ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
17 de Novembro de 2009 ( *1 )
«Dumping — Importação de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia — Regulamento que encerra um reexame intercalar — Compromissos de preços mínimos de importação — Determinação do preço de exportação — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial — Escolha da base jurídica — Artigo 2.o, n.os 8 e 9, e artigo 11.o, n.os3 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96»
No processo T-143/06,
MTZ Polyfilms Ltd, com sede em Mumbai (Índia), representada por P. De Baere, advogado,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e K. Talabér-Ritz, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia (JO L 68, p. 6),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: C. Kantza, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
O artigo 2.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»), dispõe:
«8. O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.
9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou [, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente] ou [se] não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.
[…]»
2
O artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base prevê:
«Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso será denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, será aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso. […]»
3
O artigo 11.o, n.os 3, 6, 9 e 10, do regulamento de base prevê:
«3. A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.
Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.
Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o A este respeito, serão tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.
[…]
6. Os reexames nos termos do presente artigo serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 ou serão revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4 pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuarão sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país ao abrigo do presente artigo.
[…]
9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o
10. Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examinará a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.»
Antecedentes do litígio
4
A recorrente, MTZ Polyfilms Ltd, é uma sociedade de direito indiano que produz películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) que exporta para a Comunidade Europeia e para países terceiros.
5
Em 13 de Agosto de 2001, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias d[a] Índia e da República da Coreia (JO L 227, p. 1). A taxa individual do direito antidumping atribuída à recorrente no considerando 80 deste regulamento era de 49%.
6
Com a Decisão 2001/645/CE, de 22 de Agosto de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia (JO L 227, p. 56), a Comissão das Comunidades Europeias aceitou os compromissos oferecidos pela recorrente e por quatro outros exportadores indianos, mediante os quais estes se obrigavam a exportar as películas de PET para a Comunidade, a preços mínimos de importação (a seguir «PMI»). Os PMI eram diferentes para cada exportador. Face a estes compromissos, as importações para a Comunidade de películas de PET produzidas pela recorrente e pelos quatro outros exportadores indianos foram isentas do direito antidumping, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1676/2001.
7
Em 22 de Novembro de 2003, a Comissão abriu um reexame intercalar parcial do Regulamento n.o 1676/2001, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a respeito da configuração das medidas aplicáveis aos cinco exportadores indianos sujeitos aos PMI. No quadro deste reexame, a Comissão constatou, nomeadamente, que a gama dos tipos de produtos vendidos e as diferenças de preços em certas categorias de produtos (leque dos valores dos produtos), bem como a repartição das vendas entre as várias categorias de produtos, se tinham alterado sensivelmente desde a aceitação dos compromissos de PMI. Na medida em que os PMI tinham sido estabelecidos com base nas gamas dos tipos de produtos e no seu valor à época do período do inquérito inicial, considerou que as alterações verificadas tinham tornado os PMI «específicos» e que os compromissos já «não [eram] adequados» para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.
8
Na sequência deste reexame, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 365/2006, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento n.o 1676/2001 e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia (JO L 68, p. 1). Em conformidade com o considerando 25 deste regulamento, foram denunciados os compromissos de PMI da recorrente e de quatro outros exportadores indianos.
9
Em 4 de Janeiro de 2005, a Comissão abriu um novo reexame intercalar parcial do Regulamento n.o 1676/2001, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Este reexame versava unicamente sobre o dumping praticado pelos cinco exportadores indianos sujeitos aos PMI e sobre o nível da taxa do direito antidumping residual. Visava determinar se as medidas existentes deviam ser mantidas ou suprimidas ou se havia ainda que modificar o respectivo nível.
10
Na sequência deste reexame, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 366/2006, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia (JO L 68, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»). A taxa individual do direito antidumping atribuída à recorrente no regulamento impugnado passou a ser de 18%.
11
Para alicerçar a imposição deste direito antidumping definitivo, o Conselho realça, no considerando 27 do regulamento impugnado, essencialmente, que, no âmbito da determinação dos preços de exportação, o inquérito de reexame procura estabelecer se os níveis de dumping se alteraram e se tais eventuais alterações podem ser consideradas de natureza duradoura. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação não se pode limitar, segundo ele, ao exame do comportamento dos exportadores no passado. O Conselho precisa que há que determinar se os preços de exportação para a Comunidade, praticados durante um determinado período, são um indicador fiável da sua provável evolução no futuro. Indica que, atendendo a que foram aceites compromissos no presente caso, examinou se a sua existência influenciou os preços de exportação praticados, a ponto de os tornar inadequados para uma extrapolação do futuro comportamento dos exportadores.
12
Resulta do considerando 28 do regulamento impugnado que a fiabilidade dos preços das vendas efectuadas para a Comunidade pelos exportadores indianos em questão, entre os quais figura a recorrente, foi apreciada com base numa comparação destes preços com os PMI que tinham sido objecto dos compromissos aceites. Assim, foi examinado se a média ponderada dos preços praticados por cada um destes exportadores era ou não significativamente superior aos PMI. Quando os preços de exportação eram significativamente superiores aos PMI, considerou-se que tinham sido fixados de forma independente dos PMI e que, por conseguinte, eram fiáveis. Em contrapartida, quando os preços de exportação não eram significativamente superiores aos PMI, considerou-se que tinham sido influenciados pelos compromissos e que não eram suficientemente fiáveis para serem utilizados para o cálculo do dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.
13
No considerando 30 do regulamento impugnado, constata-se essencialmente que os preços de exportação para a Comunidade de três exportadores indianos, entre os quais figura a recorrente, eram muito próximos dos PMI, ao passo que os seus preços de exportação para outros países terceiros eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, o que, segundo o Conselho, tornava provável que, na ausência dos compromissos, os preços de exportação para Comunidade fossem alinhados pelo preços de exportação praticados, para os mesmos tipos do produtos, para outros países terceiros. Os preços de exportação para a Comunidade destes exportadores não podem, portanto, no entender do Conselho, ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. Segundo o considerando 31 do regulamento impugnado, por esta razão, decidiu-se estabelecer os preços de exportação destes exportadores com base nos preços praticados para as suas vendas para países terceiros.
14
Decorre dos considerandos 33 e 34 do regulamento impugnado, essencialmente, que o recurso aos preços de exportação praticados para outros países terceiros, em vez dos praticados para a Comunidade, não se funda na aplicação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, mas justifica-se pela necessidade de, em conformidade com os objectivos do reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, avaliar as probabilidades de esses preços de exportação para a Comunidade se manterem no futuro e, por conseguinte, as probabilidades de reincidência de dumping.
15
Segundo o considerando 48 do regulamento impugnado, a margem de dumping foi estabelecida, para cada exportador, com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Resulta da leitura conjugada dos considerandos 49 e 56 do regulamento impugnado que a redução considerável das margens de dumping individuais justifica uma alteração do direito antidumping residual, cujo nível foi estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. No caso da recorrente, cujo preço de exportação foi determinado com base nos preços praticados para países terceiros, devido à falta de fiabilidade dos seus preços de exportação para a Comunidade, a margem de dumping foi fixada à taxa de 26,7% (considerandos 50 e 54 do regulamento impugnado).
16
Nos termos dos considerandos 51 a 56 do regulamento impugnado, esta alteração do direito antidumping residual assenta essencialmente na constatação da natureza duradoura da alteração das circunstâncias relativas ao dumping face à situação existente no momento do inquérito inicial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
Tramitação processual e pedidos das partes
17
Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Maio de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
18
Por despacho de 13 de Novembro de 2006, o presidente da Quinta Secção admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.
19
Após ter sido atribuído, num primeiro momento, à Quinta Secção, o processo foi posteriormente atribuído à Terceira Secção, por decisão de 6 de Fevereiro de 2007 do presidente do Tribunal. Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada, o juiz-relator foi afecto à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído. Por impedimento do juiz-relator, o presidente do Tribunal, por decisão de , atribuiu novamente o processo à Terceira Secção.
20
No quadro das medidas de organização do processo, o Conselho foi convidado a responder a questões escritas. Satisfez esta solicitação no prazo fixado.
21
Na audiência de 9 de Dezembro de 2008, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
22
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o regulamento impugnado;
—
condenar o Conselho nas despesas.
23
O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao alcance do pedido de anulação
24
A título liminar, há que referir que o regulamento impugnado institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de PET originárias de várias sociedades.
25
A recorrente conclui pedindo a anulação do regulamento impugnado na sua integralidade. Porém, na exposição dos seus fundamentos e argumentos, limita-se a contestar a legalidade da determinação do seu próprio preço de exportação.
26
Importa, a este respeito, ter em consideração que a eventual ilegalidade desta determinação só afectaria a legalidade do regulamento impugnado na medida em que impusesse um direito antidumping à recorrente. Em contrapartida, não afectaria a legalidade dos outros elementos do regulamento impugnado, a saber, nomeadamente, os direitos antidumping impostos às outras sociedades suas destinatárias.
27
Resulta, além disso, da jurisprudência que, quando um regulamento que institui um direito antidumping impõe direitos diferentes a uma série de empresas, a uma determinada empresa só dizem individualmente respeito as disposições que lhe imponham um direito antidumping específico e fixem o respectivo montante, e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas, pelo que o recurso desta sociedade só é admissível na parte em que visa a anulação das disposições do regulamento impugnado que exclusivamente lhe dizem respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C-239/99, Colect., p. I-1197, n.o 22 e a jurisprudência referida).
28
Nestas circunstâncias, vistos os fundamentos e argumentos avançados pela recorrente para alicerçar o seu recurso, há que interpretar o seu pedido de anulação no sentido de que visa unicamente a anulação parcial do regulamento impugnado, na medida em que impõe à recorrente um direito antidumping definitivo.
Quanto ao mérito
29
A recorrente critica essencialmente o método aplicado pelo Conselho no regulamento impugnado para determinar o preço de exportação. Invoca três fundamentos contra este método, relativos, o primeiro, à violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, o segundo, à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 3, e do artigo 11.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 103), que consta do anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), e o terceiro, à falta de base jurídica e à violação do princípio da segurança jurídica.
Quanto à falta de base jurídica
30
No quadro do primeiro e terceiro fundamentos, a recorrente invoca vários argumentos que visam demonstrar a falta de base jurídica do método utilizado no regulamento impugnado para determinar o preço de exportação da recorrente. O Tribunal entende oportuno examinar estes argumentos conjuntamente.
— Argumentos das partes
31
Com o seu terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica, a recorrente invoca que, no regulamento impugnado, o Conselho não indica a base jurídica do método empregue para determinar o preço de exportação, limitando-se a precisar, no considerando 34, que este método não se funda no artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base. Para o efeito, o Conselho designa como base jurídica o artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, fazendo-o, pela primeira vez, na sua contestação. Todavia, dado que qualquer reexame intercalar deve ser efectuado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, esta disposição não tem influência alguma na escolha da base jurídica pertinente em que assentou a determinação do preço de exportação da recorrente.
32
No quadro do seu primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o cálculo do preço de exportação é regido por estas disposições e que a sua aplicabilidade aos inquéritos de reexame intercalar está expressamente prevista no artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, sem que exista um método de cálculo específico no quadro destes inquéritos. A recorrente considera, seguidamente, que a análise da probabilidade do reaparecimento do dumping, efectuada pela Comissão durante um inquérito de reexame, não é pertinente e não deveria afectar o cálculo da margem de dumping. Por fim, a recorrente observa que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não constitui uma base jurídica válida para o cálculo do preço de exportação, visto que não contém a menor indicação que possa permitir determinar o método de cálculo de uma margem de dumping e, a fortiori, de um preço de exportação.
33
O Conselho alega que, no caso em apreço, o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base constitui a base jurídica pertinente do método utilizado para determinar o preço de exportação.
34
A escolha do referido método foi ditada pela exigência, visada pelo artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de examinar, no quadro de um inquérito de reexame intercalar, se as circunstâncias a respeito do dumping se alteraram significativamente. Assim, as instituições rejeitaram os preços de exportação para a Comunidade, praticados pela recorrente, porque estes preços não reflectiam uma alteração duradoura da política de preços da recorrente, visto serem uma simples consequência dos PMI. Esta conclusão funda-se na constatação de que os preços de exportação para a Comunidade da recorrente só eram, em média, 7% superiores aos PMI, ao passo que superavam em 12% os seus preços de exportação para os países terceiros. Não sendo fixados independentemente dos PMI, os preços de exportação para a Comunidade praticados pela recorrente não são fiáveis e não podem servir para estabelecer um preço de exportação. Assim, a abordagem «mais lógica» consiste em estabelecer o preço de exportação com base nos preços das vendas efectuadas pela recorrente nos países terceiros.
35
No tocante ao argumento da recorrente segundo o qual a aplicabilidade do artigo 2.o do regulamento de base aos inquéritos de reexame está prevista pelo artigo 11.o, n.os 9 e 10, do referido regulamento, na sua contestação, o Conselho avança, por um lado, que o artigo 11.o, n.o 9, permite que as instituições apliquem, num reexame, um método diferente do utilizado no quadro do inquérito inicial, se as circunstâncias se tiverem alterado. Observa, a este respeito, que a influência dos compromissos de PMI aplicáveis no decurso do período do inquérito nos preços praticados pela recorrente constitui uma alteração das circunstâncias, na acepção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Por outro lado, o Conselho sustenta que os n.os 9 e 10 do artigo 11.o não eliminam a necessidade que têm as instituições de determinar se uma alteração a respeito do dumping ou do prejuízo é duradoura e, portanto, se justifica uma modificação das medidas.
36
No quadro das suas respostas às questões escritas do Tribunal e das suas observações na audiência, o Conselho esclarece que não pretende fundar a sua defesa no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, enquanto base jurídica para o método de cálculo do preço de exportação, tal como foi aplicada no caso em apreço, e que invocar, na sua contestação, uma alteração das circunstâncias não devia ser interpretado pelo Tribunal nesse sentido, nem no sentido de que visa justificar, por si só, o facto de se ter afastado do método de cálculo da margem de dumping prescrito pelo artigo 2.o do referido regulamento.
37
Por último, o Conselho entende que a distinção entre a análise da probabilidade do reaparecimento do dumping e o cálculo de uma margem de dumping, como proposta pela recorrente, é errada, tendo em conta o objectivo do inquérito de reexame, que é o de estabelecer se as margens de dumping se alteraram e se estas eventuais alterações podem ser consideradas duradouras, o que justificará a revogação ou a modificação das medidas antidumping existentes.
— Apreciação do Tribunal
38
A título liminar, importar lembrar que a recorrente critica as instituições por não terem fundado a sua apreciação da fiabilidade dos preços de exportação para a Comunidade, por ela praticados, nos critérios estabelecidos pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base. O Conselho, por seu turno, alega essencialmente que o facto de se ter afastado do método previsto pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base foi motivado pela necessidade de verificar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, a natureza duradoura de qualquer alteração, que pode eventualmente conduzir à revogação ou à modificação das medidas existentes no quadro de um reexame intercalar.
39
Há, pois, que examinar se o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base constitui uma base jurídica suficiente para afastar os critérios que regem a determinação do preço de exportação, tal como estabelecidos no artigo 2.o, n.os 8 e 9, do referido regulamento.
40
A este propósito, cabe constatar que o regulamento impugnado foi adoptado na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, cujas disposições têm por objecto definir as condições da abertura e os principais objectivos de tal reexame. Assim, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, «[s]erá iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping». O artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, prevê que, no decurso do inquérito de reexame, «a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas».
41
No presente caso, não se contesta que o Conselho podia validamente invocar o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base para constatar a existência de alterações significativas das circunstâncias relacionadas com o dumping e de que lhe assistia o direito, após ter confirmado a natureza duradoura destas alterações, de concluir que havia que modificar o direito antidumping residual (considerando 56 do regulamento impugnado). Em contrapartida, o artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento não prevê que o Conselho tenha o poder de utilizar, no contexto de um reexame intercalar, como fez no caso em apreço, um método de determinação do preço de exportação que seja incompatível com as exigências estabelecidas pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, invocando a necessidade de uma avaliação prospectiva dos preços praticados pelos exportadores em questão.
42
Resulta do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que, regra geral, no quadro de um reexame, as instituições estão obrigadas a aplicar o mesmo método, inclusive o método de determinação do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, que foi utilizado no decurso do inquérito inicial que conduziu à imposição do direito antidumping. Esta mesma disposição prevê uma excepção que permite às instituições aplicarem um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial, unicamente, na medida em que as circunstâncias se tenham alterado, excepção que é, porém, de interpretação estrita. Resulta, além disso, do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que o método aplicado deve ter em conta as disposições dos artigos 2.o e 17.o do regulamento de base.
43
Assim, no quadro de um reexame intercalar, tal como no quadro de um inquérito inicial, as instituições estão, em princípio, obrigadas a determinar o preço de exportação em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.o do regulamento de base.
44
Ora, apesar da menção expressa do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base no considerando 49 do regulamento impugnado e da afirmação do Conselho de que, uma vez sujeitas à influência dos compromissos de PMI, as circunstâncias que determinam os preços de exportação da recorrente se tinham efectivamente alterado, este indicou claramente, no quadro das suas respostas por escrito às questões escritas do Tribunal e das suas observações na audiência, que não pretendia prevalecer-se da excepção prevista pelo artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento. Pelo contrário, a fim de justificar a aplicação de um método de determinação do preço de exportação que se afasta do que foi aplicado no quadro do inquérito inicial assim como dos critérios prescritos pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do referido regulamento, o Conselho limitou-se a invocar a disposição do artigo 11.o, n.o 3, deste regulamento.
45
Ora, é forçoso constatar que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não consagra nenhuma derrogação expressa à regra do artigo 11.o, n.o 9, segundo a qual a determinação do preço de exportação deve ser efectuada em conformidade com as disposições do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base.
46
De resto, no caso em apreço, nada há que permita concluir que os objectivos subjacentes ao artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, inclusive a eventual necessidade de se efectuar uma análise prospectiva dos preços praticados pelos exportadores em causa, confiram às instituições em questão o poder implícito de substituir o método prescrito pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base por um método fundado em tal análise.
47
Com efeito, resulta da jurisprudência que a existência de um poder implícito, que constitui uma derrogação ao princípio da atribuição previsto no artigo 5.o, primeiro parágrafo, CE, deve ser apreciada de modo estrito. Só excepcionalmente é que esses poderes implícitos são reconhecidos pela jurisprudência e, para que o sejam, devem ser necessários para assegurar o efeito útil das disposições do Tratado ou do regulamento de base em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Alemanha e o./Comissão, 281/85, 283/85 a 285/85 e 287/85, Colect., p. 3203, n.o 28, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , França/Comissão, T-240/04, Colect., p. II-4035, n.o 37 e a jurisprudência referida).
48
Cabe observar, a este respeito, que o efeito útil do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base é amplamente assegurado pelo facto de as instituições disporem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospectiva da política de preços dos exportadores em questão, no quadro do seu exame da necessidade da manutenção das medidas existentes.
49
Em contrapartida, uma vez realizada a avaliação desta necessidade e tendo as instituições decidido alterar as medidas existentes, estão vinculadas na sua determinação de novas medidas pela disposição do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que lhes confere o poder e o dever expressos de aplicar o método prescrito pelo artigo 2.o do mesmo regulamento.
50
Donde resulta que, por um lado, no quadro da determinação do preço de exportação, a pretensa faculdade de as instituições procederem a análises prospectivas não é necessária para assegurar o efeito útil do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e até é excluída pelo artigo 11.o, n.o 9, do mesmo regulamento, e que, por outro lado, o pretenso poder implícito decorrente da primeira destas disposições não pode prevalecer sobre os poderes explícitos previstos pela segunda delas, lida em conjugação com o artigo 2.o do referido regulamento.
51
Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não pode servir de base jurídica que permita às instituições afastarem-se, no momento da determinação do preço de exportação, da aplicação do método prescrito pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base. Ao afastar-se deste método e ao determinar o preço de exportação com fundamento em critérios não previstos por estas disposições, o Conselho adoptou, pois, o regulamento impugnado, com fundamento numa base jurídica errada.
52
Consequentemente, há que acolher o primeiro e terceiro fundamentos na medida em que são relativos à falta de base jurídica e, portanto, anular o regulamento impugnado na medida em que diz respeito à recorrente, sem que haja que examinar os fundamentos e críticas relativos à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 3, e do artigo 11.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, bem como à violação do princípio da segurança jurídica.
Quanto às despesas
53
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, deve ser condenado nas despesas, de acordo com o pedido da recorrente.
54
Nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio suportarão as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão, que interveio em apoio do Conselho, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia, é anulado na medida em que impõe um direito antidumping à MTZ Polyfilms Ltd.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pela MTZ Polyfilms. A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Novembro de 2009.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy