Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Setembro de 2011 – Lucite International e Lucite International UK/Comissão
(Processo T‑216/06)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos metacrilatos – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos»
1. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Gravidade da participação de cada empresa – Distinção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1A, 2 e 3) (cf. n.os 45 a 47, 52 e 53, 55)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 59)
3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão que aplica coimas – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção – Indicação suficiente (Artigo 253.° CE; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 61)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Princípio da individualização das sanções – Aplicação à tomada em conta das circunstâncias atenuantes ou agravantes (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 2 e 3) (cf. n.os 87 a 89)
5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Orientações fixadas pela Comissão – Obrigação que recai sobre a Comissão de lhes dar cumprimento – Manutenção de uma margem substancial de apreciação da Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 90 a 93)
6. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Infracção cometida com dolo ou negligência – Imputabilidade de uma empresa do comportamento dos seus órgãos – Requisitos (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 95)
7. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Obrigação de examinar todas as questões de facto e de direito suscitadas pelos interessados – Inexistência (Artigo 253.° CE) (cf. n.° 103)
8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo – Tomada em conta imposta pelas orientações fixadas pela Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, segundo travessão) (cf. n.° 109)
9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Quadro jurídico – Orientações fixadas pela Comissão – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (Artigo 261.° TFUE, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 120)
10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Elementos a ter em consideração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3) (cf. n.° 171)
Objecto
Pedido de redução da coima aplicada aos recorrentes ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
É indeferido o pedido da Comissão de que seja levantada a imunidade.
3)
A Lucite International Ltd e a Lucite International UK Ltd suportarão 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas efectuadas pela Comissão.
4)
A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efectuadas pela Lucite International e pela Lucite International UK.
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