Processo T‑145/06
Omya AG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência – Concentrações – Pedido de informações – Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 – Carácter necessário das informações pedidas – Proporcionalidade – Prazo razoável – Desvio de poder – Violação da confiança legítima»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição – Pedidos destinados a obter um acórdão declarativo – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE)
2. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas – Requisitos
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 11.°)
3. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Apreciação de ordem económica – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 11.°)
4. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas – Suspensão dos prazos
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 10.° e 11.°)
5. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Comunicação de acusações que não permite determinar a necessidade ou a exactidão das informações
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, 11.° e 18.°, n.° 3)
6. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 11.°)
7. Concorrência – Concentrações – Exame pela Comissão – Decisão de pedido de informações dirigida aos notificantes – Pedido de correcção das informações comunicadas
(Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 11.°)
1. O Tribunal não é competente, no quadro da fiscalização de legalidade nos termos do artigo 230.° CE, para proferir acórdãos declarativos ou injunções, mesmo que estas tenham a ver com as regras de execução dos seus acórdãos, pelo que deve ser declarado manifestamente inadmissível um pedido no sentido de que o tribunal se pronuncie sobre as consequências da anulação do acto impugnado.
(cf. n.° 23)
2. A Comissão só pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, na medida em que considere não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum.
A esse propósito, com vista à adopção de uma decisão sobre uma concentração, a Comissão deve examinar, em virtude, nomeadamente, do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004, os efeitos da operação em causa sobre todos os mercados em relação aos quais existe o risco de a concorrência efectiva ser entravada de maneira significativa no mercado comum ou numa parte substancial deste.
Além disso, o facto de a exigência de necessidade dever ser interpretada por referência à decisão sobre a compatibilidade da concentração em causa com o mercado comum, implica que a necessidade das informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 deva ser apreciada por referência à concepção que podia legitimamente ter a Comissão, no momento da formulação do pedido em causa, da extensão das informações necessárias para o exame da concentração. Portanto, essa apreciação não pode basear‑se na necessidade real das informações na prossecução do processo perante a Comissão, que depende de uma multiplicidade de factores e não pode, portanto, ser determinada com certeza no momento da formulação do pedido de informações.
A esse propósito, embora o facto de as informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 terem sido utilizadas a seguir possa indicar a sua necessidade, a sua não utilização não equivale a prova do contrário.
Quanto ao caso específico de uma decisão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, através da qual a Comissão pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante que se revelem inexactas, a necessidade dessa correcção é apreciada em função do critério do carácter substancial dos erros identificados, critério esse que é adequado tendo presente a letra e a economia do referido regulamento. Portanto, a Comissão pode pedir a correcção das informações comunicadas por uma parte que sejam identificadas como sendo erradas, se existir risco de os erros detectados poderem ter um impacto significativo na sua apreciação da compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum. Não há que interpretar estritamente este critério, devendo o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 139/2004 conciliar‑se com o objectivo de fiscalização efectiva da compatibilidade das concentrações com o mercado comum, que a Comissão deve efectuar com elevada atenção, e que exige que obtenha informações completas e exactas.
(cf. n.os 24, 28‑31, 33, 41, 42, 45, 60, 61)
3. No âmbito da fiscalização da aplicação dos referidos critérios, a Comissão dispõe de poder de apreciação em matéria económica, e a fiscalização exercida pelo juiz comunitário deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Todavia, essa circunstância não implica que o juiz comunitário deva abster‑se de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica e, em particular, a sua apreciação da necessidade das informações com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, bem como do carácter substancial dos erros de que estejam pretensamente afectadas.
(cf. n.° 32)
4. O exercício pela Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, está sujeito ao respeito do princípio da proporcionalidade, que exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos prosseguidos. Em especial, importa que a obrigação de fornecer uma informação, imposta a uma empresa, não represente para esta um encargo desproporcionado em relação às necessidades do inquérito.
Quanto a uma decisão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, mediante a qual a Comissão pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante, que se revelem inexactas, uma vez que a duração da suspensão dos prazos fixados no artigo 10.° do Regulamento n.° 139/2004, gerada pela adopção dessa decisão, depende da data da comunicação das informações necessárias, a Comissão não viola o princípio da proporcionalidade ao suspender o procedimento enquanto tais informações não lhe tenham sido comunicadas.
(cf. n.° 34)
5. No âmbito de um procedimento de controlo de um procedimento de controlo de uma operação de concentração que deu origem a um pedido de informações sob a forma de decisão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, a comunicação de acusações não permite determinar de maneira exaustiva as informações que a Comissão considera necessárias no momento da adopção dessa decisão. Com efeito, a comunicação de acusações limita‑se a registar as apreciações que a conduziram a Comissão a identificar potenciais problemas concorrenciais e omite, portanto, em princípio, os mercados nos quais nenhum risco foi identificado. Por isso, o seu objecto é consideravelmente mais limitado que o do exame efectuado a montante pela Comissão. A comunicação de acusações também não constitui um elemento determinante no que toca à apreciação da posição da Comissão quanto à exactidão das informações utilizadas no seu exame da concentração notificada.
(cf. n.os 46, 77)
6. O conceito de desvio de poder refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para a qual lhe foram conferidos. Uma decisão só padece de desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi adoptada para esse fim. Em caso de pluralidade de finalidades prosseguidas, mesmo que um motivo injustificado se junte aos motivos válidos, não é por esse facto que a decisão padece de desvio de poder, desde que não sacrifique a finalidade essencial. A falta de prova de uma violação da regulamentação em vigor não afecta a eventual existência de um desvio de poder pela autoridade administrativa.
Uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, em que se pede a correcção das informações comunicadas por uma parte notificante, que se revelem inexactas, padece de desvio de poder se existirem indícios objectivos, pertinentes e concordantes de que foi adoptada pela Comissão a fim de obter uma suspensão do prazo de exame da concentração, em vez da correcção das informações necessárias para esse mesmo exame. A este respeito, não é reveladora de um desvio de poder a circunstância de a Comissão procurar sistematicamente erros quando procede a verificações suplementares da exactidão das informações comunicadas pelos notificantes. Também não constitui indício da existência de um desvio de poder o facto de a Comissão iniciar a redacção de uma decisão de pedido de informações suplementares antes de ter avaliado o impacto dos erros na sua apreciação.
(cf. n.os 98‑100, 106, 109)
7. O direito de reclamar a protecção da confiança legítima pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis.
No âmbito do controlo das operações de concentração, a Comissão pode, sem lesar a confiança legítima dos notificantes, considerar num primeiro momento, que as informações fornecidas por estes últimos são completas e exactas e, num segundo momento, alterar essa apresentação.
Com efeito, no interesse de um controlo eficaz das operações de concentração e face ao dever de a Comissão examinar, com elevada atenção, os efeitos da operação em causa em todos os mercados potencialmente afectados, esta deve conservar a possibilidade de pedir a correcção de informações em substância inexactas, comunicadas pelas partes e necessárias ao seu exame, sendo as razões que a conduziram a verificar de novo a sua exactidão irrelevantes a esse respeito.
Além disso, na medida em que o exame da Comissão deve ser efectuado em prazos relativamente estritos e em que as partes na concentração são obrigadas a comunicar à Comissão informações exactas e completas, o processo de controlo das concentrações assenta necessariamente, em larga medida, na confiança, não podendo a Comissão ser obrigada a verificar imediatamente e em detalhe a exactidão de todas as informações transmitidas pelas referidas partes.
As verificações efectuadas pela Comissão após a recepção de informações não são, de resto, necessariamente susceptíveis de revelar todas as inexactidões substanciais que podem afectar estas últimas.
Os notificantes não podem invocar a existência de uma confiança legítima para escapar às consequências da violação da obrigação de fornecer informações completas e exactas pela simples razão de que essa violação não foi detectada pela Comissão na altura das verificações supramencionadas.
Por outro lado, o simples facto de a Comissão ter reagido, no passado, à comunicação de informações num prazo de poucos dias não constitui uma garantia suficientemente precisa de que a Comissão não responderá a uma comunicação futura de informações para além desse prazo.
Finalmente, a prática da Comissão no que respeita a decisões comunicadas, no âmbito do exame de uma concentração notificada não pode ser invocada quanto a uma decisão respeitante à exactidão das informações, e não é, portanto, de molde a criar uma confiança legítima.
(cf. n.os 68, 117‑120, 122, 123)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
4 de Fevereiro de 2009 (*)
«Concorrência – Concentrações – Pedido de informações – Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 – Carácter necessário das informações pedidas – Proporcionalidade – Prazo razoável – Desvio de poder – Violação da confiança legítima»
No processo T‑145/06,
Omya AG, com sede em Oftringen (Suíça), representada por C. Ahlborn, C. Berg, solicitors, C. Pinto Correia, advogado, e J. Flynn, QC,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por V. Di Bucci, X. Lewis, R. Sauer, A. Whelan e F. Amato, e, mais tarde, por Di Bucci, X. Lewis, R. Sauer e A. Whelan, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um recurso da decisão da Comissão de 8 de Março de 2006 tomada ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), e que pede a correcção das informações comunicadas no quadro do exame do processo COMP/M.3796 (Omya/J. M. Huber PCC),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Abril de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, Omya AG, sociedade que exerce actividade nos mercados de fornecimento do carbonato de cálcio precipitado (a seguir «CCP») e do carbonato de cálcio moído (a seguir «CCM») utilizados em particular para o enchimento e o revestimento do papel, celebrou, em 18 de Janeiro de 2005, um contrato por virtude do qual devia adquirir certos sítios europeus de produção de CCP da J. M. Huber Corp. (a seguir «concentração notificada»). A transacção foi notificada à autoridade da concorrência finlandesa, que pediu em 4 de Abril de 2005 à Comissão, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), que a examinasse.
2 A Comissão declarou‑se competente e encetou em 23 de Setembro de 2005 o processo de exame da concentração notificada. Constituiu, nomeadamente, uma base de dados das expedições de CCP e de CCM efectuadas entre 2002 e 2004 pelos principais fornecedores do Espaço Económico Europeu (a seguir «base de dados das expedições»), que devia servir em particular para a elaboração de um estudo econométrico sobre os esquemas de substituição dos carbonatos de cálcio destinados ao enchimento (a seguir «estudo econométrico»). Neste contexto, a Comissão pediu à recorrente em várias ocasiões que lhe fornecesse algumas informações. Assim, em 1 de Dezembro de 2005, por pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão pediu à recorrente esclarecimentos sobre os seus dados de oferta e de venda e sobre os potenciais mercados do CCP. Não tendo a recorrente satisfeito o pedido no prazo fixado, a Comissão adoptou, em 9 de Dezembro de 2005, uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento respeitante às mesmas informações e suspendendo o prazo de exame de harmonia com o disposto no seu artigo 10.°, n.° 4.
3 A recorrente respondeu à decisão de 9 de Dezembro de 2005 por envios de 9 e 13 de Dezembro de 2005 e de 3 de Janeiro de 2006 (a seguir tomados, conjuntamente, «dados de Janeiro»). Após a sua recepção, a Comissão confirmou por carta dirigida à recorrente em 12 de Janeiro de 2006 que os dados de Janeiro estavam completos e indicou que o prazo do exame tinha recomeçado a correr a partir de 4 de Janeiro e expirava em 31 de Março de 2006.
4 Em 13 de Janeiro de 2006, a Comissão indicou à recorrente que tinha intenção de autorizar a concentração sem enviar comunicação de acusações. Preparou igualmente um projecto de decisão nesse sentido (a seguir «projecto de autorização»), que distribuiu no seio do comité consultivo em matéria de concentrações de empresas que agrupa os representantes dos Estados‑Membros (a seguir «comité consultivo»). Todavia, paralelamente, alguns Estados‑Membros bem como concorrentes da recorrente manifestaram a sua inquietação junto da Comissão quanto às consequências da concentração notificada para a concorrência. Essa inquietação teve nomeadamente por resultado que, na reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006, os representantes de alguns Estados‑Membros puseram em causa a apreciação da Comissão.
5 Por mensagens enviadas por correio electrónico de 22 e 24 de Fevereiro de 2006, a Comissão deu conta à recorrente de algumas incoerências nos dados de Janeiro e pediu a sua clarificação. Em 3 de Março de 2006, numa conversa telefónica, propôs à recorrente uma prorrogação consensual de 20 dias úteis do prazo de exame de harmonia com o disposto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e indicou que, em caso de recusa, poderia adoptar uma nova decisão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento, suspendendo o prazo de exame.
6 Por carta de 6 de Março de 2006, a recorrente recusou a prorrogação do prazo.
7 Por decisão de 8 de Março de 2008 tomada ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou que as informações comunicadas em 3 de Janeiro de 2006 em resposta à decisão de 9 de Dezembro de 2005 eram, pelo menos, parcialmente inexactas e que, por conseguinte, o prazo de exame da concentração tinha sido suspenso a partir de 8 de Dezembro de 2005 até à recepção das informações completas e exactas requeridas. A esse propósito, a Comissão pediu à recorrente que respondesse a quatro questões gerais e a 119 questões específicas.
8 A recorrente respondeu à decisão impugnada em 21 de Março de 2006, apresentando essencialmente uma nova versão da base de dados das expedições (a seguir «dados de Março»). Por carta de 30 de Março de 2006, a Comissão comunicou à recorrente que os dados de Março estavam completos, que estava em vias de verificar a sua exactidão e que o prazo de exame tinha recomeçado a correr. Por carta de 10 de Maio de 2006, a Comissão confirmou que os dados de Março eram exactos.
9 Entretanto, em 2 de Maio de 2006, a Comissão dirigira à recorrente uma comunicação de acusações em que concluía provisoriamente que a concentração notificada era incompatível com o mercado comum.
10 Finalmente, por decisão de 19 de Julho de 2006 (a seguir «decisão sobre a concentração») a Comissão declarou a concentração notificada compatível com o mercado comum, sob reserva de certas condições e encargos.
Tramitação processual e pedidos das partes
11 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Maio de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
12 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente pediu que o processo fosse tratado seguindo uma tramitação acelerada, de harmonia com o disposto no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Esse pedido foi indeferido por decisão da Quinta Secção do Tribunal de 19 de Junho de 2006.
13 A contestação foi apresentada em 8 de Agosto de 2006, a réplica em 31 de Outubro de 2006 e a tréplica em 12 de Fevereiro de 2007.
14 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 31 de Agosto de 2006, a Imerys SA pediu que fosse autorizada a intervir no presente processo em apoio da Comissão.
15 Por decisão do presidente do Tribunal de 27 de Outubro de 2006, o processo foi reatribuído à Segunda Secção do Tribunal.
16 Por despacho de 22 de Março de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu a intervenção da Imerys. Todavia, por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Abril de 2007, a Imerys informou o Tribunal de que desistia da sua intervenção. Por conseguinte, por despacho de 12 de Julho de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal declarou o cancelamento no registo da Imerys como interveniente.
17 Em 29 de Janeiro de 2008, a Segunda Secção do Tribunal decidiu abrir a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução prévias. Decidiu igualmente pedir à Comissão a produção de alguns documentos e convidar a recorrente a apresentar as suas observações sobre eles, bem como a responder a uma questão. As partes responderam nos prazos estabelecidos pelo Tribunal, tendo a Comissão, além disso, apresentado observações complementares sobre as observações da recorrente na sequência de um convite do Tribunal nesse sentido.
18 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 22 de Abril de 2008.
19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas;
– pronunciar‑se sobre as consequências da anulação da decisão impugnada.
20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso manifestamente inadmissível na medida em que visa uma declaração respeitante às consequências da eventual anulação da decisão impugnada;
– negar provimento ao recurso quanto ao resto;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
21 A recorrente invoca quatro fundamentos, baseados, o primeiro, no incumprimento dos requisitos requeridos para adoptar uma decisão de harmonia com o disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 bem como na violação do princípio da proporcionalidade, o segundo, na violação do princípio do respeito de um prazo razoável, o terceiro, no desvio de poder e o quarto, na violação do princípio da protecção da confiança legítima. Pede, além disso, que sejam ordenadas algumas medidas de organização do processo.
22 A Comissão sustenta que o pedido com vista a que o Tribunal se pronuncie sobre as consequências da eventual anulação da decisão impugnada é inadmissível. Considera, além disso, que os fundamentos invocados pela recorrente não são procedentes e contesta a necessidade das medidas de organização do processo pedidas.
Quanto à admissibilidade do pedido respeitante às consequências da eventual anulação da decisão impugnada
23 Deve observar‑se que, como a Comissão alega, ao pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre as consequências da anulação da decisão impugnada, a recorrente visa obter uma declaração que incide sobre os efeitos do presente acórdão, facto que constitui igualmente uma injunção feita à Comissão quanto à execução deste. Ora, não sendo o Tribunal competente, no quadro da fiscalização de legalidade nos termos do artigo 230.° CE, para proferir acórdãos declarativos (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2003, Itália/Comissão, C‑224/03, Colect., p. I‑14751, n.os 20 a 22) ou injunções, mesmo que estas tenham a ver com as regras de execução dos seus acórdãos (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, Colect., p. I‑3709, n.° 24), o pedido da recorrente deve ser declarado manifestamente inadmissível.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004
24 No âmbito do primeiro fundamento, as partes abordam, a título preliminar, os requisitos exigidos para que a Comissão esteja no direito de pedir, por decisão adoptada ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a correcção das informações, comunicadas por uma parte notificante, que se revelem inexactas. A recorrente sustenta, em seguida, que esses requisitos não estavam preenchidos no caso em apreço, dado que as correcções pedidas pela decisão impugnada não eram necessárias para a apreciação da concentração (primeira parte) e que o dados de Janeiro eram, no essencial, exactos (segunda parte).
Observações preliminares sobre o conceito de necessidade das informações e da sua correcção
– Argumentos das partes
25 Segundo a recorrente, a Comissão pode pedir a correcção dos erros identificados nas informações fornecidas por uma parte numa operação de concentração na medida em que tanto as informações a corrigir como a sua correcção sejam necessárias. A recorrente especifica, a este respeito, por um lado, que uma simples utilidade potencial das informações em causa não basta e, por outro, que uma correcção é necessária somente se os erros em questão forem substanciais, isto é, quando existir um risco não descurável de terem um efeito significativo na apreciação da operação de concentração em causa.
26 Tendo presentes as consequências de uma suspensão do prazo de exame e o imperativo de celeridade que caracteriza o processo previsto pelo Regulamento n.° 139/2004, os aludidos requisitos deveriam, além disso, ser interpretados restritamente. Por fim, a recorrente afirma que, em princípio, embora seja da competência da Comissão determinar quais são as informações necessárias, em função essencialmente das circunstâncias do caso concreto, está, todavia, submetida ao princípio da proporcionalidade que exige que, quanto mais longa for a suspensão, tanto mais importantes devem ser as razões em que se baseia.
27 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que pode adoptar uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 desde que considere não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum. Tal é nomeadamente o caso se existir risco de os erros identificados nas informações fornecidas por uma parte terem um impacto na apreciação da Comissão. Alega, em seguida, que o carácter necessário das informações pedidas é um elemento objectivo em relação ao qual goza de um amplo poder de apreciação e deve ser avaliado em função das circunstâncias do caso concreto e da potencial utilidade das informações visadas. Finalmente, deve também tomar‑se em conta o facto de a Comissão ser obrigada a efectuar o seu exame com elevada atenção e a apoiar‑se em informações completas e exactas.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
28 Resulta da jurisprudência que a Comissão só pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 na medida em que considere não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum [v., relativamente às disposições análogas do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1), acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colect., p. II‑2137, n.° 145].
29 A esse propósito, deve recordar‑se que, com vista à adopção de uma decisão sobre uma concentração, a Comissão deve examinar, em virtude, nomeadamente, do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004, os efeitos da operação em causa sobre todos os mercados em relação aos quais existe o risco de a concorrência efectiva ser entravada de maneira significativa no mercado comum ou numa parte substancial deste.
30 Além disso, o facto de a exigência de necessidade dever ser interpretada por referência à decisão sobre a compatibilidade da concentração em causa com o mercado comum, implica que a necessidade das informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 deva ser apreciada por referência à concepção que podia legitimamente ter a Comissão, no momento da formulação do pedido em causa, da extensão das informações necessárias para o exame da concentração. Portanto, essa apreciação não pode basear‑se na necessidade real das informações na prossecução do processo perante a Comissão, que depende de uma multiplicidade de factores e não pode, portanto, ser determinada com certeza no momento da formulação do pedido de informações.
31 No que respeita ao caso particular da necessidade da correcção das informações já comunicadas que se revelarem inexactas, o Tribunal considera que o critério do carácter substancial dos erros identificados, sobre o qual as partes chegaram de resto a acordo, é adequado tendo presente a letra e a economia do Regulamento n.° 139/2004, nomeadamente, dos seus artigos 2.° e 11.° Portanto, há que considerar que a Comissão pode pedir a correcção das informações comunicadas por uma parte que sejam identificadas como sendo erradas, se existir risco de os erros detectados poderem ter um impacto significativo na sua apreciação da compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum.
32 Quanto à fiscalização da aplicação dos referidos critérios, deve especificar‑se, em primeiro lugar, que ela implica apreciações complexas de ordem económica. Portanto, a Comissão dispõe de um poder de apreciação, a esse respeito, e a fiscalização exercida pelo juiz comunitário deve limitar‑se à verificação das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Todavia, essa circunstância não implica que o juiz comunitário deva abster‑se de fiscalizar a interpretação, pela Comissão, de dados de natureza económica (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, Colect., p. I‑987, n.os 38 e 39) e, em particular, a sua apreciação da necessidade das informações pedidas com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, bem como do carácter substancial dos erros de que estejam pretensamente afectadas.
33 Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não há que interpretar estritamente os critérios referidos. Com efeito, o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 139/2004 (v., no tocante ao Regulamento n.° 4064/89, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1999, Endemol/Comissão, T‑221/95, Colect., p. II‑1299, n.° 84) deve conciliar‑se com o objectivo de fiscalização efectiva da compatibilidade das concentrações com o mercado comum, que a Comissão deve efectuar com muita atenção (acórdão Comissão/Tetra Laval, já referido, n.° 42), e que exige que obtenha informações completas e exactas.
34 Em último lugar, é verdade que o exercício pela Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 está sujeito ao respeito do princípio da proporcionalidade, que exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos prosseguidos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, Colect., p. II‑1931, n.° 133). Em especial, importa que a obrigação de fornecer uma informação, imposta a uma empresa, não represente para esta um encargo desproporcionado em relação às necessidades do inquérito (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, SEP/Comissão, T‑39/90, Colect., p. II‑1497, n.° 51). Todavia, uma vez que a duração da suspensão dos prazos fixados no artigo 10.° do Regulamento n.° 139/2004, gerada pela adopção de uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 11.° do referido regulamento, depende da data da comunicação das informações necessárias, a Comissão não viola o princípio da proporcionalidade ao suspender o procedimento enquanto tais informações não lhe tenham sido comunicadas.
Quanto à primeira parte, baseada no facto de as informações cuja correcção foi pedida não terem sido necessárias
– Argumentos das partes
35 A recorrente alega, em primeiro lugar, que as informações cuja correcção foi pedida pela decisão impugnada não eram necessárias, à data da sua adopção, para que a Comissão pudesse pronunciar‑se sobre a compatibilidade da concentração notificada com o mercado comum, uma vez que não seriam pertinentes para os efeitos invocados pela Comissão.
36 Assim, dado que o estudo econométrico dizia respeito aos produtos de enchimento e era unicamente baseado nos dados relativos ao ano de 2004, os dados sobre os produtos de revestimento bem como os relativos aos anos de 2002 e 2003 não seriam pertinentes. Portanto, o facto de a Comissão pedir a correcção dos dados respeitantes aos anos de 2002 e 2003 é um acto de má fé que põe em causa o carácter necessário da decisão impugnada no que respeita aos outros dados cuja correcção foi pedida. Essa circunstância coloca igualmente a questão de saber se os dados de Março foram realmente utilizados para relançar o estudo econométrico em tempo útil. Com efeito, em razão das regras processuais previstas pelo Regulamento n.° 139/2004, as eventuais consequências da comunicação dos dados de Março na apreciação da concentração poderiam ter sido invocadas o mais tardar na comunicação de acusações. Ora, a Comissão demonstrou apenas que os referidos dados tinham sido utilizados para relançar o estudo econométrico após o envio da comunicação de acusações, o que confirma que os dados de Março não eram necessários para a sua análise.
37 A recorrente lembra, em seguida, que a comunicação de acusações, cuja redacção começou aquando da adopção da decisão impugnada e que é, portanto, particularmente pertinente para identificar as informações que a Comissão considerou, nessa época, como necessárias para o seu exame, dizia respeito unicamente aos produtos de revestimento. Ora, no momento da adopção da decisão de 9 de Dezembro de 2005, o exame da Comissão não se concentrava no sector dos produtos de revestimento, mas no dos produtos de enchimento. Portanto, as informações visadas pela decisão impugnada, que se baseava no incumprimento da decisão de 9 de Dezembro de 2005, não eram pertinentes em relação ao sector dos produtos de revestimento, e, portanto, em relação à comunicação de acusações. Essa circunstância é corroborada pelo uso muito limitado e, de qualquer forma, desnecessário da base de dados das expedições nesse último documento.
38 A recorrente contesta igualmente que as informações visadas pela decisão impugnada tenham sido utilizadas para delimitar os mercados de produtos e os mercados geográficos em causa.
39 A recorrente sustenta, finalmente, que os documentos apresentados pela Comissão, relativos ao uso real dos dados de Março, não provam que as informações visadas pela decisão impugnada tenham sido necessárias para a adopção da decisão sobre a concentração. Com efeito, em primeiro lugar, resulta desses documentos que os referidos dados foram inúteis quanto à apreciação do nível dos preços. Em segundo lugar, os documentos em causa também não são probatórios quanto à necessidade das informações em causa para o cálculo das quotas de mercado. Em terceiro lugar, a Comissão não teriam demonstrado que tivesse procedido, antes ou depois da adopção da decisão impugnada, a uma avaliação da necessidade das informações cuja correcção ela pediu.
40 A Comissão observa que utilizou a base de dados das expedições não só para realizar o estudo econométrico, mas também para delimitar os mercados em causa e, mais geralmente, para realizar a apreciação concorrencial da concentração. Expõe que o estudo econométrico foi de facto relançado na base dos dados de Março, o que é corroborado pelos documentos apresentados a pedido do Tribunal. Admite, por outro lado, que se concentrou no sector dos produtos de revestimento a partir da segunda metade do mês de Fevereiro de 2006, sendo a razão principal dessa mudança, todavia, o facto de ter conhecimento à época que a J. M. Huber Corp. estava em vias de desenvolver um produto que lhe permitira penetrar nesse mercado. Esta circunstância não implica, todavia, que tivesse abandonado inteiramente o inquérito no que diz respeito aos produtos de enchimento.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
41 A título preliminar, deve observar‑se que uma parte importante dos argumentos da recorrente se baseia na alegação segundo a qual, no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão tinha acabado ou não tinha encetado o exame de determinadas questões, tinha adoptado algumas conclusões preliminares ou tinha concentrado a sua atenção em determinados domínios. Ora, como foi exposto no n.° 30, supra, tais circunstâncias são desprovidas de pertinência, devendo a necessidade das informações visadas pela decisão impugnada ser apreciada em relação à concepção que a Comissão podia legitimamente ter, no momento da adopção da referida decisão, da extensão das informações necessárias para efeitos da adopção da decisão sobre a concentração.
42 Há que salientar, em seguida, que a base de dados das expedições dizia respeito às entregas efectuadas nos mercados dos carbonatos de cálcio de enchimento e de revestimento. Não é contestado pela recorrente que esses mercados eram afectados ou podiam ser afectados pela concentração notificada. Nestas circunstâncias, resulta do n.° 29, supra, que as informações cuja correcção foi pedida na decisão impugnada, que faziam parte da base de dados das expedições, podiam, em princípio, ser consideradas necessárias para efeitos da adopção da decisão sobre a concentração.
43 Da mesma forma, há que recordar que a base de dados das expedições continha, para cada uma das entregas em causa, dados tais como a fábrica de saída, a identidade e a localização do cliente, a distância e o modo de transporte, o tipo de produto entregue, a sua quantidade e o seu preço. Ora, tais dados são pertinentes para o exame da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, uma vez que permitem à Comissão definir os mercados em causa bem como analisar a situação concorrencial em cada um deles.
44 Todavia, a recorrente censura igualmente a Comissão por ter pedido a correcção de dados respeitantes aos anos de 2002 e 2003, quando o estudo econométrico se baseava unicamente nos respeitantes ao ano de 2004 e que os outros usos dos dados evocados pela Comissão não estão ligados a qualquer factor de tempo. Deve, contudo, observar‑se, a esse propósito, que, contrariamente ao que afirma a recorrente, factores pertinentes para a definição dos mercados geográficos e de produtos tais como, por exemplo, a localização dos fornecedores e dos clientes, os modos de transporte ou ainda a gama dos produtos disponíveis, têm tendência a evoluir com o tempo. Nestas circunstâncias, e na ausência de elementos mais específicos que demonstrem que um período de referência mais curto teria sido suficiente, não se afigura que a Comissão tenha considerado sem razão que os dados relativos aos anos de 2002 e 2003 eram necessários para efeitos da adopção da decisão sobre a concentração.
45 Quanto às alegações baseadas na comunicação de acusações e nos documentos relativos ao uso real dos dados de Março apresentados pela Comissão, há que salientar que esses elementos são posteriores à decisão impugnada. Deve, a esse propósito, observar‑se de imediato que, como a Comissão alegou com toda a razão, embora o facto de as informações visadas por um pedido ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 terem sido utilizadas a seguir possa indicar a sua necessidade, a sua não utilização não equivale a prova do contrário, pela razão exposta no n.° 30, supra.
46 No que respeita à comunicação de acusações, deve, por outro lado, observar‑se que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não permite determinar de maneira exaustiva as informações que a Comissão considerava necessárias no momento da adopção da decisão impugnada. Com efeito, por um lado, mesmo que a redacção da comunicação de acusações tenha começado aparentemente no momento da adopção da decisão impugnada, não é menos verdade que se passaram quase dois meses antes do seu envio. Por outro lado, a comunicação de acusações limita-se a registar as apreciações da Comissão que a conduziram a identificar potenciais problemas concorrenciais e omite, portanto, em princípio, os mercados em que nenhum risco foi identificado. Por isso, o seu objecto é consideravelmente mais limitado que o do exame efectuado a montante pela Comissão.
47 Quanto aos outros argumentos baseados nos documentos relativos ao uso real dos dados de Março, deve observar‑se que a recorrente se limita a alegar que a Comissão não provou que as informações visadas pela decisão impugnada eram necessárias para a adopção da decisão sobre a concentração. Ora, uma vez que é à recorrente que cabe o ónus da prova quanto à procedência dos fundamentos que invoca e, portanto, quanto à falta de necessidade das informações em causa, esses argumentos devem ser rejeitados por não estarem fundamentados.
48 Finalmente, quanto à questão de saber se o estudo econométrico foi relançado antes do envio da comunicação de acusações, a Comissão apresentou ao Tribunal uma captação de ecrã indicando que os diferentes ficheiros informáticos pertinentes para a apreciação da concentração foram alterados no período compreendido entre Abril e Agosto de 2006. É verdade, como a recorrente alega, que a maior parte dos ficheiros ostenta uma data de alteração posterior à data do envio da comunicação de acusações. Todavia, o Tribunal considera que, como alegou a Comissão, as datas em questão são as datas da última utilização dos ficheiros em causa, tendo estes sido utilizados de forma regular durante o exame da concentração notificada e, nomeadamente, antes do envio da comunicação de acusações. Com efeito, a recorrente, a quem incumbe o ónus da prova, como acaba de ser observado, não apresentou qualquer elemento de molde a refutar essa alegação.
49 Face ao que precede, há que concluir que não foi demonstrado que as informações cuja correcção foi pedida na decisão impugnada não pudessem ser consideradas pela Comissão, no momento da formulação do pedido de informações, necessárias na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004. Portanto, há que rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento.
50 No tocante à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão agiu de má fé ao pedir a correcção de dados respeitantes aos anos de 2002 e 2003, essa alegação refere‑se às razões pelas quais a Comissão adoptou a decisão impugnada e confunde‑se, por isso, na realidade, com o fundamento baseado no desvio de poder invocado pela recorrente. Não é, por conseguinte, pertinente no quadro do presente fundamento.
Quanto à segunda parte, baseada no facto de os dados de Janeiro serem, no essencial, exactos
– Argumentos das partes
51 A recorrente sustenta que os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos e que não era, por isso, necessário pedir a sua correcção.
52 Para escorar a sua alegação, numa primeira fase, a recorrente apresenta uma série de argumentos deduzidos da análise estatística dos dados de Janeiro. Observa a esse propósito que, embora contivessem um certo número de erros, essa circunstância é habitual no domínio da estatística, não sendo, aliás, sem dúvida também totalmente exactos os dados de Março. Ora, não é possível nem necessário ou habitual eliminar todos os erros que afectam os dados estatísticos em razão da existência de métodos que permitem, por um lado, eliminar os dados aberrantes de um conjunto de dados ou de prever o seu impacto e, por outro, verificar a fiabilidade do conjunto em causa. A recorrente sustenta que, no caso em apreço, a Comissão utilizara tais métodos a partir da recepção dos dados de Janeiro, não obstante as suas alegações segundo as quais ela postulara simplesmente a sua exactidão.
53 A fim de apreciar o impacto dos erros visados pela decisão impugnada, a recorrente pediu à LECG Consulting que submetesse os dados de Janeiro a testes estatísticos tais como os que terão sido efectuados pela Comissão a partir da sua recepção. Segundo um primeiro relatório, junto à petição (a seguir «primeiro relatório LECG»), o número de dados errados não era anormalmente elevado e uma comparação entre os dados de Janeiro e esses mesmos dados sem os valores potencialmente incoerentes ou errados identificados pela Comissão (a seguir «dados alterados») não deixa transparecer diferenças substanciais no que diz respeito às variáveis que foram utilizadas pela Comissão na redacção da comunicação de acusações e na análise geral dos mercados em causa. Da mesma forma, é improvável que os erros em causa tenham tido uma influência significativa nos resultados do estudo econométrico.
54 Segundo outro relatório da LECG Consulting, preparado em resposta à contestação e junto à réplica (a seguir «segundo relatório LECG»), os preços hipotéticos calculados no quadro do estudo econométrico não diferiam substancialmente nos dados de Janeiro, nos dados alterados e nos dados de Março. Portanto, segundo a recorrente, os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos e a Comissão podia e devia ter‑se dado conta disso.
55 Por outro lado, nas suas observações sobre os documentos produzidos pela Comissão, a recorrente refere os cálculos efectuados pela LECG Consulting segundo os quais os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos quanto à determinação da distância razoável máxima de entrega.
56 Numa segunda fase, a recorrente alega algumas circunstâncias que demonstram, em sua opinião, que a Comissão sabia efectivamente, no momento da adopção da decisão impugnada, que os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos. A recorrente sustenta, a esse propósito, em primeiro lugar, que a tese da Comissão segundo a qual detectara os erros visados pela decisão impugnada antes da segunda metade do mês de Fevereiro é muito pouco credível, dado, em particular, que a Comissão tinha concluído no mês de Janeiro de 2006 que a concentração não colocava qualquer problema de concorrência e estava disposta a autorizá‑la sem condições. Tal conclusão teria efectivamente podido ser adoptada unicamente após verificação dos dados de Janeiro, no decurso da qual os erros teriam sido detectados e o seu impacto avaliado. Por outro lado, o número relativamente limitado das expedições da recorrente tomadas em conta no estudo econométrico bem como o facto de um membro da equipa da Comissão encarregada do processo ter confirmado que procedera à eliminação dos valores aberrantes implicam que tais verificações tenham tido lugar e que, por isso, a Comissão estava ao corrente, desde o mês de Janeiro, de um grande número de erros que afirma ter detectado apenas posteriormente.
57 A recorrente prossegue observando, em primeiro lugar, que as questões que justificavam, segundo a Comissão, um novo exame da exactidão dos dados de Janeiro tinham sido já abordadas por ela anteriormente. Em segundo lugar, resulta do primeiro e do segundo relatórios LECG que, no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão estava, de qualquer forma, em condições de controlar se os erros detectados tinham um impacto na sua análise. Em terceiro lugar, a Comissão não demonstrou que tivesse efectuado tais controlos antes da adopção da decisão impugnada, o que implica que não estava efectivamente preocupada com o impacto dos erros identificados no exame da concentração notificada. Em quarto lugar, o facto de a Comissão estar consciente da exactidão dos dados de Janeiro é demonstrado pela posição que adoptou na comunicação de acusações bem como pelo facto de não ter relançado o estudo econométrico nem ter posto termo ao processo de verificação da exactidão dos dados de Março antes de enviar a referida comunicação. Por fim, a recorrente lembra, em quinto lugar, que, em sua opinião, a Comissão deveria saber que utilizava unicamente os dados respeitantes ao ano de 2004.
58 A recorrente sustenta, finalmente, que, tida em conta a utilização insignificante da base de dados das expedições na comunicação de acusações e a duração da suspensão provocada pela decisão impugnada, a referida suspensão era manifestamente desproporcionada.
59 A Comissão sustenta que não podia excluir, no momento da adopção da decisão impugnada, que os erros nos dados de Janeiro fossem susceptíveis de afectar a sua análise da concentração notificada e que, por conseguinte, os referidos dados não eram substancialmente exactos. Observa que a primeira série de argumentos da recorrente não toma em conta as diferentes finalidades da base de dados das expedições e que os dois relatórios LECG não podem provar a ausência de impacto dos erros identificados. Quanto à segunda série de argumentos, a Comissão explica que, após a comunicação dos dados de Janeiro, efectuou algumas verificações padrão cuja extensão era, todavia, limitada. Por conseguinte, os erros visados pela decisão impugnada foram unicamente identificados na altura das verificações suplementares empreendidas após a reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006, na qual alguns Estados‑Membros manifestaram dúvidas quanto à fiabilidade do estudo econométrico. A Comissão acrescenta que, no princípio do mês de Maio, terminou simultaneamente várias operações, entre as quais as verificações dos dados de Março e a redacção da comunicação de acusações, o que explica que tenha confirmado a exactidão dos referidos dados somente alguns dias após o envio da referida comunicação.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
60 No que respeita aos argumentos baseados na análise estatística dos dados de Janeiro, há que recordar, a título preliminar, que, em virtude das considerações expostas nos n.os 30 e 31, supra, a necessidade das correcções pedidas na decisão impugnada deve ser apreciada em relação à concepção que a Comissão podia legitimamente ter, no momento da sua adopção, do carácter essencial dos erros detectados nos dados de Janeiro. Portanto, as análises apresentadas pela recorrente podem unicamente ser tomadas em consideração na medida em que a Comissão as poderia efectuar no momento da adopção da decisão impugnada. Essa circunstância implica, nomeadamente, que as comparações efectuadas em relação aos dados de Março não sejam pertinentes, dado que estes últimos dados não existiam no momento da adopção da decisão impugnada.
61 Em seguida, há que verificar, em conformidade com o critério de exactidão substancial exposto no n.° 31, supra, se as diferentes análises apresentadas pela recorrente permitem demonstrar que os erros detectados pela Comissão não podiam ter um impacto significativo na sua apreciação da compatibilidade da concentração notificada com o mercado comum.
62 A esse propósito, deve observar‑se que, enquanto o primeiro relatório LECG conclui que os valores médios pertinentes calculados a partir dos dados de Janeiro e dos dados alterados não diferem substancialmente, o quadro 2 do mesmo relatório deixa transparecer diferenças significativas entre esses dois conjuntos de dados no que diz respeito ao valor superior do quociente custo de transporte/preço de saída da instalação (diferença de dez pontos percentuais), a distância média de transporte por camião (diferença de 13%) e a distância média de transporte por barco (diferença de 28%). Mesmo pressupondo que, em conformidade com as explicações do representante da LECG Consulting apresentadas na audiência, essas diferenças sejam irrelevantes, de um ponto de vista económico, em relação às conclusões na comunicação de acusações, como sugere o quadro 3 do referido relatório, importa, contudo, salientar que não foi apresentada nenhuma análise comparável da sua não pertinência no que se refere ao estudo econométrico, mesmo que a LECG Consulting saliente, no seu primeiro relatório, que os preços, os custos de transporte e as distâncias de entrega são, em sua opinião, as variáveis‑chave deste último estudo. Ora, na ausência de tal análise, é impossível determinar se os erros identificados pela Comissão podiam ou não afectar significativamente os resultados do estudo econométrico e, portanto, o exame da concentração notificada pela Comissão.
63 Há que acrescentar em relação ao primeiro relatório LECG, que, como a Comissão alega, a conclusão segundo a qual os erros detectados não têm impacto nas variáveis essenciais do estudo econométrico baseia‑se na análise dos valores médios, calculados a partir dos dados reunidos. Ora, a Comissão alega, sem ser contraditada quanto a este ponto pela recorrente, que o estudo supra‑referido era efectuado em função dos diferentes sítios de produção, o que implica que uma análise dos dados reunidos não permite determinar o eventual impacto dos erros detectados.
64 O segundo relatório LECG, que tenta refutar este último argumento, nomeadamente, procedendo a um exame mais detalhado dos dados, todavia também não analisa a pertinência das diferenças significativas verificadas entre os preços, que são de 3% a 4% para os preços médios e que ultrapassam 10% para certos sítios de produção e para certos produtos. Embora, na audiência, o representante da LECG tenha alegado que a diferença entre os preços médios era irrelevante tendo presente a importância dos custos de transporte dos produtos em causa, não é menos verdade que nenhuma explicação específica foi apresentada quanto às diferenças mais importantes verificadas em relação a certos sítios de produção. Por isso, o segundo relatório LEGG também não demonstra que os erros detectados nos dados de Janeiro não podiam influir significativamente nos preços que figuram no estudo econométrico e, portanto, na apreciação da compatibilidade com o mercado comum da concentração notificada.
65 No que diz respeito aos argumentos apresentados no quadro das observações sobre os documentos apresentados pela Comissão, deve observar‑se que a recorrente se limita a evocar a análise da distância razoável máxima de entrega em relação a cada um dos modos de transporte, que é uma distância teórica calculada a partir de todas as entregas efectuadas pelo meio de transporte em causa. Ora, embora essa distância tenha sido utilizada na fase da determinação dos mercados geográficos em causa, resulta, todavia, dos elementos dos autos que ela foi comparada, a seguir com as distâncias máximas reais de entrega efectuadas a partir de cada um dos sítios de produção em causa, sendo essas distâncias consideradas para os sítios em relação aos quais elas eram superiores. Nestas circunstâncias, uma análise dos dados reunidos que não distingue os diferentes sítios é insuficiente para examinar se os erros detectados podiam influir significativamente na definição dos mercados geográficos e, portanto, na apreciação da concentração notificada.
66 Resulta do que precede que as análises apresentadas pela recorrente não permitem concluir que os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos. Há, portanto, que examinar a segunda série de argumentos, donde resulta que a Comissão sabia que efectivamente era esse o caso.
67 A esse propósito, deve notar‑se que a argumentação da recorrente se baseia, no essencial, na alegada falta de plausibilidade da alegação da Comissão segundo a qual os erros visados na decisão impugnada não foram detectados a partir da recepção dos dados de Janeiro, mas somente na segunda metade do mês de Fevereiro, a seguir à reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006. Portanto, o Tribunal examinará, em primeiro lugar, os elementos apresentados pela Comissão para corroborar essa alegação.
68 No que se refere, neste contexto, por um lado, às verificações efectuadas a partir da recepção dos dados de Janeiro, deve observar‑se que, na medida em que o exame da Comissão deve ser efectuado em prazos relativamente estritos e em que as partes na concentração sejam obrigadas a comunicar à Comissão informações exactas e completas, o processo de controlo das concentrações assenta necessariamente, em larga medida, na confiança, não podendo a Comissão ser obrigada a verificar imediatamente e em detalhe a exactidão de todas as informações transmitidas pelas referidas partes.
69 A esse propósito, a mensagem enviada por correio electrónico interno em 6 de Março de 2006 por um dos membros da equipa da Comissão encarregada do processo, apresentada por esta em anexo à sua resposta ao pedido do Tribunal, indica relativamente aos erros visados pela decisão impugnada que «[o]s testes aplicados anteriormente à base de dados [das expedições eram] mais globais […] e não estavam focalizados no sítio produção‑fábrica de papel». Prossegue precisando que isso «explica por que é que todas essas questões não foram suscitadas antes».
70 Esse elemento, cuja pertinência não foi posta em causa pela recorrente, demonstra suficientemente do ponto de vista do direito que as verificações efectuadas pela Comissão a seguir à comunicação dos dados de Janeiro eram limitadas e não permitiram, por isso, detectar os erros visados pela decisão impugnada. Neste contexto, importa ainda salientar que o facto de terem sido efectuadas só verificações limitadas torna irrelevante a alegação segundo a qual os referidos erros poderiam ter sido detectados por instrumentos de verificação estatísticos padronizados.
71 Por outro lado, quanto ao desenrolar e às consequências da reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006, resulta das declarações dos participantes nessa reunião, apresentadas em anexo à resposta da Comissão ao pedido do Tribunal, que tanto a fiabilidade do estudo econométrico como os dados utilizados para a sua realização foram discutidos nessa ocasião. Mesmo que se afigure que a exactidão dos dados em causa não tenha sido abordada em detalhe pelos diferentes intervenientes, como alega a recorrente, é, contudo, lógico que tal debate tenha levado a Comissão a verificar a fiabilidade do estudo e dos dados utilizados, dada nomeadamente a sua vontade de submeter um novo projecto de decisão ao referido comité a fim de obter um parecer favorável.
72 Deve ainda notar‑se, a esse propósito, que a mensagem enviada por correio electrónico interno da Comissão em 22 de Fevereiro de 2006 e respeitante à distribuição das tarefas na preparação das alterações do projecto de autorização a seguir à reunião do comité consultivo, junto à resposta supramencionada da Comissão, indica, relativamente ao estudo econométrico: «Verificação da fiabilidade + análise da sensibilidade.» O Tribunal considera que essa referência deve ser interpretada no sentido de que devia ser efectuada uma verificação suplementar do estudo econométrico e dos dados utilizados para a sua realização, e não, como a recorrente sugeriu na audiência, no sentido de que visava simplesmente que as verificações efectuadas anteriormente fossem descritas de maneira mais detalhada no projecto de autorização. Com efeito, a mensagem enviada por correio electrónico em causa não se limita a descrever alterações específicas, mas tende igualmente a definir novas tarefas a realizar no quadro do exame.
73 Assim, os documentos comunicados pela Comissão corroboram igualmente as suas alegações segundo as quais os resultados da reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006 a levaram a verificar de novo a exactidão dos dados de Janeiro. Nestas circunstâncias, há que concluir que a tese da Comissão segundo a qual os erros visados pela decisão impugnada foram detectados na altura dessas verificações aprofundadas, e não anteriormente, está suficientemente demonstrada do ponto de vista do direito.
74 Em seguida, as circunstâncias invocadas pela recorrente não são de molde a refutar esta asserção. Assim, em primeiro lugar, a própria recorrente admitiu, na audiência, que, mesmo que as questões suscitadas na reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006, e nomeadamente a situação particular no mercado finlandês, tivessem sido abordadas anteriormente, tinham‑no sido mais superficialmente, o que implicou que as verificações suplementares mais detalhadas, efectuadas após a reunião supramencionada, tenham podido conduzir à detecção dos erros em causa.
75 Em segundo lugar, na medida em que se concluiu no n.° 66, supra, que a recorrente não demonstrou a exactidão substancial dos dados de Janeiro, a tese segundo a qual a Comissão poderia ter verificado no momento da adopção da decisão impugnada que os erros identificados nesses dados não eram essenciais claudica de facto.
76 Em terceiro lugar, a mensagem enviada por correio electrónico de 5 de Março de 2006, apresentada pela Comissão em anexo à sua resposta ao pedido do Tribunal, menciona que foram identificadas «sérias incoerências» nos dados de Janeiro, o que implica que a Comissão tivesse procedido a uma análise do potencial impacto dos erros no seu exame. Nestas circunstâncias, a alegação contrária da recorrente, que não é escorada por nenhum elemento de facto, não pode ser aceite.
77 Em quarto lugar, pelas razões explicadas nos n.os 45 e 46, supra, a comunicação de acusações não é um elemento determinante no que toca à apreciação da posição da Comissão quanto à exactidão das informações utilizadas no seu exame da concentração notificada. Da mesma forma, o Tribunal considerou, no n.° 48, supra, que a recorrente não refutou a alegação da Comissão segundo a qual o estudo econométrico tinha sido relançado antes do envio da comunicação de acusações. Quanto ao facto de a exactidão dos dados de Março só ter sido confirmada após o envio do referido documento, o argumento da Comissão baseado no acabamento simultâneo de várias tarefas durante o período em causa não foi posto em causa pela recorrente.
78 Em quinto lugar, uma vez que se concluiu no n.° 44, supra, que a Comissão podia legitimamente pedir a comunicação de dados que cobrissem vários anos, o argumento relativo ao facto de saber que só os dados respeitantes ao ano de 2004 eram pertinentes é inoperante.
79 Finalmente, quanto ao argumento deduzido da violação do princípio da proporcionalidade, há que reconhecer, tendo presentes as observações formuladas no n.° 34, supra, que não pode proceder.
80 Face a tudo o que precede, há que concluir que não foi demonstrado que a Comissão tenha violado o artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 ao considerar que os dados de Janeiro não eram substancialmente exactos e ao pedir a sua correcção. A segunda parte deve, portanto, ser rejeitada, tal como o primeiro fundamento na sua integralidade.
Quanto ao segundo fundamento, baseado no facto de a Comissão ter violado o princípio do prazo razoável
Argumentos das partes
81 A recorrente considera que a decisão impugnada foi adoptada fora de um prazo razoável, dado que a Comissão estava ao corrente dos erros em causa desde as primeiras verificações efectuadas durante a primeira metade do mês de Janeiro de 2006. Portanto, a Comissão, por um lado, causou um prejuízo financeiro importante à recorrente e, por outro, afectou o exercício dos seus direitos de defesa. Além disso, a adopção tardia da decisão impugnada é reveladora da motivação real da Comissão, que teria sido ganhar tempo a fim de poder continuar o seu exame, não obstante a extinção do prazo previsto para esse efeito.
82 Por um lado, a Comissão sustenta que uma eventual violação do princípio do prazo razoável não justifica a anulação da decisão impugnada, não tendo a recorrente provado a violação dos seus direitos de defesa daí decorrente. Por outro lado, a Comissão considera que, nas circunstâncias do caso em apreço, agiu sem atraso indevido.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
83 Deve observar‑se que o argumento baseado no prejuízo causado à recorrente é inoperante no quadro do presente litígio, que diz exclusivamente respeito à anulação da decisão impugnada e, portanto, só à fiscalização da sua legalidade.
84 Da mesma forma, se bem que a observação de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitua um princípio geral de direito comunitário, de que o órgão jurisdicional comunitário assegura o respeito, a sua violação só pode, todavia, justificar a anulação de uma decisão na medida em que ela comporte igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 120 a 122). Ora, no caso em apreço, a recorrente limita‑se a apresentar uma alegação sumária nesse sentido sem aduzir elementos concretos para a apoiar.
85 A pertinência do prazo em que foi adoptada a decisão impugnada enquanto indício da existência de um desvio de poder será examinada no quadro do terceiro fundamento.
86 Nestas circunstâncias, o presente fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado no desvio de poder
Argumentos das partes
87 A título preliminar, a recorrente sustenta que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o presente fundamento não se torna inoperante pelo facto da rejeição do primeiro.
88 Quanto ao fundo, alega que a Comissão cometeu um desvio de poder na medida que não adoptou a decisão impugnada a fim de prosseguir o objectivo decorrente do Regulamento n.° 139/2004, mas com a finalidade de obter uma prorrogação do prazo de exame previsto pelo referido regulamento para poder examinar as questões suplementares suscitadas por alguns Estados‑Membros bem como por concorrentes da recorrente durante os meses de Fevereiro e de Março de 2006. Com efeito, o prazo inicial de exame, que devia expirar em 31 de Março de 2006, não terá permitido à Comissão levar a sua análise ao seu termo e enviar eventualmente uma comunicação de acusações.
89 Em primeiro lugar, a recorrente alega que foi por essa razão que a Comissão referiu, na conversa telefónica de 3 de Março de 2006, que certos pontos de preocupação suplementares deviam ser abordados, e propôs uma prorrogação voluntária do prazo de exame de 20 dias úteis. Confrontada com as dúvidas manifestadas pelos advogados da recorrente, a Comissão terá evocado, como ameaça, a adopção de uma decisão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 relativa aos dados de Janeiro para o caso de não poder ser encontrada uma solução consensual. Neste contexto, as mensagens enviadas por correio electrónico pelos serviços da Comissão em 22 e 24 de Fevereiro e em 2 de Março de 2005, suscitando um certo número de questões quanto à exactidão dos dados de Janeiro, teriam sido unicamente enviados para preparar os elementos sobre os quais a decisão se apoiaria.
90 A recorrente especifica, a esse propósito, que, contrariamente ao que afirma a Comissão, tal abordagem não pode ser qualificada de consensual, dado, nomeadamente, por um lado, que resulta da mensagem enviada por correio electrónico interno de 5 de Março de 2006, produzida em anexo à resposta da Comissão ao pedido do Tribunal, que o facto de propor uma alternativa à recorrente era motivado pela vontade de reduzir o risco de recurso, e não pela de limitar o impacto da detecção dos erros no prazo de exame e, por outro, que, na altura da adopção, em 11 de Outubro, 9, 23 de Novembro e 9 de Dezembro de 2005, de decisões ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão nunca propusera alternativa à recorrente.
91 Em segundo lugar, o facto de a Comissão ter posto em causa a exactidão dos dados de Janeiro explica‑se pela nova orientação do seu inquérito, dado que não manifestara dúvidas sobre os referidos dados antes da intervenção de alguns Estados‑Membros e de algumas empresas. Com efeito, numa primeira fase, a saber, até à segunda metade do mês de Fevereiro de 2006, a Comissão concentrara‑se no mercado dos carbonatos de cálcio de enchimento e o estudo econométrico fora um elemento essencial da análise desse mercado, contrariamente às alegações da Comissão segundo as quais se trata apenas de um instrumento complementar. Em contrapartida, numa segunda fase, a seguir à reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006, consagrara‑se ao exame dos argumentos invocados por alguns Estados‑Membros e pelas concorrentes da recorrente relativos à situação nos mercados dos produtos de revestimento, nomeadamente no que se refere ao mercado finlandês.
92 Em terceiro lugar, a recorrente acrescenta que um reexame não era necessário da concentração notificada à luz das informações corrigidas, dada a nova orientação do exame da Comissão, e não fora, aliás, efectuado. Com efeito, no momento do envio da comunicação de acusações, a Comissão não tinha terminado as verificações dos dados de Março, e não fora demonstrado que ela tivesse utilizado estes últimos dados para relançar o estudo econométrico em tempo útil. A recorrente acrescenta que, se as correcções dos dados de Janeiro pudessem afectar o resultado da análise da Comissão, esta teria invocado esse facto na comunicação de acusações.
93 Em quarto lugar, a recorrente lembra que, em sua opinião, os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos, e acrescenta, a esse respeito, que o carácter insignificante de certas questões colocadas na decisão impugnada e a sua falta de pertinência mostram que a sua adopção era motivada pela preocupação de obter uma prorrogação do prazo de exame. Além disso, a Comissão estava consciente da exactidão dos dados de Janeiro, como resulta da carta de 12 de Janeiro de 2006, pelo facto de que tinha a intenção de autorizar a concentração sem condições no mês de Janeiro de 2006, e da preparação e distribuição do projecto de autorização.
94 Em quinto lugar, resulta da mensagem enviada por correio electrónico interno de 6 de Março de 2006, apresentada em anexo à resposta da Comissão ao pedido do Tribunal, que um dos membros da equipa da Comissão encarregada do processo terá investigado sistematicamente o maior número possível de erros nos dados de Janeiro, na perspectiva da adopção de uma decisão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, sem se interrogar quanto ao seu impacto potencial. A recorrente reitera, neste contexto, o argumento segundo o qual a Comissão não demonstrou que tinha analisado a importância dos erros detectados antes da adopção da decisão impugnada. Pelo contrário, resulta da mensagem enviada por correio electrónico de 5 de Março de 2006 que a Comissão começara a redacção da decisão impugnada antes de tal análise ter sido efectuada. Essas circunstâncias demonstram que a Comissão não estava realmente preocupada com o impacto dos erros detectados.
95 Em sexto lugar, a Comissão não colocou em causa o conteúdo da carta da recorrente de 6 de Março de 2006, em que esta sublinhava que estava colocada perante uma escolha ilegal entre uma prorrogação consensual e uma decisão suspensiva do prazo de exame.
96 Em sétimo lugar, as decisões análogas, tomadas pela Comissão na altura do exame da concentração notificada, foram tomadas alguns dias após a recepção das informações em causa, quando decorreram dois meses entre a recepção dos dados de Janeiro e a decisão impugnada.
97 A Comissão expõe que o presente fundamento assenta na hipótese de que as informações pedidas pela decisão impugnada não eram necessárias para a adopção da decisão sobre a concentração. Por isso, a rejeição do primeiro fundamento implica a rejeição do segundo. Quanto ao fundo, sustenta que a recorrente não apresentou indícios objectivos pertinentes e concordantes, que apoiem a sua alegação de desvio de poder, mas unicamente deduções extraídas erradamente de um certo número de circunstâncias.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
98 A título preliminar, deve observar‑se que a rejeição do primeiro fundamento do recurso resulta do facto de a recorrente não ter demonstrado suficientemente do ponto de vista do direito que as informações pedidas pela decisão impugnada não eram necessárias na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004. Todavia, a falta de prova de uma violação da regulamentação em vigor não afecta a eventual existência de um desvio de poder pela autoridade administrativa. Portanto, há ainda que examinar o presente fundamento, independentemente da rejeição do primeiro.
99 Há que recordar, em seguida, que o conceito de desvio de poder se refere ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para a qual lhe foram conferidos. Uma decisão só padece de desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi adoptada para esse fim. Em caso de pluralidade de finalidades prosseguidas, mesmo que um motivo injustificado se junte aos motivos válidos, não é por esse facto que a decisão padece de desvio de poder, desde que não sacrifique a finalidade essencial (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, EDP/Comissão, T‑87/05, Colect., p. II‑3745, n.° 87 e jurisprudência citada).
100 Há, por isso, que verificar se os elementos invocados pela recorrente constituem indícios objectivos, pertinentes e concordantes indicativos de que a decisão impugnada foi adoptada pela Comissão a fim de obter uma suspensão do prazo de exame da concentração, em vez da correcção das informações necessárias para esse mesmo exame.
101 Em primeiro lugar, no que se refere à conversa telefónica de 3 de Março de 2006, resulta da acta desta conversa, redigida pelos advogados da recorrente, que a Comissão só invocou a adopção de uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 depois de a recorrente ter posto em causa a utilidade de uma prorrogação voluntária. Todavia, ainda segundo a referida acta, a existência de incoerências substanciais nos dados de Janeiro foi evocada pela Comissão desde o início da conversa, antes de as diligências que permitiam remediá‑las fossem planeadas. Da mesma forma, não é contestado pela recorrente que a existência de alguns erros nos dados de Janeiro tinha sido assinalada pela Comissão, por várias mensagens enviadas por correio electrónico, a partir de 22 de Fevereiro de 2006. Portanto, a referida acta não permite concluir que a referência pela Comissão à eventual adopção de uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 constituía uma ameaça com vista a persuadir a recorrente a consentir numa prorrogação voluntária do prazo de exame.
102 Além disso, no que diz respeito à circunstância segundo a qual a Comissão propôs à recorrente a alternativa de uma prorrogação voluntária, deve observar‑se que, uma vez que uma mesma acção pode ser o resultado de vários motivos concomitantes, o facto de resultar dos elementos apresentados pela Comissão que estava preocupava com o risco de um eventual recurso não exclui que tinha a intenção, simultaneamente, de limitar o impacto da detecção dos erros sobre o prazo de exame. Por outro lado, a analogia estabelecida pela recorrente com as decisões precedentes não é convincente, uma vez que, como a Comissão alega, a decisão impugnada incidia sobre um período consideravelmente mais longo e, além disso, os seus efeitos eram em parte retroactivos, dado que o início da suspensão que a decisão implicava precedia a data da sua adopção.
103 Em segundo lugar, resulta do n.° 73, supra, que a Comissão tinha detectado os erros visados pela decisão impugnada após os debates que incidiram sobre o estudo econométrico e os dados utilizados para a sua realização, que tiveram lugar na reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006. Da mesma forma, resulta do n.° 66, supra, que não está demonstrado que a Comissão podia excluir que esses erros tivessem um impacto significativo no seu exame da concentração. Finalmente, há que salientar que, na mensagem enviada por correio electrónico interno com data de 5 de Março de 2006, apresentada em anexo à resposta da Comissão ao pedido do Tribunal, um dos membros da equipa da Comissão encarregada do processo expõe que esta «descobriu incoerências sérias nos dados» que «[e]sses dados devem ser corrigidos» e que a Comissão «[vai] apreciar em que medida os dados corrigidos (que deveriam ser obtidos dentro de alguns dias) mudam [a sua] apreciação da transacção». Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a adopção da decisão impugnada era motivada pela vontade da Comissão de relançar o conjunto da apreciação da concentração notificada na base de informações exactas, em vez de ser pelo facto de ela ter mudado a orientação do seu exame na sequência da intervenção dos Estados‑Membros e das empresas concorrentes e ter, por conseguinte, procurado obter uma suspensão dos prazos de exame da operação notificada.
104 Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a obrigação de a Comissão examinar os efeitos da concentração em todos os mercados em relação aos quais existia risco de que fosse entravada uma concorrência efectiva de maneira significativa, atrás evocada no n.° 29, implica que, independentemente da evolução da orientação do seu exame, a Comissão tinha o dever de examinar a concentração notificada tanto em relação ao sector dos produtos de revestimento como em relação ao dos produtos de enchimento. Com efeito, esses dois sectores eram potencialmente afectados pela referida concentração e tinham sido mesmo examinados pela Comissão antes da adopção da decisão impugnada. Quanto às alegações segundo as quais a Comissão não verificou a exactidão dos dados de Março nem relançou o estudo econométrico antes do envio da comunicação de acusações e dos extraídos do conteúdo deste último documento, há que recordar que foram já abordados nos n.os 45 a 48, supra.
105 Em quarto lugar, resulta do exame do primeiro fundamento que não foi demonstrado que os dados de Janeiro eram, no essencial, exactos nem que a Comissão considerava que era esse o caso. Ora, nestas circunstâncias, o facto de certas questões visadas pela decisão impugnada dizerem respeito apenas a erros a priori menores não é pertinente, uma vez que não podia excluir‑se, à data da adopção da referida decisão, que tais erros pudessem exercer uma influência no exame da concentração notificada. Quanto à invocação pela recorrente da carta de 12 de Janeiro de 2006 e à posição adoptada pela Comissão no dia seguinte, deve observar‑se que esses elementos são igualmente irrelevantes, dado que eles são anteriores à detecção dos erros visados pela decisão impugnada, como resulta do n.° 73, supra.
106 Em quinto lugar, embora seja verdade que um dos membros da equipa encarregada do processo tenha procurado sistematicamente, na altura das verificações suplementares da exactidão dos dados de Janeiro, erros nestes últimos, essa circunstância não é reveladora de um desvio de poder. Com efeito, é normal, quando um conjunto de dados é verificado, que o objectivo prosseguido seja descobrir tantas inexactidões quantas as possíveis, deixando de lado os elementos que se afiguram exactos. Quanto ao argumento segundo o qual, uma vez detectados os erros, a Comissão não apreciou o seu impacto, deve remeter‑se para o n.° 76, supra. Finalmente, pressupondo que a redacção da decisão impugnada tenha começado antes de o impacto dos erros sobre a apreciação da Comissão ter sido avaliado por esta, essa circunstância também não constitui indício da existência de um desvio de poder. Com efeito, face ao imperativo de celeridade que caracteriza o processo de controlo das concentrações, parece lógico que a Comissão se consagre simultaneamente à realização de várias etapas do procedimento em relação às quais sabe que serão provavelmente necessárias no quadro do exame de uma operação de concentração.
107 Em sexto lugar, o facto de a Comissão não ter respondido à carta da recorrente de 6 de Março de 2006, que põe em causa a necessidade das correcções pedidas pela decisão impugnada, é irrelevante, dado, por um lado, que a Comissão não era obrigada a responder‑lhe e, por outro, que, de qualquer forma, o seu silêncio não pode ser considerado como demonstrando que prosseguia outros fins que não os alegados.
108 Em sétimo lugar, finalmente, uma vez que foi concluído no n.° 73, supra, que os erros visados pela decisão impugnada foram detectados na segunda metade do mês de Fevereiro, o prazo entre esse momento e a data da adopção da decisão impugnada não se afigura excepcionalmente longo em relação às decisões precedentes adoptadas no quadro do exame da concentração notificada, dado, igualmente, em primeiro lugar, o facto de certos problemas identificados na base de dados das expedições terem sido assinalados à recorrente a partir de 22 de Fevereiro de 2006, em seguida, a dimensão da referida base de dados e, finalmente, o facto de, diferentemente das decisões precedentes, a decisão impugnada ser baseada na inexactidão, em vez de ser baseada no carácter incompleto, das informações em causa.
109 Resulta, por isso, do exame dos elementos invocados pela recorrente que estes correspondem quer a circunstâncias que não foram demonstradas ou que são irrelevantes, quer a alegações não apoiadas e em relação às quais existe uma explicação alternativa plausível. Nestas circunstâncias, mesmo tomados no seu todo, esses elementos não permitem concluir pela existência de um desvio de poder.
110 No intuito de exaustão, deve salientar‑se que, a fim de poder levar a bom termo o seu exame do presente fundamento, o Tribunal pediu à Comissão que lhe apresentasse provas que demonstrem que tinha realmente utilizado os dados de Março. Os documentos produzidos em resposta a esse pedido demonstram que os referidos dados foram efectivamente utilizados no quadro do exame da concentração notificada, nomeadamente, para relançar o estudo econométrico, para avaliar os preços e para analisar as distâncias de entrega. Portanto, esses elementos tendem a corroborar a conclusão exposta no número precedente.
111 Tendo presente o que precede, há que concluir que não foi demonstrado que a Comissão tenha cometido um desvio de poder ao adoptar a decisão impugnada e, portanto, há que rejeitar o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima
Argumentos das partes
112 A recorrente sustenta que a carta de 12 de Janeiro de 2006, pela qual a Comissão confirmou que as informações pedidas na sua decisão de 9 de Dezembro de 2005 tinham sido integralmente comunicadas, combinada com o comportamento da Comissão, fez nascer no seu espírito uma confiança legítima que foi frustrada pela decisão impugnada.
113 Expõe, assim, em primeiro lugar, que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão teria revogado a sua carta de 12 de Janeiro de 2006, uma vez que substituiu a apreciação contida nesta última por uma nova conclusão sobre o carácter inexacto dos dados de Janeiro. Ora, na medida em que, segundo a recorrente, a referida carta, por um lado, era enviada em virtude dos poderes conferidos à Comissão e, por outro, continha garantias quanto ao facto de a Comissão considerar os dados de Janeiro completos e exactos, representa um acto jurídico que lhe confere direitos subjectivos. Por isso, a Comissão deveria ter em conta o facto de a recorrente ter podido fiar‑se na sua legalidade, tanto mais que a referida carta não indicava que o seu conteúdo fosse condicional ou subordinado a um exame mais aprofundado.
114 A recorrente considera que, nestas circunstâncias, não obstante a possibilidade de a Comissão alterar a sua posição após a comunicação de informações mais pormenorizadas e o seu direito de reagir às provas de qualquer tipo, esta já não podia, em virtude do princípio da protecção da confiança legítima, retractar‑se quanto à sua posição para pedir a verificação ou a clarificação das informações em causa, salvo se demonstrasse que as medidas pedidas eram pertinentes à luz de novos elementos de que dispusesse. Ora, no caso em apreço, nenhuma alteração substancial foi invocada a esse respeito.
115 Em segundo lugar, quanto ao comportamento da Comissão, a sua prática geral e constante é assinalar rapidamente qualquer informação incompleta. Ora, no caso em apreço, a Comissão não comunicou a inexactidão das informações fornecidas durante quase dois meses, e só se dirigiu à recorrente após o inquérito ter tomado novo rumo.
116 A Comissão sustenta que a recorrente não pode invocar a confiança legítima em relação à exactidão dos dados de Janeiro, uma vez que a carta de 12 de Janeiro de 2006 não continha garantias precisas, incondicionais, prévias e concordantes a esse respeito e não podia, de qualquer forma, ser considerada como conferindo ao seu destinatário direitos subjectivos definitivos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
117 Segundo a jurisprudência, o direito de reclamar a protecção da confiança legítima pressupõe a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes às normas aplicáveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, T‑282/02, Colect., p. II‑319, n.° 77 e jurisprudência citada).
118 A recorrente alega que a confiança legítima que invoca é baseada, por um lado, na carta de 12 de Janeiro de 2006 e, por outro, no comportamento da Comissão. Ora, em primeiro lugar, mesmo partindo do princípio de que a carta antes referida continha garantias de que a Comissão considerava os dados de Janeiro, no essencial, exactos, tais garantias não eram todavia de molde a fazer nascer uma expectativa legítima no espírito da recorrente de que a Comissão não alteraria a sua apreciação.
119 Com efeito, resulta dos n.os 29, 30, 31 e 33, supra, que, no interesse de um controlo eficaz das operações de concentração ao abrigo do disposto no Regulamento n.° 139/2004 e face ao dever de a Comissão examinar, com elevada atenção, os efeitos da operação em causa em todos os mercados potencialmente afectados, esta deve conservar a possibilidade de pedir a correcção das informações inexactas, comunicadas pelas partes e necessárias ao seu exame, sendo as razões que a conduziram a verificar de novo a sua exactidão irrelevantes a esse respeito.
120 Essa conclusão é corroborada pelo facto de, como foi observado no n.° 68, supra, a Comissão não poder ser obrigada a verificar imediatamente e em pormenor a exactidão de todas as informações transmitidas pelas partes na operação em causa, sendo estas últimas as melhor colocadas para se certificar da fiabilidade das informações comunicadas e sendo, por outro lado, obrigadas a fornecer informações completas e exactas. Com efeito, nessas circunstâncias, por um lado, as verificações efectuadas pela Comissão após a recepção de certas informações não são necessariamente susceptíveis de revelar todas as inexactidões substanciais que podem afectar estas últimas. Por outro lado, a recorrente não pode invocar a existência de uma confiança legítima para escapar às consequências da violação da obrigação de fornecer informações completas e exactas pela simples razão de que essa violação não foi detectada pela Comissão na altura das verificações supramencionadas.
121 Em segundo lugar, quanto à prática da Comissão invocada pela recorrente, deve observar‑se a título preliminar que, na medida em que a recorrente se queixa do prazo alegadamente inhabitual entre a detecção dos erros visados pela decisão impugnada e a sua indicação à recorrente, o seu argumento é baseado na premissa de que esses erros foram detectados a partir das primeiras verificações efectuadas durante a primeira metade do mês de Janeiro. Ora, como o Tribunal considerou no n.° 73, supra, que não foi esse o caso, essa premissa claudica de facto.
122 Além disso, o Tribunal considera que o simples facto de a Comissão ter reagido, no passado, à comunicação de informações num prazo de poucos dias não constitui uma garantia suficientemente precisa de que a Comissão não responderá a uma comunicação futura de informações para além desse prazo.
123 Finalmente, como sustenta a Comissão, uma vez que as decisões precedentes, adoptadas no quadro do exame da concentração notificada, diziam respeito ao carácter completo das informações comunicadas, a prática em relação a elas não era, de qualquer forma, susceptível de ser invocada quanto a uma decisão respeitante à exactidão das informações, como a decisão impugnada, e não era, portanto, de molde a criar uma confiança legítima.
124 Tendo presente o que precede, há que rejeitar o quarto fundamento.
Quanto às medidas de organização do processo e de instrução
125 A recorrente pede que o Tribunal ordene a apresentação pela Comissão de alguns dos seus documentos internos, relativos, nomeadamente, à correspondência com o comité consultivo, ao projecto de autorização, ao estudo econométrico, à utilização das informações comunicadas pela recorrente, ao seu carácter completo e à sua exactidão bem como às verificações empreendidas pela Comissão a esse respeito e às razões que a conduziram a pedir uma prorrogação do prazo de exame em 3 de Março de 2006.
126 O Tribunal pediu à Comissão a apresentação de alguns documentos relativos ao desenrolar e às consequências da reunião do comité consultivo de 22 de Fevereiro de 2006 e à utilização dos dados de Março. Na medida em que o Tribunal pôde examinar todos os fundamentos da recorrente com base nesses elementos e noutros documentos vertidos para os autos e dado que, no decurso do processo perante o juiz comunitário, os documentos internos da Comissão não devem ser levados ao conhecimento das partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso concreto o exigirem (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 40), há que indeferir o pedido apresentado pela recorrente quanto ao resto.
127 Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.
Quanto às despesas
128 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Omya AG é condenada nas despesas.
Pelikánová
Jürimäe
Soldevila Fragoso
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2009.
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do pedido respeitante às consequências da eventual anulação da decisão impugnada
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004
Observações preliminares sobre o conceito de necessidade das informações e da sua correcção
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à primeira parte, baseada no facto de as informações cuja correcção foi pedida não terem sido necessárias
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à segunda parte, baseada no facto de os dados de Janeiro serem, no essencial, exactos
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao segundo fundamento, baseado no facto de a Comissão ter violado o princípio do prazo razoável
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao terceiro fundamento, baseado no desvio de poder
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às medidas de organização do processo e de instrução
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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