Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – RKW e JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen/Comissão
(Processos apensos T-55/06 e T-66/06)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Coimas – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Aplicação – Legalidade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Infracção única e continuada – Circunstâncias atenuantes – Papel exclusivamente passivo – Dever de fundamentação – Imputabilidade do comportamento infractor»
1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 – Violação do princípio da legalidade das penas – Inexistência (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 19 e 20)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento – Diferenças entre empresas resultantes da aplicação do montante máximo – Admissibilidade (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 21, 24)
3. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Determinação – Critérios – Aumento do nível geral das coimas – Admissibilidade – Requisitos – Dever de fundamentação – Alcance (Artigos 81.º, n.º 1, CE e 253.º CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 31 e 32)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.º 3, primeiro travessão) (cf. n.os 81 a 83, 86 e 87, 89)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção após a intervenção da Comissão – Margem de apreciação da Comissão (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.º 3) (cf. n.º 94)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução por não contestação dos factos – Requisitos (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, Título D, n.º 2) (cf. n.os 101 e 102)
7. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade-mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Obrigações probatórias da sociedade que queira inverter essa presunção (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 111 a 116)
Objecto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais) e, a título subsidiário, pedido de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A RKW SE e a JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KGaA são condenadas nas despesas.
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