Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011 – Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo T‑206/06)
«Concorrência – Cartéis – Mercado de metacrilatos – Decisão que identifica infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Direitos de defesa – Presunção de inocência – Dever de fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Princípio da legalidade dos crimes e das penas – Princípio da boa administração – Princípio da segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas – Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades»
1. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta
2. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Filial detida por uma sociedade holding – Circunstância que não é suficiente para inverter a presunção
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa – Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstancias alegadas pela Comissão (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 130 a 133)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma motivação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deva ser imputada a infração
5. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Reparação dos pagamentos da coima entre as diferentes entidades jurídicas que compõem a unidade económica – Violação do carácter unitário do conceito de empresa – Inexistência
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Obrigação de ter em conta as coimas já aplicadas para outras atividades anticoncorrenciais – Inexistência
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção
8. Tramitação processual – Pedido de reabertura da fase oral – Requisitos de admissibilidade – Elementos novos de molde a exercer influência decisiva sobre a decisão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 62.°) (cf. n.° 306)
Objecto
Pedido de anulação do artigo 1.°, alíneas c) e d), do artigo 2.°, alínea b) e dos artigos 3.° e 4.° da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos), bem como, a título subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.°, alínea b), dessa decisão
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Total SA e a Elf Aquitaine são condenadas nas despesas.
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