Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 22 de Abril de 2009 – CESD‑Communautaire/Comissão
(Processo T‑289/06)
«Contratos públicos – Declaração de falta grave de execução – Artigo 93.°, n.° 1, alínea f), do regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 – Recurso de anulação – Erro de facto e de direito – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Interesse em agir – Admissibilidade – Desvio de poder – Erro de apreciação manifesto – Fundamentação – Direitos de defesa»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Interesse em agir (Artigo 230.°, n.° 4, CE) (cf. n.os 64‑71)
2. Recurso de anulação – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 82)
3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Fundamento relativo a falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente – Fundamento relativo a inexactidão da fundamentação – Distinção (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 106, 107)
Objecto
Pedido de anulação da carta da Comissão de 11 de Agosto de 2006, pela qual esta informou a recorrente de que tomara a decisão de declarar uma falta grave de execução, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, alínea f) do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), nos três contratos mencionados na referida decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Centre européen pour la statistique et le développement ASBL (CESD‑Communautaire) é condenado nas despesas.
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