Processo T‑119/06
Usha Martin Ltd
contra
Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
«Dumping – Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia – Violação de um compromisso – Princípio da proporcionalidade – Artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actual artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Princípios – Proporcionalidade – Regulamento que institui direitos antidumping e compensatórios definitivos
(Artigo 5.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Compromisso de preços – Compromisso relativo ao fornecimento de relatórios e de facturas conformes – Violação pelo operador
(Artigo 5.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 384/96 do Conselho)
1. Por força do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.°, terceiro parágrafo, CE, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios utilizados sejam aptos a realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa e não ultrapassem o necessário para o atingir, sendo certo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer, em princípio, à menos onerosa.
Porém, num domínio como o da política comercial comum, em que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida aprovada, em relação ao objectivo que a instituição competente tem de prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida. Este amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe nesta matéria corresponde ao amplo poder de apreciação que uma jurisprudência assente reconhece às instituições comunitárias quando estas adoptam, em aplicação dos regulamentos de base, acções de protecção antidumping concretas.
Daqui decorre que a fiscalização do Tribunal se deve limitar, no domínio da protecção contra as medidas de dumping, à questão de saber se as medidas adoptadas pelo legislador comunitário são manifestamente inadequadas em relação ao objectivo prosseguido.
(cf. n.os 44‑47)
2. Ao proceder à denúncia da aceitação do compromisso, porque o exportador em causa violou a sua obrigação de apresentar relatórios trimestrais das vendas de um produto em questão não abrangidas pelo compromisso e a sua obrigação de não emitir facturas ao abrigo do compromisso em relação a produtos não abrangidos pelo compromisso, a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, qualquer violação de um compromisso ou do dever de cooperação no âmbito da execução e controlo do compromisso em questão é suficiente para permitir à Comissão denunciar a sua aceitação do compromisso e impor um direito antidumping definitivo com base nos factos apurados no âmbito do inquérito que levou ao compromisso, desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final do dumping e do prejuízo, e que o exportador em causa tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações. Por outro lado, a violação de um compromisso é suficiente por si só para dar lugar à sua denúncia. Além disso, embora o princípio da proporcionalidade se aplique à questão de saber se o montante dos direitos antidumping impostos é adequado ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, já não é aplicável, em contrapartida, à questão da imposição propriamente dita desses direitos. Ora, a denúncia da aceitação de um compromisso implica a instituição de direitos antidumping definitivos sobre as importações em questão da sociedade exportadora. Por consequência, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 9, do regulamento antidumping de base n.° 384/96, a taxa do direito antidumping definitivo, fixada com base nos factos apurados no âmbito do inquérito que levou ao compromisso, é aplicável às importações em questão da referida sociedade e equivale, portanto, à imposição propriamente dita desses direitos.
(cf. n.os 51‑55)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
9 de Setembro de 2010 (*)
«Dumping – Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia – Violação de um compromisso – Princípio da proporcionalidade – Artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actual artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»
No processo T‑119/06,
Usha Martin Ltd, com sede em Calcutá (Índia), representada por K. Adamantopoulos, advogado, J. Branton, solicitor, V. Akritidis e Y. Melin, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado,
e
Comissão Europeia, representada por P. Stancanelli e T. Scharf, na qualidade de agentes,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO 2006, L 22, p. 54), e, por outro, do Regulamento (CE) n.° 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1),
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek e V. M. Ciucă (relator), juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2010,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 A regulamentação antidumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificação no JO 2010, L 7, p. 22)]. O artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do regulamento de base (actual artigo 8.°, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:
«1. Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.° 1 do artigo 7.° ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.°, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
[...]
7. A Comissão solicita a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.
[...]
9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.°, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.°, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.
Uma parte interessada ou um Estado‑Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados‑Membros para assegurar o controlo dos compromissos.»
Factos na origem do litígio
2 A recorrente, Usha Martin Ltd, é uma sociedade de direito indiano, que produz cabos de aço e os exporta, nomeadamente, para a União Europeia. A recorrente e a sociedade Wolf criaram a empresa comum Brunton Wolf Wire & Ropes, estabelecida no Dubai (Emirados Árabes Unidos). A Brunton Wolf Wire & Ropes produz igualmente cabos de aço que exporta para a União.
3 Em 12 de Agosto de 1999, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 1796/1999, que cria um direito antidumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217, p. 1).
4 O produto em causa no Regulamento n.° 1796/1999 é constituído por quaisquer cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cujo corte transversal, na sua dimensão maior, é superior a 3 milímetros. Dado que todos os cabos de aço possuem as mesmas características físicas e técnicas e as mesmas utilizações essenciais, não obstante existirem diferenças entre os cabos de aço da gama superior e os da gama inferior, as instituições concluíram que todos os produtos da gama formavam um produto único, visto existir concorrência entre os cabos de aço dos grupos adjacentes.
5 A taxa individual do direito antidumping imposta à recorrente no considerando 86 do Regulamento n.° 1796/1999 e no seu artigo 1.°, n.° 2, era de 23,8%. Em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1796/1999, os cabos de aço exportados pelas sociedades que ofereceram compromissos aceites pela Comissão Europeia, entre as quais a recorrente, ficaram isentos do direito antidumping em causa.
6 No seu compromisso oferecido em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, a recorrente comprometeu‑se, em particular, a respeitar os preços mínimos fixados para as exportações de cabos de aço para a União, a fim de assegurar a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping.
7 A recorrente comprometeu‑se também a que cada venda do referido produto fosse acompanhada de uma factura ao abrigo do compromisso (a seguir «factura ao abrigo do compromisso»), ou seja, que contenha as informações descritas no anexo VI do compromisso (ponto 4.1 do compromisso). Nos termos do ponto 4.2 do compromisso, a recorrente comprometeu‑se a não emitir facturas ao abrigo do compromisso para «produtos não abrangidos pelo compromisso». Nos termos do ponto 4.3 do compromisso, a recorrente «está consciente do facto de que, se se verificar que emitiu facturas ao abrigo do compromisso que não respeitam as cláusulas [do referido] compromisso, a Comissão pode declarar inválida a declaração de conformidade emitida por [ela] relativamente à factura em causa e, consequentemente, informar deste facto as autoridades aduaneiras competentes dos Estados‑Membros, sem prejuízo de as instituições comunitárias poderem tomar qualquer medida prevista [no ponto] 8 [do referido] compromisso».
8 Além disso, a recorrente assumiu o compromisso de notificar trimestralmente à Comissão, em relatórios pormenorizados, com as necessárias especificações técnicas, todas as suas vendas de cabos de aço na União, incluindo as de cabos de aço não abrangidos pelo compromisso, e de cooperar com a Comissão fornecendo‑lhe todas as informações que esta considere necessárias para assegurar o respeito do compromisso (ponto 5 e anexos II, III, IV e V do compromisso).
9 Além disso, de acordo com o ponto 6 do compromisso, a recorrente comprometeu‑se a não contornar o disposto no compromisso, por exemplo, não concluindo directa ou indirectamente acordos de compensação com clientes na União.
10 Por último, o ponto 8 do compromisso, sob a epígrafe «Violações ou denúncias», dispõe:
«A [recorrente] está consciente do facto de que, sem prejuízo [do ponto] 8.3:
– o desrespeito do presente compromisso ou a falta de cooperação com a Comissão [...] no acompanhamento do referido compromisso será considerado uma violação deste; será considerado como tal a não apresentação dos relatórios exigidos nos termos do [ponto] 5 nos prazos fixados, salvo caso de força maior;
– quando a Comissão [...] tiver razões para acreditar que o compromisso está a ser violado, pode impor imediatamente um direito antidumping provisório com base nas melhores informações disponíveis, nos termos do artigo 8.°, n.° 10, do regulamento de base;
– nos termos do artigo 8.°, n.° 9, do regulamento de base, quando o compromisso é violado ou denunciado pela Comissão [...] ou pela [recorrente], pode ser instituído um direito antidumping definitivo com base nos factos demonstrados no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que a [recorrente] tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações, salvo se tiver sido a mesma a denunciar o compromisso.»
11 Nos termos do ponto 1, terceiro travessão, do compromisso, as disposições e as cláusulas do compromisso são aplicáveis não só à recorrente mas também a qualquer sociedade a esta ligada em qualquer parte do mundo.
12 Com a Decisão 1999/572/CE, de 13 de Agosto de 1999, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia (JO L 217, p. 63), a Comissão aceitou, nomeadamente, o compromisso oferecido pela recorrente.
13 No âmbito de um inquérito destinado a verificar o respeito do compromisso, em conformidade com os pontos 5.1 e 5.4 do compromisso, a Comissão visitou os locais da recorrente na Índia e nos Emirados Árabes Unidos em Janeiro e Fevereiro de 2005.
14 Por carta de 12 de Maio de 2005, a Comissão informou a recorrente de que, na sequência do inquérito, considerava que esta tinha violado o compromisso em três ocasiões e que, por consequência, pretendia denunciar a aceitação do compromisso.
15 Por cartas de 20 de Maio, 29 de Agosto e 6 de Setembro de 2005, a recorrente apresentou as suas observações sobre a conclusão de violação do compromisso e sobre a denúncia pretendida pela Comissão.
16 Em 8 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1858/2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base (JO L 299, p. 1). Com o Regulamento n.° 1858/2005, o Conselho decidiu que as medidas antidumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da Índia, instituídas pelo Regulamento n.° 1796/1999, deveriam ser mantidas em vigor por mais cinco anos.
17 Com a Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO 2006, L 22, p. 54, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão decidiu denunciar a aceitação do compromisso relativo às importações de cabos de aço oferecido pela recorrente e, consequentemente, alterar a Decisão 1999/572, que aceita o compromisso. Simultaneamente, a Comissão apresentou, em 23 de Dezembro de 2005, uma Proposta de regulamento ao Conselho destinada a denunciar a aceitação do compromisso e a impor direitos antidumping definitivos à recorrente [documento COM (2005) 541 final].
18 Na decisão impugnada, a Comissão constatou três violações do compromisso. Em primeiro lugar, o exame dos registos contabilísticos da recorrente revelou que volumes significativos do produto em causa não abrangidos pelo compromisso tinham sido omitidos, contrariamente ao previsto no ponto 5.2 e no anexo IV, primeiro parágrafo, do compromisso, nos relatórios trimestrais de vendas apresentados pela recorrente à Comissão. Em segundo lugar, a Comissão concluiu que as mercadorias em causa tinham sido vendidas pela recorrente, em violação dos pontos 4.2 e 4.3 do compromisso, a importadores coligados no Reino Unido e na Dinamarca e incluídas em facturas ao abrigo do compromisso. Em terceiro lugar, a verificação às instalações da Brunton Wolf Wire & Ropes no Dubai revelou que certos tipos de cabos de aço tinham sido exportados dos Emirados Árabes Unidos para a União e declarados como sendo originários dos Emirados Árabes Unidos, embora, na realidade, fossem de origem indiana.
19 Assim, o Conselho adoptou, em 23 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.° 121/2006, que altera o Regulamento n.° 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). De acordo com o disposto no artigo 1.° do regulamento impugnado, a recorrente foi retirada da lista das sociedades isentas de direitos antidumping definitivos. Por consequência, o direito antidumping definitivo à taxa de 23,8% imposto à recorrente em virtude do considerando 86 e do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1796/1999 e prorrogado pelo artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1858/2005 foi instituído sobre as importações do produto em causa fabricado pela recorrente e exportado para a União.
Tramitação processual e pedidos das partes
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Abril de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
21 Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Quinta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.
22 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral. Na audiência de 25 de Março de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.
23 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada na medida em que lhe diz respeito e declara denunciada a aceitação de um compromisso relativo a preço mínimos anteriormente em vigor;
– anular o regulamento impugnado na medida em que lhe diz respeito e aplica a decisão impugnada;
– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.
24 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
26 Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta dois fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do princípio da proporcionalidade e, em segundo lugar, a um erro de direito, à falta de fundamentação e ao desvio de poder no que se refere à origem dos produtos em causa.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
Argumentos das partes
27 No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta, no essencial, que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, as duas irregularidades referidas pela Comissão, em primeiro lugar, a não apresentação de um relatório sobre as vendas não abrangidas pelo compromisso e, em segundo lugar, a utilização de facturas ao abrigo do compromisso, não constituem violações importantes do compromisso que permitam à Comissão aplicar à recorrente uma sanção tão drástica como a denúncia da aceitação do compromisso. A Comissão poderia ter recorrido a sanções menos graves para a recorrente, como uma advertência de não cometer novamente o mesmo erro no futuro.
28 Nos termos do artigo 5.° CE, a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. Por consequência, o princípio da proporcionalidade, consagrado no Tratado CE, exige que os meios utilizados pelas instituições sejam proporcionados ao objectivo prosseguido. Além disso, a jurisprudência considera que o princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito comunitário, exige que os actos das instituições não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo certo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos onerosa, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos.
29 Na opinião da recorrente, o respeito do princípio da proporcionalidade é particularmente importante no caso em apreço, visto que a Comissão, ao decidir denunciar a sua aceitação do compromisso ao abrigo do artigo 8.° do regulamento de base, dispõe de uma margem de apreciação considerável, cujo exercício deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
30 A este propósito, é evidente que a denúncia da aceitação de um compromisso constitui uma medida grave que afecta profundamente as actividades da sociedade em causa e que, por isso, se trata de um acto manifestamente excessivo, uma vez que não foi constatada nenhuma violação grave do compromisso.
31 Ora, no caso em apreço, no que respeita à primeira violação constatada pela Comissão, não se contesta que as exportações às quais a não apresentação do relatório trimestral dizia respeito não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do compromisso. Por consequência, esta omissão não causou nenhum prejuízo significativo aos interesses da indústria comunitária. Uma vez que um compromisso tem por finalidade proporcionar uma vantagem potencial a um exportador enquanto garante simultaneamente uma protecção mínima da indústria comunitária, a violação em causa não pode ser qualificada de infracção importante.
32 A este propósito, a recorrente alega, nomeadamente, que a violação da obrigação de elaborar um relatório sobre as vendas não abrangidas pelo compromisso não põe em causa o respeito do objectivo principal do compromisso, isto é, o respeito do preço mínimo de importação. Ora, a recorrente cumpriu sempre esta obrigação principal. Isto é tanto mais verdade quanto as informações decorrentes dos relatórios trimestrais de todas as vendas, quer abrangidas pelo compromisso quer não, indicam o que uma determinada empresa afirma ter exportado e não o que efectivamente exportou. As informações decorrentes dos relatórios trimestrais têm, assim, um mero valor indicativo. Além disso, o erro humano que consiste em não elaborar um relatório, durante um curto período, relativo a certas vendas não abrangidas pelo compromisso não compromete o «bom funcionamento do compromisso».
33 A recorrente esclareceu, na audiência, que o compromisso foi aplicado durante seis anos e que a Comissão, durante o seu inquérito, teve em conta um período de 24 meses. Ora, em relação a esse período de 24 meses, a Comissão observou unicamente que as transacções de um volume de cerca de 150 toneladas não tinham sido incluídas num relatório trimestral. Consequentemente, a primeira violação foi constatada apenas em relação a um único trimestre num período de seis anos.
34 No que se refere à segunda violação constatada pela Comissão, que consiste na inclusão incorrecta das vendas do produto em causa não abrangidas pelo compromisso em facturas ao abrigo do compromisso, a recorrente considera‑a também como sendo de menor importância. A este respeito, o facto de poder ter havido confusão na elaboração de facturas ao abrigo do compromisso relativas a produtos não abrangidos pelo compromisso não pode pôr em causa o respeito deste mesmo compromisso.
35 A recorrente sustenta, nomeadamente, que os direitos antidumping sobre as importações em questão tinham sido integralmente pagos e que não tinha tentado evitar o seu pagamento. Na audiência, a recorrente acrescentou, a este respeito, que tinha fornecido à Comissão, através da transmissão de duas telecópias com datas de 14 e 30 de Março de 2005, a prova do pagamento dos direitos antidumping em causa. O facto de esses direitos antidumping terem sido pagos foi ponto assente entre as partes no decurso do procedimento administrativo e é pela primeira vez contestado pela Comissão e pelo Conselho nas respectivas tréplicas.
36 Consequentemente, a recorrente considera que o compromisso foi cumprido nos seus aspectos fundamentais, uma vez que os preços mínimos foram respeitados em relação aos produtos abrangidos pelo compromisso e que os direitos antidumping foram pagos em relação aos produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do compromisso.
37 Na opinião da recorrente, as violações constatadas pela Comissão relativamente aos relatórios trimestrais e às facturas ao abrigo do compromisso, que admitiu, constituem apenas infracções técnicas pouco graves. Além disso, a recorrente sustenta que não admitiu que essas violações constituíssem infracções importantes e acrescenta que o grau de importância da violação deve ser tido em conta na determinação da sanção.
38 Por consequência, a recorrente entende que a medida drástica de denúncia da aceitação do compromisso, com todas as consequências que acarreta, devido a um erro humano de ordem administrativa tão insignificante como no presente caso, não é proporcionada, constituindo uma reacção manifestamente excessiva que viola o princípio da proporcionalidade. Uma medida menos radical teria permitido atingir todos os objectivos identificados.
39 Além disso, o carácter excessivo da denúncia da aceitação do compromisso contraria também, segundo a recorrente, o artigo 15.° do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que estabelece a obrigação para os países desenvolvidos, como os que fazem parte da União, de «conceder uma atenção especial à situação dos países em desenvolvimento membros quando estiver em causa a aplicação de medidas antidumping no âmbito do presente acordo». O artigo 15.° do acordo antidumping significa que importa ter especialmente em consideração a conclusão de compromissos com os países em desenvolvimento membros. Ora, esta obrigação decorrente do artigo 15.° do acordo antidumping deve ser ampliada para além da conclusão de compromissos, isto é, deve abranger também o controlo desses compromissos.
40 Nos considerandos 34 e 35 da decisão impugnada, a Comissão afastou erradamente a aplicação do artigo 15.° do acordo antidumping, considerando que estava em causa no presente caso um grupo multinacional de sociedades. A estrutura da sociedade não altera em absoluto o facto de a Índia ser um país em desenvolvimento na acepção da referida disposição, sendo precisamente pelo facto de a recorrente estar estabelecida na Índia que o artigo 15.° do acordo antidumping é aplicável.
41 A recorrente sustenta que, no caso em apreço, a denúncia de um compromisso com base num erro administrativo pouco relevante se opõe totalmente ao espírito do artigo 15.° do acordo antidumping. Basta ler o texto do compromisso para se compreender que é difícil respeitá‑lo até ao mais ínfimo detalhe. Embora a recorrente possa compreender que uma violação substancial de um compromisso pode implicar a denúncia da sua aceitação, não compreende como é que um mero erro administrativo pode ter a mesma consequência. Tendo em conta que não houve uma violação significativa do compromisso, que deu continuamente à Comissão provas de boa fé durante muitos anos e que esteve sempre disposta a submeter‑se a inspecções, a recorrente não consegue ver qualquer justificação para a denúncia da aceitação do compromisso. Numa tal situação, em que o exercício pela Comissão do seu poder de apreciação faz incorrer em grande risco o exportador de um país em desenvolvimento, a recorrente considera que é desproporcionado pôr fim a um compromisso por violações que considera serem de menor importância.
42 Na réplica, a recorrente contesta a tese da Comissão e do Conselho segundo a qual, por um lado, qualquer violação ao disposto no compromisso constitui motivo suficiente para denunciar a sua aceitação e, por outro, não há distinção em função da gravidade das violações. A jurisprudência em que as instituições baseiam esta tese referia‑se a circunstâncias totalmente diferentes do caso em apreço. Para a recorrente, ao invés, a questão que se coloca no âmbito do primeiro fundamento é a de saber qual o grau de gravidade de uma violação que justifica a denúncia da aceitação de um compromisso.
43 O Conselho e a Comissão contestam os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal
44 Deve recordar‑se que, por força do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.°, terceiro parágrafo, CE, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios utilizados sejam aptos a realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa e não ultrapassem o necessário para o atingir, sendo certo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer, em princípio, à menos onerosa (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 69; de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho, T‑87/98, Colect., p. II‑3179, n.° 39; e de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho, T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 112).
45 Porém, num domínio como o da política comercial comum, em que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida aprovada, em relação ao objectivo que a instituição competente tem de prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (v. acórdão NMB France e o./Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.os 70, 71 e jurisprudência aí referida).
46 Este amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe nesta matéria corresponde ao amplo poder de apreciação que uma jurisprudência assente reconhece às instituições comunitárias quando estas adoptam, em aplicação dos regulamentos de base, acções de protecção antidumping concretas (acórdão do Tribunal Geral, NMB France e o./Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.° 72; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n.° 30, e acórdão do Tribunal Geral de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T‑163/94 e T‑165/94, Colect., p. II‑1381, n.os 70 e 113).
47 Daqui decorre que a fiscalização do Tribunal se deve limitar, no domínio da protecção contra as medidas de dumping, à questão de saber se as medidas adoptadas pelo legislador comunitário são manifestamente inadequadas em relação ao objectivo prosseguido (acórdãos NMB France e o./Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.° 73, e Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 115).
48 No caso em apreço, é ponto assente que a recorrente não respeitou o compromisso em causa em duas ocasiões, primeiro, ao violar a sua obrigação de apresentar relatórios trimestrais das vendas do produto em questão não abrangidas pelo compromisso (ponto 5.2 e anexo IV, primeiro parágrafo, do compromisso) e, em segundo lugar, ao violar a sua obrigação de não emitir facturas ao abrigo do compromisso em relação a produtos não abrangidos pelo compromisso (pontos 4.1 e 4.2 do compromisso).
49 A este respeito, a recorrente sustenta no âmbito do seu primeiro fundamento, no essencial, que as duas irregularidades referidas pela Comissão não constituem violações importantes do compromisso que permitam à Comissão aplicar à recorrente uma sanção tão drástica como a denúncia da aceitação do compromisso. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a Comissão poderia ter recorrido a sanções menos graves para a recorrente, como uma advertência de não cometer novamente o mesmo erro no futuro, o que, aliás, a recorrente prometeu à Comissão.
50 Esta argumentação não pode ser acolhida.
51 Com efeito, em primeiro lugar, cabe recordar que resulta do artigo 8.°, n.os 7 e 9, do regulamento de base que qualquer violação de um compromisso ou do dever de cooperação no âmbito da execução e controlo do compromisso em questão é suficiente para permitir à Comissão denunciar a sua aceitação do compromisso e impor um direito antidumping definitivo com base nos factos apurados no âmbito do inquérito que levou ao compromisso, desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final do dumping e do prejuízo, e que o exportador em causa tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações (v., neste sentido, acórdão Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 118). Importa observar, a este respeito, que a recorrente não contesta que estas condições estejam reunidas no presente caso.
52 Por outro lado, importa sublinhar que, segundo a jurisprudência, a violação de um compromisso é suficiente por si só para dar lugar à sua denúncia (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, Colect., p. II‑1841, n.° 52, e Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 57).
53 Em segundo lugar, cabe recordar que, embora o princípio da proporcionalidade se aplique à questão de saber se o montante dos direitos antidumping impostos é adequado ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Findling Wälzlager, C‑136/91, Colect., p. I‑1793, n.° 13), já não é aplicável, em contrapartida, à questão da imposição propriamente dita desses direitos (acórdão Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 121).
54 Ora, a denúncia da aceitação do compromisso implica a instituição de direitos antidumping definitivos sobre as importações em questão da recorrente. Assim, no caso em apreço, o regulamento impugnado executou, por um lado, a denúncia do compromisso em causa através da decisão impugnada, ao alterar o Regulamento n.° 1858/2005, e, por outro, retirou a recorrente da lista das sociedades isentas de direitos antidumping definitivos. Por consequência, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 9, do regulamento de base, a taxa do direito antidumping definitivo de 23,8%, fixada com base nos factos apurados no âmbito do inquérito que levou ao compromisso, é aplicável às importações em questão da recorrente e equivale, portanto, à imposição propriamente dita desses direitos.
55 Daqui decorre que a legalidade da denúncia da aceitação de um compromisso não pode ser, enquanto tal, posta em causa à luz do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 44 supra, n.° 122).
56 Tendo em conta todas estas considerações, o primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito, à falta de fundamentação e ao desvio de poder no que se refere à origem dos produtos em causa
57 No que se refere ao segundo fundamento, este visa, segundo a recorrente, a terceira violação do compromisso constatada pelas instituições, relativa à origem dos produtos produzidos no Dubai, e não as violações alegadas no âmbito do primeiro fundamento. Ora, resulta do exame do primeiro fundamento que a Comissão podia denunciar a sua aceitação do compromisso sem violar o princípio da proporcionalidade.
58 Por conseguinte, uma vez que o segundo fundamento é inoperante, deve negar‑se provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do Conselho e da Comissão, em conformidade com os respectivos pedidos.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Usha Martin Ltd é condenada nas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2010.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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