ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)
1 de Julho de 2009 ( *1 )
«Auxílios de Estado — Regime de auxílios à reestruturação concedidos pela República da Polónia a um produtor de aço — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca — Taxa de juros a aplicar pelo reembolso de auxílios incompatíveis — Obrigação de estreita colaboração com o Estado-Membro — Artigo 9.o, n.o 4, e artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004»
No processo T-288/06,
Regionalny Fundusz Gospodarczy S.A. (anteriormente Huta Częstochowa S.A.), com sede em Częstochowa (Polónia), representada por C. Sadkowski e D. Sałajewski, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito e A. Stobiecka-Kuik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2006/937/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA (JO 2006, L 366, p. 1), na medida em que declara incompatíveis com o mercado comum determinados auxílios e ordena à República da Polónia que proceda à sua recuperação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),
composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich (relator), juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
Nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do acordo europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1993, L 348, p. 2; a seguir «protocolo n.o 2»):
«1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia:
[…]
iii)
Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
[…]
4. As partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do acordo e em derrogação do n.o 1, alínea iii), a [República da] Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
—
o programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia,
—
permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,
—
o montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos.
O conselho de associação decidirá, em função da situação económica da [República da] Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.»
2
A Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Associação EU-Polónia, de 23 de Outubro de 2002, que prorroga o prazo fixado no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 (JO 2003, L 186, p. 38), prorroga por um período adicional de oito anos a contar de , ou até à data da adesão da República da Polónia à União Europeia, o prazo durante o qual a Polónia podia, a título excepcional, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação nas condições enumeradas no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2. O seu artigo 2.o enuncia:
«A [República da] Polónia apresentará à Comissão […] um programa de reestruturação e planos empresariais que satisfaçam os requisitos constantes do n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Departamento da Concorrência e da Protecção do Consumidor).»
3
O Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 948; a seguir «protocolo n.o 8») autorizou República da Polónia, por derrogação às regras gerais relativas aos auxílios de Estado, a conceder auxílios à reestruturação do seu sector siderúrgico com base nos termos do plano de reestruturação e nas condições estabelecidas no referido protocolo. O mesmo prevê designadamente:
«1.
Sem prejuízo dos artigos 87.o [CE] e 88.o [CE], os auxílios estatais concedidos pela [República da] Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:
—
o período previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 […], tenha sido prorrogado até à data da adesão,
—
os termos do plano de reestruturação em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra, sejam respeitados durante o período de 2002 a 2006,
—
sejam respeitadas as condições estabelecidas no presente Protocolo, e
—
não seja pago à indústria siderúrgica polaca qualquer auxílio estatal à reestruturação depois da data da adesão.
2.
[…]
3.
Apenas as empresas enumeradas no Anexo I (a seguir designadas por ‘empresas beneficiárias’) são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia polaca.
4.
Uma empresa beneficiária não pode:
a)
Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;
b)
Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo I que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006.
5.
[…]
6.
Os auxílios de reestruturação concedidos às empresas beneficiárias devem ser determinados pelas justificações constantes do plano aprovado de reestruturação do sector siderúrgico polaco e de planos empresariais individuais aprovados pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio pago no período de 1997-2003 não pode exceder 3387070000 PLN.
[…]
A [República da] Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.
[…]
10.
Quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.
[…]
18.
Se o acompanhamento demonstrar que:
[…]
c)
Durante o período de reestruturação, a [República da] Polónia concedeu à indústria siderúrgica e especialmente às empresas beneficiárias auxílios estatais adicionais incompatíveis,
as medidas transitórias constantes do presente Protocolo ficarão sem efeito.
A Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Protocolo.»
4
O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o ]CE (JO L 83, p. 1) enuncia no seu artigo 7.o, n.o 5:
«Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum, decidirá que o mesmo não pode ser executado […]»
5
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (JO L 140, p. 1) dispõe no seu artigo 9.o:
«1 Salvo decisão específica em contrário, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos com violação do n.o 3 do artigo 88.o [CE] é uma taxa em percentagem anual fixada para cada ano civil.
Será calculada com base na média das taxas ‘swap’ interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Em casos devidamente fundamentados, a Comissão pode aumentar a taxa em mais de 75 pontos de base relativamente a um ou mais Estados-Membros.
[…]
4. Na falta de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro na recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados-Membros, com base em método diferente e nas informações disponíveis.»
6
No que diz respeito às regras de aplicação das taxas de juro, o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento precisa:
«A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.»
Factos na origem do litígio
7
O presente processo diz respeito a uma operação de reestruturação do produtor de aço polaco Huta Częstochowa S.A. (a seguir «HCz»). A reestruturação da HCz foi realizada entre 2002 e 2005. Para esse fim, os activos da HCz foram transferidos para novas sociedades:
—
em 2002, a Huta Stali Częstochowa sp. z o.o. (a seguir «HSCz») foi constituída para prosseguir a produção siderúrgica da HCz. A HSCz arrendou as instalações de produção da HCz ao administrador judicial e retomou a maior parte dos trabalhadores. A sociedade-mãe da HSCz era a Towarzystwo Finansowe SILESIA Sp. z o.o., uma sociedade detida a 100% pelo Tesouro polaco;
—
em 2004, as sociedades Majątek Hutniczy sp. z o.o. (a seguir «MH») e Majątek Hutniczy Plus (a seguir «MH Plus») foram constituídas. As suas acções eram detidas a 100% pela HCz. A MH recebeu os activos siderúrgicos da HCz e a MH Plus recebeu outros activos necessários à produção;
—
os activos não ligados à produção (designados «activos não siderúrgicos») e o estabelecimento eletroenergético Elsen foram transferidos para a sociedade Operator ARP sp. z o.o., uma sociedade que depende da Agencja Rozwoju Przemysłu S.A. (agência para o desenvolvimento industrial detida pelo Tesouro polaco), a fim de reembolsar os créditos de direito público sujeitos à reestruturação (impostos e contribuições da segurança social).
8
Por carta de 19 de Maio de 2004, a Comissão informou a República da Polónia que tinha decidido dar início a um procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio à reestruturação concedido ao produtor de aço HCz. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de (JO C 204, p. 6, a seguir «Decisão de início do procedimento») na língua que faz fé (o polaco), precedida de um resumo em todas as outras línguas oficiais. A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações relativamente aos factos e à análise jurídico contida na decisão de início do procedimento. Recebeu as observações da República da Polónia e de quatro partes interessadas.
9
No termo do procedimento, a Comissão chegou à conclusão de que, contrariamente às suas dúvidas iniciais, as medidas que visavam a reestruturação da HCz em conformidade com as disposições da Ustawa o pomocy publicznej dla przedsiębiorców o szczególnym znaczeniu dla rynku pracy (lei sobre o auxílio público às empresas de importância significativa para o mercado de trabalho de 30 de Outubro de 2002, Dz. U. n.o 213, posição 1800, conforme alterada), não constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Em contrapartida, a Comissão considerou que a HCz tinha beneficiado a diversos títulos de um auxílio de Estado para o período entre 1997 e 2002. A Comissão concluiu que este era parcialmente compatível com o mercado comum, mas exigiu-lhe o reembolso pela parte que considerou incompatível com o mercado comum, designadamente um montante de 19699452 zloty polacos (PLN) (a seguir «auxílio controvertido»).
10
Em 5 de Julho de 2005, a Comissão adoptou a Decisão 2006/937/CE, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA (JO 2006, L 366, p. 1, a seguir «Decisão»). O seu artigo 3.o enuncia:
«1. O auxílio estatal concedido pela [República da] Polónia à [HCz] entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílio ao funcionamento e auxílio à reestruturação do emprego, no montante de 19699452 PLN, é incompatível com o mercado comum.
2. A [República da] Polónia adoptará todas as medidas necessárias para recuperar da [HCz], [do] Regionalny Fundusz Gospodarczy, [da MH] e do [Operator ARP] o auxílio referido no n.o 1 e ilegalmente disponibilizado a [HCz]. Todas estas empresas serão solidariamente responsáveis.
A recuperação será efectuada sem demora e segundo as formalidades do direito nacional, por forma a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá os juros a partir da data em que foi colocado à disposição da [HCz] e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento […] n.o 794/2004 […].
3. […]»
11
Em conformidade com um acordo de 30 de Setembro de 2005, entrado em vigor em , a ISD Polska sp. z o.o. (agindo então sob a denominação social ZPD Steel sp. z o.o.; a seguir «ISD»), uma filial a 100% da Industrial União of Donbass Corp., comprou à HCz todas as acções da MH e da MH Plus, bem como dez filiais restantes da HCz. Por contrato também de , que entrou em vigor em , a ISD comprou à Towarzystwo Finansowe SILESIA todas as acções da HSCz. A ISD tornou-se assim proprietária da HSCz, da MH, da MH Plus e de dez outras filiais da HCz.
12
Após a venda, a HCz mudou de denominação social para Regionalny Fundusz Gospodarczy S.A. (a seguir «recorrente»). A recorrente continua a ser inteiramente detida pelo Tesouro polaco, mas possui apenas alguns escassos bens imóveis sem relação com a indústria siderúrgica.
13
Por carta de 17 de Fevereiro de 2006, a Comissão pediu às autoridades polacas para lhe indicarem as taxas de juro para o reembolso do auxílio controvertido pelos devedores solidários mencionados no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão. Na sua resposta de , as autoridades polacas propuseram taxas de juro aplicáveis à recuperação e uma metodologia para calcular os juros. Estas autoridades propuseram, designadamente, tomar como base, para o período entre 1997 e 1999, a taxa das obrigações do Tesouro polaco a taxa fixa, denominadas em PLN, a cinco anos, e para o período de 2000 até à adesão da República da Polónia à União Europeia, a taxa destas mesmas obrigações a dez anos. Além disso, tendo em conta a situação dos mercados de capitais na Polónia à época, que se caracterizava por taxas muito elevadas, mas que baixavam rapidamente, solicitaram que fosse levada a cabo uma actualização anual destas taxas e que os juros não fossem calculados numa base composta.
14
Numa carta de 7 de Junho de 2006, dirigida às autoridades polacas, a Comissão declarou que a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido devia ser, para todo o período em causa, a taxa para as obrigações do Tesouro polaco a taxa fixa, denominadas em PLN, a cinco anos, e que, por força do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 794/2004, esta taxa de juro devia ser aplicada numa base composta.
Tramitação processual e pedidos das partes
15
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Outubro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
16
Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.o CE, com vista a que se suspendesse a aplicação do artigo 3.o da Decisão. Por despacho de 13 de Dezembro de 2006, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância julgou este pedido inadmissível.
17
Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal de Primeira Instância, o processo foi atribuído a um novo juiz-relator. Este juiz foi posteriormente afectado à Oitava Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.
18
Não tendo a recorrente apresentado a réplica no prazo estabelecido, que terminou em 16 de Março de 2007, esta não foi junta aos autos.
19
Com base em relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção alargada) decidiu dar início à fase oral, colocar por escrito certas questões às partes e convidar a Comissão a apresentar determinados documentos. As partes cumpriram o solicitado nos prazos estabelecidos.
20
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência que teve lugar em 4 de Setembro de 2008.
21
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne anular o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão.
22
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
— Argumentos das partes
23
A Comissão alega que, não tendo em conta os requisitos de forma enunciados no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente não apresentou argumentos claros e precisos para fundamentar as suas acusações, o que teria permitido à Comissão preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a sua argumentação.
24
A fim de provar as suas acusações, a recorrente apresentou apenas três afirmações de ordem geral. A quase totalidade da fundamentação da petição figura no seu resumo publicado no Jornal oficial.
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
25
Resulta da jurisprudência que, quando exponha os fundamentos de anulação de modo suficientemente claro e preciso para permitir à recorrida defender-se utilmente e ao juiz comunitário exercer o seu controlo jurisdicional, uma petição inicial preenche os requisitos mínimos impostos pelo artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, T-43/91, RecFP, p. I-A-91 e II-297, n.o 22).
26
Consequentemente, não há que declarar um recurso inadmissível por violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, no caso de a petição indicar brevemente os fundamentos em causa e de nem o recorrido, que respondeu aos argumentos apresentados na sua contestação, nem o juiz comunitário terem sido colocados na impossibilidade de compreender os argumentos desenvolvidos a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1994, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T-97/92 e T-111/92, RecFP p. I-A-159 e II-511, n.o 71).
27
No caso em apreço, a petição é certamente muito lacónica. No entanto, esta preenche os requisitos mínimos acima enunciados. Com efeito, como demonstra a argumentação substancial relativa ao fundo da causa contida na contestação, a petição permitiu à Comissão defender-se utilmente. A mesma permitiu igualmente ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização jurisdicional.
28
Consequentemente, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser julgado improcedente.
Quanto ao mérito
29
A recorrente invoca dois fundamentos, relativos a uma violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999, por um lado, e a uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004, por outro.
Quanto ao primeiro fundamento relativo a uma violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999
— Argumentos das partes
30
A recorrente alega que os artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999, autorizam a adopção de uma decisão que qualifica como incompatível com o mercado comum um auxílio concedido por um Estado-Membro apenas em dois casos: por um lado, no caso de o auxílio ter sido concedido após a adesão do Estado-Membro à União Europeia e, por outro, no caso de o auxílio, embora tendo sido concedido antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia, permanecer aplicável após a data de adesão.
31
Dado que a República da Polónia aderiu à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e que a decisão de conceder o auxílio à HCz entre 1997 e 2002 não foi aplicada após a adesão da República da Polónia, a Comissão não tinha o direito, segundo a recorrente, de apreciar se o auxílio controvertido era ou não compatível com o mercado comum e, portanto, não estava autorizada a pronunciar-se sobre o cálculo dos juros para o período compreendido entre o dia da concessão do auxílio à HCz e o dia da sua recuperação efectiva. A Comissão estava apenas habilitada a impor uma obrigação de reembolso dos juros a partir de (o dia posterior à entrada em vigor do Tratado de adesão) até ao dia do pagamento efectivo.
32
O auxílio concedido pela República da Polónia para o período entre 1997 e 2002 não pôde afectar as trocas intracomunitárias, dado que era relativo ao mercado de um Estado, que, à data em que o auxílio controvertido foi concedido, não era membro da União Europeia. Além disso, segundo a recorrente, o protocolo n.o 8 não menciona a HCz no seu anexo 1, pelo que a maior parte das suas disposições não lhe diziam respeito. Por último, o protocolo n.o 8 não alargava o controlo da Comissão aos anos anteriores à adesão da República da Polónia.
33
A Comissão assinala, a título liminar, que não vê a relação entre o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão e as acusações acima referidas. Além disso, refuta os argumentos da recorrente.
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
34
A título liminar, importa clarificar a relação existente entre o primeiro fundamento e os pedidos formulados pela recorrente, que apenas se referem ao artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão.
35
Com efeito, por um lado, a recorrente alega que os requisitos enunciados nos artigos 87.o CE e 88.o CE não estão preenchidos, dado que, à data dos factos, a República da Polónia ainda não era membro da União Europeia e o protocolo n.o 8 não era aplicável. Portanto, no essencial, contesta a aplicabilidade ratione temporis e ratione personae das regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado.
36
Por outro lado, a incompatibilidade com o mercado comum do auxílio controvertido é declarada no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão, ao passo que a única disposição impugnada pela recorrente, a saber o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão, apenas diz respeito ao cálculo dos juros.
37
Na audiência foi, por conseguinte, solicitado à recorrente para clarificar o alcance do seu recurso e dos seus pedidos. Em resposta a este pedido, a recorrente indicou, no essencial, que era certo que o seu primeiro fundamento visava a anulação da Decisão na sua totalidade. No entanto, «por razões políticas», a sua direcção tinha decidido solicitar que, caso este fundamento fosse julgado procedente, a anulação da Decisão seria limitada à disposição relativa aos juros, a saber, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão.
38
Portanto, importa compreender o primeiro fundamento no sentido de que visa apenas a anulação dos juros devidos pelo período que precedeu a adesão da República da Polónia à União Europeia.
39
Em primeiro lugar, quanto à aplicabilidade ratione temporis das regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado, é pacífico entre as partes que, em princípio, os artigos 87.o CE e 88.o CE não se aplicam aos auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão.
40
No entanto, a Comissão baseia-se no protocolo n.o 8 como lex specialis para justificar a sua competência. Por conseguinte, há que examinar se as disposições do protocolo n.o 8 habilitavam a Comissão a estender o seu poder de controlo em matéria de auxílios de Estado ao auxílio controvertido e se as mesmas constituíam uma base jurídica suficiente para a proibição do referido auxílio.
41
A este respeito, importa recordar que o protocolo n.o 8 faz referência aos auxílios concedidos durante o período entre 1997 e 2003. Este autoriza um montante limitado de auxílios à reestruturação, concedido para esse período (ou seja, antes da adesão da República da Polónia à União Europeia) a determinadas empresas enumeradas no seu anexo 1 e proíbe, em contrapartida, quaisquer outros auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.
42
O ponto 6, primeiro parágrafo, do protocolo n.o 8 prevê, em particular, que, de qualquer modo, o montante total do auxílio pago no período entre 1997 e 2003 não pode exceder 3387070000 PLN. O ponto 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.o 8 precisa que a República da Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação. Portanto, contrariamente às afirmações da recorrente, a aplicação retroactiva do protocolo n.o 8 está consagrada no seu ponto 6 que refere o período entre 1997 e 2003.
43
Consequentemente, resulta da própria redacção do protocolo n.o 8 que este é aplicável aos auxílios concedidos antes da adesão. Com efeito, o objectivo do protocolo n.o 8 é instituir um regime compreensivo para a autorização dos auxílios destinados à reestruturação da indústria siderúrgica polaca e não apenas evitar o cúmulo de auxílios pelas empresas beneficiárias.
44
Por conseguinte, em relação aos artigos 87.o CE e 88 CE, o protocolo n.o 8 representa uma lex specialis que alarga o controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão ao abrigo do Tratado CE aos auxílios concedidos em favor da reorganização da indústria siderúrgica polaca durante o período entre 1997 e 2003.
45
No que diz respeito, em segundo lugar, ao argumento relativo à aplicabilidade ratione personae do protocolo n.o 8, segundo o qual este não visa as empresas não incluídas no seu anexo 1, há que assinalar que este protocolo é relativo à indústria siderúrgica polaca na sua totalidade, o que abrange, por defeito, a recorrente. Com efeito, não apenas o ponto 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.o 8 impõe um montante total para o auxílio e exclui qualquer outro auxílio não previsto por este, como também o seu ponto 3 dispõe explicitamente que apenas as empresas enumeradas no anexo I (empresas beneficiárias) são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia polaca. Se se admitisse que uma empresa não incluída no anexo 1 pudesse conservar montantes ilimitados de auxílio à reestruturação recebidos antes da adesão sem reduzir em contrapartida as capacidades de produção, o protocolo n.o 8 perderia todo o seu sentido útil.
46
Por último, na medida em que a recorrente impugna as disposições que constam do protocolo n.o 8, o recurso seria inadmissível, visto que as disposições do protocolo n.o 8 fazem parte do direito primário.
47
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004
— Argumentos das partes
48
A recorrente acusa a Comissão de não ter fixado, na Decisão, a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido. Na falta de uma taxa swap interbancária a 5 anos na Polónia antes da sua adesão à União Europeia, deveria ter sido concluído um acordo entre a Comissão e a República da Polónia quanto a este aspecto, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004. Tal acordo deveria resultar da decisão ou de uma outra decisão da Comissão, dado que se trata da única forma de permitir aos operadores obrigados ao reembolso de um auxílio público de instaurar um processo quanto ao fundo contra os órgãos que fixam os juros.
49
A Comissão contesta estes argumentos.
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
50
Na medida em que a recorrente contesta o método de cálculo dos juros contido na Decisão, importa assinalar que as considerações constantes do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão revestem um carácter puramente declaratório, uma vez que se limitam a fazer referência às disposições pertinentes do capítulo V do Regulamento n.o 794/2004. Com efeito, o método de cálculo dos juros resulta do próprio Regulamento n.o 794/2004. Ora, a recorrente não suscita uma excepção de ilegalidade em relação a este regulamento.
51
No que respeita à pretensa necessário de um acordo entre a Comissão e a República da Polónia, importa salientar que, no considerando 147 da Decisão, a Comissão reconheceu explicitamente que, uma vez que as taxas swap interbancárias a 5 anos não estavam disponíveis para a Polónia em relação ao período em que o auxílio controvertido foi concedido, a taxa de juro de recuperação a aplicar deveria ser baseada numa taxa de juro disponível considerada apropriada para esse período, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento n.o 794/2004.
52
Ora, o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004 prevê apenas que a fixação da taxa de juro aplicável à recuperação deve ser efectuada em «estreita colaboração» com o Estado-Membro em causa, mas não exige «acordo».
53
A este respeito, a correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades polacas, que esta apresentou na sequência de uma questão do Tribunal de Primeira Instância, revela que a fixação da taxa aplicável à recuperação do auxílio controvertido foi efectivamente realizada em «estreita colaboração» com a República da Polónia. Com efeito, na sua carta de 13 de Março de 2006, as autoridades polacas propuseram como taxas de juro aplicáveis à recuperação as taxas das obrigações do Tesouro polaco a cinco anos e a dez anos respectivamente. Além disso, tendo em conta a situação dos mercados de capitais na Polónia à época, que se caracterizava por taxas muito elevadas, mas que baixavam rapidamente, solicitaram que fosse levada a cabo uma actualização anual destas taxas e que os juros não fossem calculados numa base composta.
54
A Comissão aceitou o essencial destas propostas. É certo que considerou que, por razões de coerência, em vez de utilizar duas taxas diferentes, apenas a taxa das obrigações a cinco anos devia ser aplicada durante todo o período de 1997 a 2004. No entanto, ao determinar a taxa aplicável em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004, a Comissão dispunha de uma certa margem de apreciação. A escolha de uma taxa única não foi, de resto, sequer contestada pela recorrente.
55
Quanto ao método de aplicação dos juros, e, em particular do cálculo dos juros numa base composta, é verdade que a Comissão rejeitou o argumento da República da Polónia relativo aos juros sobre juros. Ora, o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 794/2004 10 precisa explicitamente que a taxa de juro é aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio e que os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente. Além disso, o artigo 13.o do Regulamento n.o 794/2004 prevê que os seus artigos 9.o e 11.o são aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor deste regulamento. Dado que o Regulamento n.o 794/2004 entrou em vigor em Maio de 2004, era, portanto, aplicável à data da adopção da Decisão, pelo que a Comissão era obrigada a exigir que o juro fosse calculado numa base composta.
56
Nestas condições e atendendo ao facto de que as autoridades polacas propuseram as taxas de referência controvertidas, não se pode considerar que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de fixar a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido em estreita colaboração com a República da Polónia ou que cometeu um erro manifesto de apreciação.
57
Por último, a Comissão não era obrigada a indicar na Decisão a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido, dado que nem sequer era obrigada a identificar com precisão o montante principal do auxílio recuperável e que podia limitar-se a indicar simplesmente os métodos que permitam ao Estado-Membro calcular o auxílio [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006, Kuwait Petroleum (Nederland)/Comissão, T-354/99, Colect., p. II-1475, n.o 67, e a jurisprudência citada].
58
Por conseguinte, o fundamento relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004 deve ser julgado improcedente.
59
Dado que todos os fundamentos da recorrente foram julgados improcedentes, há que negar, portanto, provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
60
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Regionalny Fundusz Gospodarczy S.A. é condenada nas despesas.
Martins Ribeiro
Papasavvas
Dittrich
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2009.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Factos na origem do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
— Argumentos das partes
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento relativo a uma violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/1999
— Argumentos das partes
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 794/2004
— Argumentos das partes
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
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