Processo T‑187/06
Ralf Schräder
contra
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
«Regime comunitário de protecção das variedades vegetais – Variedade vegetal SUMCOL 01 – Indeferimento do pedido de protecção comunitária – Falta de carácter distintivo da variedade candidata»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Condições de concessão do direito de protecção comunitária
(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1 e 2)
2. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Condições de concessão do direito de protecção comunitária
(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)
3. Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Decisão de concessão ou de rejeição da protecção
(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigos 76.° e 78.°)
1. Embora o Tribunal de Justiça reconheça à administração uma margem de apreciação em matéria económica ou técnica, isso não implica que se deva abster de fiscalizar a interpretação que a administração faz de dados dessa natureza. Com efeito, o tribunal comunitário deve, designadamente, verificar não apenas a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. No entanto, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação da administração, no plano económico ou técnico, pela sua.
A apreciação do carácter distintivo de uma variedade vegetal, à luz dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, apresenta uma complexidade científica e técnica susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional. Com efeito, tal apreciação exige uma perícia e conhecimentos técnicos específicos, designadamente no domínio da botânica e da genética. Pelo contrário, a apreciação da existência de outra variedade notoriamente conhecida, à luz do dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento, não exige uma perícia ou conhecimentos técnicos particulares e não apresenta nenhuma complexidade susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional.
(cf. n.os 61, 63‑65)
2. Nos próprios termos das directrizes da Convenção Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (Convenção UPVV), a publicação, na literatura cientifica, de uma descrição detalhada de uma variedade vegetal é um dos elementos que podem ser tidos em consideração para estabelecer a sua notoriedade. Tal elemento pode também ser tido em consideração ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais. Por um lado, com efeito, essa disposição não contém uma lista exaustiva dos elementos susceptíveis de demonstrar a notoriedade de uma variedade de referência, o que confirma a utilização do advérbio «notamment» (entre outros). Por outro, nos termos do penúltimo considerando do Regulamento n.° 2100/94, este regulamento tem em conta, designadamente, a Convenção UPVV.
(cf. n.os 94, 97, 99)
3. A Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais é dotada pelo artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94, que institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, do poder de proceder oficiosamente à instrução dos factos, designadamente através dos meios de produção de prova enumerados no artigo 78.° do referido regulamento. Consequentemente, na medida em que a medida de produção de prova pode ser decidida oficiosamente, sem que a Câmara de Recurso tenha de discutir previamente a sua oportunidade ou necessidade com as partes, tal medida também pode ser revogada oficiosamente, nas mesmas condições, se no decurso da sua deliberação a Câmara de Recurso chegar a uma apreciação diferente. Não se trata neste caso de decisões adoptadas de surpresa, em violação de um alegado princípio geral de direito comunitário, mas do exercício, pela Câmara de Recurso, do poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 76.°
(cf. n.° 121)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)
19 de Novembro de 2008 (*)
«Regime comunitário de protecção das variedades vegetais – Variedade vegetal SUMCOL 01 – Indeferimento do pedido de protecção comunitária – Falta de carácter distintivo da variedade candidata»
No processo T‑187/06,
Ralf Schräder, residente em Lüdinghausen (Alemanha), representado inicialmente por T. Leidereiter, W.‑A. Schmidt e I. Memmler e, em seguida, por T. Leidereiter e W.‑A. Schmidt, advogados,
recorrente,
contra
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por B. Kiewiet e M. Ekvad, na qualidade de agentes, assistidos por G. Schohe, advogado,
recorrido,
que tem por objecto um recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 2 de Maio de 2006 (processo A 003/2004), relativa a um pedido de concessão do direito de protecção comunitária das variedades vegetais para a variedade vegetal SUMCOL 01,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sétima Secção),
composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, E. Moavero Milanesi e L. Truchot, juízes,
secretário: J. Plingers, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Julho de 2006,
vista a contestação entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Outubro de 2006,
vista a réplica entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Dezembro de 2006,
vista a decisão de não autorizar a apresentação de tréplica,
após a audiência de 14 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 Nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), o direito de protecção comunitária das variedades vegetais é concedido a variedades distintas, homogéneas, estáveis e novas.
2 Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 2100/94:
«1. Uma variedade é considerada distinta se for possível distingui‑la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 51.°
2. Considera‑se que a existência de outra variedade é notoriamente conhecida em especial quando, à data do pedido determinada nos termos do artigo 51.°:
a) Seja objecto de protecção como variedade vegetal ou conste de um registo oficial de variedades vegetais, na Comunidade, em qualquer Estado ou em qualquer organização intergovernamental de reconhecida competência neste domínio;
b) Tenha sido apresentado um pedido de concessão do direito de protecção das variedades vegetais para essa variedade ou tenha sido recebido um pedido para a sua inscrição num registo oficial de variedades, desde que, entretanto, esses pedidos tenham sido deferidos.
As regras de execução a que se refere o artigo 114.° podem mencionar outros casos, a título exemplificativo, a considerar como notoriamente conhecidos.»
3 Nos termos do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, conforme alterado, se, na sequência de uma primeira análise, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) concluir que nenhum impedimento se opõe ao reconhecimento do direito comunitário de protecção vegetal, o Instituto providenciará para que o exame técnico destinado a verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° seja efectuado em, pelo menos, um dos Estados‑Membros, pelo organismo ou organismos competentes (organismo ou organismos de exame).
4 Nos termos do artigo 56.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, a menos que seja fixado um outro modo de exame técnico para verificar o preenchimento das condições previstas nos artigos 7.° a 9.°, os organismos de exame cultivarão as variedades para efeitos do exame técnico ou procederão a quaisquer outras investigações necessárias.
5 Nos termos do artigo 61.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94, o ICVV recusará os pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais se chegar à conclusão, com base nos relatórios de exame elaborados nos termos do artigo 57.°, que as condições previstas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° não se encontram preenchidas.
6 Nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94, se considerar que as conclusões do exame são suficientes para decidir sobre o pedido e se não existirem impedimentos nos termos dos artigos 59.° e 61.°, o ICVV concederá o direito de protecção comunitária das variedades vegetais.
7 Nos termos do artigo 67.° do Regulamento n.° 2100/94, as decisões do ICVV tomadas, designadamente, nos termos dos artigos 61.° e 62.° são susceptíveis de recurso.
8 Nos termos do artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94:
«1. Se a instância do [ICVV] que tiver preparado a decisão considerar que o recurso é admissível e tem fundamento, o [ICVV] rectificará a decisão. Esta disposição não se aplica se o processo de recurso opuser o recorrente a outra parte.
2. Se a decisão não for rectificada no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos do recurso, o [ICVV] agirá imediatamente no sentido de:
– decidir sobre se irá actuar nos termos do n.° 2, segunda frase, do artigo 67.°
e
– remeter o recurso para a instância de recurso.»
9 Nos termos do artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94:
«No decurso dos processos perante o [ICVV,] este procederá a averiguações oficiosas dos factos na medida em que os mesmos devam ser objecto de exame nos termos dos artigos 54.° e 55.° O [ICVV] não tomará em consideração os factos ou elementos de prova que não tenham sido apresentados pelas partes no prazo fixado pelo [ICVV].»
Antecedentes do litígio
10 Em 7 de Junho de 2001, o recorrente, R. Schräder, apresentou um pedido de concessão do direito de protecção comunitária das variedades vegetais ao ICVV, em conformidade com o Regulamento n.° 2100/94. Esse pedido foi registado sob o número 2001/0905.
11 A variedade vegetal para a qual o direito de protecção foi pedido é a variedade vegetal SUMCOL 01 (a seguir «variedade SUMCOL 01» ou «variedade candidata»), apresentada inicialmente como pertencente à espécie Coleus canina, Katzenschreck. As partes concordaram mais tarde que essa variedade pertencia à espécie Plectranthus ornatus.
12 No seu pedido, o recorrente indicou que a variedade candidata já tinha sido comercializada no território da União Europeia, inicialmente em Janeiro de 2001, sob a designação de «Verpiss dich» («desaparece»), mas não fora deste território. Tinha origem no cruzamento de uma planta da espécie Plectranthus ornatus com uma planta da espécie Plectranthus ssp. (planta designada em alemão «Buntnessel» da América do Sul).
13 Em 1 de Julho de 2001, o ICVV encarregou o Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais da Alemanha) de proceder ao exame técnico, em conformidade com o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.
14 Resulta do processo e da exposição dos factos que consta da decisão impugnada, bem como das alegações de facto constantes da petição e não contestadas pelo ICVV, que, no decurso do primeiro ano do processo de exame, alguns concorrentes do recorrente se opuseram à concessão do direito de protecção pedido. Esses concorrentes sustentaram que a variedade candidata não era uma variedade vegetal nova, mas uma variedade selvagem originária da África do Sul e comercializada há anos nesse país, bem como na Alemanha.
15 A variedade candidata foi comparada, em primeiro lugar, a uma variedade de referência fornecida pela empresa Unger, concorrente do recorrente, e classificada pela mesma empresa como uma variedade da espécie Plectranthus comosus, «semelhante a ornatus». Chegou‑se efectivamente à conclusão de que essas duas variedades não se distinguiam claramente. Todavia, a Unger não pôde apresentar qualquer prova de que a variedade de referência já era conhecida. No seu relatório provisório elaborado em conformidade com as normas da UPVV (União para a Protecção das Variedades Vegetais), de 28 de Novembro de 2002, o Bundessortenamt salientou desde logo o seguinte:
«[…] nesse ano, a SUMCOL 01 não se distinguia das plantas denominadas Plectranthus ornatus da sociedade Unger. A Unger não podia, porém, fornecer qualquer prova da comercialização das plantas efectuada desde 1998. É necessário proceder a um novo exame em 2003».
16 Em 20 de Março de 2002, a Sr.a doutora Menne, actuando em nome da Sr.a Heine, examinadora do Bundessortenamt encarregada do exame técnico, contactou E. van Jaarsveld, colaborador do jardim botânico de Kirstenbosch (África do Sul), tendo‑lhe pedido que fornecesse estacas ou sementes das espécies Plectranthus comosus ou Plectranthus ornatus, que tencionava utilizar como variedades de referência. Perguntou‑lhe igualmente se havia variedades dessas espécies no mercado na África do Sul.
17 Na sua resposta de 25 de Março de 2002, E. van Jaarsveld indicou:
«As espécies Plectranthus comosus e P. ornatus são correntemente cultivadas no nosso país. A primeira espécie é doravante considerada uma planta adventícia invasiva e deixou de poder ser vendida nos viveiros de plantas. Há cultivares multicolores que são frequentemente cultivados e penso que continua a ser legal multiplicá‑los. A espécie P. ornatus continua a ser muito utilizada e vendida pelos viveiristas. Estamos agora no Outono e vou procurar sementes dessas duas espécies. Como não se trata de espécies indígenas da nossa região, não são cultivadas em Kirstenbosch e terei de procurar obter sementes de plantas provenientes de jardins particulares.»
18 Numa carta de 15 de Maio de 2002, a Sr.a Miller, do Royal Horticultural Society Garden de Wisley (Reino Unido), expôs o que se segue à Sr.a Heine:
«Infelizmente, não temos sementes de Plectranthus. Sugiro que contacte a Botanical Society of South Africa em Kirstenbosch […] ou a Silverhill Seeds […], Cidade do Cabo, África do Sul.
No que respeita à C. Canina, é praticamente certo que se trata da espécie Plectrantus ornatus, incorrectamente conhecida sob o nome de P. comosus no passado. Trouxe algumas plantas da ‘C. canina’ para transplantar e são mais ou menos idênticas às da espécie P. ornatus que cultivo há anos e a uma planta que recebi no início do ano passado de um viveiro de plantas da Grã‑Bretanha para ser identificada.»
19 Por carta de 16 de Outubro de 2002, E. van Jaarsveld tomou a posição que se segue em relação a uma fotografia da variedade candidata que lhe tinha sido enviada pela Sr.a Heine:
«A sua planta em questão é sem qualquer dúvida a P. ornatus Codd. Conheço muito bem essa espécie. A P. comosus é um grande arbusto com folhas peludas muito diferentes.»
20 Em 12 de Dezembro de 2002, o Bundessortenamt recebeu estacas enviadas por E. van Jaarsveld, que afirmou terem sido extraídas no seu jardim privado. Dado que algumas dessas estacas não sobreviveram ao transporte, provavelmente por causa do frio, o Bundessortenamt multiplicou as sobreviventes para obter estacas suplementares. As plantas assim obtidas foram cultivadas conjuntamente com as plantas da variedade candidata SUMCOL 01 durante o ano de exame 2003. O resultado desse exame demonstrou que a variedade candidata só se distinguia minimamente das plantas obtidas a partir das estacas enviadas por E. van Jaarsveld. Segundo um e‑mail da Sr.a Heine de 19 de Agosto de 2003, as diferenças eram, na verdade, «significativas», mas dificilmente visíveis.
21 Por carta de 7 de Agosto de 2003, o ICVV informou o recorrente de que, segundo o Bundessortenamt, «existiam falhas no carácter distintivo das plantas em relação às plantas testadas no jardim botânico de Kirstenbosch». É pacífico entre as partes que essas plantas provinham de facto do jardim privado de E. van Jaarsveld. Essa carta mencionava igualmente que, segundo a Sr.a Heine, o recorrente não tinha conseguido identificar a sua variedade SUMCOL 01 na sua inspecção do terreno de experimentação do Bundessortenamt.
22 Em Setembro de 2003, o recorrente formulou as suas observações em resposta aos resultados do exame técnico. Baseando‑se, por um lado, nos resultados da sua viagem de investigação à África do Sul, efectuada entre 29 de Agosto e 1 de Setembro de 2003, e, por outro, nos resultados da sua visita ao jardim botânico de Meise (Bélgica), em 15 de Setembro de 2003, declarou estar convencido de que as plantas provenientes do jardim de E. van Jaarsveld, utilizadas para efeitos de comparação, não pertenciam à variedade de referência, mas à própria variedade SUMCOL 01. Além disso, expressou as suas dúvidas quanto à notoriedade da variedade de referência.
23 O relatório final do Bundessortenamt de 9 de Dezembro de 2003, estabelecido em conformidade com as normas da UPVV, foi comunicado para observações ao recorrente numa carta do ICVV de 15 de Dezembro de 2003. Esse relatório conclui que a variedade candidata SUMCOL 01 não tem carácter distintivo em relação à variedade de referência Plectranthus ornatus da África do Sul (E. van Jaarsveld).
24 O recorrente formulou as suas últimas observações sobre esse relatório em 3 de Fevereiro de 2004.
25 Através da decisão R 446 de 19 de Abril de 2004 (a seguir «decisão de indeferimento»), o ICVV indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de protecção comunitária em razão da falta de carácter distintivo da variedade SUMCOL 01, na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 2100/94.
26 No que toca mais especificamente à condição relativa à notoriedade da variedade de referência, o ICVV declarou o que se segue na decisão de indeferimento:
«No decurso do exame técnico, a variedade ‘Sumcol 01’, não se distinguia claramente, por referência à expressão das características observadas, do material de referência da Plectranthus ornatus da África do Sul, que, no momento da apresentação do pedido (7 de Junho de 2001), era notoriamente conhecida.
[…]
E. van Jaarsveld declarou que o jardim botânico de Kirstenbosch se concentrava nas plantas indígenas. A P. ornatus não era uma planta indígena da África do Sul, o que explica por que razão essa espécie não é cultivada no jardim botânico. Todavia, a variedade [de referência] encontra‑se no mercado e é vendida nos viveiros de plantas da África do Sul, de modo que pode ser encontrada em jardins privados, como o de E. van Jaarsveld. Dado que essa variedade está disponível no mercado e pode ser encontrada em jardins privados, deve ser considerada notoriamente conhecida.
O [ICVV] não tem qualquer razão para duvidar da origem do material vegetal indicado por E. van Jaarsveld.»
27 Em 11 de Junho de 2004, o recorrente recorreu da decisão de indeferimento para a Câmara de Recurso do ICVV. Na mesma ocasião, pediu para consultar os actos do processo. Foi dado provimento a esse pedido em 25 de Agosto de 2004, ou seja, cinco dias antes do termo do prazo de quatro meses para apresentar as alegações com os fundamentos do recurso, previsto no artigo 69.° do Regulamento n.° 2100/94. Apesar disso, o recorrente apresentou essas alegações em 30 de Agosto de 2004.
28 A decisão de indeferimento não foi objecto de uma revisão prejudicial ao abrigo do artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94 no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos de recurso, previsto nessa disposição. Não obstante, por carta de 30 de Setembro de 2004, o ICVV comunicou ao recorrente a sua decisão do mesmo dia de «adiar a sua decisão» sobre esta questão por duas semanas, porque lhe parecia útil a realização de novas investigações.
29 Em 8 de Outubro de 2004, E. van Jaarsveld comunicou ao ICVV as seguintes precisões:
«A Plectranthus ornatus foi descrita por L. E. Codd na obra ‘Plectranthus and allied genera in southern Africa’ [Bothalia 11, 4: pp. 393‑394 (1975)]. Na sua análise, L. E. Codd afirma que ‘[a planta] cresce em rochas em lugares semi‑sombrios, a uma altura compreendida entre os 1 000 e os 1 500 metros, da Etiópia à Tanzânia. É cultivada e seminaturalizada na África do Sul’. Posso, pois, afirmar e confirmar, com L. E. Codd, que essa planta está presente no nosso comércio local de viveiros de plantas há mais de 30 anos. Já era extensivamente utilizada e comercializada em 1975, mas sob a designação de P. neochilus. Actualmente, a Plectranthus ornatus pode ser encontrada nos jardins em toda a África do Sul e é comum no comércio hortícola.»
30 Em 13 de Outubro de 2004, o ICVV colocou novas questões a E. van Jaarsveld quanto ao local e à data de recolha das estacas, às provas da sua compra, às fontes alternativas de aquisição e às possíveis origens do material vegetal europeu, bem como à referência à obra de L. E. Codd.
31 Em 15 de Outubro de 2004, E. van Jaarsveld respondeu do seguinte modo:
«As plantas em questão não foram compradas – trata‑se de um clone comum que as pessoas plantam por toda a parte na Cidade do Cabo e na República da África do Sul (RAS). As plantas que enviei provinham do meu jardim privado (resido e trabalho no jardim botânico de Kirstenbosch), recebi uma estaca há alguns anos do jardim de um amigo de Plumstead que era distribuída pelo comércio hortícola. Temos mesmo o costume de a cultivar no nosso jardim botânico sob a designação de P. neochilus; porém, desde que descobrimos que se trata de uma espécie estrangeira, eliminámo‑la do jardim botânico de Kirstenbosch porque só cultivamos plantas da RAS. Esse clone está disponível nos viveiros de plantas em toda a RAS e no nosso comércio hortícola desde o início dos anos 70. Estudo a Plectr. há anos e estou bem familiarizado com esse clone; não é produzido a partir de uma semente e, assim, todo da mesma origem genética, ou seja, um clone único.
Vou enviar‑lhes uma cópia das páginas pertinentes da obra de L. E. Codd.»
32 O ICVV contactou igualmente o Ministério da Agricultura sul‑africano, tendo feito referência ao parecer de E. van Jaarsveld e pedido mais informações relativamente à disponibilidade da espécie Plectranthus ornatus.
33 Na sua resposta de 2 de Novembro de 2004, a Sr.a J. Sadie, do referido ministério, declarou o seguinte:
«Contactei outro especialista em matéria de Plectranthus, Gert Brits, que é igualmente um reprodutor.
Em primeiro lugar, Plectranthus é um dos géneros incluídos no domínio de trabalho de E. van Jaarsveld há longos anos; razão pela qual ele é realmente um especialista no que respeita a esse género, pelo que podem confiar nas informações que ele fornece.
Em segundo lugar, Plectranthus ornatus é uma espécie originária da África tropical (Tanzânia e Quénia). Esta espécie é muito próxima da espécie da África do Sul, P. neochilus. As diferenças entre as duas residem na inflorescência mais longa desta última e na ponta arredondada da folha da P. ornatus. Aparentemente, os viveiros de plantas confundem as duas espécies. Dado que os viveiristas não são, na maior parte, botânicos qualificados, contam com terceiros para a identificação das plantas e pouquíssimos de entre eles conhecerão a distinção subtil entre espécies como as duas aqui em causa.
No Pretoria Herbarium, encontram‑se espécimes secos de P. ornatus, colhidos num jardim em 1960. Encontra‑se a confirmação de espécimes secos, colhidos entre plantas naturalizadas e plantas de jardim na África do Sul, na recente publicação de H. F. Glen, ‘Cultivated Plants of southern Africa – names, common names, literature’, 2002, p. 326.
A publicação de L. E. Codd em 1975, ‘Plectranthus (Labiataea) and allied genera in southern Africa’, Bothalia 11(4): 371‑442 refere‑se à P. ornatus como uma planta cultivada e seminaturalizada na África do Sul. Isto é confirmado por Andrew Hankey no seu artigo publicado no n.° 21 da Plantlife, de Setembro de 1999, ‘The genus Plectranthus in South Africa: diagnostic characters and simple fields keys’, pp. 8‑15.
É um facto que essa espécie é originária de África e que, quando as plantas, mesmo originárias de jardins privados, não podem ser distinguidas de uma variedade para a qual é pedida a concessão de protecção para o reprodutor, isso significa que a ‘variedade’ não é única.
[…] Podemos determinar as fontes de produção da P. ornatus, mas isso leva tempo. Todavia, posso remeter‑vos para os viveiristas de Rodene Wholesale Nursery, em Port Elizabeth, que se queixaram do registo de uma variedade da P. neochilus nos Estados Unidos, visto que, com base em imagens, não conseguem distingui‑la da P. neochilus padrão que cultivam há quase 15 anos.»
34 Em 10 de Novembro de 2004, o ICVV decidiu não rectificar a decisão de indeferimento ao abrigo do processo de revisão prejudicial previsto no artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94 e remeteu o recurso à Câmara de Recurso. O ICVV realçou que a questão crucial era a de saber se o material vegetal da variedade de referência enviado ao Bundessortenamt por E. van Jaarsveld era, como defendia o recorrente, material da variedade SUMCOL 01 exportado da Alemanha para a África do Sul. O ICVV respondeu negativamente a essa questão baseando‑se no exame técnico do Bundessortenamt, que tinha revelado a existência de diferenças entre a variedade candidata e a variedade de referência no que respeita à altura da planta, à largura da folha e à altura do tubo da corola.
35 Na sua resposta escrita de 8 de Setembro de 2005 a uma questão colocada pela Câmara de Recurso, o ICVV reconheceu que a alteração de clima e de lugar podia fazer reagir as plantas e que, como o Bundessortenamt tinha explicado, não se podia excluir completamente que variedades que apresentam diferenças tão reduzidas como a variedade candidata e a variedade de referência pertencessem à mesma variedade.
36 As partes foram ouvidas pela Câmara de Recurso na audiência de 30 de Setembro de 2005. Resulta da acta dessa audiência que a Sr.a Heine esteve presente na qualidade de representante do ICVV. Declarou, designadamente, que apenas quatro das seis estacas enviadas por E. van Jaarsveld tinham sobrevivido ao transporte. Para excluir a possibilidade de as diferenças entre a variedade candidata e a variedade de referência se deverem a factores ambientais, foram feitas novas estacas que foram utilizadas como variedade de referência. Dado que estas eram de segunda geração, as diferenças verificadas deviam, segundo a Sr.a Heine, ser atribuídas a factores genotípicos.
37 Resulta igualmente da acta da audiência que, no fim da mesma, a Câmara de Recurso não estava firmemente convencida da notoriedade da variedade de referência. Sem pôr em causa a credibilidade e o conhecimento técnico de E. van Jaarsveld, considerou que algumas das afirmações nesse sentido deste último não estavam suficientemente fundamentadas, de modo que se afigurava necessário proceder a uma inspecção ao local na África do Sul, a efectuar por um dos seus membros no quadro da recolha de provas prevista no artigo 78.° do Regulamento n.° 2100/94.
38 A esse respeito, a acta da audiência tem a seguinte redacção:
«O presidente encerrou a fase oral.
Após se ter retirado para deliberar, o presidente proferiu a seguinte decisão:
[…]
[…] tratava‑se de resolver a questão de saber se a variedade de referência era notoriamente conhecida, através de uma inspecção ao local na África do Sul e da recolha de informações adequadas (artigo 78.° do [Regulamento n.° 2100/94]) por C. J. Barendrecht, membro da Câmara de Recurso.
Fundamentos:
Embora a Câmara de Recurso tenha partido do princípio de que as informações recebidas por correio electrónico de E. van Jaarsveld não deixavam margem a qualquer dúvida sobre a competência técnica e a credibilidade deste último, o conteúdo dos documentos dá, porém, a impressão de que E. van Jaarsveld não demonstrou, face às questões claras colocadas pelo Instituto, uma atenção suficientemente séria, como a que lhe seria exigida por outras agências oficiais ou órgãos jurisdicionais. Por este motivo, a Câmara de Recurso ainda não estava plenamente convencida de que as plantas originárias do jardim de E. van Jaarsveld fossem realmente a ornatus que crescia anteriormente no jardim botânico. Uma afirmação nesse sentido não foi suficientemente explicada. Assim, não foi fornecida nenhuma indicação quanto ao modo como o ornatus pôde ser levado do jardim botânico para o jardim de um amigo nem quanto aos factos que tendem a afirmar que a espécie ornatus do jardim botânico era a mesma variedade que a do jardim de E. van Jaarsveld.
As partes no processo foram oportunamente (sic) informadas do momento e do decurso da viagem com suficiente antecedência para lhes permitir participar nela. A medida de produção de prova devia ser submetida à condição de o recorrente pagar um adiantamento sobre as despesas (artigo 62.° do Regulamento (CE) n.° 1239/95 da Comissão). Por último, as despesas serão suportadas pela parte vencida.»
39 Em 27 de Dezembro de 2005, a Câmara de Recurso aprovou a medida de produção de prova em questão mediante despacho. Subordinou a execução dessa medida à condição de o recorrente pagar um adiantamento sobre as despesas de 6 000 euros em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento (CE) n.° 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2100/94, no que respeita ao processo no [ICVV] (JO L 121, p. 37).
40 Num articulado de 6 de Janeiro de 2006, o recorrente alegou que não era obrigado a apresentar provas e que não dera origem à medida de produção de prova ordenada. Sublinhou que cabia ao ICVV determinar o carácter distintivo, na acepção do artigo 7.° do Regulamento n.° 2100/94. Por essa razão, segundo ele, uma «viagem de reconhecimento» na África do Sul só seria imaginável em aplicação do artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94. A esse título, não lhe incumbia fazer qualquer adiantamento sobre as despesas.
41 Por decisão de 2 de Maio de 2006 (processo A 003/2004, a seguir «decisão impugnada»), a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto da decisão de indeferimento. Considerou, no essencial, que a variedade SUMCOL 01 não podia ser claramente distinguida de uma variedade de referência notoriamente conhecida no momento da apresentação do pedido.
42 Quanto à frustração da medida de produção de prova decidida por despacho, a Câmara de Recurso declarou o seguinte, na página 20 da referida decisão:
«A Câmara não proferiu despacho relativamente à medida de produção de prova respeitante à identidade e à notoriedade da variedade de referência proveniente do jardim de E. van Jaarsveld porque, após ter tido dúvidas relativamente aos pontos mencionados, acabou por se convencer de que a variedade utilizada a título de comparação era a variedade de referência e não SUMCOL 01 e de que a variedade de referência era notoriamente conhecida à data da apresentação do pedido.
Por este motivo, o facto de o recorrente não ter pago o adiantamento para despesas, associado à medida de produção de prova, não é causa da decisão de não efectuar a medida de produção de prova.»
Tramitação processual e pedidos das partes
43 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Julho de 2006, o recorrente interpôs o presente recurso.
44 Em 6 de Julho de 2007, o recorrente apresentou um novo documento em apoio da sua argumentação relativa ao ónus da prova. Esse documento consiste numa carta de 3 de Julho de 2007, dirigida ao seu advogado e ao presidente do ICVV pela Associação internacional de obtentores de plantas ornamentais e frutíferas de reprodução assexuada (Ciopora) que dá parecer sobre essa questão. Esse documento foi provisoriamente junto ao processo, tendo a decisão sobre a sua admissibilidade sido reservada para uma fase posterior do processo. Foi igualmente notificado ao ICVV, que foi convidado a apresentar as suas observações na audiência.
45 Tendo sido modificada a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância a partir do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afectado à Sétima Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.
46 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) decidiu dar início à fase oral.
47 Na audiência de 14 de Maio de 2008, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal. A pedido conjunto das partes, motivado pela indisponibilidade do advogado G. Schohe por motivo de doença, o ICVV foi autorizado a utilizar o inglês como língua do processo, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O recorrente desistiu dos dois primeiros pedidos enunciados na sua petição, tendo o Tribunal registado essa desistência na acta da audiência. O ICVV declarou não ter qualquer objecção a que o parecer da Ciopora supramencionado no n.° 44 fosse tomado em consideração, o que também foi registado na acta da audiência. O Tribunal decidiu manter esse documento no processo.
48 O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o ICVV nas despesas.
49 O ICVV conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas;
– a título subsidiário, no caso de o ICVV vir a ser vencido, decidir que este só suportará as próprias despesas, em conformidade com o artigo 136.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Questão de direito
50 O recorrente invoca, no essencial, oito fundamentos de recurso. O primeiro fundamento, que se subdivide em três partes, respeita à violação das disposições conjugadas do artigo 62.° e do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94. O segundo fundamento respeita à violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94. O terceiro fundamento respeita à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94 e à «proibição geral, num Estado de Direito, de tomar decisões de surpresa». O quarto fundamento respeita à violação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95. O quinto fundamento respeita à violação do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95. O sexto fundamento respeita à violação do artigo 88.° do Regulamento n.° 2100/94. O sétimo fundamento respeita à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94. Por último, o oitavo fundamento respeita à violação do artigo 67.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 2100/94.
51 O Tribunal examinará, em primeiro lugar, o primeiro fundamento, depois, em conjunto, o terceiro e quinto fundamentos e, por último, o segundo, quarto, sexto, sétimo e oitavo fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 62.° e do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94
Argumentos das partes
52 O recorrente alega que, nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94, o direito de protecção comunitária das variedades vegetais deve ser concedido quando os resultados do exame forem suficientes para o fazer e não houver nenhum impedimento nos termos dos artigos 59.° e 61.° desse mesmo regulamento. O ICVV não dispõe de qualquer margem de apreciação a esse respeito, pelo que o direito de protecção deve ser concedido quando as condições de fundo e de forma estiverem reunidas.
53 No caso vertente, ICVV fez uma má aplicação desta disposição, ao considerar, erradamente, que as condições de concessão do direito de protecção comunitária das variedades vegetais não estavam reunidas. No essencial, o recorrente alega que a Câmara de Recurso se baseou exclusivamente nas indicações de E. van Jaarsveld, parte das quais considera manifestamente falsas e globalmente contraditórias, relativas à origem e à notoriedade das estacas por ele enviadas, bem como nos conhecimentos de E. van Jaarsveld na qualidade de especialista da espécie Plectranthus.
54 Na primeira parte do fundamento, o recorrente sustenta, em particular, que o ICVV violou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, ao considerar erradamente que a variedade SUMCOL 01 não tinha carácter distintivo, na acepção dessa disposição. Neste contexto, o recorrente reitera a sua tese, já defendida no ICVV e na sua Câmara de Recurso, segundo a qual, tendo em conta o carácter marginal das diferenças verificadas entre a variedade candidata e a variedade de referência, esta última não era mais que a própria variedade candidata. Com efeito, segundo o recorrente, E. van Jaarsveld não transmitiu ao Bundessortenamt material vegetal da variedade de referência, mas da própria variedade SUMCOL 01. Por conseguinte, a variedade candidata não foi comparada a uma variedade de referência, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94. Pelo menos, o Bundessortenamt não podia excluir essa eventualidade, o que basta para provar a violação da referida disposição.
55 Na segunda parte do fundamento, desenvolvida a título subsidiário, para o caso de se admitir que as plantas enviadas por E. van Jaarsveld pertenciam, efectivamente, a uma variedade de referência, o recorrente defende mais especificamente que o ICVV violou o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, ao considerar erradamente que a pretensa variedade de referência era notoriamente conhecida no momento da apresentação do pedido. Em particular, alega que E. van Jaarsveld erra quando afirma que as plantas em questão fazem parte de uma variedade que pode ser obtida «há anos nas lojas de jardinagem da África do Sul». Até ao momento, apenas se pôde provar a existência de uma planta isolada que cresce no jardim privado de E. van Jaarsveld.
56 Na terceira parte do fundamento, o recorrente defende mais especificamente que os erros de que padecem as apreciações de fundo da Câmara de Recurso também geraram uma violação do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94. Na sua opinião, as conclusões de facto do ICVV não justificam a suposição de que as plantas da variedade SUMCOL 01 não se distinguem claramente de uma variedade cuja existência era notoriamente conhecida à data da apresentação do pedido.
57 A este respeito, o recorrente acrescenta que não lhe incumbe provar a inexistência de uma variedade de referência notoriamente conhecida e que, em caso de dúvida sobre esse ponto, deve conceder‑se o direito de protecção comunitária das variedades vegetais. Assim, ainda que não fosse possível esclarecer de maneira definitiva a origem e a identidade das plantas enviadas por E. van Jaarsveld, tal não permitia, segundo ele, fundamentar o indeferimento do pedido. A posição do ICVV, segundo a qual o direito de protecção das variedades vegetais deve ser recusado à variedade candidata quando não for possível estabelecer sem a menor dúvida que ela se distingue claramente de qualquer outra variedade notoriamente conhecida à data da apresentação do pedido, é fundamentalmente errada.
58 O ICVV defende que nenhuma dessas três partes é susceptível de sustentar o fundamento.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
– Considerações liminares sobre o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância
59 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma autoridade comunitária é chamada, no âmbito da sua missão, a efectuar avaliações complexas, designadamente de ordem económica, goza por este motivo de um amplo poder de apreciação cujo exercício está sujeito a uma fiscalização jurisdicional limitada que não implica que o juiz comunitário substitua a apreciação dos elementos de facto feita pela referida autoridade pela sua própria apreciação. Assim, o juiz comunitário limita‑se, nesse caso, a examinar a materialidade dos factos e as qualificações jurídicas que esta autoridade deles deduz e, em especial, se a acção desta última não padece de um erro manifesto ou de desvio de poder, ou ainda se a mesma autoridade não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdãos de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423; de 22 de Janeiro de 1976, Balkan‑Import‑Export, 55/75, Recueil, p. 19, n.° 8, Colect., p. 5; de 14 de Julho de 1983, Øhrgaard e Delvaux/Comissão, 9/82, Recueil, p. 2379, n.° 14; de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.os 24 e 25; e de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o., C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 39).
60 Do mesmo modo, na medida em que a decisão da autoridade administrativa seja o resultado de apreciações técnicas complexas, por exemplo, no domínio médico‑farmacológico, estas são, em princípio, objecto de uma fiscalização jurisdicional limitada, que implica que o juiz comunitário não possa substituir a apreciação dos elementos de facto da referida autoridade pela sua [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), Colect., p. I‑2909, n.° 90; v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 88 e jurisprudência referida].
61 No entanto, embora o Tribunal de Justiça reconheça à administração uma margem de apreciação em matéria económica ou técnica, isso não implica que se deva abster de fiscalizar a interpretação que a administração faz de dados dessa natureza. Com efeito, o tribunal comunitário deve, designadamente, verificar não apenas a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. No entanto, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação da administração, no plano económico ou técnico, pela sua (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 57, e acórdão Microsoft/Comissão, já referido no n.° 60 supra, n.° 89 e jurisprudência referida).
62 Essa jurisprudência pode ser transposta para os casos em que a decisão administrativa é o resultado de apreciações complexas noutros domínios científicos, como a botânica ou a genética.
63 No caso vertente, a apreciação do carácter distintivo de uma variedade vegetal, à luz dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, apresenta uma complexidade científica e técnica susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional.
64 Com efeito, esses critérios exigem que se verifique se a variedade candidata se «distingu[e] claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade». Como resulta, designadamente, do documento TG/1/3 da UPVV, de 19 de Abril de 2002, intitulado «Introdução geral ao exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade e à harmonização das descrições das variedades vegetais», tal apreciação exige uma perícia e conhecimentos técnicos específicos, designadamente no domínio da botânica e da genética (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2002, A. Menarini/Comissão, T‑179/00, Colect., p. II‑2879, n.os 44 e 45).
65 Pelo contrário, a apreciação da existência de outra variedade notoriamente conhecida, à luz do dos critérios enunciados no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, não exige uma perícia ou conhecimentos técnicos particulares e não apresenta nenhuma complexidade susceptível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional.
66 Efectivamente, esses critérios limitam‑se a exigir que se verifique, por exemplo, se, à data da apresentação do pedido de concessão do direito de protecção da variedade candidata, outra variedade «[é] objecto de protecção como variedade vegetal ou const[a] de um registo oficial de variedades vegetais, na Comunidade, em qualquer Estado ou em qualquer organização intergovernamental de reconhecida competência neste domínio», ou ainda se, nessa mesma data, «[ti]nha sido apresentado um pedido de concessão do direito de protecção das variedades vegetais para essa variedade ou t[i]nha sido recebido um pedido para a sua inscrição num registo oficial de variedades, desde que, entretanto, esses pedidos [tivessem] sido deferidos».
67 É à luz destas considerações liminares que o Tribunal examinará a legalidade das apreciações de fundo efectuadas pela Câmara de Recurso, ao abrigo do artigo 7.°, n.os 1 e 2, e do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94, na decisão impugnada.
– Apreciações ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94
68 Liminarmente, há que salientar que, à semelhança do Bundessortenamt, a Câmara de Recurso pronunciou‑se exclusivamente tendo por referência a variedade van Jaarsveld. Nestas condições, e como defende correctamente o recorrente, não há que ter em consideração as indicações referidas pelo ICVV, na contestação, relativas à alegada existência de duas outras variedades notoriamente conhecidas que, também elas, não se distinguem claramente da variedade candidata. Em particular, na medida em que a carta do Royal Horticultural Society Garden de Wisley, supracitada no n.° 18, não foi tomada em consideração pela Câmara de Recurso, não pode a mesma carta ser invocada pelo ICVV, no âmbito do presente processo, para justificar a legalidade da decisão impugnada.
69 Segundo a decisão impugnada, a variedade candidata SUMCOL 01 e a variedade de referência van Jaarsveld não são idênticas e constituem, portanto, efectivamente, duas variedades diferentes, contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, mas não se distinguem claramente uma da outra, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.
70 Estas apreciações baseiam‑se nas conclusões do exame técnico, que constam do relatório final do Bundessortenamt de 9 de Dezembro de 2003 (v. n.° 23 supra), bem como nos esclarecimentos prestados na audiência na Câmara de Recurso pela Sr.a Heine, examinadora do Bundessortenamt encarregada do exame técnico (v. n.° 36 supra).
71 No que respeita à questão de saber se a variedade de referência van Jaarsveld é efectivamente uma variedade diferente da variedade candidata SUMCOL 01, resulta do relatório final do Bundessortenamt que se verificaram diferenças entre as duas variedades relativamente a 3 dos 26 critérios de comparação tidos em conta para efeitos do exame técnico, em conformidade com as normas da UPVV: trata‑se da altura das plantas, da largura das folhas e do comprimento do tubo da corola. Por outro lado, na audiência na Câmara de Recurso, a Sr.a Heine excluiu que as diferenças em questão pudessem dever‑se a factores ambientais. Segundo ela, essas diferenças deviam‑se antes a factores genotípicos. Daí que, necessariamente, segundo essa apreciação, a variedade candidata e a variedade de referência não constituem a mesma variedade.
72 O próprio recorrente admite a existência dessas diferenças, mas insiste em atribuí‑las à influência de factores ambientais.
73 No que respeita à ampla margem de apreciação de que o ICVV dispõe no que respeita a apreciações botânicas complexas, os elementos invocados pelo recorrente em apoio da sua argumentação não são, porém, suficientes para provar que o Bundessortenamt e, depois, o ICVV e a sua Câmara de Recurso cometeram um erro manifesto de apreciação susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada.
74 Em primeiro lugar, as explicações, testemunhos e relatórios periciais apresentados pelo recorrente dizem respeito, de um modo geral, à incidência que os factores ambientais podem ter sobre características como as identificadas como diferentes pelo Bundessortenamt. Essa influência não é, porém, contestada pelo ICVV. Pelo contrário, o Bundessortenamt chegou à conclusão de que, nas circunstâncias específicas do caso vertente, as diferenças verificadas não deviam ser atribuídas a tais factores, mas a factores genotípicos. Os elementos de ordem geral invocados pelo recorrente não são suficientes para refutar essa conclusão específica.
75 Em segundo lugar, a alegação do recorrente, segundo a qual não se teve suficientemente em conta o facto de as plantas do recorrente e as enviadas por E. van Jaarsveld terem sido expostas durante anos a condições climáticas diferentes, surge como uma simples divergência de apreciação em relação à apreciação do ICVV. Não demonstra que esta última apreciação seja manifestamente errada.
76 Em terceiro lugar, a afirmação do recorrente, segundo a qual o próprio Bundessortenamt não podia excluir que todas as plantas cultivadas em 2003 pertenciam à variedade SUMCOL 01, afigura‑se errada.
77 É verdade que, num e‑mail dirigido ao ICVV de 20 de Junho de 2005, a Sr.a Heine expôs o seguinte:
«Não pudemos distinguir as plantas objecto do pedido das plantas da África do Sul, razão pela qual se pode naturalmente argumentar que todas as plantas têm origem nas plantas objecto do pedido.»
78 Confiando nessa resposta, o ICVV reconheceu, na sua resposta escrita de 8 de Setembro de 2005 a uma questão colocada pela Câmara de Recurso, que a mudança de clima e de sítio podia fazer reagir as plantas e que, como foi explicado pelo Bundessortenamt, não se podia excluir completamente que variedades que apresentam diferenças tão reduzidas como as existentes entre a variedade candidata e a variedade de referência pertencessem à mesma variedade (v. n.° 35 supra).
79 Na apreciação global dos elementos de prova, não há, porém, que atribuir um crédito especial à declaração em questão da Sr.a Heine nem, por conseguinte, à subsequente resposta escrita do ICVV à Câmara de Recurso. Por um lado, com efeito, a referida declaração, que consta de um e‑mail redigido à pressa, quase dois anos depois do exame técnico e quando o interessado provavelmente já não se recordava de todos os elementos do processo, é contradita pelo relatório final de 12 de Dezembro de 2003, que conclui que existem elementos que distinguem as duas variedades. Por outro, contrariamente ao que é sustentado pelo recorrente, não resulta de modo algum da acta da audiência na Câmara de Recurso que a Sr.a Heine tenha mantido essa declaração na audiência. Pelo contrário, resulta das explicações mais detalhadas dadas pela mesma na audiência que, segundo ela, as duas variedades em questão eram geneticamente diferentes (v. n.° 71 supra).
80 Em quarto lugar, o argumento do recorrente de que pôde distinguir claramente a variedade SUMCOL 01 e a variedade van Jaarsveld do exemplar da espécie Plectranthus ornatus cultivado no jardim botânico de Meise é desprovido de pertinência uma vez que, como a Câmara de Recurso salientou sem ser contradita pelo recorrente, a Plectranthus ornatus é uma espécie da qual fazem parte numerosas variedades, sendo possível que algumas se distingam claramente da variedade SUMCOL 01, e outras não.
81 Em quinto lugar, os elementos avançados pelo recorrente com o objectivo de refutar a tese, acolhida pela Câmara de Recurso, segundo a qual a experiência «parece excluir» que plantas da variedade SUMCOL 01 tenham podido ir parar ao jardim privado de E. van Jaarsveld não são convincentes.
82 Segundo a declaração do próprio recorrente no pedido de concessão do direito de protecção comunitária, a comercialização da variedade SUMCOL 01 teve início em Janeiro de 2001 no território da União Europeia, mas não fora desse território (v. n.° 12 supra). Acresce que não existe qualquer prova da comercialização da variedade SUMCOL 01 na África Austral à época dos factos controvertidos. Quando muito, o recorrente demonstrou que uma empresa queniana, Florensis, possuía um número limitado de exemplares dessa variedade, em finais de 2001, para testes de produtividade, e que uma empresa sul‑africana, Alba‑Atlantis, tinha manifestado um interesse passageiro, no início de 2002, em obter uma licença de distribuição exclusiva dessa variedade na África do Sul.
83 Por outro lado, E. van Jaarsveld foi contactado pela primeira vez pelo ICVV em 20 de Março de 2002 e, em 25 de Março de 2002, indicou que a Plectranthus ornatus era correntemente utilizada e comercializada pelos viveiristas da África do Sul (v. n.° 17 supra). Em 16 de Outubro de 2002, identificou numa fotografia a variedade SUMCOL 01 como sendo a variedade Plectranthus ornatus Codd (v. n.° 19 supra). As estacas da variedade van Jaarsveld foram por este enviadas ao Bundessortenamt no início de Dezembro de 2002 (v. n.° 20 supra). Em Outubro de 2004, E. van Jaarsveld expôs ao ICVV que provinham de uma estaca recebida «há alguns anos do jardim de um amigo» e que provinham do comércio hortícola (v. n.° 31 supra).
84 A tese do recorrente pressupõe, assim, não só que E. van Jaarsveld conseguiu obter sementes ou estacas da variedade SUMCOL 01, numa época em que esta não era comercializada na África do Sul, e que começou imediatamente a cultivá‑la no seu jardim privado, mas também que E. van Jaarsveld fez declarações mentirosas ao ICVV quanto à proveniência das estacas por si enviadas em Dezembro de 2002, tudo no simples desígnio de impedir a concessão do direito de protecção comunitária das variedades vegetais pedido pelo recorrente. Apesar de não poder ser categoricamente refutado, semelhante cenário parece de tal modo desprovido de verosimilhança que, na falta de elementos probatórios que o apoiem, não pode deixar de ser rejeitado.
85 A esse respeito, importa acrescentar que o recorrente não avançou nenhum elemento que permita duvidar seriamente da credibilidade das afirmações de E. van Jaarsveld, ao passo que essa credibilidade foi confirmada pelo Ministro da Agricultura sul‑africano (v. n.° 33 supra). Limitou‑se a referir os contactos que E. van Jaarsveld terá estabelecido com «numerosos» concorrentes, sem, todavia, chegar a «querer acus[á‑lo]». Contudo, tais insinuações não são suficientes para pôr em causa a credibilidade de uma testemunha cujo conhecimento técnico é reconhecido pelas autoridades sul‑africanas competentes e em relação ao qual nenhum documento do processo permite pensar que tem qualquer interesse no resultado do presente litígio.
86 Finalmente, em sexto lugar, a argumentação do recorrente para refutar a tese, acolhida pela Câmara de Recurso, segundo a qual a experiência «parece excluir» que plantas da variedade SUMCOL 01 tenham podido ir parar ao jardim privado de E. van Jaarsveld é, em todo o caso, inoperante.
87 Com efeito, mesmo supondo que tal eventualidade não possa ser categoricamente excluída, não é suficiente para pôr em causa a apreciação do ICVV, baseada nos resultados do exame técnico, segundo a qual a variedade SUMCOL 01 e a variedade van Jaarsveld são duas variedades diferentes. Dado que esta apreciação basta, por si só, para justificar a decisão impugnada, o eventual erro cometido pela Câmara de Recurso ao excluir essa possibilidade não tem incidência sobre a legalidade dessa decisão.
88 Tendo em conta o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciações ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94
89 A questão reconhecida como crucial pela Câmara de Recurso é a de saber se a variedade van Jaarsveld pode ser considerada notoriamente conhecida, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, com base nos elementos do processo.
90 Nos termos da decisão impugnada:
«Não há qualquer dúvida de que a P. ornatus é uma planta não indígena (‘exótica’) da África do Sul. É por este motivo que as variedades dessa espécie não são expostas nos jardins botânicos. Todavia, tal não significa que variedades dessa espécie não estejam disponíveis na África do Sul. As plantas ‘exóticas’, ou seja, as plantas não indígenas, que podem ser facilmente multiplicadas e que se adaptam aos climas estranhos, gozam também de uma grande popularidade em razão da sua natureza exótica. O recorrente encontrou a P. neochilus por toda a África do Sul, espécie que, segundo as suas declarações, ‘se parece muito’ com a SUMCOL 01. Como foi sublinhado, designadamente, pela Sr.a Sadie do Ministério da Agricultura sul‑africano – assim como por E. van Jaarsveld na sua comunicação de 8 de Outubro de 2004 –, as duas espécies P. ornatus e P. neochilus são frequentemente confundidas em razão da sua grande similitude, o que teve por resultado que a P. ornatus também foi posta à venda por empregados não formados dos viveiros de plantas sob a designação de P. neochilus. Por este motivo não se pode excluir que o recorrente tenha encontrado a P. ornatus, mas sob a designação de P. neochilus. Esse facto será conforme com as declarações de E. van Jaarsveld e da Sr.a Sadie e com as suas referências (entre outras a Codd, a Brits, a Glen), segundo as quais a P. ornatus existe na África do Sul há muito tempo.
A Sr.a Sadie remete, entre outros, para o Pretoria Herbarium, que conserva a P. ornatus e que obteve plantas de um jardim desde 1960. Além disso, remete para peritos como L. E. Codd e Andrew Hankey, que indicaram em publicações de 1975 e de 1999, respectivamente, que a P. ornatus – inicialmente originária da Etiópia e da Tanzânia – era cultivada e seminaturalizada na África do Sul.
E. van Jaarsveld refere os numerosos anos de investigação que efectuou e uma descrição fornecida por L. E. Codd, segundo a qual a P. ornatus está disponível ao público na África do Sul há décadas. Quando, no seu e‑mail de 15 de Outubro de 200[4], E. van Jaarsveld declara que as estacas do seu jardim, que enviou, provinham do jardim de um amigo em Plumstead e que essas plantas tinham sido cultivadas anteriormente nos jardins botânicos sob a denominação P. neochilus, tudo isso indica que as estacas enviadas eram da espécie P. ornatus, como a cultivada na África do Sul.»
91 Há desde logo que salientar que o recorrente não apresentou uma argumentação específica nem elementos específicos de prova, em apoio da segunda parte do fundamento, para contestar a equiparação assim efectuada pela Câmara de Recurso da variedade de referência proveniente do jardim de E. van Jaarsveld à variedade sul‑africana da espécie Plectranthus ornatus descrita nas publicações científicas em questão e visada pelas declarações de E. van Jaarsveld e da Sr.a Sadie. Na falta de elementos de prova em contrário, a Câmara de Recurso tinha efectivamente razões para fazer essa equiparação com base nas diversas declarações de E. van Jaarsveld, como fez na página 19 da decisão impugnada. Acresce que essa equiparação já decorre do relatório final do Bundessortenamt de 9 de Dezembro de 2003, que designa a variedade van Jaarsveld como «a variedade de referência Plectranthus ornatus da África do Sul (van Jaarsveld)».
92 Nestas condições, a Câmara de Recurso teve razão ao basear‑se nos elementos acima referidos no n.° 90 para concluir que a variedade de referência era notoriamente conhecida.
93 No que toca às declarações de E. van Jaarsveld, importa salientar que, desde o seu e‑mail de 25 de Março de 2002, ou seja, numa data a priori não suspeita, visto que ainda não tinha tido qualquer contacto com o recorrente, tinha indicado ao Bundessortenamt que a Plectranthus ornatus «continua a ser muito utilizada e vendida pelos viveiristas» (v. n.° 17 supra). Posteriormente confirmou essa afirmação e precisou‑a por diversas vezes (v. n.os 19, 29 e 31 supra).
94 Aliás, a Câmara de Recurso não se baseou unicamente nas afirmações de E. van Jaarsveld, contrariamente ao que defende o recorrente. Baseou‑se igualmente em informações comunicadas pelo Ministério da Agricultura sul‑africano e na literatura científica, que confirmam as declarações de E. van Jaarsveld (v. n.° 33 supra).
95 Em particular, a Sr.a Sadie, funcionária do Ministério da Agricultura sul‑africano, confirmou que E. van Jaarsveld era de facto um especialista em Plectranthus ornatus e que as informações por ele fornecidas podiam ser consideradas fidedignas. Resulta igualmente da sua correspondência que os viveiristas comercializam tanto a Plectranthus ornatus (variedade tanzaniana e queniana) como a Plectranthus neochilus (variedade sul‑africana), apesar de as confundirem com frequência em razão da sua similitude. Além disso, a Sr.a Sadie indicou que o herbário de Pretória possuía espécimes da Plectranthus ornatus «colhidos num jardim em 1960».
96 As afirmações de E. van Jaarsveld são ainda confirmadas pela literatura científica. No caso vertente, resulta do processo, e o recorrente não o contesta, que a Plectranthus ornatus foi objecto de uma descrição detalhada nas obras de L. E. Codd (1975), de A. Hankey (1999) e de H. F. Glen (2002) (v. n.° 33 supra). Ora, esses autores descreveram essa espécie como sendo «cultivada e seminaturalizada na África do Sul».
97 A esse respeito, importa realçar que, nos próprios termos das directrizes da UPVV, e contrariamente ao que defende o recorrente, a publicação de uma descrição detalhada de uma variedade vegetal é um dos elementos que podem ser tidos em consideração para estabelecer a sua notoriedade.
98 Com efeito, segundo o ponto 5.2.2.1 «Notoriedade» do documento TG/1/3 da UPVV, de 19 de Abril de 2002, referido no n.° 64 supra, a publicação de uma descrição detalhada é, entre outros, um elemento a tomar consideração para estabelecer a notoriedade.
99 Tal elemento pode também ser tido em consideração ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94. Por um lado, com efeito, essa disposição não contém uma lista exaustiva dos elementos susceptíveis de demonstrar a notoriedade de uma variedade de referência, o que confirma a utilização do advérbio «notamment» (entre outros). Por outro, nos termos do penúltimo considerando do Regulamento n.° 2100/94, este regulamento tem em conta, designadamente, a Convenção UPVV.
100 No caso vertente, a Câmara de Recurso podia, pois, tomar em consideração as descrições detalhadas contidas nas obras de Codd, Hankey e Glen para confirmar a notoriedade da variedade de referência.
101 Tendo em conta o conjunto destes elementos concordantes, as imprecisões ou contradições assinaladas pelo recorrente nas declarações sucessivas de E. van Jaarsveld, designadamente quanto à origem exacta das estacas que este último enviou ao Bundessortenamt, revelam‑se de uma importância menor. É certo que essas contradições fragilizam, em certa medida, o testemunho de E. van Jaarsveld e é compreensível que a Câmara de Recurso tenha decidido, num primeiro momento, recorrer a uma medida de produção de prova a fim de dissipar as suas dúvidas a esse respeito. Não obstante, sobre a questão crucial da notoriedade da variedade de referência, as afirmações de E. van Jaarsveld são corroboradas pelas autoridades sul‑africanas e por várias publicações científicas.
102 Em face do exposto, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciações ao abrigo do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94
103 A terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94, assenta na premissa de que a Câmara de Recurso não possuía um fundamento jurídico que lhe permitisse concluir, com base nos elementos de apreciação de que dispunha, que existia uma variedade de referência notoriamente conhecida, da qual a variedade candidata não se distinguia claramente. Pelo contrário, o recorrente considera que se ICVV tivesse tomado devidamente em conta a situação de facto, designadamente, as contradições de E. van Jaarsveld indicadas nas duas primeiras partes do fundamento, devia ter constatado que a variedade SUMCOL 01 era claramente distinta.
104 O Tribunal salienta desde logo que a tese assim desenvolvida pelo recorrente, segundo a qual a variedade SUMCOL 01 devia ter sido reconhecida como claramente distinta, contradiz aparentemente a tese que desenvolve na primeira parte do fundamento, segundo a qual a variedade candidata SUMCOL 01 e a variedade de referência van Jaarsveld são uma e a mesma variedade.
105 De qualquer modo, resulta da análise das duas primeiras partes do fundamento que a premissa em que assenta a argumentação do recorrente está errada.
106 Nestas condições, as considerações de ordem geral feitas pelo recorrente relativas ao ónus da prova e ao dever que incumbe ao ICVV de proceder oficiosamente à instrução dos factos são inoperantes ou desprovidas de pertinência.
107 O mesmo se aplica às considerações feitas pela Ciopora no seu relatório pericial de 3 de Julho de 2007, mencionado no n.° 44 supra.
108 Daí resulta que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, tal como, por conseguinte, todo o primeiro fundamento.
Quanto ao terceiro e quinto fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94 e à «proibição geral, num Estado de Direito, de tomar decisões de surpresa» e à violação do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95
Argumentos das partes
109 No âmbito do terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94 e à «proibição geral, num Estado de Direito, de tomar decisões de surpresa», o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada de surpresa e que se baseou em considerações de que nunca tinha ouvido falar. Por um lado, com efeito, o recorrente considera que nada lhe permitia esperar tal decisão, face ao desenrolar da audiência de 30 de Setembro de 2005 na Câmara de Recurso e à notificação do despacho relativo à medida de produção de prova de 27 de Dezembro de 2005. Por outro, o recorrente sustenta que não teve a oportunidade de tomar posição sobre as considerações expressas nessa decisão e que, segundo ele, se destinam a justificar uma apreciação completamente nova da situação de facto.
110 Na sua réplica, o recorrente precisa que a Câmara de Recurso não podia modificar o seu «parecer provisório» na sua deliberação, depois de ter adoptado o despacho relativo à medida de produção de prova, nem adoptar a decisão impugnada sem o ter ouvido previamente sobre esse ponto. Com efeito, nessa altura, a Câmara de Recurso parecia estar de acordo com o recorrente sobre o facto de que as provas apresentadas até esse momento não eram suficientes para provar o conhecimento notório da variedade de referência. Por conseguinte, a Câmara de Recurso devia, segundo ele, ter explicado ao recorrente as circunstâncias que a levaram a mudar de posição e dar‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
111 No âmbito do quinto fundamento, o recorrente defende que, em violação do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95, a Câmara de Recurso subordinou a execução da medida de produção de prova por ela decidida à condição de o recorrente pagar um adiantamento para despesas, quando este último não tinha proposto a prova concreta nem pedido a respectiva produção.
112 O ICVV alega que a Câmara de Recurso não violou nenhuma das disposições invocadas pelo recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
– Quanto ao quinto fundamento
113 Nos termos do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95, intitulado «Custas da instrução»:
«O [ICVV] pode subordinar a instrução ao depósito pela parte no processo que a requereu de uma provisão cujo montante será fixado pelo [ICVV] com base numa estimativa das custas.»
114 No caso vertente, a medida de produção de prova em causa não foi pedida pelo recorrente, mas decidida oficiosamente pela Câmara de Recurso.
115 Por isso, a Câmara de Recurso não podia legitimamente fundar‑se no artigo 62.° do Regulamento n.° 1239/95 para subordinar a execução dessa medida de produção de prova ao depósito de um adiantamento pelo recorrente.
116 O quinto fundamento afigura‑se, assim, fundado na medida em que visa que se declare que o despacho relativo à medida de produção de prova, de 27 de Dezembro de 2005, sofre de ilegalidade.
117 Esse fundamento deve, porém, ser julgado inoperante no âmbito do pedido de anulação da decisão impugnada, uma vez que esta foi adoptada sem que a medida de produção de prova em causa tivesse sido executada e sem que a Câmara de Recurso dela retirasse qualquer consequência jurídica desfavorável ao recorrente.
– Quanto ao terceiro fundamento
118 Nos termos do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94:
«As decisões do [ICVV] serão fundamentadas. Basear‑se‑ão exclusivamente em motivos ou elementos de prova sobre os quais as partes no processo tenham tido oportunidade de se pronunciar oralmente ou por escrito.»
119 Contrariamente ao que defende o recorrente, a decisão impugnada baseia‑se em tais motivos e em tais elementos de prova, a saber, no essencial, nas declarações escritas de E. van Jaarsveld e da Sr.a Sadie e nos excertos das obras de Codd, Hankey e Glen, constando todos do processo administrativo a que o recorrente teve acesso e sobre os quais teve a oportunidade de se pronunciar oralmente ou por escrito.
120 No que respeita à circunstância de a Câmara de Recurso ter mudado de opinião, quanto à necessidade de executar a medida de produção de prova decidida pelo despacho de 27 de Dezembro de 2005, o recorrente não defende que a Câmara de Recurso não tinha o direito de desistir dessa medida, se no decurso da sua deliberação já não a considerasse necessária à solução do litígio. A sua tese, como exposta na sua réplica, é que a Câmara de Recurso não podia alterar a sua apreciação sobre essa questão sem lhe ter exposto as circunstâncias que a levaram a mudar de opinião e sem lhe ter dado a oportunidade de apresentar as suas observações.
121 Essa argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, de um modo geral, na medida em que a medida de produção de prova pode ser decidida oficiosamente, sem que a Câmara de Recurso tenha de discutir previamente a sua oportunidade ou necessidade com as partes, tal medida também pode ser revogada oficiosamente, nas mesmas condições, se no decurso da sua deliberação a Câmara de Recurso chegar a uma apreciação diferente. Não se trata neste caso de decisões adoptadas de surpresa, em violação de um alegado princípio geral de direito comunitário, mas do exercício, pela Câmara de Recurso, do poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94 de proceder oficiosamente à instrução dos factos, designadamente através dos meios de produção de prova enumerados no artigo 78.° do referido regulamento.
122 No caso vertente, a Câmara de Recurso indicou, na decisão impugnada, que estava em condições de ultrapassar as suas dúvidas iniciais e de se convencer da notoriedade da variedade de referência, sem que fosse necessário executar a medida de produção de prova planeada e decidida num primeiro momento. Indicou ainda nessa decisão os motivos e os elementos de prova que justificavam essa convicção.
123 Em suma, a única questão que importa, para efeitos da fiscalização jurisdicional no âmbito do presente fundamento, é a de saber se as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre esses motivos e esses elementos de prova.
124 Tendo sido esse o caso, como ficou exposto no n.° 119 supra, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94
125 O recorrente defende que, supondo que no caso vertente tenha existido a necessidade de esclarecimentos suplementares, com o objectivo de dissipar as dúvidas resultantes das contradições nas declarações de E. van Jaarsveld, o ICVV, em conformidade com o artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94, devia ter ordenado oficiosamente um novo exame técnico, na acepção do artigo 55.° do referido regulamento.
126 O ICVV responde, no essencial, que a suposição em que o segundo fundamento se baseia está errada.
127 A este respeito, como resulta da análise do primeiro fundamento, a Câmara de Recurso pôde validamente deduzir dos elementos de que dispunha que a variedade SUMCOL 01 não podia ser claramente distinguida de uma variedade de referência notoriamente conhecida no momento da introdução do pedido. Não era, portanto, de modo nenhum obrigada a proceder a um novo exame técnico.
128 Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95
129 O recorrente alega que, em violação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95, a Sr.a Heine, a examinadora competente do Bundessortenamt, participou na fase oral ao lado do ICVV, sem que tenha sido convocada para a audiência e sem que tenha sido adoptada uma decisão de medidas de instrução. As suas declarações foram incluídas na decisão impugnada, à semelhança das declarações de uma testemunha ou de um perito, e, além disso, de maneira incompleta.
130 A este respeito, o ICVV tem razão ao defender que a comparência da Sr.a Heine na audiência não requeria a adopção de uma medida de instrução, na acepção do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95. Com efeito, resulta da acta da audiência que a Sr.a Heine aí compareceu na qualidade de agente do ICVV, e não na qualidade de testemunha ou de perito (v. n.° 36 supra). As declarações que fez foram inscritas na acta da audiência como declarações do ICVV, e não como declarações de testemunha ou perito. Neste contexto, o ICVV salienta também com razão que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1239/95, os actos realizados pela Sr.a Heine em conformidade com os termos do acordo celebrado entre o ICVV e o Bundessortenamt relativamente ao exame técnico têm a qualidade de actos do ICVV oponíveis a terceiros.
131 De resto, o recorrente não avançou nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação de que as declarações da Sr.a Heine foram inscritas de maneira incompleta na decisão impugnada.
132 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 88.° do Regulamento n.° 2100/94
133 O recorrente alega que o ICVV o impediu, durante um período de tempo inadmissível, de consultar os actos do processo, tornando assim consideravelmente mais difícil o exercício dos seus direitos de defesa.
134 A esse respeito, resulta do processo administrativo, transmitido pelo ICVV à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, que todo o processo foi comunicado ao recorrente e que este teve a oportunidade de se pronunciar em tempo útil.
135 Mais especificamente:
– no seu recurso de 11 de Junho de 2004, o recorrente apresentou um pedido ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 e do artigo 84.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1239/95, tendo em vista obter uma cópia dos documentos relativos ao pedido de reconhecimento do direito de protecção comunitária das variedades vegetais para a variedade SUMCOL 01;
– esse pedido foi reiterado por carta de 30 de Julho de 2004;
– por carta de 10 de Agosto de 2004, o ICVV transmitiu ao recorrente a totalidade dos documentos em sua posse;
– por fax de 17 de Agosto de 2004, o recorrente pediu que lhe fossem facultados documentos suplementares respeitantes à correspondência trocada entre o Bundessortenamt e E. van Jaarsveld;
– em 17 de Agosto de 2004, o ICVV pediu ao Bundessortenamt que lhe enviasse os documentos em questão, o que este fez em 18 de Agosto de 2004;
– por e‑mail de 18 de Agosto de 2004, o ICVV enviou esses documentos ao recorrente;
– por fax de 18 de Agosto de 2004, o recorrente pediu uma prorrogação de um mês do prazo para a apresentação das alegações de recurso; pediu igualmente que lhe fosse enviada uma cópia de todo o processo do Bundessortenamt;
– por fax de 19 de Agosto de 2004, o secretário da Câmara de Recurso indicou ao recorrente que a data‑limite para a apresentação das alegações de recurso era adiada para 6 de Setembro de 2004;
– por correio urgente de 24 de Agosto de 2004, recebido em 25 de Agosto de 2004, o ICVV enviou ao recorrente uma cópia de todo o processo do Bundessortenamt, recordando‑lhe a data‑limite de 6 de Setembro de 2004;
– o recorrente apresentou as alegações de recurso em 30 de Agosto de 2004.
136 Como alega acertadamente o ICVV, uma vez que o recorrente não aproveitou o tempo suplementar que lhe tinha sido concedido para apresentar alegações, não prova que a comunicação tardia do processo tenha prejudicado o exercício dos seus direitos de defesa nessa fase.
137 Além do mais, o recorrente pôde ainda apresentar a sua posição tanto na audiência de 30 de Setembro de 2005 na Câmara de Recurso como no seu articulado de 14 de Outubro de 2005.
138 Nestas condições, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94
139 O recorrente defende que, em violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, o ICVV levou dois meses a decidir não rectificar a decisão de indeferimento. Na sua réplica, acrescenta que essa violação prejudica gravemente os seus direitos. Com efeito, mesmo que se mantenha a protecção da prioridade da variedade candidata, ao abrigo do artigo 95.° do Regulamento n.° 2100/94, essa protecção é muitos menos ampla. Assim, o titular de um pedido de concessão do direito de protecção comunitária de uma variedade vegetal não dispõe de um direito de proibição comparável ao previsto no artigo 94.° do Regulamento n.° 2100/94. O recorrente não pode, pois, opor‑se à reprodução da variedade por terceiros.
140 A este respeito, é verdade que, nos termos do artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94, intitulado «Revisão prejudicial», em caso de recurso, o serviço do ICVV que preparou a decisão dispõe de um prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos do recurso para a rectificar, se considerar o recurso admissível e procedente. O n.° 2 desse artigo dispõe que, se a decisão não for rectificada nesse prazo, o ICVV «agirá imediatamente no sentido de […] remeter o recurso para a instância de recurso».
141 No caso vertente, as alegações com os fundamentos do recurso foram notificadas ao ICVV em 30 de Agosto de 2004 (v. n.° 27 supra). O serviço do ICVV que preparou a decisão reuniu‑se nos dias 24 e 29 de Setembro de 2004, para examinar uma eventual rectificação dessa decisão em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94. Em 30 de Setembro de 2004, esse serviço comunicou à Câmara de Recurso e ao recorrente que adiava a sua decisão sobre essa questão por duas semanas, a fim de poder proceder a um complemento de instrução (v. n.° 28 supra). Esse complemento de instrução consistiu em pedir esclarecimentos a E. van Jaarsveld, que os forneceu por e‑mails de 8 e 15 de Outubro de 2004, e em interrogar o Ministério da Agricultura sul‑africano, que respondeu por carta de 2 de Novembro de 2004 (v. n.os 29 a 33 supra). O serviço do ICVV reuniu‑se então de novo em 10 de Novembro de 2004 e decidiu, com base nos resultados do complemento de instrução, não rectificar a decisão de indeferimento e remeter imediatamente o recurso à Câmara de Recurso (v. n.° 34 supra).
142 Embora o prazo previsto no artigo 70.° do Regulamento n.° 2100/94 tenha sido ultrapassado em um mês e dez dias, o Tribunal considera que este atraso se justifica, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso vertente, em particular pela necessidade de interrogar pessoas localizadas num país distante.
143 De qualquer modo, o facto de o prazo ter sido ultrapassado não é susceptível de justificar a anulação da decisão impugnada. Quando muito, pode justificar a concessão de uma indemnização se se afigurar que o recorrente sofreu algum prejuízo com esse facto.
144 A este respeito, o recorrente insiste, na sua réplica, na diferença entre a protecção conferida ao titular pelo artigo 95.° do Regulamento n.° 2100/94, em relação aos actos anteriores à concessão do direito de protecção comunitária das variedades vegetais, e a que é conferida a esse mesmo titular pelo artigo 94.° do referido regulamento, em relação aos actos de contrafacção de uma variedade protegida.
145 Todavia, essas considerações são desprovidas de pertinência no caso vertente, uma vez que o direito de protecção comunitária não foi finalmente concedido à variedade candidata.
146 Nestas condições, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 67.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 2100/94
147 O recorrente defende que, em violação do artigo 67.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 2100/94, o seu pedido foi radiado do registo do ICVV imediatamente após a adopção da decisão de indeferimento. Daí resultou um enfraquecimento considerável da sua situação jurídica, tal como esta está estabelecida no artigo 95.° do Regulamento n.° 2100/94.
148 A este respeito, e mesmo supondo que o pedido de protecção tenha sido radiado do registo do ICVV imediatamente após a adopção da decisão de indeferimento, em violação do artigo 67.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 2100/94, nos termos do qual um recurso interposto desse tipo de decisão tem um efeito suspensivo, tal ilegalidade seria estranha à própria decisão de indeferimento e, portanto, não poderia afectar a validade dessa decisão nem, consequentemente, a validade da decisão impugnada.
149 Por conseguinte, o oitavo fundamento deve ser julgado inoperante.
150 Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
151 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, conforme foi pedido pelo ICVV.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Ralf Schräder é condenado nas despesas.
Forwood
Moavero Milanesi
Truchot
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Novembro de 2008.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 62.° e do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
– Considerações liminares sobre o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância
– Apreciações ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94
– Apreciações ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94
– Apreciações ao abrigo do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94
Quanto ao terceiro e quinto fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94 e à «proibição geral, num Estado de Direito, de tomar decisões de surpresa» e à violação do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
– Quanto ao quinto fundamento
– Quanto ao terceiro fundamento
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 2100/94
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1239/95
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 88.° do Regulamento n.° 2100/94
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94
Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 67.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 2100/94
Quanto às despesas
* Língua do processo: alemão.
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