Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009 – Comissão/Burie Onderzoek en Advies
(Processo T‑179/06)
«Cláusula compromissória – Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum – Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade parcial – Princípio da boa administração – Pedido reconvencional»
Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 59 a 62 e 100)
Objecto
Acção intentada ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, com vista à condenação da Burie Onderzoek en Advies BV no reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade Europeia, e nos juros de mora, em cumprimento de dois contratos de financiamento no domínio das tecnologias avançadas de comunicação na Europa e das aplicações telemáticas.
Dispositivo
1)
A acção relativa ao reembolso dos adiantamentos pagos pela Comissão a título do contrato Barbara (Broad Range of Community Based Telematics Applications in Rural Areas), com a referência «Projet R 2022», é julgada inadmissível na medida em que é dirigida contra a Burie Onderzoek en Advies BV, por manifesta incompetência do Tribunal de Primeira Instância para conhecer da acção.
2)
A Burie Onderzoek en Advies BV é condenada, a título do contrato Telepromise (Telematics to Provide for Missing Services), com a referência «Projet UR 1028» a pagar à Comissão a quantia de 109 535,62 euros a título principal acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável nos Países Baixos, contados a partir de 31 de Agosto de 2001 e até ao integral pagamento da dívida.
3)
É negado provimento ao pedido reconvencional da Burie Onderzoek en Advies.
4)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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