ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
7 de Maio de 2009 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE — Marca figurativa nacional anterior OMNICARE — Indeferimento de um requerimento de restitutio in integrum»
No processo T-277/06,
Omnicare, Inc., com sede em Covington, Kentucky (Estados Unidos), representada inicialmente por M. Edenborough, barrister, e O. Patterson, solicitor, e, em seguida, por M. Edenborough,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por S. Laitinen e, em seguida, por G. Schneider, na qualidade de agentes,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,
Astellas Pharma GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por A. Franke, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Julho de 2006 (processo R 446/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Yamanouchi Pharma GmbH e Omnicare, Inc., e que indefere o requerimento de restitutio in integrum apresentado por esta última,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Outubro de 2006,
vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2007,
vistas as observações da interveniente, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Janeiro de 2007,
vistas as cartas enviadas pelas partes, com data de 19 de Abril de 2007, 5 e 8 de Janeiro de 2009, indicando que não participarão na audiência,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
O artigo 78.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, prevê:
«1. O requerente ou o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.
2. O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve sê-lo nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no terceiro período do n.o 3 do artigo 47.o será deduzido de um período de um ano.
3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum.
4. A instância competente para deliberar sobre o acto não cumprido decidirá do requerimento.
5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 42.o e no artigo 78.o A.»
2
Nos termos do artigo 78.o A do Regulamento n.o 40/94:
«1. O requerente, o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo desde que, no momento do requerimento, o acto omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O requerimento só será considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.
2. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 3 do artigo 25.o, no artigo 27.o, no n.o 1 do artigo 29.o, no n.o 1 do artigo 33.o, no n.o 2 do artigo 36.o, no artigo 42.o, no artigo 43.o, no n.o 3 do artigo 47.o, no artigo 59.o, no artigo 60.o A, no n.o 5 do artigo 63.o, no artigo 78.o e no artigo 108.o, nem aos prazos previstos no presente artigo ou no regulamento de execução referido no n.o 1 do artigo 157.o para a reivindicação da prioridade, na acepção do artigo 30.o, da prioridade de exposição, na acepção do artigo 33.o, ou da antiguidade, na acepção do artigo 34.o, a seguir ao depósito do pedido.
3. A instância competente para deliberar sobre o acto omisso decide do requerimento.
4. Se o Instituto der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas.
5. Se o Instituto indeferir o requerimento, a taxa é reembolsada.»
Antecedentes do litígio
3
Em 26 de Junho de 1996, a recorrente, Omnicare, Inc., apresentou um pedido de registo da marca nominativa OMNICARE, para produtos e serviços das classes 16 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e modificado.
4
O pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 90/1999, de 15 de Novembro de 1999.
5
Em 3 de Fevereiro de 2000, a Yamanouchi Pharma GmbH — em cujos direitos a Astellas Pharma GmbH, interveniente no presente processo, se substituiu — apresentou, ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94, oposição ao registo da marca solicitada, com base no registo alemão n.o 39401348 da marca figurativa registada, em 19 de Julho de 1995, para serviços das classes 35, 41 e 42 na acepção do Acordo de Nice e representada como segue:
6
A oposição baseou-se em todos os serviços abrangidos pelo registo anterior e dirigiu-se contra todos os produtos e serviços visados no pedido de registo.
7
A oposição teve como fundamento o risco de confusão entre a marca solicitada e a marca anterior, tal como mencionado no artigo 98.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.
8
Em 30 de Novembro de 2005, a Divisão de Oposição adoptou uma decisão indeferindo o pedido de registo na íntegra e ordenou à recorrente que pagasse as despesas do processo.
9
A decisão de 30 de Novembro de 2005 foi notificada às partes no próprio dia.
10
Em 23 de Março de 2006, a recorrente apresentou um memorando onde expôs os fundamentos do recurso que tinha interposto para o IHMI, nos termos dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94, da decisão da Divisão de Oposição, mencionando a petição de recurso que alegava ter apresentado contra a referida decisão em 30 de Janeiro de 2006.
11
Em 27 de Março de 2006, o secretário das Câmaras de Recurso informou a recorrente de que não tinha recebido a referida petição de recurso.
12
Em 30 de Março de 2006, a recorrente apresentou a petição de recurso e, de novo, o memorando onde expunha os fundamentos do seu recurso.
13
Em 12 de Maio de 2006, o secretário das Câmaras de Recurso informou a recorrente de que o seu recurso seria provavelmente declarado inadmissível na medida em que a respectiva petição não tinha sido entregue nos dois meses a contar da notificação da decisão da Divisão de Oposição. A recorrente foi convidada a apresentar as suas observações bem como todas as provas que as sustentavam, no prazo de dois meses.
14
Em 30 de Maio de 2006, a recorrente apresentou um requerimento de restitutio in integrum, em aplicação do artigo 78.o do Regulamento n.o 40/94.
15
Como fundamento desse seu requerimento, a recorrente apresentou cópias da petição de recurso que, segundo ela, tinham sido enviadas por fax ao IHMI, em 30 de Janeiro, e do memorando com os fundamentos do recurso, apresentado em 23 de Março de 2006. Além disso, recordou que, após notificação da não recepção da petição de recurso pelo IHMI em 27 de Março de 2006, a petição de recurso e o memorando com os fundamentos tinham sido de novo apresentados em 30 de Março de 2006.
16
Além disso, a recorrente explicou que a inobservância do prazo para a apresentação da petição de recurso resultava de uma falha humana e/ou mecânica no envio do documento por fax, e forneceu dois testemunhos em apoio das suas alegações.
17
Por decisão de 24 de Julho de 2006 (a seguir «decisão recorrida»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao requerimento de restitutio in integrum.
18
A este respeito, a Câmara de Recurso considerou o seguinte:
«20.
A requerente reconhece ter sido informada pelo IHMI, em 27 de Março de 2006, de que não tinha recebido a petição de recurso alegadamente transmitida por fax em 30 de Janeiro de 2006, a saber, o último dia do prazo para a interposição do recurso. A referida petição foi entregue de novo em 30 de Março de 2006, após todas as necessárias verificações. Consequentemente, a requerente teve conhecimento da omissão antes dessa data.
21.
O requerimento de restitutio in integrum foi entregue em 30 de Maio de 2006, isto é, nos dois meses seguintes à cessação do impedimento (ou seja, a ignorância da não transmissão da petição de recurso por fax, em 30 de Janeiro de 2006). Por conseguinte, esse requerimento é admissível.
[…]
24.
Com efeito, como resulta das disposições conjugadas do artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado, e do artigo 78.o A do mesmo regulamento, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, em especial do seu n.o 2, o restitutio in integrum não se aplica quando o prazo inobservado é o prazo de interposição de recurso mencionado no artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94. Nos termos dessas novas disposições, o legislador pareceu ter querido preencher uma lacuna das disposições do artigo 78.o, n.o 5, antes da sua modificação, que excluíam o restitutio in integrum apenas quando o prazo inobservado era o prazo de apresentação de oposição visado no artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 (v., a este respeito, decisões de 22 de Maio de 2003, nos processos apensos R-388/2002-2 e R-393/2002-2, CosmoOne Hellas MarketSite Cosmopolitan Television, et. al.). Enquanto os prazos para apresentar oposição (nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94) e para interpor recurso (nos termos do artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94) são peremptórios e fixados pelo Regulamento n.o 40/94, o sistema anterior, que excluía o restitutio in integrum no primeiro caso, mas não no segundo, carecia de coerência interna e tinha suscitado o cepticismo das Câmaras (v. decisão de 22 de Maio de 2003, no processo R-194/2003-2, Met-L-Chek/Met-L-Check, e decisão de 24 de Outubro de 2003, no processo R-937/2002-2, Paragon/Paragon). Esta incoerência foi corrigida pelo legislador no Regulamento n.o 422/2004, que estabelece, seja directamente, no artigo 78.o, n.o 5, conforme alterado, seja indirectamente, por referência às disposições do novo artigo 78.o A do Regulamento n.o 40/94, os prazos peremptórios fixados pelo Regulamento n.o 40/94, aos quais o restitutio in integrum não é aplicável, pondo em pé de igualdade o prazo peremptório para apresentar oposição e o prazo para interpor recurso.
25.
Decorre das disposições acima referidas, conforme alteradas ou introduzidas pelo Regulamento n.o 422/2004, entrado em vigor em 25 de Julho de 2005, que o restitutio in integrum está excluído quando o prazo inobservado for o prazo para interposição de recurso visado no artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94.
26.
Consequentemente, o requerimento de restitutio in integrum deve ser indeferido no que respeita à entrega tardia da petição de recurso.»
Tramitação processual e pedidos das partes
19
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão recorrida na íntegra;
—
remeter o requerimento de restitutio in integrum à Câmara de Recurso;
—
condenar o IHMI nas despesas.
20
O IHMI, deixando a decisão à consideração do Tribunal, pede que este se digne:
—
na hipótese de concluir que a interpretação dada pela Câmara de Recurso ao artigo 78.o não está viciada de erro:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas;
—
na hipótese de concluir que a interpretação dada pela Câmara de Recurso ao artigo 78.o está viciada de erro:
—
anular a decisão recorrida;
—
condenar cada uma das partes no pagamento das respectivas despesas.
21
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.
22
Uma vez que nenhuma das partes nem a interveniente estiveram presentes na audiência de 13 de Janeiro de 2009, o Tribunal, após ter dado início à fase oral, decidiu que não havia lugar à abertura de debates, nos termos do artigo 56.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, e encerrou a fase oral.
Questão de direito
Argumentos das partes
23
A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.
24
Com efeito, considera que o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 — que, na sua versão modificada, prevê que «o disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 42.o e no artigo 78.o A» — significa que um requerimento de restitutio in integrum só pode ser apresentado se disser respeito à inobservância de um dos prazos previstos por uma dessas disposições.
25
Segundo a recorrente, em contrapartida, o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 não prevê que as disposições desse mesmo artigo não são aplicáveis aos prazos previstos pelas disposições que visa, nomeadamente o artigo 78.o A do mesmo regulamento.
26
Ora, foi essa a conclusão errada da Câmara de Recurso.
27
Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considera que o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 é aplicável não apenas aos prazos que figuram explicitamente nas quatro disposições por ele visadas mas também a todos os outros prazos mencionados indirectamente em cada um dos artigos enumerados por essas quatro disposições.
28
Ora, de acordo com a recorrente, nos termos do artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, esta disposição é aplicável apenas aos prazos «previstos» pelas quatro disposições aí mencionadas, e não aos prazos mencionados indirectamente em cada uma das referidas quatro disposições.
29
Assim, o prazo para interpor recurso não está mencionado no artigo 78.o A do Regulamento n.o 40/94, mas unicamente no artigo 59.o deste mesmo regulamento. Por conseguinte, não está excluído do âmbito de aplicação do requerimento de restitutio in integrum.
30
O IHMI considera, no essencial, que esta análise do artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 não é desprovida de fundamento.
31
O IHMI precisa, no essencial, que o artigo 78.o do Regulamento n.o 40/94 trata do restabelecimento de direitos na sequência de uma situação equiparável a um caso de força maior e que o artigo 78.o A do mesmo regulamento trata da tramitação de um processo.
32
Segundo o IHMI, é lógico considerar que, embora possuam características comuns, estas situações não podem nem devem ser tratadas de maneira idêntica.
33
Se é claro que a não apresentação de oposição nos prazos previstos não pode ser sanada, como prevê explicitamente o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, já não é tão evidente, segundo o IHMI, que o mesmo aconteça relativamente à interposição tardia de um recurso.
34
O IHMI alega que é quase certo que, segundo a vontade do legislador, as numerosas disposições visadas no artigo 78.o A, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 respeitam todas à impossibilidade de prosseguir o processo. Ao invés, está longe de ser assim tão claro que as mesmas disposições devam cobrir igualmente o restitutio in integrum. A este respeito, o IHMI entende que se o legislador tivesse querido excluir este último, é mais provável que o tivesse exprimido sem ambiguidade, como fez relativamente aos processos de oposição, não deixando assim lugar a dúvidas quanto à posição a adoptar nas situações enunciadas nessa disposição.
35
O IHMI argumenta que esta interpretação parece, além disso, mais consentânea com a Comunicação n.o 6/05 do presidente do IHMI, de 16 de Setembro de 2005, relativa ao restabelecimento de direitos em caso de inobservância dos prazos (JO IHMI, 2005, p. 1402), que precisa:
«Ao fazer referência ao artigo 78.o A, o artigo 78.o, n.o 5, exclui o prazo para apresentar um requerimento destinado à continuação do processo e ao pagamento da taxa correspondente. Esta disposição destina-se apenas a evitar a existência de uma dupla possibilidade de sanar o mesmo prazo e não pretende, portanto, excluir os prazos a que o artigo 78.o A não é aplicável.»
36
O IHMI duvida, por conseguinte, da legalidade da posição adoptada pela Segunda Câmara de Recurso.
37
Além disso, o IHMI sublinha que, no processo R 628/2006-2, Sidescan, uma outra Câmara de Recurso julgou, numa decisão de 13 de Setembro de 2006, relativa à interposição tardia de um recurso, que o requerente podia apresentar um requerimento de restitutio in integrum.
38
Por último, o IHMI sublinha que, em diversos acórdãos, como o de 17 de Setembro de 2003, Classen Holding/IHMI — International Paper (BECKETT EXPRESSION) (T-71/02, Colect., p. II-3181), o Tribunal de Primeira Instância examinou, segundo as regras anteriormente aplicáveis, a questão das exigências formais para a apresentação de um memorando expondo os fundamentos do recurso e o prazo para a apresentação de um requerimento de restitutio in integrum.
39
A interveniente considera, no essencial, que a Câmara de Recurso teve razão ao indeferir o requerimento de restitutio in integrum e que não se deve fazer a distinção, como sustenta a recorrente, entre os prazos directamente visados pelo artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 e os que o são de forma indirecta.
40
Por conseguinte, entende que o artigo 59.o é visado pelo artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.
41
Acrescenta que o requerimento de restitutio in integrum não é admissível porquanto não preenche as condições do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, que prevê que o mesmo deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento.
42
Ora, a interveniente recorda que, em 27 de Março de 2006, o IHMI contactou a recorrente, por telefone, para a informar do facto de que a petição de recurso não tinha sido recebida. Consequentemente, a data-limite para entregar um requerimento de restitutio in integrum era 27 de Maio de 2006. Uma vez que o dia 27 de Maio de 2006 era sábado, o prazo de dois meses expirava em 29 de Maio de 2006. O requerimento foi entregue em 30 de Maio de 2006, portanto, fora do prazo previsto.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
43
O artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 (JO L 70, p. 1), prevê que «[o] disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 42.o e no artigo 78.o A».
44
Importa observar que nem as condições do Regulamento n.o 422/2004 nem os trabalhos preparatórios para a adopção do referido regulamento fornecem esclarecimentos úteis acerca das intenções do legislador.
45
A expressão «aos prazos previstos […] no artigo 78.o A», que figura no artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94, conforme alterado, não pode, contudo, ser interpretada como significando que os prazos previstos pelas disposições visadas pelo artigo 78.o A, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 estão igualmente excluídos do âmbito de aplicação do artigo 78.o do mesmo regulamento. Com efeito, estes prazos não estão «previstos» no artigo 78.o A do Regulamento n.o 40/94.
46
Por conseguinte, a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o prazo peremptório para apresentar oposição e o prazo para interpor recurso são postos em pé de igualdade e escapam ambos ao restitutio in integrum está viciada de erro.
47
Efectivamente, a argumentação da Câmara de Recurso segundo a qual, em 2004, o legislador quis precisar que o restitutio in integrum não se aplicava ao artigo 59.o do Regulamento n.o 40/94 é contrariada, desde logo, pela inexistência de menção explícita do artigo 59.o na lista das excepções. Se o legislador tivesse querido dissipar uma dúvida a esse respeito, era razoável esperar que o fizesse de forma explícita, quando, precisamente, modificava o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.
48
Seguidamente, o raciocínio da Câmara de Recurso baseado num mecanismo de exclusão em cascata é posto em causa pelo facto de o artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 ser igualmente visado pelo artigo 78.o A deste mesmo regulamento. Se esse raciocínio fosse correcto, todas as referências ao artigo 42.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 40/94 deveriam logicamente ter sido suprimidas no artigo 78.o, n.o 5, do referido regulamento. Ora, esse não é manifestamente o caso, o que acredita a tese de que as limitações fixadas pelo artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 não dizem respeito ao artigo 59.o deste último.
49
Por último, uma vez que o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 limita os direitos processuais concedidos por este artigo às partes, esta disposição deve ser interpretada de maneira restritiva. A interpretação dada pela Câmara de Recurso iria, ao invés, contrariar este princípio e, portanto, não pode ser seguida.
50
Consequentemente, a decisão recorrida deve ser anulada.
51
Quanto à questão de o requerimento de restitutio in integrum ter sido apresentado tardiamente, suscitada pela interveniente, deve recordar-se que, nos termos do artigo 134.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, um interveniente pode, na sua resposta, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da Câmara de Recurso, de um ponto não suscitado na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.
52
Importa, porém, referir que a interveniente concluiu pela negação de provimento ao recurso, e não pela alteração da decisão recorrida.
53
Por outro lado, há que sublinhar que esta questão da admissibilidade do requerimento de restitutio in integrum não foi debatida pelas partes nos seus articulados e que, visto que a interveniente e a recorrente indicaram não desejar assistir à audiência, o Tribunal não pôde dar às partes a oportunidade de debaterem esta problemática perante ele.
54
Por todas estas razões, o Tribunal considera que há que dar provimento ao recurso e remeter o requerimento de restitutio in integrum ao IHMI, a fim de que este se pronuncie sobre o mesmo.
Quanto às despesas
55
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
56
Tendo o IHMI sido vencido, há que condená-lo nas despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.
57
A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de Julho de 2006 (processo R 446/2006-2), é anulada.
2)
O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Omnicare, Inc.
3)
A Astellas Pharma GmbH suportará as suas próprias despesas.
Azizi
Cremona
Frimodt Nielsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 2009.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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