Processo T‑190/06
Total SA e Elf Aquitaine SA
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Direitos da defesa – Presunção de inocência – Dever de fundamentação – Igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Princípio da legalidade dos delitos e das penas – Princípio da boa administração – Segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigos 81.° CE e 82.° CE)
2. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigos 81.° CE e 82.° CE)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa – Alcance
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários
(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE)
5. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Imputação do comportamento infractor de uma filial à empresa única formada por esta e pela sociedade‑mãe – Desconhecimento, pela sociedade‑mãe, do comportamento infractor da sua filial – Exclusão
(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Circunstâncias atenuantes – Obrigação de ter em conta as coimas já aplicadas por outras actividades anticoncorrenciais – Inexistência
(Artigos 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
1. O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente, quando esta filial, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta em especial os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, o que permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção.
No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial.
Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital social de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão poderá, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.
A estrutura de detenção do capital de uma filial constitui um critério suficiente para estabelecer a referida presunção, sem que a Comissão seja obrigada a apresentar indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência da sociedade‑mãe. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de tais indícios suplementares poderem ter sido tomados em conta noutros processos. Com efeito, que a aplicação da presunção em causa não está subordinada à existência de tais indícios. Da mesma forma, não é exigido que a Comissão demonstre, para esse fim, que a sociedade‑mãe tivesse conhecimento, no momento dos factos, do comportamento infractor da sua filial.
Quando a Comissão considerou, em relação a todos os destinatários da decisão que aplica uma coima por violação de direito da concorrência, que o controlo da totalidade ou da quase totalidade do capital da filial bastava, na falta de argumento que refutasse a presunção daí resultante, para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe, tendo sido revelados indícios suplementares de influência exercida por certas sociedades‑mãe em causa sobre as suas filiais, uma vez que estavam disponíveis, quer para reforçar a conclusão que já resultava validamente do controlo integral do capital da filial, quer para responder aos argumentos desenvolvidos pelas empresas em causa, o facto de, relativamente a certos destinatários da decisão, a Comissão ter invocado, além da presunção, certos indícios suplementares da influência determinante exercida pelas sociedades‑mãe, não significa que os princípios aplicados não tenham sido os mesmos para todos os destinatários, e que o princípio da igualdade de tratamento fora violado.
(cf. n.os 35‑38, 49, 50, 190, 196)
2. Quando a Comissão aplica a presunção de exercício de uma influência determinante a fim de imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento infractor da sua filial, cabe à sociedade‑mãe em causa apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que a sua filial se comporta no mercado de forma autónoma. A este respeito, importa ter em consideração o conjunto dos elementos relevantes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem esta filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar consoante os casos. Não há, nomeadamente, que restringir esta apreciação apenas aos elementos que se reportem à política comercial stricto sensu da filial, tal como a estratégia de distribuição ou dos preços. Em particular, a presunção em causa não pode ser ilidida apenas pela demonstração de que é a filial que gere estes aspectos específicos da sua política comercial sem receber directrizes a este respeito. Do mesmo modo, embora a sobreposição de dirigentes entre a sociedade‑mãe e a filial constitua um indício do exercício de uma influência determinante, da inexistência de uma tal sobreposição não pode constituir um indício suficiente da autonomia da filial.
A circunstância de a sociedade‑mãe ser uma holding não operacional não é, só por si, suficiente para excluir que tenha exercido uma influência determinante sobre a sua filial, nomeadamente coordenando os investimentos financeiros no seio do grupo. Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que se destina a reagrupar participações nas diversas sociedades e cuja função é de assegurar a unidade de direcção.
Além disso, num grupo de sociedades, a divisão das tarefas constitui um fenómeno normal que não é suficiente para ilidir a presunção segundo a qual sociedades‑mãe e as suas filiais constituem uma só empresa, na acepção do artigo 81.° CE. O mesmo acontece no que respeita ao facto de uma filial intervir no mercado em seu nome e por sua própria conta, e não em representação da sua sociedade‑mãe. Também não pode ser retirada nenhuma outra conclusão do facto de numa sociedade‑mãe nunca ter tido clientes em comum com a sua filial, de ter estado ausente dos mercados onde a sua filial tinha investido e dos mercados conexos, de a actividade relativa aos produtos em causa apenas ter representado uma parte muito reduzida do volume de negócios global da sociedade‑mãe e de estes produtos representarem apenas alguns dos muito numerosos produtos da actividade da filial.
Além disso, dado que a autonomia de uma filial não se aprecia tendo exclusivamente em conta aos aspectos da gestão operacional da empresa, o facto de esta filial nunca ter posto em prática, em benefício da sociedade‑mãe, uma política de informação específica num mercado em causa não é suficiente para demonstrar a sua autonomia. Do mesmo modo, para uma empresa, o facto de não se apresentar apenas como um único interlocutor, tanto durante o processo administrativo como na fase contenciosa, não permite concluir que a filial em causa é autónoma em relação à sua ou às suas sociedades‑mãe.
Além disso não é o envolvimento directo da sociedade‑mãe desta na infracção cometida pela sua filial, mas sim o facto de constituírem uma única empresa que permite à Comissão imputar à primeira uma infracção às regras de concorrência, cometida pela sua filial pelo facto de uma filial e de essa imputação não pode, portanto, ser posta em causa pelo facto de uma sociedade‑mãe não ter sido informada pela sua filial e de só ter tido conhecimento da existência de um cartel na sequência das averiguações levadas a cabo pela Comissão nas instalações da filial.
Por fim, a percepção dos terceiros da imagem de uma sociedade não pode, por si só, ser suficiente para demonstrar que uma filial é autónoma relativamente à sua ou às suas sociedades‑mãe.
(cf. n.os 55‑57, 65, 68, 71‑73, 75, 76, 78)
3. O respeito dos direitos de defesa exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual tenciona aplicar uma sanção por violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais invocados contra ela, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo que lhe foi instaurado. Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa jurídica à qual poderão ser aplicadas coimas, ser dirigida a esta última e indicar em que qualidade esta pessoa é acusada dos factos alegados. Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa jurídica à qual poderão ser aplicadas coimas, ser dirigida a esta última e indicar em que qualidade esta pessoa é acusada dos factos alegados. Assim, uma vez que a sociedade contra a qual é invocada a presunção em causa pode, na sua resposta à comunicação de acusações e na audição no consultor‑auditor, apresentar todos os elementos de facto e de direito para contestar esta presunção e que a Comissão deve ter em conta estes elementos para, se for o caso, abandonar acusações que se tenham revelado infundadas, o princípio da igualdade de armas é respeitado.
Além disso, a Comissão não é obrigada, a tomar as medidas de investigação em relação a uma empresa antes do envio de uma comunicação de acusações quando considera que dispõe de informações que justificam o envio de tal comunicação. Também não resulta do código de boas práticas da Comissão que esta tenha de dirigir medidas de investigação a todas as entidades jurídicas que constituam a empresa em causa, previamente à adopção da comunicação de acusações.
Por último, quando a Comissão recorre à presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre uma filial, em caso de detenção da totalidade ou quase totalidade do capital desta, para a considerar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, não se pode considerar que a Comissão considera esta sociedade a priori «culpada», uma vez que é possível à referida sociedade ilidir a presunção referida, formulada na comunicação de acusações, demonstrando a autonomia da sua filial. A adopção de uma comunicação de acusações pela Comissão não pode em caso algum ser considerada como uma prova de culpabilidade da empresa em questão. Caso contrário, a abertura de qualquer procedimento nesta matéria seria potencialmente susceptível de atentar contra o princípio da presunção de inocência.
(cf. n.os 105‑107, 118, 120, 125‑127)
4. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer de modo clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
Quando, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada solidariamente responsável pela infracção, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade.
De qualquer modo, a Comissão deve desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que tome, no âmbito da sua prática decisória, uma decisão que vá sensivelmente mais longe do que as decisões anteriores. Não lhe basta assim, nesse caso, fornecer uma fundamentação sumária, nomeadamente por referência a uma prática decisória assente.
Além disso, quando, a Comissão se baseia na presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial e que as sociedades em questão tenham adiantado, no procedimento administrativo, elementos com o intuito de ilidir esta presunção, a decisão deve conter uma exposição suficiente dos fundamentos, de forma a justificar a posição da Comissão segundo a qual estes elementos não foram suficientes para ilidir a referida presunção. No entanto, a Comissão não é obrigada a tomar posição relativamente sobre todos os argumentos invocados perante si pelas interessadas, não pode ser criticado por não dado uma resposta precisa a cada argumento invocado por uma empresa. O carácter sucinto de uma fundamentação pode, aliás, ser justificado pelo facto de que a argumentação invocada pela sociedade‑mãe em questão consiste, em simples afirmações e não é sustentada por elementos de prova concretos relativos às ligações entre as sociedades‑mãe e as filiais em causa durante o período da infracção.
(cf. n.os 130, 131, 137, 148, 149, 153, 154)
5. O conceito de empresa compreende qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Em particular, o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas. Quando essa entidade infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção.
Contudo, a infracção ao direito da concorrência da União deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica à qual possam vir a ser aplicadas coimas. Por conseguinte, quando está demonstrada a existência de uma infracção daquele tipo, importa determinar a pessoa singular ou colectiva que era responsável pela exploração da empresa na época em que a infracção foi cometida a fim de essa pessoa para que possa responder por isso. Por outro lado, a prática da Comissão que consiste em considerar uma sociedade solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte da coima aplicada a uma outra sociedade, desde que o comportamento anticoncorrencial desta última está em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ser imputado. Nessa hipótese, a sociedade em questão é condenada a uma coima por uma infracção cuja prática lhe é atribuída a ela própria por força dessa imputação.
Por conseguinte, o facto de uma decisão da Comissão identificar diferentes pessoas jurídicas como devendo ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima não é incompatível com o conceito de empresa. Trata‑se, pelo contrário, de uma exacta aplicação deste conceito, desde que seja demonstrado que a empresa em causa é, do ponto de vista jurídico, constituída por várias pessoas singulares ou colectivas.
Da mesma forma, nenhuma violação do conceito de empresa deverá resultar só pelo facto de estas diferentes pessoas jurídicas serem responsáveis pelo pagamento de uma coima até montantes diferentes. Com efeito, a constatação de que várias pessoas jurídicas formam uma única empresa responsável pelo cometimento da infracção não implica necessariamente que todos os elementos pertinentes para o cálculo da coima lhes sejam imputados da mesma forma, nomeadamente quando a composição, do ponto de vista jurídico, da empresa em causa evoluiu no tempo.
(cf. n.os 162‑166)
6. Quando uma infracção às regras de concorrência é imputada a uma sociedade‑mãe devido ao facto de esta constituir uma única empresa com a sua filial, e não devido à sua implicação directa na infracção, não é relevante para efeito dessa imputação o facto de não ter conhecimento do cartel.
A este respeito, uma vez que essa sociedade‑mãe não sustenta que a sua filial que participou directamente na infracção não teve conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais, o facto de não ter conhecimento do cartel não constitui um indício do facto de que a gravidade da infracção cometida pela empresa por ela constituída com a sua filial é menor, e não pode, portanto, constituir um fundamento que justifique uma redução do montante da coima.
(cf. n.os 217, 218)
7. Quando a Comissão declara que uma empresa cometeu várias infracções distintas às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE, por ter participado em vários acordos diferentes durante o mesmo período, é‑lhe lícito aplicar a essa empresa coimas distintas, cada uma respeitando os limites fixados no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Cada uma destas coimas deve necessariamente assentar na apreciação da duração e da gravidade própria da infracção que sanciona. Desde que a imposição de uma coima a uma empresa por diversas actividades anticoncorrenciais visando outros produtos não afecte a realidade de uma infracção declarada pela Comissão, tendo em conta o objectivo de discussão prosseguido pelas coimas, o simples facto de uma empresa ter sido recentemente condenada em duas outras coimas, por infracções em parte simultâneas, não pode justificar uma redução da coima aplicada pela Comissão pela infracção em causa.
(cf. n.os 246, 247)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)
14 de Julho de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Direitos da defesa – Presunção de inocência – Dever de fundamentação – Igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Princípio da legalidade dos delitos e das penas – Princípio da boa administração – Segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas»
No processo T‑190/06,
Total SA, com sede em Courbevoie (França),
Elf Aquitaine SA, com sede em Courbevoie,
representadas por É. Morgan de Rivery, A. Noël‑Baron, e E. Lagathu, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por M. F. Arbault e o. Beynet, e em seguida por V. Bottka, P. J. Van Nuffel e B. Gencarelli, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação parcial da decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato), e, a título subsidiário, um pedido de alteração do artigo 2.°, alínea i), da referida decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),
composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, M. Prek, A. Dittrich, L. Truchot e K. O’Higgins, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1 As recorrentes, a Total SA e a Elf Aquitaine SA, são sociedades de direito francês, empresas‑mãe do grupo do qual fazia parte a Arkema France SA (antiga Atofina SA, a seguir «Arkema»), que comercializava, na época dos factos, nomeadamente, peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e perborato de sódio (a seguir «PBS»).
2 Entre a data de início da infracção e o mês de Abril de 2000, a Elf Aquitaine era a principal accionista, detendo 97,5%, da Arkema. A partir desta data, a Arkema era detida em 96,48% pela Elf Aquitaine, por sua vez detida em 99,43% pela Total.
3 Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel nos mercados do PH e do PBS e solicitou a aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, P. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).
4 A Degussa forneceu provas materiais à Comissão, que permitiram que esta última, em 25 e 26 de Março de 2003, efectuasse averiguações nas instalações de três empresas, entre as quais as da Arkema.
5 Na sequência destas averiguações, várias empresas, entre as quais designadamente a EKA Chemicals AB, a Arkema e a Solvay SA, solicitaram a aplicação da comunicação sobre a cooperação e transmitiram à Comissão elementos de prova relativos ao cartel em causa.
6 Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às recorrentes e às outras empresas em causa.
7 Na sequência da audição das empresas em causa, que teve lugar em 28 e 29 de Junho de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals, a Degussa, a Edison SpA, a FMC Corp., a FMC Foret SA, a Kemira Oyj, a Air liquide SA, a Chemoxal SA, a SNIA SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA, a Solvay Solexis SpA, as recorrentes e a Arkema (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54). A decisão foi notificada às recorrentes por carta de 8 de Maio de 2006.
Decisão impugnada
8 A Comissão indicou, na decisão impugnada, que as destinatárias desta participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (segundo considerando da decisão impugnada).
9 A infracção declarada consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e controlo do respeito de objectivos de preços.
10 As recorrentes e a Arkema foram consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis pela infracção (considerando 441 da decisão impugnada).
11 Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia apresentada nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).
12 A Comissão determinou os montantes de base das coimas em função da gravidade e da duração da infracção (considerando 452 da decisão impugnada), a qual foi qualificada como muito grave (considerando 457 da decisão impugnada).
13 Em aplicação de um tratamento diferenciado, as recorrentes e a Arkema foram classificadas na terceira categoria, que corresponde a um montante de base de 20 milhões de euros (considerandos 460 a 462 da decisão impugnada).
14 Com o objectivo de garantir um efeito dissuasivo suficiente, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 3 a este montante de partida, tendo em conta o elevado volume de negócios das recorrentes (considerando 463 da decisão impugnada).
15 Dado que, segundo a Comissão, a Arkema e a Elf Aquitaine participaram na infracção entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, ou seja, durante um período de cinco anos e sete meses, o montante da coima que lhes foi aplicada sofreu uma majoração de 55% a título da duração (considerando 467 da decisão impugnada). Esta majoração não foi efectuada sobre o montante da coima aplicada à Total, cuja responsabilidade pela infracção em causa lhe foi imputada para o período entre 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2000 (considerando 468 da decisão impugnada).
16 A Comissão considerou que existia uma circunstância agravante no que respeita à Arkema, tendo em conta a situação de reincidência relativamente às infracções declaradas na sua Decisão 85/74/CEE, de 23 de Novembro 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (Processo IV/30.907 – Peroxigénio) (JO 1985, L 35, p. 1), e na sua Decisão 94/599/CE, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14). Em consequência, a Comissão aplicou ao montante de base da coima imputável à Arkema uma majoração igual a 50% do montante de base que lhe teria sido aplicado se as recorrentes, sociedades líderes do grupo, não tivessem sido destinatárias da decisão impugnada (considerandos 469 a 471 e nota de rodapé n.o 409 da decisão impugnada).
17 A Comissão considerou que a Arkema foi a segunda empresa que preencheu a condição prevista no n.° 21 da comunicação sobre a cooperação e concedeu‑lhe, a esse título, uma redução de 30% do montante da coima, que foi aplicada sobre o montante total da coima aplicada à Arkema e às recorrentes (considerandos 509 a 514 e 529 e da decisão impugnada).
18 O artigo 1.°, alíneas o) a q), da decisão impugnada dispõe que as três sociedades infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participar na infracção em causa: a Total, entre 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2000, a Arkema e a Elf Aquitaine, entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 2000.
19 O artigo 2.°, alínea i), da decisão impugnada aplica à Arkema uma coima de 78,663 milhões de euros, pela qual a Total e a Elf Aquitaine foram consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis, respectivamente, na quantia de 42 milhões de euros e de 65,1 milhões de euros.
Tramitação processual e pedidos das partes
20 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Julho de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
21 Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido para a Sexta Secção alargada.
22 Uma vez que dois dos membros da Secção alargada se encontravam impedidos, o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal, designou dois outros juízes para completar a Secção.
23 No âmbito das medidas de organização do processo, ordenadas pelo Tribunal em 28 de Abril de 2010, a Comissão apresentou, por carta de 4 de Maio de 2010, certos elementos do dossiê administrativo invocados pelas recorrentes na petição.
24 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões do Tribunal na audiência de 3 de Setembro de 2010.
25 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– a título principal, anular o artigo 1.°, alíneas o) e p), o artigo 2.°, alíneas i), e os artigos 3.° e 4.° da decisão impugnada;
– a título subsidiário, alterar o artigo 2.°, alínea i), da decisão impugnada, na parte em que a Comissão as condenou solidariamente com a Arkema numa coima, e reduzir o montante dessa coima;
– condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
27 Em apoio ao seu pedido destinado a obter a anulação parcial da decisão impugnada, as recorrentes invocam dez fundamentos, relativos, o primeiro, a violação dos direitos de defesa, o segundo, a uma violação do dever de fundamentação, o terceiro, a violação do carácter unitário do conceito de empresa, o quarto, a violação das regras de imputabilidade das sociedades‑mãe relativamente às infracções cometidas pelas suas filiais, o quinto, a erros de apreciação respeitantes à Total, o sexto, a uma violação de vários princípios essenciais reconhecidos por todos os Estados‑Membros e que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, o sétimo, a violação do princípio da boa administração, o oitavo, a violação do princípio da segurança jurídica, o nono, a violação de certos princípios fundamentais que regulam a fixação das coimas, e o décimo, a desvio de poder.
28 A título subsidiário, como décimo primeiro fundamento, as recorrentes pedem a redução do montante da coima aplicada por força do artigo 2.°, alínea i), da decisão impugnada.
29 O Tribunal considera oportuno começar por examinar a argumentação apresentada no âmbito do quarto fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a violação das regras que regem a imputabilidade às sociedades‑mãe das infracções cometidas pelas suas filiais
30 O quarto fundamento articula‑se em três partes. Há que examinar, desde já, a segunda parte do referido fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa a um erro de direito quanto à interpretação da jurisprudência relativa à imputabilidade e quanto ao respeito pela Comissão da sua prática decisória
– Observações preliminares
31 Importa recordar que o direito da concorrência da União visa as actividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 54, e jurisprudência referida).
32 O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, devia ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 55, e jurisprudência referida).
33 Quando tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 56, e jurisprudência referida).
34 A infracção ao direito comunitário da concorrência deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações deve ser dirigida a esta última. Importa ainda que a comunicação de acusações indique em que qualidade uma pessoa jurídica é acusada dos factos alegados (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 57, e jurisprudência referida).
35 Decorre de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente, quando esta filial, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta em especial os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 58, e jurisprudência referida).
36 Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção referida. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel E o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 59).
37 O Tribunal também declarou que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 60, e jurisprudência referida).
38 O Tribunal precisou portanto, que, nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão poderá, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 61, e jurisprudência referida).
39 No essencial, nos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, a Comissão resumiu, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, os princípios que tencionava aplicar para identificar os destinatários da decisão impugnada.
40 A Comissão relembrou que uma sociedade‑mãe pode ser considerada responsável pelo comportamento ilegal de uma filial, na medida em que esta última não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe. A Comissão considerou poder, em substância, presumir que uma filial a 100% aplicava, no essencial, as instruções dadas pela sua sociedade‑mãe, podendo esta última ilidir a presunção através de prova em contrário (considerando 374 da decisão impugnada).
41 Relativamente à responsabilidade da Elf Aquitaine, a Comissão declarou que esta tinha detido 98% do capital da Arkema e tinha sempre nomeado os membros do conselho de administração desta última. Assim, a Comissão presumiu que a Elf Aquitaine exercia uma influência determinante no comportamento da sua filial (considerando 427 da decisão impugnada).
42 Relativamente à Total, a Comissão indicou que esta tinha tomado o controlo de 99,43% do capital da Elf Aquitaine em Abril de 2000, que aquela controlava directa ou indirectamente o capital das sociedades do grupo, tendo desempenhado um papel directo nos comportamentos infractores e que, tendo em conta estas circunstâncias, tinha presumido o exercício de uma influência determinante da Total no comportamento das suas filiais, a Elf Aquitaine e a Arkema (considerandos 428 e 429 da decisão impugnada).
43 Nos considerandos 430 a 432 da decisão impugnada, a Comissão expôs os argumentos invocados pelas recorrentes contra a imputação da infracção em causa e examinou‑os nos considerandos 433 a 440 da mesma.
44 No considerando 441 da decisão impugnada, a Comissão confirmou a sua conclusão, segundo a qual a Arkema e as recorrentes constituíam uma empresa única, e determinou a sua responsabilidade pela infracção em causa, tendo decidido que a Total respondia pela infracção unicamente a partir da data da sua tomada de controlo do capital da Elf Aquitaine, ou seja, durante o período de 30 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.
45 Ao contestar esta apreciação, as recorrentes invocam, em substância, dois fundamentos respeitantes, por um lado, à validade da presunção em causa e, por outro, à rejeição dos elementos invocados para estabelecer a autonomia da Arkema.
– Quanto à validade da presunção em causa
46 As recorrentes invocam, em primeiro lugar, que a Comissão não podia, sem ignorar a jurisprudência e a sua própria prática decisória na matéria, imputar‑lhes o comportamento da Arkema unicamente com base na presunção ligada ao seu controlo quase total do capital desta filial.
47 Observe‑se que o método seguido pela Comissão para imputar a infracção controvertida às recorrentes, na medida em que se funda na presunção em causa, é conforme com a jurisprudência referida nos n.os 31 a 38 acima.
48 Por um lado, ao contrário do que as recorrentes parecem sugerir, esta imputação não se fundou apenas na estrutura de detenção do capital, mas igualmente na constatação de que a presunção de exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais não foi ilidida (v., nomeadamente, os considerandos 437 e 441 da decisão impugnada).
49 Por outro lado, resulta dessa jurisprudência (v., nomeadamente, n.os 37 e 38 supra) que a estrutura de detenção do capital de uma filial constitui um critério suficiente para estabelecer a referida presunção, sem que a Comissão seja obrigada a apresentar indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência da sociedade‑mãe, como as recorrentes exigem.
50 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de tais indícios suplementares poderem ter sido tomados em conta no caso que deu lugar ao acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.os 13 e 54). Resulta, com efeito, sem ambiguidade alguma tanto do acórdão de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido (n.os 61 e 62) como do acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra (n.os 61 e 62), que a aplicação da presunção em causa não está subordinada à existência de tais indícios. Da mesma forma, não é exigido que a Comissão demonstre, para esse fim, que a sociedade‑mãe tivesse conhecimento, no momento dos factos, do comportamento infractor da sua filial.
51 Cabe assinalar ainda que a jurisprudência acima referida diz respeito especificamente ao caso particular de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 60). Ora, no caso presente, as recorrentes não detêm a totalidade do capital da filial respeitante (v. n.° 2 supra).
52 No entanto, deve salientar‑se que as recorrentes não apresentaram nenhum argumento relativo ao facto de as suas participações não alcançarem os 100%. Pelo contrário, a sua argumentação respeitante à possibilidade de a Comissão recorrer à presunção em causa visa indiscriminadamente a situação de detenção de «100% ou quase» do capital da filial, confirmando assim que não se opõem à aplicação do mesmo regime probatório nas duas situações.
53 Por fim, mesmo admitindo que, como as recorrentes sustentam, na sua prática decisória anterior em matéria de imputação da responsabilidade por uma infracção, a Comissão tenha feito valer os indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe, tal facto, por si só, não é susceptível de pôr em causa a validade do método de imputação aplicado ao caso vertente.
54 Por conseguinte, o presente fundamento deve ser rejeitado.
– Quanto ao conjunto de indícios apresentado pelas recorrentes para demonstrar a autonomia da Arkema no mercado
55 De acordo com a jurisprudência referida no n.° 38 acima, para ilidir a presunção em causa, cabe à sociedade‑mãe apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que a sua filial se comporta no mercado de forma autónoma.
56 A este respeito, importa ter em consideração o conjunto dos elementos relevantes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem esta filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar consoante os casos (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.os 61 e 74).
57 Não há, nomeadamente, que restringir esta apreciação apenas aos elementos que se reportem à política comercial stricto sensu da filial, tal como a estratégia de distribuição ou dos preços. Em particular, a presunção em causa não pode ser ilidida apenas pela demonstração de que é a filial que gere estes aspectos específicos da sua política comercial sem receber directrizes a este respeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.os 65 e 75).
58 No presente caso, decorre dos autos que, quando do processo administrativo, as recorrentes invocaram uma argumentação respeitante à autonomia da Arkema, alegando, nomeadamente, que o seu grupo era caracterizado por uma gestão descentralizada das filiais, que a Arkema definia de forma autónoma as suas orientações estratégicas sobre as suas actividades, que a gestão da sua actividade no mercado não estava subordinada às instruções das sociedades‑mãe, que ela apenas prestava contas a estas últimas em termos gerais, que dispunha de autonomia financeira e do poder de contratar sem a autorização prévia destas e que definia a sua estratégia jurídica de forma autónoma. A autonomia da Arkema foi, de resto, confirmada pela percepção dos terceiros.
59 Em apoio dos seus argumentos, as recorrentes limitaram‑se a apresentar três brochuras provenientes da Arkema e de uma delas, a Elf Aquitaine, intituladas «Mercados e profissões», respectivamente para os anos de 1995, 2000 e 2003. Ora, independentemente da questão de saber qual é o valor probatório que importa atribuir a estes documentos, há que constatar que os mesmos contêm apenas algumas informações fragmentadas quanto às relações entre as recorrentes e a sua filial. Assim, estes documentos poderiam confirmar, no máximo, que a Arkema constituía uma unidade descentralizada, o «ramo químico», no seio do grupo, que devia tornar‑se uma entidade independente em 2006 e que fabricava um número significativo de produtos em diversos domínios. Com excepção da brochura «Mercados e profissões» relativa ao ano de 2000, estes documentos respeitam a anos não compreendidos no período das infracções.
60 Além disso, numa nota de rodapé da sua resposta à comunicação de acusações, as recorrentes fizeram referência a determinados elementos resultantes da resposta da Arkema ao pedido de informações dirigido pela Comissão.
61 Os elementos em causa, apresentados pela Comissão no âmbito das medidas de organização do processo de 4 de Maio de 2010, contêm um documento intitulado «Poderes internos e compromissos de despesas» e uma lista dos dirigentes das sociedades do grupo para os anos 1991 a 2003.
62 Quanto ao primeiro documento, decorre da resposta da Arkema ao pedido de informações apresentado pela Comissão, que esse documento contém as regras que determinam o direito de obrigar o grupo, aplicáveis «desde 2001». De acordo com este documento, o comité executivo da Total apenas intervinha para as decisões das filiais relativas aos investimentos superiores a 10 milhões de euros, apreciando o nível de risco e a rentabilidade dos mesmos.
63 Por um lado, sublinhe‑se que o documento em causa, na medida em que contém as regras relativas à repartição das competências no seio do grupo desde o ano 2001, não pode servir de indício pertinente dos vínculos entre as sociedades em causa durante o período das infracções, tendo cessado em 31 de Dezembro de 2000.
64 Por outro lado, decorre da resposta das recorrentes à comunicação de acusações que este documento é invocado em apoio da sua tese segundo a qual as recorrentes jamais intervieram na gestão da actividade da Arkema relativa ao PH e ao PBS, tendo a sua intervenção sido limitada aos investimentos mais importantes da filial. Ora, a autonomia da filial, na acepção da jurisprudência referida no n.° 57 supra, não deve, em caso algum, ser estabelecida pela simples demonstração de que esta gere de forma autónoma os aspectos específicos da sua política relativa à comercialização dos produtos abrangidos pela infracção.
65 Quanto ao segundo documento, que contém uma lista dos dirigentes das sociedades em causa, importa salientar que, embora a sobreposição de dirigentes entre a sociedade‑mãe e a filial constitua um indício do exercício de uma influência determinante, da inexistência de uma tal sobreposição não pode constituir um indício suficiente da autonomia da filial.
66 Decorre do que precede que a argumentação apresentada pelas recorrentes na sua resposta à comunicação de acusações não foi fundamentada por elementos de prova concretos da autonomia da sua filial e consistia assim, no essencial, em simples afirmações, manifestamente insusceptíveis de constituir um conjunto de indícios suficiente para ilidir a presunção em causa.
67 Com efeito, cabe assinalar que a argumentação em causa não era susceptível de demonstrar a autonomia da sua filial.
68 Em primeiro lugar, quanto à alegação das recorrentes segundo a qual a Elf Aquitaine não era mais do que uma holding não operacional, comparável a uma simples «direcção financeira», uma vez que esta situação não se alterou após a tomada de controlo da Total, há que observar que, mesmo supondo que as recorrentes tivessem sido apenas holdings não operacionais, esta circunstância não é, só por si, suficiente para excluir que elas tenham exercido uma influência determinante sobre a Arkema, nomeadamente coordenando os investimentos financeiros no seio do grupo. Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade que se destina a reagrupar participações nas diversas sociedades e cuja função é de assegurar a unidade de direcção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 63).
69 Ora, as próprias recorrentes afirmam que a Elf Aquitaine intervinha nas decisões mais importantes que podiam ter um impacto à escala de todo o grupo e que determinava uma política muito geral relativa à compatibilidade das actividades entre os diferentes ramos entre elas, às alterações de actividades e à implantação geográfica das actividades no mundo. Longe de infirmar a tese da existência de uma entidade económica composta pelas recorrentes e pelas suas filiais, estas afirmações confirmam sobretudo que a função da Elf Aquitaine era a de assegurar uma unidade de direcção e uma coordenação susceptíveis de influir sobre o comportamento da Arkema no mercado.
70 Em segundo lugar, na medida em que as recorrentes indicam que, à época dos factos controvertidos, nunca intervieram na definição da estratégia de um dado produto do «ramo químico», cabe assinalar que esta afirmação não é fundamentada por elementos de prova suficientes. Quanto à dimensão do grupo, à alegada especificidade da actividade química no seio de uma companhia petrolífera, à dimensão da Arkema e ao número considerável de produtos por ela vendidos em diferentes mercados, importa salientar que estes elementos não são susceptíveis de demonstrar, por si próprios, que as recorrentes nunca tenham intervindo na definição da estratégia comercial de algum dos produtos do «ramo químico».
71 Em terceiro lugar, na medida em que as recorrentes alegam que nunca definiram a política comercial da Arkema e que nunca intervieram na gestão da actividade relativa ao PH e ao PBS na sua filial, observe‑se que, num grupo de sociedades, a divisão das tarefas constitui um fenómeno normal que não é suficiente para ilidir a presunção que as recorrentes e a Arkema constituem uma só empresa, na acepção do artigo 81.° CE. O mesmo acontece no que respeita ao argumento de que a Arkema intervinha no mercado em seu nome e por conta própria, e não em representação das suas sociedades‑mãe, a Total e a Elf Aquitaine.
72 Também não pode ser retirada nenhuma outra conclusão do facto de as recorrentes nunca terem tido clientes em comum com a sua filial, de terem estado ausentes dos mercados onde a sua filial tinha investido e dos mercados conexos, de a actividade relativa aos produtos em causa apenas ter representado uma parte muito reduzida do volume de negócios global de cada uma das recorrentes e de estes produtos representarem apenas alguns dos muito numerosos produtos da «actividade química» da Arkema.
73 Em quarto lugar, quanto ao argumento das recorrentes relativo à inexistência de sistema de informação e de relação entre elas próprias e a Arkema, com excepção de uma informação resultante das obrigações legais em matéria de contabilidade e de regulação financeira, há que observar que, dado que a autonomia da filial não se aprecia tendo exclusivamente em conta aos aspectos da gestão operacional da empresa, o facto de a filial nunca ter posto em prática, em benefício da sociedade‑mãe, uma política de informação específica no mercado em causa, não é suficiente para demonstrar a sua autonomia.
74 Em quinto lugar, embora as recorrentes aleguem que a Arkema dispunha de poder para contratar sem autorização prévia e dispunha de de importante autonomia financeira, observe‑se que as recorrentes admitem ter controlado os principais projectos de investimento industrial e de aquisição, bem como os compromissos mais importantes da sua filial, o que apenas reforça a conclusão da Comissão de que esta filial não era autónoma.
75 Em sexto lugar, o mesmo se diga quanto ao pretenso facto de que a Arkema definiu a sua estratégia jurídica de forma autónoma no processo em causa, desde a fase do inquérito, na qual aquela decidiu colaborar sem se referir previamente às suas sociedades‑mãe. Com efeito, para uma empresa, o facto de não se apresentar apenas como um único interlocutor, tanto durante o processo administrativo como na fase contenciosa, não permite concluir que a filial em causa é autónoma em relação à sua ou às suas sociedades‑mãe.
76 Além disso, importa relembrar que o que permite à Comissão imputar à sociedade‑mãe a infracção em causa não é o envolvimento directo desta na infracção cometida pela sua filial, mas sim o facto de constituírem uma única empresa. A conclusão extraída pela Comissão não pode, pois, ser posta em causa pelo facto de as recorrentes não terem sido informadas pela Arkema e só terem tido conhecimento da existência do cartel em causa na sequência das averiguações levadas a cabo pela Comissão nas instalações da filial.
77 Em sétimo lugar, o argumento de que a autonomia da Arkema é corroborada pela percepção que os terceiros podem ter dela, designadamente na medida em que não existe marca comum entre as sociedades em causa e em que estas sociedades não se confundem no espírito dos fornecedores, clientes e consumidores, não é apoiado por elementos de prova.
78 Acresce que, as brochuras «Mercados e profissões», anexas à resposta à comunicação de acusações, claramente destinadas a terceiros, designam a Arkema como exercendo a actividade química ou como constituindo o «ramo químico» dos grupos Total e Elf Aquitaine. Tal contradiz o argumento das recorrentes que indica que a Arkema era vista pelos terceiros como um operador inteiramente distinto das suas sociedades‑mãe. De qualquer forma, a percepção dos terceiros da imagem de uma sociedade não pode, por si só, ser suficiente para demonstrar que uma filial é autónoma relativamente à sua ou às suas sociedades‑mãe.
79 Em oitavo lugar, no que diz respeito ao argumento das recorrentes segundo o qual a autonomia da Arkema teria sido confirmada pela Decisão C (2003) 4570 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos), há que salientar que esta decisão não contém qualquer apreciação a este respeito, tendo a Comissão optado por não verificar se a infracção devia ser imputada a uma sociedade‑mãe do grupo (ver n.° 212, infra).
80 Em nono lugar, quanto ao elemento suscitado pelas recorrentes pela primeira vez perante o Tribunal, relativo ao facto de a Arkema se ter separado, de um ponto de vista do capital, das recorrentes em 18 de Maio de 2006, importa salientar que esta separação, posterior à infracção e à adopção da decisão impugnada, não pode servir de indício pertinente para apreciar as ligações entre as sociedades em causa durante o período da infracção.
81 Tendo em conta o anteriormente exposto, há que considerar que a Comissão concluiu, acertadamente, que os elementos apresentados pelas recorrentes, mesmo considerados na sua integralidade, não eram suficientes para ilidir a presunção em causa.
82 Por fim, na audiência, as recorrentes especificaram que, ao rejeitar os indícios por elas fornecidos, a Comissão transformou a presunção em causa numa presunção inilidível.
83 A este respeito, há que salientar que, no considerando 374 da decisão impugnada, a Comissão relembrou uma jurisprudência assente segundo a qual a sociedade‑mãe podia ilidir a presunção em causa apresentando elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comportava de forma autónoma. No presente caso, tal como resulta da análise que precede, a Comissão concluiu, acertadamente, que os elementos produzidos pelas recorrentes, mesmo considerados na sua integralidade, não eram susceptíveis de ilidir esta presunção. Assim, as recorrentes alegam, erradamente, uma pretensa transformação da presunção simples em causa em presunção inilidível.
84 Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento deve ser rejeitada na sua totalidade.
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito quanto ao carácter objectivo do critério da imputabilidade
85 As recorrentes sustentam, em substância, que a Comissão ignorou o carácter objectivo dos critérios de imputação da responsabilidade, ao afirmar o seu poder de apreciação a este respeito, no quadro da rejeição do seu argumento relativo ao facto de a responsabilidade da sociedade‑mãe da Arkema não ter sido aceite na Decisão C (2003) 4570 (considerando 434 da decisão impugnada).
86 Importa observar que, no considerando 434 da decisão impugnada, a Comissão indicou, em resposta ao argumento das recorrentes o que se segue:
«[D]o facto de […] a Comissão ter dirigido a sua Decisão [C (2003) 4570] exclusivamente à [Arkema] não a impede, no presente caso, de dirigir a sua decisão quer à [Arkema] quer [às recorrentes]. A Comissão dispõe de uma margem de discricionariedade para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe em condições semelhantes, e o facto de não ter usado este poder numa decisão anterior não a impede de o fazer no presente caso.»
87 Impõe‑se constatar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a Comissão não afirmou, neste caso, dispor de um «poder discricionário para determinar o critério pertinente da imputabilidade» e, consequentemente, do poder de imputar a uma sociedade a responsabilidade das infracções cometidas por uma outra sociedade, em violação das regras impostas pela jurisprudência. A afirmação da Comissão visa simplesmente afastar o argumento das recorrentes, relativo à falta de imputação, na Decisão C (2003) 4570, dirigida à Arkema, do comportamento desta última à sua sociedade‑mãe. Por outro lado, resulta do que foi anteriormente exposto, que para imputar a infracção controvertida às recorrentes, a Comissão utilizou um método exacto, em conformidade com as regras impostas pela jurisprudência, designadamente, com o conceito de empresa no direito da concorrência.
88 Daqui decorre que a argumentação das recorrentes é inoperante. Com efeito, mesmo supondo que, contrariamente ao que afirma, a Comissão tenha sempre de imputar o comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe, quando estas duas sociedades formem uma só empresa na acepção do direito da concorrência, o facto de nunca o ter feito no âmbito de decisões anteriores não tem nenhuma consequência quanto à legalidade da decisão impugnada. Relembre‑se, a este propósito, que a Comissão procedeu a tal imputação no presente caso.
89 De qualquer modo, decorre da jurisprudência que a Comissão não tem de verificar sistematicamente se o comportamento infractor de uma filial pode ser imputado à sua sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 330 e 331). Por conseguinte, o simples facto de a Comissão não ter considerado a possibilidade de dirigir a Decisão C (2003) 4570 à sociedade‑mãe da Arkema, não se opunha a que a mesma o faça no caso presente, em conformidade com os princípios enunciados na jurisprudência em matéria de imputabilidade.
90 Por conseguinte, a presente parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à terceira parte, relativa a uma violação de um «princípio de autonomia económica da pessoa colectiva»
91 As recorrentes alegam que, em virtude de um suposto «princípio de autonomia económica da pessoa colectiva», a situação na qual a sociedade‑mãe e a sua filial, mesmo controlada a 100%, formem uma empresa, constitui uma excepção. Segundo as recorrentes, a Comissão violou este «princípio», ao imputar‑lhes, de forma «automática», a responsabilidade da infracção em causa.
92 Importa recordar que o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerce uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico desta última e da sua forma de financiamento. Deve, assim, ser considerada como constituindo uma unidade económica mesmo se, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica é constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (ver n.os 31 e 32 acima).
93 Daqui decorre que o facto de uma filial dispor de uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de esta constituir uma única empresa juntamente com a sua sociedade‑mãe.
94 Importa recordar que a infracção controvertida foi imputada às recorrentes pelo facto de a presunção do exercício de uma influência determinante sobre a sua filial não ter sido ilidida, uma vez que estas não apresentaram elementos de prova suficientes quanto à autonomia da sua filial. Por conseguinte, é erradamente que as recorrentes qualificam o método empregue no presente caso de «automático», porque tal método permitiu ter plenamente em consideração a situação pessoal das recorrentes, designadamente as ligações que as uniam à Arkema à época dos factos controvertidos.
95 Este método é, portanto, compatível com o conceito de empresa no direito da concorrência, na medida em que permitiu determinar se as recorrentes e a Arkema formava uma mesma unidade económica. Além disso, como resulta do que foi anteriormente exposto, o facto de este método repousar numa presunção e de incumbir a quem o contesta apresentar a prova em contrário é conforme com a jurisprudência.
96 Além disso, as recorrentes não estabelecem a existência de um princípio geral de direito que impeça a aplicação dessa presunção no presente caso. Tratando‑se de argumentos relativos a regras de direito civil e de direito comercial francês e americano, bem como da prática decisória da autoridade francesa da concorrência, há que assinalar que não se trata de elementos à luz dos quais a legalidade das decisões da Comissão em matéria de concorrência deva ser examinada.
97 Por fim, importa sublinhar que a presunção em questão constitui simplesmente um meio de prova à disposição da Comissão no âmbito das suas investigações em matéria de concorrência e em nada prejudica as relações entre as sociedades‑mãe e as suas filiais e designadamente o grau de autonomia jurídica ou económica do qual uma filial pode dispor, em conformidade com a legislação aplicável e com as escolhas das sociedades em causa.
98 Tendo em conta o anteriormente exposto, a terceira parte do presente fundamento e, por conseguinte, o quarto fundamento na sua totalidade devem ser rejeitados.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa
99 O primeiro fundamento divide‑se em duas partes.
Quanto à primeira parte, relativa à impossibilidade para as recorrentes de terem podido defender‑se eficazmente
100 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão era obrigada a refutar com precisão as explicações fornecidas na sua resposta à comunicação de acusações, apresentando‑lhes um conjunto distinto de provas para estabelecer a sua responsabilidade. Por não ter assumido este ónus da prova, a Comissão violou o princípio da igualdade de armas.
101 Há que observar que decorre da jurisprudência referida no n.° 38 supra, que cabe à sociedade‑mãe ilidir a presunção em causa, apresentando elementos de prova suficientes para demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. Assim, quando a Comissão constata que a presunção não foi ilidida, tem direito de imputar a infracção à sociedade‑mãe, sem ter de apresentar um «conjunto distinto de provas» para estabelecer a sua responsabilidade, como as recorrentes sustentam.
102 No que se refere a estas considerações, é desprovida de pertinência a jurisprudência a que as recorrentes fazem referência por analogia e segundo a qual, na hipótese de a Comissão se apoiar unicamente na conduta das empresas no mercado para concluir pela existência de uma infracção, estas podem impugnar a infracção alegando as circunstâncias que dão uma explicação diferente aos factos provados pela Comissão e que deste modo permitem substituir a explicação da Comissão por uma outra plausível (acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.os 186 e 187). A hipótese visada por esta jurisprudência não é a do presente caso.
103 De resto, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o respeito pelos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, ao longo do procedimento processo administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção ao Tratado (acórdãos do Tribunal de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.° 10, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 21).
104 A este respeito, o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê o envio de uma comunicação de acusações às partes, que deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais nos quais a Comissão se baseia nessa fase do processo. Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em todo o processo (acórdão do Tribunal de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 35).
105 Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual tenciona aplicar uma sanção por violação das regras de concorrência contenha os elementos essenciais invocados contra ela, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo que lhe foi instaurado (v. acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.° 104 supra, n.° 36, e jurisprudência referida).
106 Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa jurídica à qual poderão ser aplicadas coimas, ser dirigida a esta última e indicar em que qualidade esta pessoa é acusada dos factos alegados (v., neste sentido, acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.° 104 supra, n.os 37 e 38).
107 Assim, uma vez que a sociedade contra a qual é invocada a presunção em causa pode, na sua resposta à comunicação de acusações e na audição no consultor‑auditor, apresentar todos os elementos de facto e de direito para contestar esta presunção e que a Comissão deve ter em conta estes elementos para, se for o caso, abandonar acusações que se tenham revelado infundadas, o princípio da igualdade de armas é respeitado.
108 No caso presente, as recorrentes não contestam o facto de que a comunicação de acusações lhes permitiu tomar conhecimento de que a sua implicação no presente processo repousava na presunção ligada ao seu controlo quase completo da Arkema. Uma vez que tal presunção era de carácter ilidível, puderam assegurar, durante o processo administrativo, a sua defesa sobre ponto, tentando ilidi‑la. Por outro lado, foi precisamente o que fizeram, como decorre da decisão impugnada e da petição, sem contudo conseguir convencer da Comissão.
109 Portanto, há que julgar improcedente a presente alegação.
110 Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não respeitou a sua obrigação de apreciar, com cuidado e imparcialidade, a prova contrária apresentada para ilidir a presunção em causa, impedindo‑as assim de centrar a sua defesa em elementos concretos.
111 Há que observar que as recorrentes não precisaram que elementos específicos pertinentes não foram apreciados pela Comissão.
112 Ora, supondo que a presente alegação visa contestar a apreciação pela Comissão da integralidade dos elementos apresentados pelas recorrentes com o fim de ilidir a presunção em causa, há que assinalar que a apreciação destes elementos pela Comissão foi confirmada no âmbito da apreciação do quarto fundamento exposto acima.
113 Além disso, tal como resulta da apreciação da terceira parte do segundo fundamento infra, o carácter sucinto da motivação da decisão impugnada neste ponto não permite constatar, só por si, uma violação da obrigação de apreciar com cuidado e imparcialidade os elementos pertinentes resultantes do procedimento administrativo.
114 Com efeito, a leitura dos considerandos 434 a 441 da decisão impugnada permite constatar que a Comissão examinou os argumentos das recorrentes, resumidos no considerando 431, que visavam sustentar a sua tese segundo a qual a Arkema devia ser a destinatária da referida decisão. A análise da resposta à comunicação de acusações não permite identificar outros elementos pertinentes que tenham sido ignorados pela Comissão.
115 Daqui resulta que a presente alegação não tem fundamento.
116 Em terceiro lugar, durante a audiência, as recorrentes sustentaram que, ao não as ter informado do inquérito em causa antes de as notificar da comunicação de acusações, a Comissão ignorou as exigências relativas a um processo equitativo, tal como se encontra reconhecido no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, reafirmadas pelo acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão (T‑99/04, Colect., p. II‑1501), bem como pelo Código de Boas Práticas da Comissão, relativamente aos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE.
117 Há que observar que, no acórdão AC‑Treuhand/Comissão, n.° 110 supra (n.° 56), o Tribunal considerou que, tendo em conta o princípio do respeito dos direitos de defesa, a Comissão estava obrigada a informar a empresa em causa, na fase da primeira medida tomada a seu respeito, incluindo os pedidos de informação que lhe dirige nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, nomeadamente, do objecto e da finalidade da instrução. No n.° 58 do referido acórdão, o Tribunal relembrou igualmente que resultava da jurisprudência que só se a irregularidade cometida pela Comissão tivesse sido de natureza a afectar concretamente os direitos de defesa da empresa em causa no procedimento administrativo é que essa irregularidade era susceptível de conduzir à anulação da decisão final da Comissão.
118 Ora, no presente caso, além do facto de não se poder deduzir do referido acórdão que a Comissão seria obrigada, como afirmam as recorrentes, a tomar as medidas de investigação em relação a uma empresa antes do envio de uma comunicação de acusações quando considera que dispõe de informações que justificam o envio de tal comunicação, importa assinalar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento concreto que estabeleça que foram, por este facto, privadas da faculdade de fornecer a prova de que não exerciam uma influência determinante sobre a Arkema.
119 No que diz respeito ao argumento segundo o qual a Comissão violou o seu Código de Boas Práticas ao não lhes dirigir qualquer medida de investigação antes da adopção da comunicação de acusações, há que constatar, por um lado, que o referido Código, que apenas se deve aplicar, em conformidade com o seu n.° 5, aos processos em curso e futuros a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, foi adoptado posteriormente à decisão impugnada e, por conseguinte, não é aplicável aos factos no presente caso.
120 Por outro lado, há que assinalar que o n.° 14 do referido Código prevê, ao fazer referência ao acórdão AC‑Treuhand/Comissão, n.° 110 supra (n.° 56) que, «no momento da primeira medida de investigação (normalmente um pedido de informações ou uma inspecção), as empresas são informadas de que estão a ser sujeitas a uma investigação preliminar, sendo‑lhes comunicado o seu objecto e finalidade». Assim, sem que seja necessário pronunciar‑se quanto ao alcance jurídico do referido Código, importa constatar, em qualquer hipótese, que dali não decorre que a Comissão tenha de dirigir medidas de investigação a todas as entidades jurídicas que constituam a empresa em causa, previamente à adopção da comunicação de acusações.
121 Por conseguinte, a presente alegação e, consequentemente, a primeira parte do argumento no seu todo devem ser julgados improcedentes.
Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da presunção de inocência
122 As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da presunção de inocência devido ao facto de as ter, primeiramente, declarado «culpadas» a priori de uma infracção com fundamento numa simples presunção não sustentada por elementos concretos e, em segundo lugar, de as ter considerado responsáveis antes mesmo de poderem beneficiar plenamente dos direitos de defesa.
123 Importa relembrar que o princípio da presunção de inocência, enquanto princípio geral de direito da União, se aplica nomeadamente aos processos relativos à violação das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 149 e 150).
124 Os argumentos das recorrentes não permitem constatar que este princípio tenha sido violado no presente caso.
125 Em primeiro lugar, importa recordar que a Comissão pode recorrer à presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre uma filial, em caso de detenção da totalidade ou quase totalidade do capital desta, para a considerar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial. Nesse caso, presume‑se que a sociedade‑mãe forma com a sua filial uma única empresa, à qual cabe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder a esta infracção. Ora, no presente caso, a infracção foi reconhecida pela Arkema no seu pedido apresentado ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (v. considerando 69 da decisão impugnada). Por outro lado, as recorrentes não contestam a sua participação no cartel em causa.
126 Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, não se pode considerar que a Comissão as declarou a priori «culpadas», uma vez que lhes era possível ilidir a presunção referida, formulada na comunicação de acusações, demonstrando a autonomia da sua filial.
127 Há que recordar que a adopção de uma comunicação de acusações pela Comissão não pode em caso algum ser considerada como uma prova de culpabilidade da empresa em questão. Caso contrário, a abertura de qualquer procedimento nesta matéria seria potencialmente susceptível de atentar contra o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 99).
128 Por outro lado, uma vez que as recorrentes sustentaram na audiência, em substância, que a presunção de inocência foi violada no presente caso, devido à «concentração nas mãos da Comissão dos poderes de polícia, de investigação, de acusação, de julgamentos», há que constatar que este argumento foi suscitado tardiamente, dado que foi formulado pela primeira vez na fase da audiência e que não pode ser considerado como uma ampliação do presente argumento tal como apresentado na petição, segundo o qual a Comissão atentou contra o princípio da presunção de inocência ao fazer‑se valer, relativamente às recorrentes, da presunção resultante do controlo quase total do capital da sua filial. Há, portanto, que rejeitar esta argumentação por ser inadmissível, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
129 Tendo em conta o exposto anteriormente, a segunda parte e, portanto, o presente argumento no seu todo, devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de motivação
130 Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de modo clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência referida).
131 Quando, como no presente caso, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada solidariamente responsável pela infracção, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a esta sociedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.os 78 a 80).
132 As recorrentes articulam o seu presente fundamento em três partes.
Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do dever reforçado de fundamentação em razão da novidade da posição da Comissão
133 As recorrentes sustentam que o dever de fundamentação da decisão impugnada se encontrou reforçado no presente caso, dada a nova posição adoptada pela Comissão em relação à sua prática decisória. Segundo as concorrentes, a Comissão desrespeitou este dever, alegando simplesmente a sua interpretação da jurisprudência relativa à imputabilidade da infracção a uma sociedade‑mãe.
134 Há que recordar que, no considerando 434 da decisão impugnada, a Comissão indicou, em resposta ao argumento das recorrentes, o seguinte:
«O facto de […] a Comissão ter dirigido a sua Decisão [C (2003) 4570] exclusivamente à [Arkema] não a impede, no presente caso, de dirigir a sua decisão tanto à [Arkema] como [às recorrentes]. A Comissão dispõe de uma margem de discricionariedade para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe em condições semelhantes e o facto de não ter feito uso deste poder numa decisão anterior não a impede de o fazer no presente caso.»
135 Impõe‑se concluir que esta passagem não significa de modo algum admitir que a Comissão adoptou no presente caso uma posição radicalmente nova e substancialmente diferente da sua prática anterior, como as recorrentes afirmam.
136 Por outro lado, importa assinalar que a presunção de exercício de uma influência determinante por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, baseada unicamente no vínculo de capital, já foi aplicada pela Comissão na sua Decisão C (2004) 4876, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra Akzo Nobel, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB, EKA Chemicals, Akzo Nobel AB, Atofina, Elf Aquitaine, Hoechst AG, Clariant GmbH, Clariant AG (Processo E‑1/37.773 – AMCA), na qual a Comissão imputou a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine. As recorrentes não podem, assim, defender que, no presente caso, a Comissão aplicou em relação às recorrentes uma posição radicalmente diferente. De resto, decorre da decisão impugnada que, no procedimento administrativo, as recorrentes sustentaram que é precisamente a Decisão C (2004) 4876 que representa uma «viragem audaciosa» na prática decisória da Comissão e requereram a esta última que aguardasse o resultado do processo judicial que tinham instaurado contra esta Decisão (v. considerandos 430 e 433 da decisão impugnada).
137 De qualquer modo, a jurisprudência invocada pelas recorrentes exige apenas que a Comissão desenvolva o seu raciocínio de forma explícita sempre que tome, no âmbito da sua prática decisória, uma decisão que vá sensivelmente mais longe do que as decisões anteriores. Não lhe basta assim, nesse caso, fornecer uma fundamentação sumária, nomeadamente por referência a uma prática decisória assente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 26 de Novembro de 1975, Agrupamento dos fabricantes de papel de parede da Bélgica e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 1491, n.° 3).
138 Ora, na decisão impugnada, a Comissão expôs, de uma forma explícita, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, tanto os princípios que tencionava aplicar para identificar os seus destinatários (considerandos 370 a 379 da decisão impugnada) como a aplicação destes princípios em relação às recorrentes (considerandos 427 a 441). A fundamentação da decisão impugnada, tratando‑se de razões para as quais a Comissão decidiu imputar a infracção aos recorrentes, preencheu, desta forma, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência referida no n.° 137 supra.
139 Assim, a primeira parte do fundamento não pode proceder.
Quanto à segunda parte, relativa à existência de uma contradição de fundamentos
140 As recorrentes sustentam que a fundamentação, exposta nos considerandos 370 a 372, 435 a 442 e 458 a 529 da decisão impugnada, encerra uma contradição, na medida em que a Comissão fez uma confusão entre dois conceitos, a saber, por um lado, o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE, entidade económica responsável pela infracção e que deve ser sancionada a este título e, por outro lado, a entidade jurídica que é destinatária da decisão.
141 No que diz respeito, antes de mais, à terminologia utilizada pela Comissão na decisão impugnada, sem que seja necessário examinar cada um dos seus considerandos invocados pelas recorrentes, observe‑se que decorre sem ambiguidade do considerando 441 da decisão impugnada que é com base na constatação de que as recorrentes e a Arkema constituem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que a Comissão decidiu imputar‑lhes a infracção em causa e aplicar‑lhes coimas. Esta conclusão não é infirmada pela circunstância de o texto da decisão impugnada e afastar, por vezes, da terminologia coerente e empregar o termo «empresa» para qualificar uma ou outra das sociedades do grupo em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 62).
142 No que diz respeito, em seguida, ao facto de que a Comissão, por um lado, afirma na decisão impugnada que as diferentes sociedades do grupo Total constituem uma empresa única que cometeu a infracção controvertida e, por outro lado, identifica cada uma destas sociedades como destinatária da decisão impugnada à qual a coima foi aplicada, importa assinalar que se trata de uma simples consequência de que os destinatários das regras da concorrência e os destinatários das decisões das autoridades da concorrência não são necessariamente os mesmos.
143 Com efeito, enquanto as regras da concorrência visam empresas e se aplicam a estas directamente, sem consideração, nomeadamente, pelo seu estatuto jurídico, a infracção ao direito da concorrência da União deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica à qual possam vir a ser aplicadas coimas (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.os 54 a 57, e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no acórdão do Tribunal de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, I‑10896, n.os 68 e 69).
144 No que diz respeito à identificação das diferentes sociedades do grupo Total na fundamentação da decisão impugnada dedicadas ao cálculo da coima, basta constatar que a referida decisão deixa transparecer, de modo claro e inequívoco, o raciocínio seguido pela Comissão para determinar o montante da coima, bem como o pagamento dos montantes pelos quais as recorrentes foram consideradas responsáveis.
145 Por fim, na medida em que as recorrentes alegam um erro de fundo, a saber, que a aplicação do cálculo da coima específica a cada uma das sociedades em questão é incompatível com o conceito de empresa única, importa remeter para a análise do terceiro fundamento, exposta a seguir.
146 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento.
Quanto à terceira parte, relativa à falta de resposta da Comissão às impugnações à presunção do exercício de uma influência determinante
147 As recorrentes invocam a insuficiência da fundamentação da rejeição, pela Comissão, dos elementos apresentados no procedimento administrativo para ilidir a presunção ligada ao seu controlo quase total do capital da Arkema.
148 Quanto ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão, há que remeter para a jurisprudência visada nos n.os 130 e 131 supra. Importa relembrar, em particular, que, para estar suficientemente fundamentada em relação às recorrentes, a decisão impugnada devia conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a essas sociedades (v., neste sentido, acórdão SCA Holding/Comissão, n.° 131 supra, n.° 80).
149 Daqui resulta que, quando, como no presente caso, a Comissão se baseia na presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial e que as sociedades em questão tenham adiantado, no procedimento administrativo, elementos com o intuito de ilidir esta presunção, a decisão deve conter uma exposição suficiente dos fundamentos, de forma a justificar a posição da Comissão segundo a qual estes elementos não foram suficientes para ilidir a referida presunção.
150 Há que assinalar, a este respeito, que decorre dos considerandos 430 a 441 da decisão impugnada que a Comissão adoptou uma posição fundamentada nos elementos invocados pelas recorrentes no procedimento administrativo.
151 Com efeito, depois de ter descrito, nos considerandos 430 a 432 da decisão impugnada, a argumentação apresentada pelas recorrentes na sua resposta à comunicação de acusações, a Comissão respondeu aos argumentos por elas suscitados, relativos principalmente à ilegalidade da imputação do comportamento com base na presunção, respeitante nomeadamente aos princípios da autonomia de uma entidade jurídica, da pessoalidade das penas, da responsabilidade pessoal, da presunção de inocência e da igualdade de armas.
152 Além disso, nos considerandos 433 a 441 da decisão impugnada, constatou que a presunção relativa à detenção pelas recorrentes da quase totalidade do capital da Arkema não tinha sido ilidida e que a conclusão quanto à sua responsabilidade pela infracção devia ser mantida com base nesta presunção.
153 Há que considerar que, por estas razões, a Comissão respondeu aos pontos essenciais dos argumentos das recorrentes. Além disso, uma vez que a Comissão não é obrigada a tomar posição relativamente sobre todos os argumentos invocados perante si pelas interessadas (acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colect., p. II‑2197, n.° 64; v., igualmente, neste sentido, acórdão da Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.° 130 supra, n.° 64), não pode ser criticado por não ter dado uma resposta precisa a cada argumento invocado pelas recorrentes.
154 O carácter sucinto da fundamentação da decisão impugnada quanto a este ponto é aliás justificado pelo facto de que a argumentação invocada pelas recorrentes consistia, no essencial, em simples afirmações e não era sustentada por elementos de prova concretos relativos às ligações entre as sociedades em causa durante o período da infracção.
155 Além disso, na medida em que as recorrentes põem em causa a justeza da apreciação da Comissão que conduziu à rejeição dos elementos em causa, a sua argumentação diz respeito à legalidade da decisão impugnada, apreciada no âmbito do quarto fundamento supra.
156 À luz do que precede, a terceira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente, tal como o segundo fundamento na sua totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do carácter unitário do conceito de empresa
157 As recorrentes sustentam que a Comissão violou o carácter unitário do conceito de empresa, por falta de coerência na utilização do conceito de «empresa» nas diversas fases da determinação dos montantes das coimas. Em seu entender, esta determinação deveria ter sido realizada de forma homogénea quanto à unidade económica em causa, à repartição da responsabilidade pelo pagamento da coima entre as diferentes entidades jurídicas que compunham a empresa que deva constituir uma etapa distinta da argumentação.
158 Importa assinalar que esta argumentação, que visa exclusivamente o método aplicado pela Comissão para determinar o montante das coimas e repartir a responsabilidade pelo seu pagamento entre as diferentes sociedades do grupo, não é susceptível de colocar em causa a legalidade da apreciação que conduziu à imputação da infracção às recorrentes.
159 Na medida em que se poderia entender que a argumentação das recorrentes põe em causa o montante da coima ou a repartição da responsabilidade respectiva de cada sociedade do grupo pelo pagamento desta coima, há que assinalar que as recorrentes não contestam os resultados concretos dos cálculos realizados pela Comissão. Em particular, as recorrentes não alegam que um método diferente teria conduzido a considerá‑las responsáveis pelo pagamento de uma parte menos importante da coima.
160 De qualquer forma, importa constatar que a abordagem da Comissão não foi incompatível com o conceito de empresa.
161 A este respeito, há que observar que é correctamente que as recorrentes alegam que, nos termos dos artigos 81.° CE e 82.° CE, são as empresas ou as associações de empresas que podem ser reconhecidas como as autoras das violações do direito da concorrência. Por outro lado, em virtude do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e às associações de empresas, sempre que, nomeadamente, estas cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° CE ou 82.° CE.
162 Importa recordar, igualmente, que o conceito de empresa compreende qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Em particular, o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.os 54 e 55, e jurisprudência referida).
163 Quando essa entidade infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão ETI e o., n.° 143 supra, n.° 39, e jurisprudência referida). Contudo, a infracção ao direito da concorrência da União deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica à qual possam vir a ser aplicadas coimas (acórdãos Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.° 104 supra, n.° 38, e de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 57). Por conseguinte, quando está demonstrada a existência de uma infracção daquele tipo, importa determinar a pessoa singular ou colectiva que era responsável pela exploração da empresa na época em que a infracção foi cometida a fim de essa pessoa para que possa responder por isso (acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 236; v., ainda, neste sentido, acórdão do Tribunal de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78).
164 Por outro lado, o Tribunal já julgou conforme com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (substituído pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003) a prática da Comissão que consiste em considerar uma sociedade solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte da coima aplicada a uma outra sociedade, desde que o comportamento anticoncorrencial desta última lhe possa ser imputado. Nessa hipótese, a sociedade em questão é condenada a uma coima por uma infracção cuja prática lhe é atribuída a ela própria por força dessa imputação (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.os 26 a 28).
165 Por conseguinte, o facto de a decisão impugnada identificar diferentes pessoas jurídicas como devendo ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima não é incompatível com o conceito de empresa. Trata‑se, pelo contrário, de uma exacta aplicação deste conceito, desde que seja demonstrado que a empresa em causa é, do ponto de vista jurídico, constituída por várias pessoas singulares ou colectivas.
166 Da mesma forma, nenhuma violação do conceito de empresa deverá resultar só pelo facto de estas diferentes pessoas jurídicas serem responsáveis pelo pagamento de uma coima até montantes diferentes. Com efeito, a constatação de que várias pessoas jurídicas formam uma única empresa responsável pelo cometimento da infracção não implica necessariamente que todos os elementos pertinentes para o cálculo da coima lhes sejam imputados da mesma forma, nomeadamente quando a composição, do ponto de vista jurídico, da empresa em causa evoluiu no tempo. Assim, no presente caso, a Total foi considerada responsável unicamente por uma parte do período da infracção (considerando 441 da decisão impugnada) e nenhuma das recorrentes foi considerada reincidente (considerando 469 da decisão impugnada).
167 A este respeito, há que lembrar também que, no acórdão Cascades/Comissão, n.° 163 supra, o Tribunal considerou inválida a metodologia que consiste em imputar à sociedade‑mãe o comportamento infractor das suas filiais, quando fosse anterior à sua aquisição. O Tribunal especificou que, em princípio, cabe à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara a existência de uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. Depois de ter realçado que as sociedades em causa não tinham sido pura e simplesmente absorvidas pela adquirente, mas tinham prosseguido as suas actividades como filiais desta última, o Tribunal decidiu que aquelas tinham, em consequência, de responder elas próprias pelo seu comportamento infractor anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe, sem que esta pudesse ser considerada responsável por isso (n.os 77 a 80 do acórdão).
168 Portando, dado que a Total adquiriu o controlo da Elf Aquitaine em Abril de 2000, foi correctamente que a Comissão a considerou como responsável pela infracção controvertida apenas a partir de 30 de Abril de 2000 (considerando 441 da decisão impugnada) e que o montante de base da coima que lhe foi aplicada não foi majorado a título da duração (considerandos 467 e 468 da decisão impugnada).
169 Tendo em conta o anteriormente exposto, as recorrentes não podem validamente criticar a Comissão por ter identificado diferentes sociedades do grupo Total na fundamentação consagrada ao cálculo da coima.
170 Por fim, importa sublinhar que, excepto as majorações a título da duração da infracção e da reincidência, para a determinação das quais a Comissão teve em consideração as modificações no tempo da composição da empresa em causa, a coima foi calculada de forma homogénea para todas as sociedades do grupo Total em causa. Em particular, a Comissão aplicou‑lhes o mesmo montante de base da coima e a mesma redução ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Por conseguinte, as críticas das recorrentes respeitantes a estas duas etapas do cálculo da coima são infundadas.
171 Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de apreciação no que diz respeito à Total
172 As recorrentes invocam dois argumentos para pôr em causa a responsabilidade única da Total. Em primeiro lugar, contestam o facto de a Total, ao tomar o controlo do grupo em Abril de 2000, ter podido dar à Arkema «instruções sobre o cartel», quanto ao acordo que existia desde há anos e cuja última reunião multilateral teve lugar em 18 de Maio de 2000. Indicam que a duração da infracção imputável à Total é no máximo de oito meses, mesmo que, Com efeito, ela tenha sido apenas de um mês, uma vez que a última reunião multilateral de cartel teve lugar em 18 de Maio de 2000.
173 Importa assinalar, antes de mais, que a alegação das recorrentes, segundo a qual o período da infracção imputável à Total estava limitado a um único mês, baseia‑se na premissa de que foi posto fim ao cartel à data da última reunião multilateral em 18 de Maio de 2000.
174 Ora, as recorrentes não desenvolvem argumentação alguma que sustente esta tese e, em particular, não põem em causa, de forma fundamentada, a constatação da Comissão segundo a qual a reunião de 18 de Maio de 2000 determinou um consenso geral quanto à manutenção dos níveis de preços e, por conseguinte, o cartel prosseguiu os seus intentos até 31 de Dezembro de 2000 (considerandos 357 a 360 da decisão impugnada).
175 De seguida, há que recordar que a responsabilidade da Total assenta na consideração segundo a qual, a partir de 30 de Abril de 2000, data da sua aquisição do grupo em causa, ela constituía, juntamente com a Arkema e a Elf Aquitaine, a mesma empresa responsável pela infracção em causa (considerando 441 da decisão impugnada).
176 A este respeito, há que observar que o facto de a Total ter tomado o controlo do grupo, no momento da fase final da infracção, não é, só por si, suficiente para excluir que tenha exercido, durante o período em causa, uma influência determinante no comportamento sobre o mercado da sua filial implicada na infracção.
177 Ora, para além da data de tomada de controlo do grupo pela Total, as recorrentes não alegam circunstância específica alguma susceptível de demonstrar que, entre os meses de Maio e de Dezembro de 2000, a Arkema determinava o seu comportamento no mercado de forma autónoma em relação à Total.
178 Nestas condições, a Comissão pôde validamente presumir que, tendo tomado o controlo da quase totalidade do capital do grupo a partir de 30 de Abril de 2000, a Total exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da Arkema no mercado e, assim, imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção durante o período em causa, com base nesta presunção não ilidida.
179 Além disso, há que afastar, por improcedente, o argumento das recorrentes segundo o qual, tendo em conta a data da sua tomada de controlo do grupo, a Total não estava em condições de se informar das práticas ilícitas da sua filial e de tomar decisões para lhes pôr termo.
180 Com efeito, tal como decorre das considerações que antecedem, a imputação da responsabilidade à Total resulta do facto de esta ter sido uma das entidades jurídicas que constituíam a empresa que infringiu o direito da concorrência, independentemente de saber se aquela conhecia ou não a existência da infracção.
181 O primeiro argumento não pode, pois, ser acolhido.
182 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão indicou erradamente, no considerando 471 da decisão impugnada, que os destinatários da sua Decisão 85/74/CEE, de 23 de Novembro de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (Processo IV/30.907 – Peroxigénio) (JO 1985, L 35, p. 1), e a sua Decisão 94/599, tidas em consideração a título da reincidência, tinham feito parte do grupo Total à época da concorrência destas decisões anteriores.
183 Há que assinalar que foi por erro que a Comissão, tal como ela própria admitiu na contestação, indicou, no considerando 471 da decisão impugnada que «as pessoas colectivas que são destinatárias [das] Decisões [85/74 e 94/599] eram e continuam a ser membros do grupo [da] Total».
184 Esta constatação não tem, no entanto, influência na legalidade da decisão impugnada. Com efeito, por um lado, decorre do considerando 441 da decisão impugnada que a Total foi considerada responsável pela infracção unicamente a partir da data na qual tomou controlo do grupo, a saber, 30 de Abril de 2000.
185 Por outro lado, tal como decorre do considerando 469 da decisão impugnada, a Comissão teve em conta o facto de a Arkema não fazer parte do grupo da Total à época das condenações anteriores, aplicando a majoração relativa à reincidência apenas ao montante da coima imputável à Arkema.
186 Tendo em conta o anteriormente exposto, o segundo argumento e, portanto, o quinto fundamento no seu todo devem ser rejeitados.
Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação de vários princípios essenciais reconhecidos pelo conjunto dos Estados‑Membros e que fazem parte integrante da ordem jurídica da União
187 As recorrentes sustentam que, ao imputar‑lhes a responsabilidade pela infracção em causa e ao aplicar‑lhes a coima, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade pessoal e da pessoalidade das penas, bem como o princípio da legalidade dos delitos e das penas.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento
188 As recorrentes sustentam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, ao ter concluído pela sua responsabilidade apenas com base na presunção em causa, enquanto tinha fundamentado a responsabilidade das outras sociedades destinatárias da decisão impugnada na presunção corroborada por elementos suplementares (considerandos 385, 391 e 394, 405, 411 e 423 a 427 da decisão impugnada).
189 Há que assinalar, a este respeito, que resulta dos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, que a Comissão aplicou, em relação a todos os destinatários, a mesma regra segundo a qual o controlo da totalidade ou da quase totalidade do capital da filial basta para demonstrar uma presunção ilidível que permite imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe. A presunção em causa foi, com efeito, aplicada tanto ao grupo da Total, como aos outros grupos de sociedades visados pela decisão impugnada.
190 O facto de, relativamente a certos destinatários da decisão impugnada, a saber, a Akzo Nobel, a FMC, a Air liquide, a SNIA e a Edison, a Comissão ter invocado, além da presunção, certos indícios suplementares da influência determinante exercida pelas sociedades‑mãe, não significa que os princípios aplicados não tenham sido os mesmos para todos os destinatários.
191 Com efeito, quanto à Akzo Nobel, decorre do considerando 384 da decisão impugnada que, «uma vez que [esta] controla a EKA [Chemicals] a 100%, a Comissão considera que [aquela] exerceu uma influência determinante sobre a EKA [Chemicals], não tendo sido produzido qualquer elemento susceptível de ilidir esta presunção». Esta consideração não é contrariada pelo facto de, no considerando 385 desta mesma decisão, a Comissão se ter referido a certos indícios suplementares destinados a confirmá‑la.
192 No que diz respeito à FMC, a Comissão indicou que conclui pela responsabilidade desta «devido ao facto de que a FMC Foret [era] uma filial controlada (indirectamente) a 100% pela [FMC]» (considerando 390 da decisão impugnada). Esta consideração não obsta ao facto de que, no considerando 391 da decisão impugnada, a Comissão invocou um indício suplementar da influência determinante exercida pela FMC sobre a sua filial.
193 No que diz respeito à Air liquide, a Comissão salientou, no considerando 403 da decisão impugnada, que, «dado que [esta] detinha 100% do capital da Chemoxal à época da infracção e que tinha o poder de designar os membros do conselho de administração da Chemoxal, [aquela] [tinha] presumido que [esta] exercia uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial». A Comissão precisou esta consideração ao indicar, no considerando 405 da decisão impugnada, que «a participação de 100% no capital da[va] lugar a uma presunção que [podia] ser refutada demonstrando que […] a filial beneficia[va] de uma […] autonomia».
194 Quanto à SNIA, resulta do considerando 411 da decisão impugnada que esta era responsável considerada tendo em conta a sua fusão com a sociedade que era a sociedade‑mãe a 100% da entidade directamente implicada na infracção, não sendo, portanto, a situação invocada comparável com a das recorrentes.
195 Por fim, quanto à Edison, a Comissão indicou, no considerando 418 da decisão impugnada, que, «na ausência de argumento que refute a presunção, a detenção de 100% do capital foi considerada [pela jurisprudência] como um elemento suficiente». Além disso, nos considerandos 419 a 421 da decisão impugnada, a Comissão invocou determinados elementos suplementares, indicando que estes contradiziam o argumento da Edison relativo à autonomia da sua filial.
196 Resulta, portanto, dos considerandos da decisão impugnada, invocados pelas recorrentes, que a Comissão considerou, em relação a todos os destinatários da decisão impugnada, que o controlo da totalidade ou da quase totalidade do capital da filial bastava, na falta de argumento que refutasse a presunção daí resultante, para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe, tendo sido revelados indícios suplementares de influência exercida por certas sociedades‑mãe em causa sobre as suas filiais, uma vez que estavam disponíveis, quer para reforçar a conclusão que já resultava validamente do controlo integral do capital da filial, quer para responder aos argumentos desenvolvidos pelas empresas em causa.
197 Além disso, no que respeita às recorrentes, a Comissão sublinhou igualmente, além do vínculo de capital, o facto de os membros do conselho de administração da Arkema terem sido nomeados pela Elf Aquitaine (considerando 427 da decisão impugnada), sem contudo fazer depender a imputação do comportamento infractor de uma filial detida ou quase detida a 100%, da existência de elementos suplementares.
198 O presente argumento não colhe, portanto.
Quanto à pretensa violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da pessoalidade das penas, bem como do princípio da legalidade dos delitos e das penas
199 As recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão violou os princípios de direito invocados, por não ter reconhecido que a Arkema constituía uma entidade económica autónoma em relação àquelas e, por conseguinte, tendo, erradamente, considerado a sua responsabilidade ao condená‑las a coimas.
200 Importa recordar que, em relação à natureza das infracções em causa, bem como à natureza e ao grau de severidade das sanções que lhe foram associadas, a responsabilidade para a Comissão destas infracções tem um carácter pessoal (acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 78). Além disso, nos termos do princípio da individualidade das penas e das sanções, uma pessoa, singular ou colectiva, apenas deve ser sancionada pelos factos que lhe sejam individualmente imputados (acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63), princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das regras de concorrência da União (acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 118).
201 No presente caso, basta observar que a argumentação das recorrentes assenta numa premissa errada, segundo a qual nenhuma infracção foi apurada em relação a elas e nenhuma coima lhes foi aplicada pessoalmente. Pelo contrário, resulta do que foi anteriormente exposto que as recorrentes foram pessoalmente condenadas por uma infracção ao artigo 81.° CE, que se considera terem cometido pessoalmente em razão dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que as uniam às suas filiais e na ausência de autonomia destas no mercado (v., neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, n.° 164 supra, n.os 27 e 34).
202 Por outro lado, contrariamente ao que as recorrentes alegam, resulta da apreciação do quarto fundamento exposto acima que foi provada, relativamente àquelas, uma infracção ao artigo 81.° CE. Ora, as sanções relativas a tal infracção são claramente previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Por conseguinte, o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege foi respeitado.
203 Consequentemente, há que rejeitar o presente argumento, bem como o sexto fundamento na sua totalidade.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração
204 Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão se absteve de examinar com cuidado e imparcialidade os elementos apresentados para demonstrar a autonomia da Arkema.
205 Uma vez que as recorrentes se limitam a reiterar o seu argumento relativo à falta de apreciação dos elementos em causa, apreciado e rejeitado nos n.os 111 a 115 supra, há que o rejeitar pelos mesmos fundamentos.
206 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão deveria, por razões de economia processual, ter acolhido o seu pedido para que suspendesse a tomada da decisão impugnada até que o Tribunal decidisse sobre o recurso interposto da Decisão C (2004) 4876.
207 Ora, no que diz respeito à argumentação que invoca uma simples economia processual e não sendo, assim, manifestamente susceptível de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada, há que a afastar desde logo.
208 Consequentemente, há que julgar improcedente o sétimo fundamento.
Quanto ao oitavo fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica
209 As recorrentes sustentam que a novidade do critério da imputabilidade aplicado no presente caso, em comparação com a prática decisória anterior da Comissão e, em particular, com a Decisão C (2003) 4570, conduziu a uma violação do princípio da segurança jurídica.
210 Basta recordar que a decisão impugnada não é a primeira decisão através da qual a Comissão imputou a responsabilidade da infracção cometida pela Arkema à sua sociedade‑mãe com base na presunção de exercício de uma influência determinante. Com efeito, na Decisão C (2004) 4876, a Comissão já tinha procedido a tal imputação à Elf Aquitaine. Por conseguinte, contrariamente ao que as recorrentes sugerem, a decisão impugnada não constitui uma mudança de rumo na prática da Comissão em matéria de imputabilidade, incluindo no que concerne ao grupo em causa. Além disso, na sua resposta à comunicação de acusações no presente caso, as recorrentes fizeram já referência ao critério da imputabilidade aplicado pela Comissão na Decisão C (2004) 4876, como resulta, para além do mais, dos seus argumentos apresentados no âmbito do sexto fundamento. Por conseguinte, a premissa do primeiro fundamento, segundo a qual a Comissão teria aplicado relativamente às recorrentes um novo critério de imputabilidade é, no presente caso, incorrecto.
211 De qualquer modo, importa relembrar que a Comissão não está obrigada a examinar sistematicamente a imputação do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe (ver n.° 89 supra). Consequentemente, o facto de ter decidido imputar a responsabilidade da infracção declarada à empresa composta pela sociedade‑mãe e pela sua filial, ao passo que, segundo a sua prática anterior, não teria previsto fazê‑lo, não é constitutivo de uma violação do princípio da segurança jurídica.
212 De resto, importa assinalar que decorre da Decisão C (2003) 4570 (considerandos 373 a 391), invocada pelas recorrentes, que a Comissão não analisou, de todo, a problemática da responsabilidade da sociedade‑mãe da Arkema e, em particular, que não se pronunciou sobre a questão da sua autonomia em relação à sociedade‑mãe. Desde logo, mesmo supondo que os factos desse processo eram semelhantes aos do presente caso, não pode ser sustentado que esta decisão constituía garantia alguma quanto à forma como a Comissão entendia as relações entre a Arkema e as suas sociedades‑mãe, nem quanto ao critério de imputabilidade aplicável a este grupo de sociedades.
213 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao nono fundamento, relativo a uma violação dos princípios fundamentais que regem a fixação das coimas
214 As recorrentes contestam, com base em diversos motivos, o montante da coima que lhes foi aplicada.
215 Em primeiro lugar, sustentam que deveriam ter beneficiado de uma redução do montante da coima por não terem conhecimento da infracção cometida pela sua filial. Indicam, invocando o princípio da igualdade de tratamento, que a Comissão acordou uma redução por este facto a outro destinatário da decisão impugnada, a saber, a Caffaro.
216 Há que assinalar que a Comissão acordou uma redução do montante de partida da coima à empresa, constituída pelas sociedades SNIA e Caffaro, uma vez que não se encontrava estabelecido que esta última, tendo participado num número limitado de reuniões do cartel respeitante unicamente a um dos produtos em causa, tivesse ou devesse necessariamente ter tido conhecimento do projecto global de acordos anti‑concorrenciais (considerandos 332 e 461 da decisão impugnada).
217 Relativamente às recorrentes, há que relembrar que a infracção em causa lhes foi imputada porque constituíam uma única empresa com a sua filial, e não devido à implicação directa na infracção, não sendo relevante para efeito dessa imputação o facto de não terem conhecimento do cartel.
218 Ora, uma vez que as recorrentes não sustentam que a sua filial que participou directamente na infracção não teve conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais, o facto de não ter conhecimento do cartel não constitui um indício do facto de que a gravidade da infracção cometida pela empresa por elas constituída juntamente com a sua filial era menor, e não pode, portanto, constituir um fundamento que justifique uma redução do montante da coima.
219 Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, há que sublinhar que as recorrentes, enquanto entidades jurídicas responsáveis pela exploração da empresa que comercializou os dois produtos em causa e que participou directamente em todos os elementos do cartel, não se encontram numa situação comparável à da Caffaro, que explorava a empresa cuja participação no cartel não se estendeu ao conjunto do projecto global anticoncorrencial.
220 Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
221 Em segundo lugar, as recorrentes invocam uma violação dos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, no que respeita ao aumento do montante da coima a título de efeito dissuasivo.
222 Primeiramente, o seu argumento relativo à violação do princípio da presunção de inocência baseia‑se numa premissa segundo a qual «nenhum elemento […] permitia atribuir‑lhes responsabilidade no cartel». Ora, uma vez que resulta do exame do quarto fundamento, exposto supra, que a responsabilidade das recorrentes foi correctamente considerada, o presente argumento deve ser considerado improcedente.
223 Em segundo lugar, as recorrentes sustentam, fazendo referência ao considerando 465 da decisão impugnada, que a Comissão violou o princípio da presunção de inocência, ao indicar que, ao criar uma filial juridicamente distinta, uma sociedade‑mãe podia perseguir o objectivo de associar essa filial a um comportamento infractor, escapando assim a uma sanção.
224 No considerando 465 da decisão impugnada, a Comissão indicou, em resposta ao argumento das recorrentes que contestava o aumento do montante em causa, que, «se [aquela] decidisse, com base neste argumento, que a coima aplicada à Atofina [devia] ser menos importante do que o que [era] justificado pela dimensão da empresa da qual ela [fazia] parte, uma grande empresa que participasse em um ou mais cartéis poderia escapar a elevadas coimas criando pequenas filiais com volume de negócios pouco elevado para as associar a um comportamento infractor».
225 Como resulta deste considerando, ao aplicar o aumento do montante da coima em causa, a Comissão considerou, no essencial, que este aumento permitia ter em conta a capacidade económica real do conjunto das entidades jurídicas que constituam a empresa única em causa, a fim de determinar o montante da coima a um nível suficientemente dissuasivo.
226 Ora, não se pode entender que esta consideração de ordem geral seja constitutiva de uma violação da presunção de inocência em relação às recorrentes.
227 Em terceiro lugar, as recorrentes invocam uma violação do princípio da segurança jurídica, reiterando a sua argumentação, exposta no âmbito do oitavo fundamento, relativo a uma pretensa inversão da prática da Comissão. Esta alegação deve, pois, ser rejeitada pelos fundamentos expostos nos n.os 210 a 212 supra.
228 Em quarto lugar, as recorrentes contestam a legalidade do aumento do montante da coima a título de efeito dissuasivo, sustentando que tal aumento não está previsto no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 nem nas orientações.
229 Há que relembrar que, segundo jurisprudência assente, com vista a determinar o montante da coima, a Comissão deve zelar pelo seu carácter dissuasivo e, a este respeito, pode nomeadamente ter em consideração a dimensão e poder económico da empresa em causa (acórdãos do Tribunal de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 103 supra, n.os 106 e 120, e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 243).
230 Assim, no presente caso, a Comissão pôde legalmente aumentar o montante de partida da coima em causa, tendo em conta a dimensão da empresa explorada pelas recorrentes, comprovada pelo seu volume de negócios mundial particularmente importante (considerando 463 da decisão impugnada).
231 As alegações dirigidas contra o aumento do montante da coima a título do efeito dissuasivo não são, portanto, fundadas.
232 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam, na audiência, que o limiar de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, é ilegal face aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, por fazer referência ao volume de negócios da empresa realizados ao longo do exercício social prévio à adopção da decisão, e não ao relativo ao período durante o qual a infracção foi cometida.
233 Há que assinalar que esta alegação foi sustentada tardiamente, uma vez que foi formulada pela primeira vez na fase da audiência e que não pode ser considerada como uma ampliação do presente fundamento, como foi adiantado na petição, reivindicando, por um lado, uma redução do montante da coima por não ter conhecimento da infracção e criticando, por outro, o aumento do montante da coima a título de efeito dissuasivo.
234 Há, pois, que rejeitar esta alegação por inadmissível, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
235 Tal alegação é, de qualquer forma, inoperante, na medida em que as recorrentes não indicam que a tomada em consideração de um exercício social relativo ao período da infracção tenha podido ter qualquer incidência, no que respeita à aplicação, no presente caso, da regra prevista no artigo 23.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, cuja ilegalidade é invocada.
236 À luz destas considerações, o presente fundamento não procede.
Quanto ao décimo fundamento, relativo à existência de desvio de poder
237 As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um desvio de poder na medida em que, ao lhes imputar a responsabilidade da infracção, não procurou punir a empresa responsável, mas aumentar o montante da coima aplicada, ao ter tomado em conta a sua significativa dimensão.
238 De acordo com jurisprudência assente, uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados (v. acórdão do Tribunal de 16 de Setembro de 1998, IECC/Comissão, T‑133/95 e T‑204/95, Colect., p. II‑3645, n.° 188, e jurisprudência referida).
239 Há, igualmente, que relembrar que, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, através de decisão, aplicar coimas às empresas que cometem uma infracção ao artigo 81.° CE. Está estabelecido que as sanções previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 têm por objectivo punir os actos ilegais das empresas em causa, bem como dissuadir tanto as empresas em causa como outros operadores económicos de violar, no futuro, as regras do direito da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 16).
240 Ora, dado que as recorrentes e a Arkema formavam uma empresa no sentido do artigo 81.° CE e que a referida empresa participou na infracção controvertida, a sanção que lhes foi aplicada não se desviou em nada da sua finalidade, inclusivamente na medida em que, ao adoptá‑la, a Comissão prosseguia um objectivo de dissuasão.
241 Portanto, o décimo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao décimo primeiro fundamento, apresentado a título subsidiário, com fundamento numa redução do montante da coima para um nível apropriado
242 No âmbito do décimo primeiro fundamento, as recorrentes reivindicam uma redução do montante da coima para um nível apropriado, e isto a um duplo título.
243 Por um lado, sustentam que, tendo em conta o facto de não terem conhecimento da infracção, o montante de partida da sua coima deveria ser reduzido em 25%, à semelhança da redução acordada no considerando 461 da decisão impugnada.
244 Há que relembrar, a este respeito, que a situação visada no considerando 461 da decisão impugnada não é comparável com a das recorrentes (ver n.° 219 supra). O Tribunal entende, por conseguinte, que as recorrentes não podem beneficiar de uma redução a este título.
245 Por outro lado, as recorrentes reivindicam o benefício de uma circunstância atenuante, invocando o facto de terem sido condenadas ao pagamento de coimas significativas pela sua participação noutros cartéis durante o mesmo período que aquele visado pela decisão impugnada, pela Decisão C (2004) 4876 e pela Decisão C (2006) 2098, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos).
246 Importa sublinhar, a este respeito, que, uma vez que a Comissão constatou que as recorrentes tinham cometido três infracções distintas às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE, era‑lhe lícito aplicar‑lhes três coimas distintas, cada uma respeitando os limites fixados no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 56). Cada uma destas coimas devia necessariamente assentar na apreciação da duração e da gravidade própria da infracção que sanciona. Ora, importa constatar que a imposição de uma coima às recorrentes por diversas actividades anticoncorrenciais visando outros produtos não afecta a realidade da infracção controvertida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 52).
247 Por conseguinte, tendo em vista o objectivo de dissuasão prosseguido pelas coimas, o simples facto de as recorrentes terem sido recentemente condenadas em duas outras coimas, por infracções em parte simultâneas, não pode justificar a redução da coima aplicada no presente caso.
248 Ora, as recorrentes não invocam qualquer elemento susceptível de demonstrar que a imposição da coima no presente caso, combinada com outras coimas recentes, as colocaram numa situação financeira particularmente difícil, susceptível de ser tomada em conta, excepcionalmente, no âmbito da determinação do montante da sua coima.
249 Tratando‑se, por fim, da invocação, pelas recorrentes, da Decisão 94/599, da qual resulta que, ao determinar o montante das coimas no âmbito do cartel visado por esta decisão, a Comissão teve em conta o facto de a maioria das empresas já terem sido condenadas em coimas significativas pela sua participação num outro cartel no mercado vizinho, durante praticamente o mesmo período (considerando 52 da Decisão 94/599), importa sublinhar, por um lado, que a Decisão 94/599 é anterior às orientações aplicadas no presente caso e, por outro, que a situação considerada nessa decisão apresenta diferenças em comparação com a que está em causa no presente caso. Com efeito, no presente caso, por um lado, as infracções nos mercados do PH e do PBS foram objecto de uma única condenação pela Comissão na decisão impugnada e, por outro, as recorrentes não invocam a existência de uma ligação entre estes mercados e os visados pelas outras condenações recentes.
250 Por conseguinte, não sendo nenhum elemento invocado no presente caso susceptível de justificar uma redução do montante da coima, não há que atender ao pedido, apresentado a título subsidiário, tendente à alteração do montante da coima aplicada às recorrentes.
251 Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
252 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com as conclusões da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Total SA e a Elf Aquitaine SA são condenadas no pagamento das despesas.
Vadapalas
Prek
Dittrich
Truchot
O’Higgins
Assinaturas
Índice
Factos na origem do litígio
Decisão impugnada
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao quarto fundamento, relativo a violação das regras que regem a imputabilidade às sociedades‑mãe das infracções cometidas pelas suas filiais
Quanto à segunda parte, relativa a um erro de direito quanto à interpretação da jurisprudência relativa à imputabilidade e quanto ao respeito pela Comissão da sua prática decisória
– Observações preliminares
– Quanto à validade da presunção em causa
– Quanto ao conjunto de indícios apresentado pelas recorrentes para demonstrar a autonomia da Arkema no mercado
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito quanto ao carácter objectivo do critério da imputabilidade
Quanto à terceira parte, relativa a uma violação de um «princípio de autonomia económica da pessoa colectiva»
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa
Quanto à primeira parte, relativa à impossibilidade para as recorrentes de terem podido defender‑se eficazmente
Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da presunção de inocência
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de motivação
Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do dever reforçado de fundamentação em razão da novidade da posição da Comissão
Quanto à segunda parte, relativa à existência de uma contradição de fundamentos
Quanto à terceira parte, relativa à falta de resposta da Comissão às impugnações à presunção do exercício de uma influência determinante
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do carácter unitário do conceito de empresa
Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de apreciação no que diz respeito à Total
Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação de vários princípios essenciais reconhecidos pelo conjunto dos Estados‑Membros e que fazem parte integrante da ordem jurídica da União
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento
Quanto à pretensa violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da pessoalidade das penas, bem como do princípio da legalidade dos delitos e das penas
Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração
Quanto ao oitavo fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica
Quanto ao nono fundamento, relativo a uma violação dos princípios fundamentais que regem a fixação das coimas
Quanto ao décimo fundamento, relativo à existência de desvio de poder
Quanto ao décimo primeiro fundamento, apresentado a título subsidiário, com fundamento numa redução do montante da coima para um nível apropriado
Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.
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