carácter dissuasivo ― Exigência geral que deve guiar a Comissão no cálculo das coimas ― Etapa específica não imperativa, destinada a uma avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 134 a 138)
9. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado ― Alcance (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 143 a 146)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (COMP/38.354 – Sacos industriais).
Dispositivo
1)
A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a UPM‑Kymmene Oyj responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período anterior a 10 de outubro de 1995.
2)
O montante da coima aplicada pelo artigo 2.°, alínea j), da referida decisão é fixado em 50,7 milhões de euros.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
4)
A Comissão Europeia e a UPM‑Kymmene suportarão cada uma as suas próprias despesas.
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