Processo T‑118/06
Zuffa, LLC
contra
ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Pedido da marca nominativa comunitária ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Dever de fundamentação – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos diferentes motivos de recusa
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos diferentes motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 73.°)
1. Há que interpretar cada um dos motivos de recusa enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 à luz do interesse geral que está na base de cada um deles, visto que cada um é independente dos outros e exige um exame em separado. Com efeito, o interesse geral tomado em consideração quando do exame de cada um desses motivos de recusa pode, ou deve mesmo, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa.
A este respeito, o interesse geral subjacente artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 visa a necessidade, por um lado, de não restringir indevidamente a disponibilidade do sinal cujo registo foi pedido quanto aos outros operadores que oferecem produtos ou serviços comparáveis àqueles para os quais o registo é pedido, bem como, por outro, de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade da origem dos produtos ou dos serviços designados pelo pedido de marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que têm outra proveniência. Com efeito, tal garantia constitui a função essencial da marca.
O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral que exige que os sinais ou indicações descritivas das características de produtos ou de serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca.
Decorre do que precede que existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. Em especial, resulta da jurisprudência que se pode a priori considerar que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, é, por este facto, também desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Esta prova deve, contudo, ser feita separadamente.
(cf. n.os 23‑26)
2. Existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. Em especial, resulta da jurisprudência que se pode a priori considerar que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, é, por este facto, também desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Esta prova deve, contudo, ser feita separadamente.
Segue‑se que, quando o registo de uma marca é pedido para diversos produtos ou serviços, a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve verificar in concreto que a marca não é abrangida por nenhum dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 relativamente a cada um desses produtos ou serviços e pode chegar a conclusões diferentes consoante os produtos ou serviços considerados. Por conseguinte, a Câmara de Recurso, quando recusa o registo de uma marca, é obrigada a indicar na sua decisão a conclusão a que chegou relativamente a cada um dos produtos e dos serviços para os quais foi pedido o registo, independentemente da forma em que esse pedido foi formulado. No entanto, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa.
A este respeito, a faculdade de a Câmara de Recurso proceder a uma fundamentação global para uma série de produtos ou de serviços só se pode estender a produtos e serviços que apresentem entre si uma relação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria com homogeneidade suficiente para permitir que o conjunto das considerações de facto e de direito que constituem a fundamentação da decisão em causa, por um lado, explicite suficientemente o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso para cada um dos produtos e dos serviços dessa categoria e, por outro, possa ser aplicado indiferentemente a cada um dos produtos e dos serviços em causa. Ora, o simples facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não é suficiente para esse efeito, uma vez que essas classes contêm muitas vezes uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si uma relação suficientemente directa e concreta.
(cf. n.os 26‑28)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
2 de Abril de 2009 (*)
«Marca comunitária – Pedido da marca nominativa comunitária ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Dever de fundamentação – Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94»
No processo T‑118/06,
Zuffa, LLC, com sede em Las Vegas, Nevada (Estados Unidos da América), representada por S. Malynicz, barrister, M. Blair e C. Balme, solicitors,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Bullock, na qualidade de agente,
recorrido,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Janeiro de 2006 (processo R 931/2005‑1), relativa ao registo do sinal nominativo ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP como marca comunitária,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Abril de 2006,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Julho de 2006,
visto o despacho do presidente da Terceira Secção de 13 de Novembro de 2008, relativo à apensação do presente processo e do processo T‑379/05 para efeitos da fase oral,
após a audiência de 16 de Dezembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 25 de Julho de 2002, a recorrente, Zuffa, LLC, apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), com base no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado, um pedido de marca nominativa comunitária.
2 A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP.
3 Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido incluem-se, designadamente, nas classes 9, 16, 25, 28 e 41 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondem, para cada uma dessas classes, à descrição seguinte:
– «Cassetes de áudio pré‑gravadas; discos fonográficos; discos compactos; cassetes de vídeo pré‑gravadas; discos de vídeo laser; discos de vídeo digitais, DVD, CD‑ROM com competições, eventos e programas de artes marciais mistas; programas de jogos de computador; software; filmes cinematográficos na área das artes marciais mistas; óculos; óculos de sol», incluídos na classe 9;
– «Livros e manuais impressos pedagógicos e educativos no domínio dos desportos e do divertimento; distribuidores de papel de carta; revistas sobre temas genéricos, desporto, manutenção da forma física e entretenimento; jornais nas áreas do desporto, manutenção da forma física e entretenimento; calendários; fotografias com e sem moldura; cartões comerciais; mapas rodoviários; livros e revistas sobre competições desportivas e jogos; catálogos para a venda de produtos ligados ao desporto; sobrescritos; desenhos impressos em papel e cartão; postais com ou sem fotografia; blocos de papel de carta; blocos de notas (note pads); cartões de felicitações; livros de cozinha; livros de actividades e para colorir para crianças e adultos; autocolantes em relevo; autocolantes; álbuns de fotografias; blocos para memorandos (memorandum books); canetas; lápis; pastas e carteiras para documentos; blocos de notas e arquivadores; abre‑cartas; suportes para memorandos; bandeirolas de papel fixadas em varas; agendas; quadros de avisos; capas para livros; marcadores de livros; painéis de afixação; painéis de afixação que se podem apagar; porta‑lápis; suportes para clips; pisa‑papéis; guardanapos de papel; cartazes; programas de eventos; papel de carta e artigos de papelaria; papel de desenho; papel de embrulho; papel luminoso; papel milimétrico; autocolantes; bandeiras de papel; decalcomanias e tiras de decalcomanias para pára‑brisas; decalcomanias para coleccionadores e decalcomanias para coleccionadores com folhas de apresentação; bandas de autocolantes para pára‑choques; blocos de notas (memo pads); borrachas não eléctricas; borrachas eléctricas; suportes para papelaria; mapas; conjuntos para secretária; álbuns de autocolantes com litografias coloridas; álbuns de postais; cartões comerciais e cartões de felicitações holográficos; sacos para lápis; apara‑lápis; sortimento de papel de embrulho; caixas decorativas para presentes; livros de banda desenhada; marcadores de livros; álbuns de cartazes; sinais em papel, painéis para recepções e cartazes; almofadas para carimbos; selos de borracha para a impressão de imagens ilustradas; livros de registo de pontuações, de cheques e álbuns de autógrafos; distribuidores de fita adesiva para papelaria ou uso doméstico; caixas de armazenamento em cartão canelado e armários e caixas de armazenamento em cartão canelado; papel reflector», incluídos na classe 16;
– «Vestuário, nomeadamente, fatos de aquecimento, sweatshirts, calças de treino; t‑shirts; polos; camisas de golfe; camisas de desporto; tops; coletes; calças para bebés; botinhas de bebé; cintos; gravatas; ligas; bandanas; sandálias de praia; roupa de dormir para bebés e crianças pequenas; roupões; camisas de noite; pijamas e roupa interior; fatos de banho; vestuário para a praia; fraldas; calções para bebés; fatos de jogging; fatos para brincar; calções para rapaz; peúgas; fatos para brincar; combinações e uniformes de trabalho; faixas para os pulsos; combinações; fatos de tipo Henley; calções; saias; blusas; cuecas de senhora; calças; camisas; jaquetas; uniformes para árbitros; equipamentos de atletismo; reproduções de equipamentos de equipas desportivas; sweaters; parkas; camisolas de gola alta; mitenes e luvas; roupa interior; camisolas de malha; laços de pescoço; chapelaria e lenços do pescoço; tapa‑orelhas; fitas; meias; impermeáveis, nomeadamente ponchos e casacos; calçado, nomeadamente sapatos, botas e chinelos; biquinis; fatos de protecção térmica; chapéus; bonés; viseiras; aventais; macacões em tecido e fatos para esqui; calçado de lona; cuecas de senhora; casacos resistentes ao vento; fatos de carnaval; blazers; perneiras; calças de ganga; collants; vestuário para exercício físico e desporto, nomeadamente calções, blusões, calças e camisas», incluídos na classe 25 ;
– «bolas de borracha; figuras articuladas e acessórios para as mesmas; jogos de habilidade; bonecas de trapos; brinquedos de pelúcia; balões; bolas de golfe; bolas de ténis; brinquedos para o banho; ornamentos para árvores de Natal; jogos de tabuleiro; jogos de construção; artigos vendidos à unidade para jogar cartas; bonecas e roupas de bonecas; conjuntos de brincar para bonecas; produtos de maquilhagem para brincar; brinquedos para lactentes; jogos de acção eléctricos; jogos manipuláveis; luvas de golfe; marcadores de bolas de golfe; puzzles; papagaios de papel; móbiles; caixas de música para brincar; objectos de festas sob a forma de pequenos brinquedos; brinquedos insufláveis para piscinas; brinquedos de actividades múltiplas; brinquedos de corda; jogos para atirar ao alvo; brinquedos de lançar em forma de disco; arcos e flechas; veículos de brincar; carros de brincar; camiões de brincar; baldes e pás de brincar; patins de rodas; kits de modelismo; foguetes de brincar; armas de brincar; coldres de brincar; brinquedos musicais; conjuntos de badminton; varinhas e soluções para fazer bolas de sabão; figurinhas de brincar; mealheiros de brincar; marionetas; iô‑iôs; skates; trotinetas; máscaras; jogos electrónicos portáteis; cartas de jogar; globos de neve em plástico cheios com água», incluídos na classe 28;
– «espectáculos cénicos ao vivo; apresentação de espectáculos ao vivo; produções teatrais; serviços de parques de atracções e temáticos; serviços de animação; serviços de parques de diversões; serviços educacionais e recreativos de parques temáticos; produção, apresentação, distribuição e aluguer de programas de televisão e de rádio; produção, apresentação, distribuição e aluguer de filmes cinematográficos; produção, apresentação, distribuição e aluguer de registos (gravações) de som e de vídeo; informações sobre actividades de diversão; produção de espectáculos recreativos e de programas interactivos para distribuição por televisão, cabo, satélite, suportes áudio e vídeo, cassetes, discos laser, discos de computador e meios electrónicos; produção e fornecimento de divertimentos, de notícias e informações através de redes de comunicações e de redes informáticas», incluídos na classe 41.
4 Por decisão de 31 de Maio de 2005, o examinador indeferiu, com base no artigo 38.º do Regulamento n.º 40/94, o pedido de marca para o conjunto dos produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 28 e 41, com o fundamento de que a marca requerida era descritiva e desprovida de carácter distintivo e que não podia ser registada por força do artigo 7.°, n.o 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do Regulamento n.° 40/94.
5 Em 29 de Julho de 2005, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94.
6 Por decisão de 30 de Janeiro de 2006 (a seguir «decisão recorrida»), a Primeira Câmara de Recurso anulou a decisão do examinador, negou provimento ao recurso da recorrente na medida em que contestava a apreciação do examinador segundo a qual a marca ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP era desprovida de carácter distintivo ou descritiva relativamente ao conjunto dos produtos e dos serviços incluídos nas classes 9, 16, 25, 28 e 41 para os quais foi pedido o registo e reenviou o processo ao examinador no que respeita à questão de saber se os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 estavam preenchidos.
7 A Câmara de Recurso considerou, em primeiro lugar, que o público alvo era o consumidor médio anglófono que assiste a espectáculos em directo e compra produtos de consumo como vestuário, artigos de papelaria ou brinquedos (v. n.º 13 da decisão recorrida).
8 A Câmara de Recurso observou, de seguida, que a marca pedida é uma combinação de palavras inglesas cujo significado é claro e desprovido de ambiguidade: o termo «ultimate» significa «decisivo, final»; o termo «fighting» tem o sentido de «combate»; quanto à palavra «championship», remete para uma competição que visa designar um campeão. A expressão «ultimate fighting championship» tem, assim, para todas as pessoas capazes de conversar em inglês, o sentido de «campeonato de combate extremo», sendo os termos «ultimate fighting» considerados no sentido de designarem um tipo de combate que termina quando um dos combatentes já não está em condições de lutar (v. n.os 14 e 15 da decisão recorrida).
9 A Câmara de Recurso considerou, além disso, que os serviços para os quais a marca foi pedida incluídos na classe 41 estão directamente relacionados com a organização de eventos desportivos. Relativamente a estes, a marca ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP é descritiva, uma vez que indica o teor desses eventos. Quanto aos produtos das outras classes, a marca pedida pode não ser considerada descritiva, mas é, no entanto, desprovida de carácter distintivo. Com efeito, a marca ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP não é vista como a indicação da origem comercial dos produtos para os quais foi formulado o pedido, mas sim como a designação de um evento desportivo em termos genéricos. De resto, em matéria de campeonatos desportivos, os consumidores estão habituados a que as indicações «campeonato europeu de futebol» ou «torneio de golf dos Masters », por exemplo, identifiquem o evento em causa e a que os artigos, como o vestuário, com o nome desse evento também tenham o nome do fabricante (v. n.os 16 a 25 da decisão recorrida).
10 Por último, depois de ter declarado, no n.º 20 da decisão recorrida, que não se podia excluir que, no termo de um processo educativo, o público alvo se familiarizasse com o nome de uma actividade desportiva ao ponto de a associar a uma empresa específica, a Câmara de Recurso reenviou o processo ao examinador no que toca à questão de saber se a marca ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP tinha adquirido carácter distintivo na sequência da sua utilização (v. n.os 26 a 28 da decisão recorrida).
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão recorrida, na parte em que nega provimento ao seu recurso com fundamento no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.º 40/94;
– condenar o IHMI nas despesas.
12 O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao objecto do litígio
13 Na audiência, em resposta às perguntas do Tribunal, o IHMI admitiu que o examinador ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a marca requerida ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP adquiriu carácter distintivo na sequência da sua utilização, na acepção do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94, por estar à espera da decisão do Tribunal que ponha fim à presente instância. A recorrente mantém, assim, interesse em pedir a anulação da decisão recorrida, visto que os seus pedidos não ficaram sem objecto.
14 Por outro lado, as partes, interrogadas sobre este ponto na audiência, confirmaram que a questão de saber se a marca pedida ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP tinha adquirido carácter distintivo na sequência da sua utilização, na acepção do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94, era estranha ao presente litígio.
Quanto à legalidade da decisão recorrida
Argumentos das partes
15 A recorrente sustenta, no essencial, que, ao adoptar a decisão recorrida, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.º 40/94. A este respeito, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quanto ao significado do sinal ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP, bem como um erro de apreciação quanto à relação entre o sinal ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP e os produtos e serviços para os quais foi pedida a marca. Alega ainda que determinados nomes de competições desportivas podem ser objecto de utilização como marca e não são desprovidos de carácter distintivo.
16 O IHMI contesta todas as alegações da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
17 Apesar de, no caso vertente, a recorrente não ter invocado falta de fundamentação, a observância do dever de fundamentação a que estão sujeitos os actos cuja fiscalização da legalidade é assegurada pelos órgãos jurisdicionais comunitários é uma questão de ordem pública, que deve, se for caso disso, ser suscitada oficiosamente [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, p. 89, 115, Colect., p. 315; de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.º 24, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS), T‑388/00, Colect., p. II‑4301, n.º 59]. O Tribunal considera necessário examinar oficiosamente a questão de saber se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Na audiência, as partes foram interrogadas sobre a suficiencia da fundamentação da decisão recorrida.
18 Em virtude do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94, as decisões do instituto devem ser fundamentadas e só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Além disso, a regra 50, n.º 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1), dispõe que a decisão da Câmara de Recurso deve conter os fundamentos da decisão. O dever de fundamentação previsto nestas disposições tem o mesmo alcance que o consagrado no artigo 253.° CE [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2004, Sunrider/IHMI – Vitakraft‑Werke Wührmann e Friesland Brands (VITATASTE e METABALANCE 44), T‑124/02 e T‑156/02, Colect., p. II‑1149, n.º 72, e de 7 de Setembro de 2006, L & D/IHMI – Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colect., p. II‑2699, n.º 113, e a jurisprudência aí referida].
19 É jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve revelar de modo claro e inequívoco a razão de decidir do autor do acto. Assim, a obrigação da Câmara de Recurso de fundamentar as suas decisões tem o duplo objectivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações das medidas adoptadas, para que possam defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade dessas decisões (v. acórdãos VITATASTE e METABALANCE 44, já referido, n.º 73, e Aire Limpio, já referido, n.º 114, e a jurisprudência aí referida).
20 A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão VITATASTE e METABALANCE 44, já referido, n.º 73, e a jurisprudência aí referida).
21 Nesta matéria, por força do artigo 4.º do Regulamento n.º 40/94, o elemento determinante para que um sinal susceptível de representação gráfica possa constituir uma marca comunitária consiste na sua aptidão para distinguir os produtos de uma empresa dos de outra empresa. Daqui decorre, designadamente, que os motivos absolutos de recusa enunciados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, a saber, respectivamente, a ausência de carácter distintivo e o carácter descritivo do sinal, só podem ser apreciados em relação aos produtos e serviços para os quais é pedido o registo do sinal [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Taurus‑Film/IHMI (Cine Action), T‑135/99, Colect., p. II‑379, n.º 25, e Taurus‑Film/IHMI (Cine Comedy), T‑136/99, Colect., p. II‑397, n.º 25, e a jurisprudência aí referida].
22 Consequentemente, a eventual presença dos motivos absolutos de recusa previstos pelo artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 deve ser objecto de uma apreciação concreta que tenha em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes relativos, por um lado, aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo da marca e, por outro, à percepção dos meios interessados, constituídos pelos consumidores desses produtos ou serviços [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, Wilfer/IHMI (ROCKBASS), T‑315/03, Colect., p. II‑1981, n.º 51, e a jurisprudência aí referida, e de 13 de Junho de 2007, IVG Immobilien/IHMI (I), T‑441/05, Colect., p. II‑1937, n.º 41; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Henkel, C‑218/01, Colect., p. I‑1725, n.os 50 e 51].
23 Além disso, há que interpretar cada um dos motivos de recusa enumerados no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 40/94 à luz do interesse geral que está na base de cada um deles, visto que cada um é independente dos outros e exige um exame em separado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colect., p. I‑5089, n.º 45, e a jurisprudência aí referida). Com efeito, o interesse geral tomado em consideração quando do exame de cada um desses motivos de recusa pode, ou deve mesmo, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa [v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Eurohypo/IHMI, C‑304/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 54 e 55, e a jurisprudência aí referida, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006, PTV/IHMI (map&guide), T‑302/03, Colect., p. II‑4039, n.º 33].
24 A este respeito, o interesse geral subjacente ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 visa a necessidade, por um lado, de não restringir indevidamente a disponibilidade do sinal cujo registo foi pedido quanto aos outros operadores que oferecem produtos ou serviços comparáveis àqueles para os quais o registo é pedido, bem como, por outro, de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade da origem dos produtos ou dos serviços designados pelo pedido de marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que têm outra proveniência. Com efeito, tal garantia constitui a função essencial da marca (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2004, SAT.1/IHMI, C‑329/02 P, Colect., p. I‑8317, n.os 23, 26 e 27, e a jurisprudência aí referida, e Eurohypo/IHMI, já referido, n.os 59 e 62).
25 Quanto ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, prossegue um fim de interesse geral que exige que os sinais ou indicações descritivas das características de produtos ou de serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (v., acórdão ROCKBASS, já referido, n.º 50, e a jurisprudência aí referida).
26 Decorre do que precede que existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.º 40/94. Em especial, resulta da jurisprudência que se pode a priori considerar que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento, é, por este facto, também desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento. Esta prova deve, contudo, ser feita separadamente (v., neste sentido, acórdão Eurohypo/IHMI, já referido, n.os 69 e 70).
27 Segue‑se que, quando o registo de uma marca é pedido para diversos produtos ou serviços, a Câmara de Recurso deve verificar in concreto que a marca não é abrangida por nenhum dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.º 40/94 relativamente a cada um desses produtos ou serviços e pode chegar a conclusões diferentes consoante os produtos ou serviços considerados (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, Colect., p. I‑1619, n.os 33 e 73). Por conseguinte, a Câmara de Recurso, quando recusa o registo de uma marca, é obrigada a indicar na sua decisão a conclusão a que chegou relativamente a cada um dos produtos e dos serviços para os quais foi pedido o registo, independentemente da forma em que esse pedido foi formulado. No entanto, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy, C‑239/05, Colect., p. I‑1455, n.º 38).
28 A este respeito, a faculdade de a Câmara de Recurso proceder a uma fundamentação global para uma série de produtos ou de serviços só se pode estender a produtos e serviços que apresentem entre si uma relação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria com homogeneidade suficiente para permitir que o conjunto das considerações de facto e de direito que constituem a fundamentação da decisão em causa, por um lado, explicite suficientemente o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso para cada um dos produtos e dos serviços dessa categoria e, por outro, possa ser aplicado indiferentemente a cada um dos produtos e dos serviços em causa. Ora, o simples facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não é suficiente para esse efeito, uma vez que essas classes contêm muitas vezes uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si uma relação suficientemente directa e concreta [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008, Enercon/IHMI (E), T‑329/06, não publicado na Colectânea, n.os 34 e 35, e de 15 de Outubro de 2008, TridonicAtco/IHMI (Intelligent Voltage Guard), T‑297/07, não publicado na Colectânea, n.os 22 a 24; v. igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006, Gagliardi/IHMI – Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU MANU), T‑392/04, não publicado na Colectânea, n.os 91 e 92].
29 No caso vertente, a marca pedida tem por objecto mais de 215 produtos, de quatro classes diferentes na acepção do Acordo de Nice, bem como pelo menos treze tipos de serviços diferentes, incluindo, designadamente, cassetes de áudio pré‑gravadas, livros de cozinha, botinhas de bebé, arcos e flechas, ou ainda o fornecimento de informações desportivas através de redes informáticas (v. n.º 3 supra). Os produtos e serviços para os quais a marca foi pedida apresentam, pois, entre si, tantas diferenças, relativas à sua natureza, às suas características, ao seu destino e ao seu modo de comercialização, que não se pode considerar que constituem uma categoria homogénea que permita à Câmara de Recurso adoptar a seu respeito uma fundamentação global.
30 Ora, a Câmara de Recurso limitou‑se a distinguir, por um lado, entre os serviços da classe 41, em relação aos quais indicou que a marca pedida era descritiva (v. n.º 17 da decisão recorrida), e, por outro, o conjunto dos produtos para os quais a marca foi pedida, em relação aos quais indicou que a marca podia não ser considerada descritiva, mas que era, de qualquer forma, desprovida de carácter distintivo, uma vez que não seria considerada como um indicador de origem, mas como um termo genérico que designa um evento desportivo (v. n.º 18 da decisão recorrida).
31 Em virtude do seu carácter global, tal fundamentação não é, manifestamente, suficiente para permitir ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização dos fundamentos da decisão recorrida.
32 No que respeita aos serviços da classe 41 na acepção do Acordo de Nice, com efeito, a Câmara de Recurso indicou que, uma vez que os termos «ultimate fighting championship» indicavam o teor desses serviços, a marca requerida era descritiva a respeito dos mesmos. Todavia, resulta da lista reproduzida no n.º 3 supra que os serviços para os quais a marca foi pedida – que incluem, designadamente, os espectáculos cénicos ao vivo, os serviços de animação, os serviços educacionais prestados em parques temáticos, o aluguer de filmes cinematográficos, as informações sobre actividades de diversão e os programas interactivos destinados a serem distribuídos por discos de computador – não apresentam entre si uma relação suficientemente directa e concreta ao ponto de formarem uma categoria de homogeneidade suficiente para permitir à Câmara de Recurso recorrer, a seu respeito, a uma fundamentação global. Por um lado, com efeito, o simples facto de os produtos ou os serviços em causa estarem incluídos na mesma classe na acepção do Acordo de Nice não é suficiente (v. n.º 28 supra). Por outro, a heterogeneidade desses serviços é tal que a fundamentação da Câmara de Recurso é excessivamente geral e abstracta, tendo em conta a sua natureza e as suas características.
33 No que respeita a todos os produtos das classes 9, 16, 25 e 28 na acepção do Acordo de Nice, em relação aos quais a Câmara de Recurso salientou que o sinal ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP, não podendo ser considerado um indicador de origem mas apenas um meio de evocar um evento desportivo, é desprovido de carácter distintivo, há que observar que a sua heterogeneidade é ainda mais significativa do que a dos serviços da classe 41, dado que não apresentam entre si uma relação comum suficientemente directa e concreta ao ponto de formarem uma categoria de homogeneidade suficiente para permitir à Câmara de Recurso recorrer, a seu respeito, a uma fundamentação global, e que a fundamentação contida na decisão recorrida é, no que lhes toca, excessivamente geral e abstracta, tendo em conta a sua natureza e as suas características.
34 A divisão em duas categorias efectuada pela Câmara de Recurso deixa, portanto, subsistir uma heterogeneidade muito significativa entre os produtos e os serviços assim reagrupados, de modo que estes não podem, em razão dessa única distinção, constituir categorias homogéneas que justifiquem que a Câmara de Recurso recorra, quanto a cada uma dessas categorias, a uma fundamentação global.
35 Nestas condições, os fundamentos apresentados pela Câmara de Recurso para cada uma das duas categorias que determinou não explicitam suficientemente o raciocínio que seguiu em relação a cada um dos produtos e dos serviços para os quais o registo da marca ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP foi pedido.
36 Por conseguinte, há que considerar que a decisão recorrida está viciada por insuficiência de fundamentação, devendo, por isso, ser anulada.
Quanto às despesas
37 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, como pedido pela recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Janeiro de 2006 (processo R 931/2005‑1) é anulada na medida em que nega provimento ao recurso apresentado pela Zuffa, LLC, com base no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.
2) O IHMI é condenado nas despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de Abril de 2009.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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