Processo T‑185/06
L’Air liquide, société anonyme pour l’étude et l’exploitation des procédés Georges Claude
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Dever de fundamentação»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação
(Artigo 81.° CE)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma fundamentação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deve ser imputada a infracção
(Artigos 81.° CE e 253.° CE)
3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade
(Artigos 81.° CE e 253.° CE)
1. O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando essa filial, apesar de ter personalidade jurídica distinta, não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE.
No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial.
Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é responsável pela infracção em causa, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.
Para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva.
(cf. n.os 21 a 25)
2. No que diz respeito à fundamentação de uma decisão, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos que perante ela invocam os interessados, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que revestem importância essencial na economia da decisão. Em especial, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários.
Quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, essa decisão deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento infractor da sua filial, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade.
Neste contexto, quando, na sua resposta à comunicação de acusações, uma empresa invoca um conjunto de circunstâncias caracterizadoras dos vínculos existentes entre ela própria e a sua filial à época da infracção em causa, alegando, nomeadamente, o facto de a actividade desta ser muito específica em comparação com as outras actividades do grupo, a inexistência de imbricação entre os dirigentes e o pessoal das sociedades em causa, uma ampla definição dos poderes dos dirigentes da filial e o facto de que esta dispunha dos seus próprios serviços relativos às actividades comerciais, bem como de autonomia na elaboração dos seus projectos estratégicos, os elementos apresentados pela recorrente não se limitavam a alegações, mas continham uma série de elementos concretos, anexados à comunicação de acusações, a Comissão tinha de tomar posição sobre a argumentação contrária da recorrente, examinando se, tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em questão, a sociedade‑mãe demonstrara que a sua filial se comportava no mercado de forma autónoma e, se for caso disso, expor as razões pelas quais considera que os elementos apresentados pelo recorrente não são suficientes para ilidir a presunção em causa. O dever da Comissão de fundamentar a sua decisão neste ponto resulta claramente do carácter ilidível da presunção em causa, cuja inversão exigia que a recorrente produzisse uma prova referente ao conjunto dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre ela própria e a sua filial.
(cf. n.os 64 e 65, 70, 72 a 75)
3. A fundamentação de uma decisão da Comissão de aplicação do artigo 81.° CE deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo. A falta de fundamentação não pode, portanto, ser regularizada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso da instância. Por conseguinte, a falta de fundamentação em causa não pode ser sanada no decurso da instância.
(cf. n.os 81 e 82)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
16 de Junho de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Dever de fundamentação»
No processo T‑185/06,
L’Air liquide, SA pour l’étude e l’exploitation des procédés Georges Claude, estabelecida em Paris (França), representada por R. Saint Esteben, M. Pittie e P. Honoré, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault e O. Beynet e, em seguida, por V. Bottka, P. Van Nuffel e B. Gencarelli, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na parte em diz respeito à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),
composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, M. Prek, A. Dittrich, L. Truchot e K. O’Higgins, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1 A recorrente, L’Air liquide, SA pour l’étude et l’exploitation des procédés Georges Claude, é uma sociedade de direito francês que, na época dos factos, detinha 100% do capital da Chemoxal SA, a qual comercializava peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e perborato de sódio (a seguir «PBS»).
2 Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel sobre os mercados do PH e do PBS e solicitou a aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
3 A Degussa forneceu provas materiais à Comissão, que permitiram que esta última, em 25 e 26 de Março de 2003, efectuasse averiguações nas instalações de certas empresas.
4 Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa.
5 Na sequência da audição das empresas em causa, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa, a Edison SpA, a FMC Corp., a FMC Foret SA, a Kemira Oyj, a recorrente, a Chemoxal, a SNIA SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54), e que foi notificada à recorrente por carta de 8 de Maio de 2006.
Decisão impugnada
6 Na decisão impugnada, a Comissão indicou que as destinatárias da mesma participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (segundo considerando da decisão impugnada).
7 A infracção declarada consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e controlo dos objectivos de preços.
8 A recorrente e a Chemoxal foram consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis pela infracção (considerando 406 da decisão impugnada).
9 Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão declarou que a sua faculdade de aplicação de sanções prescrevera em relação à recorrente e à Chemoxal, cuja participação na infracção cessara mais de cinco anos antes dos primeiros actos de instrução. Contudo, a Comissão considerou ter um interesse legítimo em declarar a infracção em causa no que diz respeito às referidas sociedades (considerandos 366 a 369 da decisão impugnada).
10 O artigo 1.°, alíneas i) e j), da decisão impugnada dispõe que a recorrente e a Chemoxal infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE, ao participar na infracção em causa, entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 1997.
11 No artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente e à Chemoxal uma coima de zero euros.
12 O artigo 4.° da decisão impugnada contém uma lista dos seus destinatários, entre os quais figura a recorrente.
Tramitação processual e pedidos das partes
13 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 17 de Julho de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
14 Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada, o juiz relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido à Sexta Secção alargada.
15 Uma vez que dois membros da secção alargada se encontravam impedidos, o presidente do Tribunal, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento do Tribunal de Tribunal Geral, designou outros dois juízes para completar a secção.
16 Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões do Tribunal na audiência de 2 de Setembro de 2010.
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 1.°, alínea i), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão nele declarou a sua participação na infracção;
– por conseguinte, anular o artigo 2.°, alínea f), e o artigo 4.° da decisão impugnada, na medida em que estes a ela dizem respeito;
– condenar a Comissão no pagamento das despesas.
18 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questões de direito
19 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro é relativo a uma violação do artigo 81.° CE no que respeita à imputação da infracção com base na presunção ligada ao controlo a 100% da filial; o segundo é relativo a uma violação dos direitos de defesa, resultante da aplicação da referida presunção; o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação no que diz respeito à rejeição dos elementos apresentados a fim de ilidir essa presunção; o quarto, é relativo à falta de interesse legítimo em declarar a sua participação na infracção, uma vez que os factos haviam prescrito.
Observações preliminares
20 Dado que os três primeiros fundamentos invocados pela recorrente são dirigidos, em substância, contra a declaração da sua responsabilidade pelo comportamento infractor da sua filial, há que recordar, a título preliminar, a jurisprudência pertinente a este respeito.
21 Segundo jurisprudência assente, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando essa filial, apesar de ter personalidade jurídica distinta, não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 58, e a jurisprudência referida).
22 Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 21, supra, n.° 59).
23 No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 21, já referido, n.° 60, e a jurisprudência referida).
24 Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é responsável pela infracção em causa, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 21, supra, n.° 61, e a jurisprudência referida).
25 Para apurar se uma filial determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objecto de uma enumeração exaustiva (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 21, supra, n.° 74; v. também, neste sentido, o acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 65).
26 No processo em apreço, nos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, a Comissão recordou que uma sociedade‑mãe podia ser considerada responsável pelo comportamento ilegal de uma filial, na medida em que esta não determine de modo autónomo o seu comportamento no mercado. A Comissão precisou que estava autorizada a presumir que uma filial controlada a 100% aplica, no essencial, as instruções dadas pela sociedade‑mãe, podendo esta última ilidir a presunção através de prova em contrário.
27 No que diz respeito à imputação da infracção à recorrente, a Comissão indicou, em primeiro lugar, no considerando 403 da decisão impugnada, que, no momento da infracção, esta detinha 100% do capital da Chemoxal e dispunha do poder de designação dos membros do conselho de administração, o que era suficiente para aplicar a presunção de exercício efectivo da sua influência determinante sobre o comportamento da sua filial.
28 No considerando 404 da decisão impugnada, a Comissão fez referência aos argumentos pelos quais a recorrente contestara esta imputação.
29 No considerando 405 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, contrariamente à tese adiantada pela recorrente, o controlo de 100% do capital da filial originava uma presunção que podia ser ilidida pela prova de que «a filial beneficia de uma certa autonomia». A Comissão considerou, em seguida, que os elementos apresentados pela recorrente eram insuficientes para ilidir a presunção, indicando, por um lado, que o seu poder de nomeação dos membros do conselho de administração da filial era indício do exercício de uma influência decisiva sobre a gestão corrente desta última. Por outro lado, a Comissão fez referência a certos indícios relativos ao facto de os terceiros terem, em relação às sociedades em causa a percepção de se tratar da empresa, mais concretamente, as indicações da firma Air Liquide em certos documentos relativos ao cartel, bem como a utilização da marca Air Liquide pela Chemoxal.
30 Por último, a Comissão indicou, no considerando 406 da decisão impugnada, que mantinha a sua conclusão relativa à imputação da infracção em causa à recorrente e à sua filial Chemoxal, uma vez que estas fazem parte da mesma empresa implicada na infracção.
Quanto ao primeiro e ao segundo fundamentos relativos à violação do artigo 81.° CE e dos direitos de defesa da recorrente no que diz respeito à aplicação da presunção relativa ao controlo a 100% da filial
Argumentos das partes
31 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a detenção, por parte da sociedade‑mãe, de 100% do capital da sua filial não permite, por si só, presumir o exercício, pela sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial e imputar‑lhe o comportamento ilícito desta última. Seria ainda necessário apresentar, pelo menos, um segundo elemento de prova que viesse corroborar a falta de autonomia da filial. A Comissão, ao valer‑se, para invocar a presunção, da mera detenção a 100% do capital da filial infringiu o artigo 81.° CE.
32 Além disso, outros elementos referidos pela Comissão, como o seu poder de nomeação dos membros do conselho de administração da Chemoxal e a utilização, por parte deste, o nome da recorrente (considerandos 403 e 405 da decisão impugnada), não são susceptíveis de provar o exercício, por parte da recorrente, de uma influência determinante sobre a sua filial. Em particular, resulta da prática decisória da Comissão que a utilização, por parte de uma filial, da denominação comercial da sociedade‑mãe não é indicativa do facto de as mesmas formarem uma entidade económica única. Várias peças do processo fazem, aliás, referência à Chemoxal, e não à recorrente.
33 No âmbito do segundo fundamento, a recorrente defende que o recurso à presunção em questão levou a uma inversão do ónus da prova, em violação dos seus direitos de defesa.
34 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal Geral
35 Decorre dos considerandos 403 a 406 da decisão impugnada que a imputação à recorrente do comportamento infractor da sua filial se baseia na declaração do exercício efectivo da sua influência determinante sobre a Chemoxal, resultante de uma presunção ligada ao seu controlo total desta filial, presunção que, segundo a Comissão, não foi ilidida pela recorrente.
36 Assinale‑se que, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 21 a 24 supra, a Comissão pôde legitimamente presumir o exercício de uma influência determinante da recorrente sobre a Chemoxal, tendo em conta o vínculo não contestado de controlo a 100% que une estas duas sociedades.
37 A este respeito, procede afastar, por inoperantes, os argumentos da recorrente sobre os elementos expostos nos considerandos 403 e 405 da decisão impugnada, relativos ao poder de nomeação dos membros do conselho de administração da Chemoxal, bem como ao facto de se ter feito referência ao nome da recorrente no sector a que a infracção diz respeito.
38 Com efeito, dado que estes elementos foram invocados pela Comissão em acréscimo à declaração de que existia um controlo a 100% do capital da Chemoxal por parte da recorrente, a falta de pertinência alegada por esta não afecta o direito da Comissão de invocar a presunção em causa.
39 Além disso, dado que se constatou que a Comissão não cometeu um erro de direito ao basear‑se numa presunção que a recorrente podia ilidir mediante prova em contrário, deve igualmente rejeitar‑se o fundamento relativo a inversão do ónus da prova, pretensamente incompatível com o princípio do respeito pelos direitos de defesa.
40 Tendo em conta o que antecede, os primeiro e segundo fundamentos não podem ser acolhidos.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação, no que diz respeito à rejeição dos elementos apresentados para ilidir a presunção em causa
Argumentos das partes
41 A recorrente sustenta que a Comissão violou o seu dever de fundamentação na medida em que não tomou posição sobre os elementos de prova apresentados pela recorrente a fim de ilidir a presunção ligada ao seu controlo a 100% da Chemoxal.
42 A recorrente afirma ter apresentado, na sua resposta à comunicação de acusações, um conjunto de elementos relativos à autonomia estrutural e decisória da Chemoxal.
43 A recorrente alega que, no considerando 404 da decisão impugnada, a Comissão citou os referidos elementos de modo incompleto. Além disso, não respondeu aos mesmos, limitando‑se a afirmar, nomeadamente, que, «visto do exterior, era evidente [que a recorrente] controlava a actividade da Chemoxal» e que «tanto os clientes como a concorrência faziam referência à empresa ‘Air Liquide’ no sector do [PH]» (considerando 405 da decisão impugnada). Por conseguinte, segundo a recorrente, nenhum dos elementos apresentados foi examinado na decisão impugnada.
44 Segundo a recorrente, a Comissão não pode sanar o carácter insuficiente da fundamentação da decisão impugnada invocando elementos suplementares no Tribunal, no que diz respeito, em especial, ao facto de a Chemoxal comercializar os produtos fabricados pela Oxysynthèse SA. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão não demonstrou que a recorrente exercera, efectivamente, um controlo sobre esta empresa comum à recorrente e à Atochem SA na qual a participação da recorrente era gerida pela Chemoxal.
45 Os argumentos que a Comissão desenvolve pela primeira vez na sua contestação confirmam a falta de fundamentação da decisão impugnada relativamente a este ponto.
46 A Comissão retorque que, em aplicação da presunção em questão, o ónus da prova da autonomia da Chemoxal incumbia exclusivamente à recorrente. Tratando‑se de elementos adiantados pela recorrente, a Comissão explicou de forma suficiente, nos considerandos 403 a 405 da decisão impugnada, por que motivo a presunção não fora ilidida.
47 A Comissão não tinha, aliás, de responder a todos os argumentos adiantados pela recorrente em resposta à comunicação de acusações. Bastaria que apresentasse uma exposição circunstanciada da fundamentação de modo a justificar a imputabilidade da infracção à empresa em causa. Ora, a recorrente não censurou a Comissão por não ter feito essa exposição.
48 De resto, os argumentos adiantados pela recorrente, muito gerais e não corroborados por elementos de prova específicos, não eram de modo nenhum susceptíveis de ilidir a presunção em causa.
49 Quanto à pretensa autonomia estrutural da filial da recorrente, em primeiro lugar, o facto de os dirigentes da Chemoxal não formarem parte dos órgãos da recorrente não impedia, de todo, que esta desse instruções à sua filial e controlasse estreitamente o seu comportamento. Além disso, a Comissão defende que, ainda que este facto não figure na decisão impugnada, resulta dos elementos juntos pela recorrente em resposta à comunicação de acusações que pelo menos um administrador da Chemoxal se tornou, após a sua demissão, um dos dirigentes da recorrente.
50 Em segundo lugar, o facto de o presidente director‑geral (PDG) da Chemoxal ter disposto de poderes muito amplos não é mais do que uma mera ilustração do poder habitualmente conferido ao mais alto dirigente de uma sociedade, não constituindo prova alguma da autonomia da filial da recorrente.
51 Em terceiro lugar, o facto de a Chemoxal dispor dos seus próprios serviços é um mero atributo de uma entidade que goza de personalidade jurídica. Por outro lado, resulta dos elementos adiantados pela recorrente que a Chemoxal recorria a vários serviços da sociedade‑mãe e que a sua sede se situava nos mesmos edifícios que a sede do grupo.
52 Em quarto lugar, no que diz respeito aos argumentos relativos à gestão, por parte da Chemoxal, de participações em outras filiais do grupo, em particular, na Oxysynthèse, a recorrente reconheceu estar também implicada directamente na gestão dessas participações.
53 Além disso, a Comissão sublinhou que a Chemoxal comercializava PH fabricado pela Oxysynthèse, sociedade controlada conjuntamente pela recorrente e pela Atochem (considerandos 42 e 52 da decisão impugnada). Ainda que este fundamento não figure na parte da decisão impugnada relativa à imputabilidade da infracção, reveste‑se, ainda assim, de uma certa pertinência. Com efeito, é difícil imaginar que a recorrente não exercesse nenhum controlo sobre a Chemoxal, à qual incumbia comercializar a produção de outra filial do grupo, controlada conjuntamente.
54 Quanto à pretensa autonomia decisória da filial da recorrente, em primeiro lugar, a recorrente não apresentou elementos de prova que demonstrem a pretensa autonomia da Chemoxal em matéria de preços. No que diz respeito aos poderes do director‑geral da Chemoxal, a recorrente remeteu uma breve correspondência na qual este dava sucintamente o seu acordo sobre um preço, o que não prova de modo nenhum que este decidisse por si só a política em matéria de preços. Outros elementos consistiam unicamente em simples relatórios de visitas a clientes.
55 Em segundo lugar, a pretensa autonomia da Chemoxal no desenvolvimento de projectos comerciais estratégicos foi mencionada apenas por referência ao projecto de «solução ‘on‑site’ de [PH]», cuja atribuição à Chemoxal não foi, aliás, corroborada por nenhum elemento de prova. Além disso, depreende‑se dos elementos anexados à petição que o referido projecto se inspirava em técnicas desenvolvidas pelo grupo e que o seu promotor provinha da sociedade‑mãe.
56 Em terceiro lugar, os argumentos relativos à preparação do orçamento, à gestão das relações com os clientes e ao facto de apenas trabalhadores da Chemoxal participarem no European Chemical Industry Council (CEFIC) não demonstram, de modo nenhum, que a recorrente não exercia efectivamente uma influência determinante sobre a sua filial.
57 Deste modo, dado que os argumentos adiantados pela recorrente não foram, de modo nenhum, susceptíveis de ilidir a presunção, a Comissão defende que não estava obrigada a indicar em detalhe os fundamentos da sua rejeição. A Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação, expondo de forma circunstanciada as razões pelas quais a infracção fora imputada à recorrente.
58 A Comissão examinou atentamente os argumentos adiantados pela recorrente e, após ter recordado os referidos elementos (considerando 404 da decisão impugnada), concluiu que os mesmos eram insuficientes para ilidir a presunção (considerando 405 da decisão impugnada). Com efeito, os argumentos adiantados pela recorrente foram de natureza extremamente geral e não foram corroborados por nenhum elemento de prova específico.
59 Efectivamente, dado que incumbe à empresa em causa apresentar provas da autonomia da sua filial, se essa não produz nenhum elemento de prova, limitando‑se a meras declarações gerais e não corroboradas, a Comissão não viola o seu dever de fundamentação ao se limitar a sublinhar que os elementos apresentados são insuficientes para ilidir a presunção.
60 De qualquer modo, segundo a Comissão, mesmo supondo que a mesma não tenha explicado suficientemente por que motivo os elementos adiantados pela recorrente para ilidir a presunção não permitiram atingir este objectivo, a verdade é que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na medida em que a Comissão aí indicou claramente dois elementos suplementares que permitiam, por si só, concluir que a Chemoxal e a recorrente formavam uma unidade económica. Por um lado, trata‑se do poder de nomeação dos membros do conselho de administração da Chemoxal por parte da recorrente e, por outro lado, do facto de, «do exterior», do ponto de vista dos clientes e da concorrência, a actividade comercial da Chemoxal ser vista como sendo a da recorrente. Em especial, foi feita frequentemente referência à Chemoxal como «Air Liquide» no contexto do cartel e a Chemoxal utilizou a marca Air Liquide no exercício das suas actividades comerciais.
61 Além disso, na decisão impugnada, a Comissão indicou igualmente o facto de a Chemoxal comercializar PH fabricado pela Oxysynthèse, controlada conjuntamente pela recorrente e pela Atochem. Este aspecto foi identificado no ponto 344 da comunicação de acusações como critério pertinente para a imputação da infracção. Com efeito, é difícil imaginar que a recorrente não exercesse nenhum controlo sobre uma sociedade a que incumbia comercializar a produção de outra das suas filiais, sobre a qual exerciam um controlo conjunto efectivo.
62 Por último, a título inteiramente subsidiário, a Comissão alega que mesmo a eventual declaração de insuficiência da fundamentação no caso em apreço não deveria provocar a anulação da decisão impugnada, dado que os elementos apresentados pela recorrente consistiram meramente em afirmações de carácter geral, não podendo, de modo algum, constituir elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção em causa.
Apreciação do Tribunal Geral
63 Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada tendo em conta não só a sua redacção mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e a jurisprudência referida).
64 A Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e considerações jurídicas que revistam uma importância essencial na economia da decisão. Em particular, a Comissão não tem de tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colect., p. II‑2197, n.° 64; v. também, neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.° 63, supra, n.° 64).
65 Quando, como no presente caso, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, essa decisão deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento infractor da sua filial, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.os 78 a 80).
66 No caso em apreço, a recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão não expôs fundamentos suficientes quanto à declaração da sua responsabilidade, em particular, na medida em que não explicou os fundamentos da rejeição dos elementos por ela apresentados a fim de ilidir a presunção resultante do seu controlo total do capital da Chemoxal.
67 Observe‑se que resulta dos autos que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente invocou uma argumentação específica a fim de demonstrar a autonomia da Chemoxal, alegando os seguintes elementos:
– em primeiro lugar, relativamente à autonomia estrutural da Chemoxal, diversamente do que foi possível apurar no caso de algumas das restantes empresas em causa, nenhum dos dirigentes da Chemoxal foi membro do comité de direcção da recorrente, nem dos seus órgãos sociais; assim atestam os exemplares de folhas salariais fornecidos à Comissão, bem como os elementos fornecidos em resposta ao pedido de informações de 18 de Março de 2004: com efeito, nenhum dirigente nem trabalhador da Chemoxal foi simultaneamente trabalhador da recorrente;
– resulta das actas do conselho de administração da Chemoxal de 12 de Maio e 25 de Outubro de 1995, fornecidas à Comissão, que o mandato do seu PDG era ilimitado, pois este estava «investido, dentro dos limites legais, dos mais amplos poderes para actuar, em qualquer circunstância, em nome da [Chemoxal]», e que o seu director‑geral também dispunha de poderes amplamente definidos; segundo uma circular do director‑geral da Chemoxal, datada do período contemporâneo à infracção, por ocasião do destacamento de um director comercial para a Ásia, atribuíram‑se ao director‑geral responsabilidades relativas à definição da política logística e ao exercício da política comercial geral;
– a Chemoxal dispunha dos seus próprios serviços, a saber, um serviço comercial, um serviço de marketing, um serviço de recursos humanos, um serviço informático e um serviço de contabilidade, que lhe permitiam gerir completamente por si só a sua política comercial, e dispunha até de um centro de investigação gerido separadamente, ainda que sito nas mesmas instalações que o da recorrente; no que diz respeito aos serviços de que a Chemoxal não dispunha directamente, como, por exemplo, um serviço jurídico, fiscal e de «seguros», a Chemoxal recorria aos serviços da sua sociedade‑mãe, mediante remuneração; ainda que a sede da Chemoxal se situasse nos mesmos edifícios que a sede do grupo, as suas instalações eram arrendadas à sua sociedade‑mãe, como demonstra um contrato de arrendamento fornecido à Comissão;
– a Chemoxal geria, de forma autónoma, as participações do grupo na Oxysynthèse e na Oxysynthèse Deutschland GmbH, sociedades produtoras de PH; apesar de um representante da recorrente ter também feito parte do conselho de administração da Oxysynthèse, apenas um dos representantes da Chemoxal integrava o comité de direcção desta sociedade e se encarregava da sua direcção geral;
– a Chemoxal geria de forma autónoma a participação do grupo na Chemoxal Chemie GmbH, sociedade juridicamente ligada à recorrente por razões fiscais; dos anexos do processo da Comissão resulta que os representantes no conselho de administração desta filial eram, na realidade, trabalhadores da Chemoxal;
– em segundo lugar, relativamente à autonomia decisória da Chemoxal, a sua actividade era muito diferente das outras actividades do grupo, centradas no fornecimento de gases industriais e médicos; a definição e a condução da política comercial da Chemoxal eram exclusivamente confiadas à direcção desta sociedade;
– as directrizes e as grandes orientações em matéria de preços emanavam exclusivamente dos dirigentes da Chemoxal; as decisões sobre um preço oferecido a um determinado cliente eram tomadas pelos técnicos, sob o controlo exclusivo dos seus dirigentes, conforme atestado por correspondência interna e relatórios de visitas de clientes fornecidos à Comissão;
– o desenvolvimento de grandes projectos comerciais estratégicos era da exclusiva iniciativa do pessoal da Chemoxal, como prova um projecto relativo à solução de produção dita «on‑site» de PH desenvolvida pela Chemoxal em 1996, inspirando‑se em técnicas desenvolvidas pelo grupo para outros produtos; para este efeito, a Chemoxal contratou um técnico da sua sociedade‑mãe, sem, contudo, a implicar além desta medida;
– a elaboração do orçamento da Chemoxal incumbia à sua direcção, como corroborado por uma circular do seu director‑geral, fornecida à Comissão, precisando a repartição das tarefas em questão;
– as relações da Chemoxal com os seus clientes eram asseguradas directamente por esta ou pelos seus agentes locais, como resulta da correspondência e dos relatórios de visitas de clientes;
– a Chemoxal foi considerada uma sociedade autónoma no que diz respeito às suas relações com o CEFIC, como resulta dos relatórios das reuniões deste último, que figuram no processo da Comissão;
– apesar de a Chemoxal ter utilizado o nome comercial «Air Liquide Chimie», fê‑lo com um fim legítimo que era o de tirar proveito do renome do grupo, de envergadura internacional, circunstância que não afecta a sua autonomia no que diz respeito à sociedade‑mãe, portadora de uma denominação social semelhante; os documentos comerciais oficiais da Chemoxal ostentam a sua denominação social;
– nenhuma das pessoas que participou nas reuniões do cartel em causa era trabalhadora da recorrente e, no processo da Comissão, não existem vestígios de instruções dadas pela recorrente à Chemoxal.
68 No considerando 404 da decisão impugnada, a Comissão expôs a argumentação adiantada pela recorrente.
69 Em seguida, no considerando 405 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que os elementos apresentados pela recorrente não eram suficientes para ilidir a presunção em causa, indicando que a declaração do exercício de influência determinante da recorrente sobre a Chemoxal era corroborada, por um lado, pela sua faculdade de nomeação dos membros do conselho de administração da sua filial e, por outro lado, pelos indícios relativos à percepção de terceiros relativamente às sociedades em questão. Por fim, no considerando 406 da decisão impugnada, a Comissão manteve a sua conclusão segundo a qual a recorrente e a Chemoxal constituíam uma mesma empresa.
70 Saliente‑se que este raciocínio não aborda a argumentação invocada pela recorrente, limitando‑se a remeter para determinados indícios suplementares do exercício, por parte da recorrente, de uma influência determinante sobre a sua filial. Por conseguinte, os fundamentos referidos da decisão impugnada não expõem as razões pelas quais a Comissão considerou que os elementos apresentados pela recorrente não eram suficientes para ilidir a presunção em causa.
71 Além disso, deve considerar‑se que, ainda que a Comissão não tenha de tomar posição sobre todos os elementos invocados pelo interessado, sobretudo se estes forem manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (v. n.° 64 supra), no caso em apreço, contrariamente ao defendido pela Comissão, os elementos invocados pela recorrente não podem ser considerados desprovidos de significado tendo em conta a apreciação da autonomia da Chemoxal.
72 Com efeito, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente invocou um conjunto de circunstâncias caracterizadoras dos vínculos existentes entre ela própria e a Chemoxal à época da infracção em causa, alegando, nomeadamente, o facto de a actividade desta ser muito específica em comparação com as outras actividades do grupo, a inexistência de imbricação entre os dirigentes e o pessoal das sociedades em causa, uma ampla definição dos poderes dos dirigentes da filial e o facto de que esta dispunha dos seus próprios serviços relativos às actividades comerciais, bem como de autonomia na elaboração dos seus projectos estratégicos.
73 Além disso, os elementos apresentados pela recorrente não se limitavam a alegações, mas continham uma série de elementos concretos, anexados à comunicação de acusações (v. n.° 67 supra).
74 Nestas circunstâncias, a Comissão tinha de tomar posição sobre a argumentação contrária da recorrente, examinando se, tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em questão, a recorrente demonstrara que a sua filial se comportava no mercado de forma autónoma.
75 O dever da Comissão de fundamentar a sua decisão neste ponto resulta claramente do carácter ilidível da presunção em causa, cuja inversão exigia que a recorrente produzisse uma prova referente ao conjunto dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre ela própria e a sua filial.
76 Além disso, a mencionada falta de fundamentação não pode ser sanada através da referência que é feita aos indícios expostos no considerando 405 da decisão impugnada, baseados no poder de nomeação dos membros do conselho de administração da filial e na percepção de terceiros sobre as sociedades em causa.
77 Com efeito, embora estes elementos possam ser tidos em conta no âmbito da apreciação dos vínculos entre as sociedades em causa, a sua invocação não visa pôr em causa a pertinência da alegação da recorrente baseada na autonomia da Chemoxal e, assim sendo, não pode constituir um motivo suficiente para rejeitar esta argumentação.
78 Quanto ao argumento da Comissão baseado na existência de outros indícios da influência exercida pela recorrente sobre a Chemoxal, a saber, o facto de esta comercializar PH fabricado pela Oxysynthèse, sociedade controlada conjuntamente pela recorrente e pela Atochem (considerando 401 da decisão impugnada), observe‑se que não se depreende da decisão impugnada que a Comissão tenha invocado este elemento para a sua declaração da influência determinante que a recorrente exercia sobre a Chemoxal. De qualquer modo, uma mera referência a este indício suplementar relativo aos vínculos existentes entre as sociedades em causa não pode sanar a fundamentação insuficiente da rejeição da argumentação contrária invocada pela recorrente.
79 Tendo em conta o exposto, há que considerar que a Comissão não tomou uma posição circunstanciada sobre os elementos de prova apresentados pela recorrente com vista a ilidir a presunção resultante da sua participação no capital da Chemoxal e, deste modo, não fundamentou suficientemente a sua conclusão quanto à imputação da infracção em causa à recorrente.
80 Na medida em que a Comissão sustenta, na contestação, que os elementos de prova contrários invocados pela recorrente eram, de qualquer modo, insuficientes para demonstrar a autonomia da Chemoxal, sublinhe‑se que a fundamentação da decisão impugnada não evidencia nenhum elemento de apreciação dos elementos em causa por parte da Comissão, o que constitui um entrave ao controlo do mérito da decisão impugnada relativamente a este aspecto.
81 Recorde‑se, ainda, que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão que lhe causa prejuízo, não podendo a falta de fundamentação ser regularizada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso da instância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 463, e do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colect., p. II‑3121, n.° 220).
82 Por conseguinte, a falta de fundamentação em causa não pode ser sanada no decurso da instância.
83 Atendendo ao exposto, deve ser acolhido o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e julgar procedente o pedido de anulação da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente.
84 Por conseguinte, não que apreciar o quarto fundamento.
Quanto às despesas
85 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la no pagamento das despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)
decide:
1) A Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 – peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) é anulada, na parte em que diz respeito à L’Air liquide, SA pour l’étude et l’exploitation des procédés Georges Claude.
2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Vadapalas
Prek
Dittrich
Truchot
O’Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy