Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLSmidth/Comissão
(Processo T‑65/06)
«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento delituoso ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária»
1. Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta ― Sociedade holding que detém 100% do capital de uma sociedade interposta que possui a totalidade do capital de uma filial do grupo ― Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir essa presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 22 a 24, 26 a 40)
2. Concorrência ― Coimas ― Apreciação em função do comportamento individual da empresa ― Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico ― Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 35)
3. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 57 a 59, 63)
4. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Montante máximo ― Cálculo ― Volume de negócios a tomar em consideração ― Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa ― Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5) (cf. n.os 78 e 79)
5. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Requisitos ― Sociedade‑mãe e filiais ― Apreciação da cooperação destas sociedades de modo individual (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 83 a 86, 88 a 96)
Objeto
A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.
Dispositivo
1)
A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLSmidth & Co. A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.
2)
O montante pelo pagamento do qual a FLSmidth & Co. A/S é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.
3)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
4)
A Comissão Europeia e a FLSmidth & Co. suportarão as suas próprias despesas.
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