ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
19 de Setembro de 2008
Processo T‑253/06 P
Olivier Chassagne
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Reembolso das despesas de viagem anual – Funcionário originário dos departamentos ultramarinos franceses (DOM) – Artigo 8.° do Anexo VII do Estatuto – Acto confirmativo – Folha de vencimento – Desvirtuação dos factos – Erro de direito»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 29 de Junho de 2006, Chassagne/Comissão (F‑11/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑65 e II‑A‑1‑241), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 29 de Junho de 2006, Chassagne/Comissão (F‑11/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑65 e II‑A‑1‑241), é anulado. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Observância do direito de ser ouvido do recorrente – Alcance
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)
2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário efectuada por esse Tribunal – Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]
3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante – Necessidade de o examinar após a análise dos fundamentos articulados contra partes da fundamentação expostas a título principal
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)
5. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Início da contagem
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
6. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Reclamação contra uma decisão de reembolso das despesas de viagem com base em fundamentos no essencial idênticos aos de uma reclamação contra a fixação do tempo de transporte – Proibição de reabertura dos prazos – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. O simples facto de o artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis aos processos no Tribunal da Função Pública até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, permitir ao juiz comunitário decidir sem iniciar a fase oral do processo não lhe permite fundar a sua decisão em factos e documentos sobre os quais o recorrente, no mínimo, não pôde tomar posição. Não basta, a este respeito, que o recorrente tenha tido a possibilidade de tomar conhecimento dos referidos factos e documentos, visto que a observância do direito de ser ouvido exige que o mesmo tenha estado em condições de apresentar utilmente as suas observações.
(cf. n.os 29 e 31)
Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2006, AIT/Comissão (C‑547/03 P, Colect., p. I‑845, n.os 18 e 36)
2. Resulta do artigo 225.° CE, do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que uma petição deve indicar, de forma precisa, os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam, de forma específica, esse pedido. Não preenche esta exigência o recurso que, sem sequer conter uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que pretensamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal da Função Pública. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que extravasa da competência do Tribunal de Primeira Instância. Todavia, sempre que um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário efectuada pelo Tribunal da Função Pública, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse deste modo basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal da Função Pública, a instância de recurso ficaria privada de parte do seu sentido.
(cf. n.os 54 e 55)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35); Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 39)
3. Embora seja verdade que, no âmbito de um recurso, um fundamento relativo a uma parte da fundamentação não determinante da decisão recorrida, cujo dispositivo se baseia em outras partes bastantes, deva ser julgado inoperante, essa inoperância não pode, contudo, ser decidida de imediato, dependendo essa questão do carácter fundado ou não dos fundamentos apresentados contra as restantes partes da fundamentação. Esse fundamento só deve ser examinado no termo da análise da validade das partes da fundamentação expostas a título principal, nas quais assenta a decisão recorrida. Na hipótese de nenhuma das referidas partes da fundamentação permitir justificar a decisão recorrida, cabe ao juiz comunitário examinar o fundamento relativo à parte da fundamentação não determinante.
(cf. n.os 95, 96 e 148)
Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (C‑244/91 P, Colect., p. I‑6965, n.° 25); Tribunal de Justiça, 24 de Janeiro de 1994, Boessen/CES (C‑275/93 P, Colect., p. I‑159, n.os 25 e 26); Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2004, Comissão/Kvaerner Warnow Werft (C‑181/02 P, Colect., p. I‑5703, n.° 49)
4. São admissíveis, na fase de recurso, alegações relativas ao apuramento dos factos e à sua apreciação na decisão recorrida quando o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública chegou a conclusões cuja inexactidão material resulta dos documentos dos autos ou que o referido Tribunal desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos. Essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se revela manifestamente errada.
(cf. n.os 99 e 101)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 56); Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 35, e a jurisprudência citada)
5. A comunicação da folha de vencimento mensal tem por efeito dar início aos prazos de reclamação e de recurso de uma decisão administrativa quando essa folha revelar claramente a existência e o alcance dessa decisão. Todavia, enquanto adaptação do princípio enunciado no artigo 25.° do Estatuto, segundo o qual qualquer decisão individual tomada em aplicação do Estatuto deve ser comunicada por escrito ao funcionário interessado, esta hipótese não deve ser objecto de interpretação extensiva, pelo que o requisito segundo o qual a folha de vencimento mensal deve revelar claramente tanto a existência como o alcance da decisão deve ser rigorosamente verificado.
(cf. n.° 139)
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1974, Kortner e o./Conselho e o. (15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Becret‑Daniau e o./Parlamento (T‑232/97, ColectFP, /pp. I‑A‑157 e II‑495, n.os 31 e 32); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento (T‑354/03, ColectFP, pp. I‑A‑33 e II‑147, n.os 38 e 39)
6. Uma decisão relativa às despesas de viagem de um funcionário, em aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Anexo VII do Estatuto, causa‑lhe prejuízo autónoma e distintamente em relação a uma decisão relativa à fixação do seu tempo de transporte e, por conseguinte, não pode ser considerada uma decisão confirmativa desta última. Assim, o conteúdo de uma reclamação contra a decisão que fixa o tempo de transporte não é susceptível, por si, de ter influência sobre a admissibilidade de uma reclamação posterior contra a decisão relativa às despesas de viagem, já que os respectivos objectos são diferentes, isto porque o simples facto de um funcionário ter invocado determinados fundamentos de contestação numa reclamação não significa que a invocação dos mesmos fundamentos de contestação numa reclamação contra uma decisão que o prejudica autonomamente seja inadmissível.
Assim, o Tribunal da Função Pública comete um erro de direito ao considerar que o facto de permitir ao recorrente, no âmbito de uma reclamação contra uma decisão relativa ao reembolso das despesas de viagem, apresentar novos fundamentos no essencial idênticos aos anteriormente apresentados no âmbito de uma reclamação contra uma decisão relativa à fixação do seu tempo de transporte constituiria uma prorrogação dos prazos de recurso desta última decisão.
(cf. n.os 149 a 151, 153 e 155)
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