ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
25 de novembro de 2014 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management — Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Série ou família de marcas — Risco de associação — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Pedidos de anulação e de reforma formulados pela interveniente — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo»
Nos processos apensos T‑303/06 RENV e T‑337/06 RENV,
UniCredit SpA, anterior UniCredito Italiano SpA, com sede em Génova (Itália), representada por G. Floridia, R. Floridia e G. Sironi, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Bullock, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,
Union Investment Privatfonds GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por J. Zindel, advogado,
que têm por objeto recursos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2006 (processos apensos R 196/2005‑2 e R 211/2005‑2) e de 25 de setembro de 2006 (processos apensos R 456/2005‑2 e R 502/2005‑2), relativas a processos de oposição entre a Union Investment Privatfonds GmbH e a UniCredito Italiano SpA,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,
secretário: J. Plingers, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 17 de janeiro de 2014,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 29 de maio e 7 de agosto de 2001, a recorrente, a UniCredit SpA, anteriormente UniCredito Italiano SpA, apresentou dois pedidos de registo de marcas comunitárias ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
2
As marcas cujo registo foi requerido são os sinais nominativos UNIWEB e UniCredit Wealth Management.
3
Os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem, designadamente, à classe 36 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, tal como revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:
—
«Negócios bancários; negócios financeiros; negócios monetários; seguros; negócios imobiliários; informações e consultadoria em matéria de finanças e de seguros; serviços de cartões de crédito/débito; serviços bancários e financeiros prestados via Internet», para a marca UNIWEB;
—
«Negócios bancários; negócios financeiros; negócios monetários; seguros; negócios imobiliários; informações financeiras», para a marca UniCredit Wealth Management.
4
Os pedidos de marca comunitária foram publicados no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 108/2001, de 17 de dezembro de 2001, e n.o 24/2002, de 25 de março de 2002, respetivamente.
5
Em 6 de março e 21 de junho de 2002, a interveniente, a Union Investment Privatfonds GmbH, deduziu oposições ao registo das marcas requeridas para os serviços acima referidos no n.o 3, ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009).
6
As duas oposições tiveram como fundamento os seguintes direitos anteriores:
—
a marca nominativa alemã UNIFONDS, pedida em 2 de abril de 1979 e registada em 17 de outubro de 1979, sob o número 991995, que designa serviços incluídos na classe 36 e que correspondem à seguinte descrição: «Investimentos em fundos»;
—
a marca nominativa alemã UNIRAK, pedida em 2 de abril de 1979 e registada em 17 de outubro de 1979, sob o número 991997, que designa serviços incluídos na classe 36 e que correspondem à seguinte descrição: «Investimentos em fundos»;
—
a marca figurativa alemã, pedida em 6 de março de 1979 e registada em 10 de julho de 1979, sob o número 2016954, que designa serviços incluídos na classe 36 e que correspondem à seguinte descrição: «Investimentos em fundos», conforme a seguir representada:
7
Os motivos invocados em apoio das oposições são os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009].
8
A pedido da recorrente, a interveniente foi convidada, em 10 de janeiro e 24 de abril de 2003, a fornecer as provas da utilização séria das marcas anteriores.
9
Por decisões de 17 de dezembro de 2004 e de 28 de fevereiro de 2005, a Divisão de Oposição deferiu as oposições deduzidas contra o registo das marcas requeridas para os serviços visados, com exceção dos «negócios imobiliários», relativamente aos quais as oposições foram indeferidas.
10
Relativamente aos dois pedidos, a Divisão de Oposição considerou, antes de mais, que a interveniente havia provado a utilização séria das marcas anteriores na Alemanha para os serviços para os quais foram registadas. Em seguida, considerou que os serviços cobertos pela marca requerida eram semelhantes aos cobertos pelas marcas anteriores, com exceção dos «negócios imobiliários». Além disso, segundo a Divisão de Oposição, a interveniente também provou ser titular de marcas compostas pelo prefixo «uni», constitutivas de uma série ou de uma família de marcas. Seguidamente, considerou que a estrutura das marcas requeridas era semelhante à das marcas anteriores, que combinavam o prefixo «uni» e elementos descritivos ou pouco distintivos. Considerou que havia o risco de o consumidor alemão pensar que as marcas requeridas pertenciam à família de marcas da interveniente precedidas do prefixo «uni», que cobriam serviços de «investimentos em fundos». Assim, a Divisão de Oposição concluiu pela existência de um risco de confusão, incluindo o risco de associação, para o consumidor na Alemanha quanto aos serviços julgados semelhantes.
11
Em 17 de fevereiro e 21 de abril de 2005, a recorrente interpôs, no IHMI, recursos das decisões da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.o 40/94 (atuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009).
12
Em 11 de fevereiro e 28 de abril de 2005, a interveniente interpôs, no IHMI, recursos das decisões da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.o 40/94.
13
Por decisões de 5 e 25 de setembro de 2006 (a seguir «decisões recorridas»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou as decisões da Divisão de Oposição e negou provimento aos recursos da recorrente e aos da interveniente.
14
Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a Divisão de Oposição concluiu, com razão, que a interveniente provara a utilização séria das marcas anteriores na Alemanha relativamente aos «investimentos em fundos».
15
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que, dado que as marcas anteriores foram registadas e utilizadas na Alemanha para os serviços de «investimentos em fundos», o público pertinente era composto por consumidores deste Estado com um nível de atenção relativamente elevado.
16
Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso confirmou a apreciação da Divisão de Oposição segunda a qual, com exceção dos serviços de «negócios imobiliários», os serviços visados pelas marcas requeridas eram semelhantes aos de «investimentos em fundos», objeto das marcas anteriores.
17
Em quarto lugar, a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que a interveniente provou a existência de uma família de marcas que lhe pertencia e, por outro lado, que o público pertinente associava o prefixo «uni» à interveniente, quando utilizado em relação com investimentos em fundos. Além disso, a Câmara de Recurso considerou que as marcas requeridas tinham características suscetíveis, no sentido do acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2006, Il Ponte Finanziaria/IHMI — Marine Enterprise Projects (BAINBRIDGE) (T-194/03, Colet., p. II-445), de as associar à série de marcas pertencente à interveniente, na medida em que as marcas requeridas e as marcas anteriores tinham a mesma estrutura e que o seu elemento comum, «uni», tinha caráter distintivo para o público alemão e os serviços visados pelas mesmas, tendo em conta as respetivas qualidades intrínsecas e utilização. Quanto à marca requerida UniCredit Wealth Management, a Câmara de Recurso sublinhou que os termos «wealth» e «management» eram comummente utilizados na Alemanha para assinalar serviços no domínio financeiro e investimentos e que, consequentemente, esta associação de palavras é desprovida de caráter distintivo no que toca aos serviços requeridos. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou que as marcas em conflito eram constituídas por sinais com semelhanças visuais, fonéticas e conceptuais, visto serem idênticos no aspeto do «elemento de ataque», identificativo da interveniente na perspetiva do público pertinente.
18
Com base nas considerações expostas, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito quanto à marca requerida UNIWEB, no que toca aos serviços visados pela mesma, a saber, os «negócios bancários, negócios financeiros; negócios monetários; seguros; negócios imobiliários; informações e consultadoria em matéria de finanças e de seguros; serviços de cartões de crédito/débito; serviços bancários e financeiros prestados via Internet», e quanto à marca requerida UniCredit Wealth Management, no que toca aos serviços visados pela mesma, a saber, os «negócios bancários, negócios financeiros; negócios monetários; seguros; informações financeiras», considerados semelhantes aos «investimentos em fundos» cobertos pelas marcas anteriores. Em contrapartida, tal risco era inexistente no que toca aos serviços de «negócios imobiliários», que, segundo a Câmara de Recurso, não eram semelhantes aos de «investimentos em fundos».
Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça
19
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 e 28 de novembro de 2006, a recorrente interpôs os recursos de anulação das decisões recorridas. A recorrente precisou, na audiência no Tribunal Geral de 15 de setembro de 2009, que os seus recursos só visavam a anulação parcial das decisões, na parte em que deferiram as oposições deduzidas contra o registo, como marcas comunitárias, dos sinais nominativos UNIWEB e UniCredit Wealth Management, no que toca aos serviços da classe 36 do Acordo de Nice diferentes dos «negócios imobiliários».
20
Por acórdão de 27 de abril de 2010, UniCredito Italiano/IHMI — Union Investment Privatfonds (UNIWEB e UniCredit Wealth Management) (T‑303/06 e T‑337/06, não publicado na Coletânea, a seguir «acórdão do Tribunal Geral»), o Tribunal Geral apensou os processos T‑303/06 e T‑337/06 para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 50.o do seu Regulamento de Processo, e anulou as decisões recorridas, na medida em que negaram provimento aos recursos da recorrente, acolhendo a oposição ao registo das marcas requeridas, no que respeita aos serviços visados da classe 36 diferentes dos «negócios imobiliários». Além disso, julgou improcedentes os pedidos de anulação parcial e de reforma da interveniente, apresentados nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, e condenou as partes nas suas próprias despesas.
21
Para chegar a esta decisão, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado pela recorrente, baseado na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Fazendo referência ao seu acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, o Tribunal Geral considerou que a Câmara de Recurso não procedeu a uma análise aprofundada do requisito de associação das marcas requeridas à série de marcas anteriores. Considerou, em substância, que, no plano intrínseco, o prefixo «uni» não tem capacidade para, por si só, desencadear a associação das marcas requeridas à série invocada e que nenhum outro aspeto da comparação entre as marcas em causa permitia concluir pela existência de um risco de confusão.
22
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2010, a interveniente interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral (n.o 20, supra), ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no qual pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse o referido acórdão e negasse provimento aos recursos interpostos pela recorrente no Tribunal Geral. Além disso, pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse as decisões recorridas, na medida em que indeferiram as oposições deduzidas contra o registo das marcas UNIWEB e UniCredit Wealth Management para os serviços «negócios imobiliários», e que julgasse as oposições procedentes.
23
Por acórdão de 16 de junho de 2011, Union Investment Privatfonds/UniCredito Italiano (C-317/10 P, Colet., p. I-5471, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral»), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral (n.o 20, supra).
24
O Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral cometeu erros de direito.
25
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo das decisões recorridas, na medida em que considerou que a Câmara de Recurso deu por demonstrada a associação das marcas requeridas à série invocada pela interveniente de forma quase automática e sem análise aprofundada e que não fundamentou suficientemente o seu acórdão, ao não analisar certos aspetos sobre os quais a Câmara de Recurso fez observações. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que afastou a existência de um risco de confusão sem ter em conta todos os fatores relevantes para verificar concretamente se existia um risco de o público pertinente poder pensar que as marcas cujo registo foi pedido faziam parte da série de marcas invocada pela interveniente, sendo assim iludido quanto à origem dos serviços em causa por pensar que eram provenientes da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente.
26
O Tribunal de Justiça remeteu os processos ao Tribunal Geral, para novo julgamento dos recursos que a recorrente interpôs perante ele e dos pedidos de anulação parcial e de reforma das decisões recorridas, apresentados pela recorrente.
27
Atendendo ao acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral (n.o 23, supra) e por força do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os processos foram atribuídos à Primeira Secção do Tribunal Geral.
28
As partes foram convidadas a apresentar observações, nos termos do artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. A recorrente e a interveniente apresentaram as suas observações dentro dos prazos fixados. O IHMI comunicou ao Tribunal Geral a sua intenção de não apresentar observações.
29
Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2013, os presentes processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Processo.
30
Por despacho de 12 de junho de 2014, o Tribunal Geral decidiu reabrir a audiência e convidar as partes a responderem a determinadas questões. As partes acederam a este pedido nos prazos fixados.
Pedidos apresentados pelas partes no processo após a remessa dos autos
31
Nas suas observações, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
pronunciar‑se novamente sobre os recursos entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 6 e 28 de novembro de 2006 e dar‑lhes provimento, seguindo a fundamentação indicada pelo Tribunal de Justiça;
—
condenar a interveniente nas despesas.
32
Nas suas observações, a interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
—
negar provimento aos recursos;
—
julgar procedentes as oposições deduzidas contra o registo das marcas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management, igualmente no que se refere aos serviços «negócios imobiliários».
Questão de direito
1. Observações preliminares
33
A recorrente confirmou, na audiência de 17 de janeiro de 2014, que, através do seu pedido, formulado nas observações apresentadas após a remessa dos autos, destinado a que o Tribunal Geral se pronuncie novamente sobre os recursos e lhes dê provimento, pretende obter a anulação parcial das decisões recorridas, na medida em que deferiram as oposições deduzidas contra o registo das marcas UNIWEB e UniCredit Wealth Management, no que se refere aos serviços visados pelos pedidos de marcas diferentes dos «negócios imobiliários», conforme pedira nos seus recursos.
34
Por outro lado, a interveniente confirmou, na audiência de 17 de janeiro de 2014, que, através do seu pedido, formulado nas observações apresentadas após a remessa dos autos, destinado a que as oposições deduzidas contra o registo das marcas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management, também sejam julgadas procedentes no que se refere aos serviços «negócios imobiliários», pretende obter, por um lado, a anulação parcial das decisões recorridas, na medida em que indeferiram as oposições deduzidas contra o registo das marcas UNIWEB e UniCredit Wealth Management, no que se refere aos serviços «negócios imobiliários» objeto dos pedidos de marcas, e, por outro, a reforma das decisões.
2. Quanto à admissibilidade de alguns anexos às petições
35
Tanto o IHMI como a interveniente contestam a admissibilidade de alguns anexos às petições, por tais documentos terem sido produzidos pela primeira vez no Tribunal Geral.
36
A este respeito, o Tribunal Geral observa que os anexos em questão consistem na impressão dos resultados de pesquisas efetuadas no registo comercial alemão relativos, em substância, às sociedades que operam no setor financeiro cujas denominações contenham o elemento «uni». Tais documentos foram produzidos pela recorrente para demonstrar que, devido à sua frequente utilização, este elemento é desprovido de caráter distintivo no setor dos serviços financeiros.
37
Estes documentos, produzidos pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomados em consideração. Com efeito, o recurso para o Tribunal Geral tem por objeto a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009), pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos apresentados pela primeira vez perante ele. Há, pois, que rejeitar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T-346/04, Colet., p. II-4891, n.o 19 e jurisprudência referida].
3. Quanto ao mérito
38
Em apoio dos pedidos respetivos, quer a recorrente quer a interveniente invocam um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.
Quando ao fundamento adiantado pela recorrente, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94
39
A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito, porquanto não concluiu pela existência de um risco de confusão resultante da associação entre as marcas requeridas e as marcas anteriores consideradas uma série. Segundo a recorrente, as condições impostas pela jurisprudência relativa à proteção alargada das marcas de série não estão reunidas no caso em apreço.
40
O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
41
Importa recordar que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca requerida será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista um risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação à marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009], consideram‑se marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.
42
Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, de acordo com a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, tendo em conta todos os fatores relevantes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T-162/01, Colet., p. II-2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].
43
Além disso, decorre da jurisprudência que, quando a oposição a um pedido de marca comunitária se baseia em várias marcas anteriores e essas marcas apresentam características que permitam concluir que fazem parte de uma mesma série ou família, o que pode suceder, nomeadamente, quando reproduzem integralmente o mesmo elemento distintivo com o acrescento de um elemento, gráfico ou nominativo, que diferencie uma da outra, ou quando se caracterizem pela repetição do mesmo prefixo ou sufixo extraído de uma marca originária, uma tal circunstância constitui um fator pertinente para efeitos de apreciação da existência de um risco de confusão (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.o 123).
44
Com efeito, em tais hipóteses, pode suscitar‑se um risco de confusão pela possibilidade de associação entre a marca requerida e as marcas anteriores que fazem parte da série, quando a marca requerida apresenta com estas semelhanças suscetíveis de induzir o consumidor a crer que ela faz parte dessa mesma série e, portanto, que os produtos que designa têm a mesma origem comercial que os cobertos pelas marcas anteriores, ou uma origem aparentada. Esse risco de associação entre a marca requerida e as marcas de série anteriores, suscetível de criar confusão sobre a origem comercial dos produtos designados pelos sinais em conflito, pode existir mesmo quando a comparação entre a marca requerida e as marcas anteriores, cada uma delas considerada isoladamente, não permite estabelecer a existência de um risco de confusão direto. Nesse caso, o risco de que o consumidor se possa enganar quanto à origem comercial dos produtos ou dos serviços em causa não resulta da possibilidade de confundir a marca requerida com uma ou outra das marcas de série anteriores, mas da possibilidade de considerar que a marca requerida faz parte da mesma série (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.o 124).
45
Por outro lado, segundo a jurisprudência, o fator da série ou da família de marcas só é relevante para apreciar a existência do risco de confusão ligado ao risco de associação da marca requerida a essa série se o elemento comum das marcas em conflito for distintivo. Ora, se for descritivo, o elemento não é apto a criar um risco de confusão [acórdãos do Tribunal Geral de 6 de julho de 2004, Grupo El Prado Cervera/IHMI — Héritiers Debuschewitz (CHUFAFIT), T-117/02, Colet., p. II-2073, n.o 59, e de 13 de julho de 2012, Caixa Geral de Depósitos/IHMI — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona (la Caixa), T‑255/09, n.o 81].
46
É à luz das considerações expostas que deve ser examinada a apreciação do risco de confusão entre os sinais em conflito feita pela Câmara de Recurso.
Quanto ao público pertinente
47
Conforme reconhecido pela jurisprudência, na apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T-256/04, Colet., p. II-449, n.o 42 e jurisprudência referida].
48
No caso vertente, há que aprovar a apreciação da Câmara de Recurso, não contestada, de resto, pelas partes, segundo a qual o público pertinente relativamente ao qual se deve analisar o risco de confusão é o consumidor alemão, já que as marcas anteriores são marcas registadas e utilizadas na Alemanha. Além disso, deve considerar‑se que o referido consumidor tem uma capacidade de atenção relativamente elevada, na medida em que os serviços em causa são serviços de natureza financeira da classe 36, com uma certa importância económica para aquele por estarem relacionados com o seu património financeiro e económico [v., neste sentido, acórdão la Caixa, referido no n.o 45, supra, n.o 21, e jurisprudência referida].
Quanto à comparação dos serviços
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Decorre das decisões recorridas que nem a recorrente nem a interveniente contestaram, na Câmara de Recurso, a conclusão da Divisão de Oposição de que os serviços «negócios bancários, negócios financeiros; negócios monetários; seguros; informações e consultadoria em matéria de finanças e de seguros; serviços de cartões de crédito/débito; serviços bancários e financeiros prestados via Internet», objeto da marca requerida UNIWEB e os serviços «negócios bancários, negócios financeiros; negócios monetários; seguros; informações financeiras», objeto da marca requerida UniCredit Wealth Management são semelhantes aos «investimentos em fundos» cobertos pelas marcas anteriores. Ao ratificar a integralidade das decisões da Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso confirmou esta apreciação, a qual, não sendo, de resto, contestada pelas partes no âmbito do processo no Tribunal Geral, deve ser aprovada.
Quanto à comparação dos sinais
50
A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C-334/05 P, Colet., p. I-4529, n.o 35 e jurisprudência referida).
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A Câmara de Recurso considerou, respetivamente, nos n.os 36 e 40 das decisões recorridas, que as marcas em conflito tinham a mesma estrutura, porquanto eram constituídas por uma combinação de dois elementos nominativos, ou seja, o prefixo «uni», seguido, em todos os casos, de uma palavra diferente. Além disso, considerou, respetivamente, nos n.os 43 e 48 das decisões recorridas, que os sinais em conflito apresentavam semelhanças visuais, fonéticas e conceptuais, visto serem idênticos quanto ao respetivo «elemento de ataque». Esta apreciação não é contestada pelas partes e deve ser aprovada.
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A este respeito, deve observar‑se que, embora, normalmente, o consumidor médio percecione determinada marca como um todo, não procedendo a uma análise dos seus diferentes elementos (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colet., p. I-3819, n.o 25), não é menos verdade que, ao percecionar um sinal nominativo, decompõe‑no em elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se parecem com palavras que ele conhece [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2004, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Krafft (VITAKRAFT), T-356/02, Colet., p. II-3445, n.o 51]. Esta jurisprudência é igualmente aplicável à apreciação da perceção, pelo público pertinente, de um sinal figurativo, como no presente caso o sinal UNIZINS, composto unicamente por um elemento nominativo estilizado.
53
As marcas em conflito são constituídas por um prefixo «uni» ao qual estão acoplados, sem corte, termos descritivos ou pouco distintivos dos serviços em causa. Com efeito, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a recorrente e a interveniente indicaram que o elemento «rak» da marca anterior UNIRAK é constituído pelas iniciais dos termos alemães Renten, Aktien («obrigações, ações»), ou Renten, Aktien, Kapital («obrigações, ações, capital»), referindo‑se, assim, aos objetos e políticas de investimento do fundo designado por esta marca. Além disso, como afirmou a recorrente no âmbito do procedimento administrativo, sem que essas afirmações fossem contestadas pela recorrente, os termos «fonds» e «zins», acoplados ao prefixo «uni» nas marcas anteriores UNIFONDS e UNIZINS, significam, respetivamente, «fundos» de investimento e «juros». Quanto à marca UniCredit Wealth Management, por um lado, o termo acoplado diretamente ao prefixo «uni» refere‑se a uma operação corrente no setor financeiro, pela qual o banco disponibiliza uma certa quantia de dinheiro ao seu cliente. O facto de os termos «credit» e «management» pertencerem à língua inglesa não permite excluir a possibilidade de o público pertinente lhes atribuir um significado em relação aos serviços em causa. Com efeito, por um lado, os termos «credit» e «management» assemelham‑se às palavras alemãs «Kredit» e «Management», que têm o mesmo significado. O termo «fonds» pertence à língua alemã, não inglesa, contrariamente ao que sustenta a recorrente. Por outro lado, a língua inglesa expandiu‑se substancialmente e é compreendida no meio em causa, ou seja, no meio dos serviços financeiros. Além disso, no que se refere aos termos «wealth» e «management», como sublinhou acertadamente a Câmara de Recurso no n.o 40 da decisão recorrida de 25 de setembro de 2006, estes são comummente utilizados no setor financeiro, incluindo na Alemanha, para assinalar serviços financeiros, como serviços de consultadoria no domínio do investimento ou serviços contabilísticos. Por fim, quanto ao termo «web» da marca UNIWEB, a Divisão de Oposição salientou, sem ser contestada pela recorrente, que este constitui uma abreviatura corrente da expressão inglesa «world wide web», referente à rede informática mundial Internet. Embora pertença à língua inglesa, é notoriamente conhecido do público internacional devido à utilização mundial da Internet. Apesar de poder não remeter diretamente para os serviços financeiros, o termo pode, contudo, estar associado aos mesmos. Assim, por exemplo, pode remeter para serviços financeiros prestados em linha ou para serviços de investimento no setor ligado à Internet. Consequentemente, o público pertinente decomporá as marcas em conflito num elemento «uni» seguido de outros termos.
54
Daqui decorre que as marcas em conflito têm um certo grau de semelhança tanto no plano visual como no fonético, já que partilham o prefixo «uni». O facto de os elementos a elas acoplados serem diferentes e de a marca UniCredit Wealth Management ser constituída por três e não um só elemento nominativo, não infirma esta semelhança, tendo em conta que o consumidor atribui normalmente mais importância à parte inicial das palavras [acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2004, El Corte Inglés/IHMI — González Cabello e Iberia Líneas Aéreas de España (MUNDICOR), T-183/02 e T-184/02, Colet., p. II-965, n.o 81]. Além disso, no plano fonético, as marcas em conflito, com exceção da marca requerida UniCredit Wealth Management, são constituídas por três sílabas. No que se refere à marca UniCredit Wealth Management, a presença do prefixo «uni» no seu primeiro elemento nominativo permite concluir que apresenta um certo grau de semelhança com as marcas anteriores. De igual modo, no plano conceptual, as marcas em conflito apresentam um certo grau de semelhança na medida em que a respetiva estrutura é fortemente semelhante [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2012, IG Communications/IHMI — Citigroup e Citibank (CITIGATE), T‑301/09, n.o 78].
55
Além disso, importa salientar que a Câmara de Recurso verificou, sob a epígrafe «Comparação dos sinais», se as marcas requeridas apresentavam características que permitiam ao público pertinente associá‑las à família ou série de marcas pertencente à interveniente. Ora, decorre da jurisprudência que a existência de uma família ou série de marcas é um elemento que há que tomar em consideração para apreciar o risco de confusão, mas que, não obstante, não é relevante no âmbito da apreciação da existência de semelhança entre as marcas em conflito (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI, C-552/09 P, Colet., p. I-2063, n.os 97 e 98).
56
Assim, há que analisar esta apreciação da Câmara de Recurso no âmbito da análise do risco de confusão.
Quanto ao risco de confusão
57
A Câmara de Recurso concluiu que, tendo em conta a semelhança entre os sinais em conflito e entre os serviços visados pelas marcas em conflito, existia um risco de confusão resultante da associação, no espírito do consumidor, das marcas requeridas às marcas anteriores que fazem parte de uma série pertencente à interveniente.
58
A este respeito, importa salientar que o risco de associação da marca requerida à série de marcas anteriores só pode ser invocado quando estão cumulativamente reunidas duas condições. Em primeiro lugar, o titular de uma série de registos anteriores deve fazer prova da utilização de todas as marcas pertencentes à série ou, pelo menos, de um número de marcas suscetível de constituir uma série. Em segundo lugar, a marca requerida deve não apenas ser semelhante às marcas pertencentes à série mas ainda apresentar características suscetíveis de a associar à série (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.os 125 a 127).
59
A recorrente sustenta que, no caso em apreço, nenhuma destas condições se encontra reunida, na medida em que, por um lado, a interveniente não provou a utilização das marcas pertencentes à série e, por outro, estava excluída a possibilidade de associação das marcas requeridas à série de marcas anteriores.
– Quanto à prova da utilização das marcas anteriores pertencentes à série ou família de marcas
60
Importa recordar que, para que exista o risco de o público se enganar quanto à pertença da marca requerida à série, as marcas anteriores que fazem parte dessa série devem necessariamente estar presentes no mercado. Uma vez que a consideração da natureza serial das marcas anteriores implica o alargamento do âmbito de proteção das marcas que fazem parte da série consideradas isoladamente, qualquer apreciação abstrata do risco de confusão, baseada unicamente na existência de vários registos que têm por objeto marcas que reproduzem o mesmo elemento distintivo, deve, na ausência de uma utilização efetiva das marcas, ser considerada excluída (acórdão BAINBRIDGE, n.o 17 supra, n.o 126). Com efeito, em presença de uma família ou de uma série de marcas, quando o risco de confusão resulte do facto de o consumidor se poder enganar sobre a proveniência ou a origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido, entendendo, erradamente, que a marca faz parte dessa família ou série, a prova da utilização de um número suficiente de marcas suscetíveis de constituir uma família ou uma série é de especial importância, visto que não é de esperar que o consumidor, na falta de tal utilização, detete um elemento comum na referida família ou série de marcas e/ou que associe a essa família ou série outra marca com o mesmo elemento comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C-234/06 P, Colet., p. I-7333, n.os 63 e 64). Assim, na falta de prova da utilização de um número suficiente de marcas suscetíveis de constituírem uma família ou uma série, o risco de confusão eventualmente provocado pela aparição no mercado da marca requerida deverá ser apreciado comparando com a marca requerida cada uma das marcas anteriores tomadas isoladamente (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.o 126).
61
Ao confirmar, a este respeito, as decisões da Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso concluiu, respetivamente, nos n.os 20 e 24 das decisões recorridas, que os documentos fornecidos pela interveniente demonstravam que as marcas anteriores tinham sido objeto de uma utilização séria na Alemanha em relação aos serviços «investimentos em fundos».
62
Nos seus escritos, a recorrente alega, a este respeito, que a interveniente não juntou provas suficientes, como, por exemplo, sondagens, resultados dos «estudos em demoscopia» ou informações sobre a notoriedade dos fundos objeto das marcas, para demonstrar que as marcas anteriores são percecionadas pelo público pertinente como uma série de marcas, nem que esse público podia associar a marca requerida às marcas anteriores consideradas componentes de uma série. Consequentemente, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso cometeu um erro grave ao considerar suficientes as provas da utilização das marcas anteriores com base num critério de aplicação tradicional do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009), sem exigir a prova de uma «utilização qualificada» das marcas anteriores como partes de uma série. Além disso, a recorrente critica a Câmara de Recurso por não ter fundamentado suficientemente a sua decisão, em violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009), na medida em que não teve em conta, na apreciação da prova da utilização das marcas anteriores como partes da série ou família de marcas da interveniente, o nível de atenção relativamente elevado do público pertinente. Por fim, a recorrente sustenta, nas petições, que a prova produzida é, em todo o caso, insuficiente para provar a utilização das marcas anteriores, na medida em que, por um lado, os relatórios de gestão fornecidos pela interveniente são documentos para uso interno, que não implicam o conhecimento das marcas anteriores no mercado e, por outro, as informações presentes na imprensa sobre os fundos de investimento fornecem indicações sobre a evolução dos títulos, mas não provam a utilização efetiva das marcas no mercado.
63
Na audiência de 17 de janeiro de 2014, a recorrente admitiu já não contestar que a interveniente tinha provado a utilização efetiva das marcas anteriores invocadas em apoio das oposições, mas insistiu no facto de a interveniente não ter, contudo, provado que o público pertinente percecionava as marcas anteriores como uma série ou uma família de marcas sua.
64
O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
65
A este respeito, importa assinalar que decorre da jurisprudência acima recordada no n.o 60 que o titular de uma série de registos anteriores deve provar a utilização efetiva das marcas pertencentes à série no mercado pertinente ou, pelo menos, de um número de marcas suscetíveis de constituir uma série e não, como afirma a recorrente, que essas marcas são percecionadas pelo público pertinente como uma série ou uma família.
66
Daqui decorre que não pode ser exigida ao titular das marcas anteriores pertencentes a uma série a prova de que estas, efetivamente presentes no mercado, são, também, percecionadas pelo público pertinente como uma série.
67
Contrariamente ao que a recorrente alegou na audiência de 17 de janeiro de 2014, não pode ser retirada uma conclusão diferente do n.o 124 do acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra. Com efeito, decorre deste número que o Tribunal Geral fez referência à perceção do consumidor apenas para reconhecer a existência, nas condições que definiu a seguir, de um risco de que este possa associar uma marca requerida às marcas anteriores que fazem parte de uma série, e assim pensar que ela faz parte da mesma série. Em contrapartida, não decorre da passagem invocada pela recorrente, ou de qualquer outra passagem do acórdão em questão, que Tribunal Geral exigiu que o titular de uma série de registos fizesse, além da prova da presença efetiva das marcas pertencentes a essa série no mercado, a prova da perceção concreta, pelo público pertinente, das marcas anteriores como pertencentes a uma série.
68
Consequentemente, o argumento da recorrente de que a interveniente não provou que o público pertinente perceciona as marcas anteriores como uma série é inoperante. De igual modo, é inoperante o argumento da recorrente relativo à falta de fundamentação resultante do facto de a Câmara de Recurso, na apreciação da prova da utilização das marcas anteriores pertencentes à série, não ter tomado em consideração o nível de atenção relativamente elevado do público pertinente.
69
Além disso, quanto ao seu argumento de que as marcas anteriores, que designam os nomes dos fundos investidos pela interveniente, não são percecionadas pelo público dos investidores como uma série de marcas, por os fundos não constituírem um só e mesmo produto do ponto de vista comercial, a recorrente especificou, na audiência de 17 de janeiro de 2014, que o apresentava a título secundário, para sustentar que seria mais fácil demonstrar a existência de uma família de marcas se estas designassem produtos diferentes, sem que tal constituísse, no seu entender, uma condição indispensável da existência de uma família de marcas. A este respeito, importa salientar que, independentemente de saber se os serviços visados pelas marcas anteriores constituem um só produto do ponto de vista comercial, como afirma a recorrente, ou produtos diferentes tendo em conta as respetivas características financeiras e técnicas bem distintas, como alegam o IHMI e a interveniente, esta questão não é relevante para efeitos da apreciação da existência de uma família de marcas pertencente à interveniente, na medida em que, como admitiu a recorrente na audiência, a existência de uma família de marcas é independente do facto de as marcas com características que permitem que sejam consideradas uma família ou série designarem um só produto ou produtos diferentes. Daqui decorre que este argumento da recorrente é inoperante.
70
Resulta dos desenvolvimentos expostos que a Câmara de Recurso concluiu com razão que a primeira condição, na aceção da jurisprudência BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, que permite concluir pela existência do risco de confusão resultante da associação das marcas requeridas à série de marcas anteriores da interveniente, a saber, a prova da utilização efetiva das marcas que constituem uma série, estava, no caso vertente, preenchida.
71
Assim, há que analisar se as marcas requeridas UNIWEB e UniCredit Wealth Management têm características suscetíveis de as associar a esta série de marcas anteriores pertencente à interveniente e, assim, de criar confusão, no espírito do consumidor, quanto à origem dos serviços visados pelas mesmas.
– Quanto à capacidade de as marcas requeridas serem associadas à série de marcas anteriores
72
Decorre da jurisprudência que as marcas podem ser consideradas parte de uma mesma série ou família, nomeadamente quando reproduzam integralmente o mesmo elemento distintivo com o acrescento de um elemento, gráfico ou nominativo, que diferencie uma da outra, ou quando se caracterizem pela repetição do mesmo prefixo ou sufixo extraído de uma marca originária (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17 supra, n.o 123).
73
A este respeito, importa recordar que, no caso em apreço, as marcas anteriores caracterizam‑se pela combinação do prefixo «uni», que reveste um certo caráter distintivo, como adiante se demonstrará, com outro elemento nominativo, respetivamente «rak», «fonds» e «zins», que remete para um objetivo ou uma política de investimento do fundo que designam. Os termos acoplados ao prefixo «uni» nas marcas anteriores têm, assim, caráter descritivo ou pouco distintivo em relação aos serviços de investimento em fundos designados por essas marcas (v. n.o 53, supra).
74
As três marcas anteriores UNIRAK, UNIFONDS e UNIZINS, nas quais a interveniente fundou as oposições que deduziu, são em número reduzido mas, não obstante, suficiente, no caso vertente, para constituir uma série ou família de marcas para efeitos da apreciação da existência do risco de confusão resultante da associação das marcas requeridas com esta série. Assim, importa analisar o risco de associação, no espírito do público pertinente, das marcas requeridas à família composta por estas três marcas anteriores, sem que seja necessário analisar o argumento da interveniente de que tal análise deve ser feita em relação à integralidade da série de marcas de que é titular e não apenas em relação às três marcas invocadas a título exemplificativo em apoio das oposições.
75
A este respeito, importa recordar que, para poder suscitar, no espírito do consumidor, uma associação a uma série de marcas anteriores, a marca requerida deve não só ser semelhante às marcas que pertencem à série mas ainda apresentar características suscetíveis de a associar à série. Tal pode não ser o caso quando, por exemplo, o elemento comum às marcas seriais anteriores é utilizado na marca requerida numa posição diferente daquela em que figura habitualmente nas marcas que pertencem à série ou com um conteúdo semântico distinto (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.o 127), ou quando o elemento comum não é distintivo (acórdãos CHUFAFIT, referido no n.o 45, supra, n.o 59, e la Caixa, referido no n.o 45, supra, n.o 81).
76
Reconhecendo, simultaneamente, que as marcas em conflito tinham a mesma estrutura (v. n.o 51, supra), a Câmara de Recurso considerou que tal não era suficiente para declarar que as marcas requeridas tinham características que permitiam associá‑las à série de marcas anteriores. Segundo a Câmara de Recurso, só assim seria se o elemento comum «uni» não fosse exclusivamente descritivo ou não fosse desprovido de caráter distintivo. Concluiu que o prefixo «uni» era distintivo em relação aos serviços financeiros em causa, tendo em conta as respetivas qualidades intrínsecas e utilização anterior.
77
A recorrente afirma que, no caso vertente, não existem elementos que permitam estabelecer uma «associação» da marca requerida à série de marcas anteriores. A este respeito, alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, o elemento comum «uni» é desprovido de caráter distintivo intrínseco no setor financeiro. Em apoio deste argumento, a recorrente, por um lado, invoca várias decisões do IHMI que negaram o caráter suficientemente distintivo do prefixo «uni» e, por outro, alega que este constitui uma abreviatura corrente das palavras «união», «universal», «unidade» ou «único», frequentemente utilizados na linguagem corrente, nomeadamente no setor financeiro. O que é confirmado pelo facto de numerosas denominações de sociedades registadas na Alemanha que operam neste setor começarem pelo elemento «uni» e pelo facto de este elemento «uni» fazer parte das denominações dos fundos geridos por outras sociedades na Alemanha, bem como das marcas registadas na Alemanha por terceiros para assinalar serviços da classe 36. Consequentemente, o prefixo comum «uni», por si só, não constitui um elemento que permita ao público pertinente associar os serviços designados pelas marcas anteriores à atividade da interveniente.
78
Nas observações que apresentou após a remessa do processo, a recorrente opõe‑se, ainda, ao argumento do IHMI e da interveniente de que há que ter em consideração, na apreciação do caráter distintivo do prefixo «uni» as decisões dos tribunais alemães e do Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto de Marcas e Patentes alemão), alegando que os sistemas da União e dos Estados‑Membros são autónomos, de modo que as decisões das autoridades nacionais não têm caráter vinculativo para as instâncias da União.
79
O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
80
A este respeito, importa, antes de mais, assinalar que a estrutura comum das marcas em conflito é suscetível de associar as marcas requeridas à série de marcas anteriores [v., neste sentido, acórdão IG Communications/IHMI — Citigroup e Citibank (CITIGATE), referido no n.o 54, supra, n.o 89]. Com efeito, confrontado com as marcas requeridas constituídas, como as marcas anteriores, por um prefixo «uni» ao qual estão acoplados, sem corte, termos com caráter descritivo ou não distintivo dos serviços financeiros, como referido no n.o 53, supra, o consumidor poderá pensar estar na presença de uma nova marca da família de marcas da interveniente que designa outro fundo que segue uma política de investimento identificada pelo termo ligado ao prefixo «uni».
81
O facto de o elemento comum «uni» figurar na posição inicial de todas as marcas em conflito constitui igualmente uma característica suscetível de provocar uma associação das marcas requeridas à família de marcas anteriores (acórdão BAINBRIDGE, referido no n.o 17, supra, n.o 127).
82
Todavia, decorre da jurisprudência recordada no n.o 45, supra, que o fator da série ou da família de marcas só é relevante para apreciar a existência do risco de confusão ligado ao risco de associação da marca requerida a essa série se o elemento comum das marcas em conflito for distintivo.
83
As partes opõem‑se, em substância, quanto à questão de saber se o elemento comum das marcas em conflito, a saber, o prefixo «uni», tem caráter distintivo em relação aos serviços visados.
84
No que se refere, por um lado, às qualidades distintivas intrínsecas do elemento «uni», a Câmara de Recurso concluiu, respetivamente, nos n.os 37 e 41 das decisões recorridas, que o mesmo era distintivo em relação aos serviços visados, já que, remetendo, para o público alemão pertinente, para o termo que significa «de uma só cor», ou, na linguagem familiar, para o termo que designa a universidade, não tinha um significado claro e imediato em relação aos serviços financeiros. Esta apreciação deve ser confirmada.
85
Não obstante, não se deve excluir que, como afirma a recorrente, o elemento «uni», com origem na palavra latina «unus» que significa «um, só, caracterizado por um elemento só», também evoque, no espírito do público pertinente, termos como «único», que significa «que possui uma característica singular», «unidade», que significa «que possui caráter indivisível ou uniforme», «união», que evoca, assim, uma coesão ou uma unidade, ou «universal», no sentido de «completo» ou de «omnisciente». É o que acontece sobretudo porque, como assinala a interveniente, o termo «uni» não está presente nas marcas anteriores enquanto palavra isolada, o que, efetivamente, pode evocar, para o público alemão, uma referência à universidade ou a um cor monocromática, mas sempre associada a outras palavras.
86
Todavia, há que observar que, nomeadamente devido à multiplicidade de sentidos que a própria recorrente lhe atribui, o prefixo «uni» não evoca nenhuma ideia precisa em relação aos serviços visados. Além disso, os termos como «único», «unidade», «união» ou «universal» são termos gerais cuja especificidade em relação a esses serviços não está demonstrada. Assim, mesmo que houvesse que admitir que o prefixo «uni» pode evocar termos como «único», «unidade», «união» ou «universal», conjugado com termos relacionados com os serviços financeiros, tal prefixo não designaria, nem objetiva nem especificamente, a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor ou qualquer outra característica desses serviços [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2001, Bank für Arbeit und Wirtschaft/IHMI (EASYBANK), T-87/00, Colet., p. II-1259, n.os 28 a 32].
87
A título de conclusão, há que considerar que, não tendo significado claro ou imediato, o prefixo «uni» não é descritivo dos serviços visados e reveste um certo caráter distintivo intrínseco tendo em conta esses serviços. O seu caráter distintivo manifesta‑se a fortiori no caso em apreço, já que o prefixo«uni» é seguido, nas marcas em conflito, pelos termos descritivos ou pouco distintivos dos serviços visados (v., neste sentido e por analogia, acórdão IG Communications/IHMI — Citigroup e Citibank (CITIGATE), referido no n.o 54, supra, n.o 75].
88
Por outro lado, a Câmara de Recurso concluiu pelo caráter distintivo do prefixo «uni», tendo em conta a sua utilização e, mais precisamente, o facto de a interveniente utilizar as três marcas com o prefixo «uni» para assinalar os serviços «investimentos em fundos» na Alemanha.
89
A este respeito, importa notar que, como julgou a Câmara de Recurso, a interveniente fez prova da utilização das três marcas constituídas pelo prefixo «uni» para assinalar os serviços «investimentos em fundos» no mercado alemão (v. n.o 70, supra).
90
Além disso, há que notar que decorre dos autos que o Deutsches Patent‑ und Markenamt e os tribunais alemães reconheceram o caráter distintivo do termo «uni» para assinalar serviços financeiros.
91
Neste contexto, deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual essas decisões, invocadas pela interveniente no âmbito do processo no IHMI, não podem ser tomadas em consideração na apreciação do risco de confusão com as marcas cujo registo seja requerido a nível da União. Com efeito, embora, como alega a recorrente, o regime das marcas comunitárias seja um sistema autónomo, constituído por um conjunto de normas e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2011, Sports Warehouse/IHMI (TENNIS WAREHOUSE), T‑290/10, não publicado na Coletânea, n.o 35 e jurisprudência referida], decorre igualmente da jurisprudência que nem as partes, nem o próprio Tribunal Geral poderão ser impedidos de se inspirarem, na interpretação do direito da União, de elementos extraídos da jurisprudência nacional [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T-277/04, Colet., p. II-2211, n.o 71]. Consequentemente, embora não sejam vinculativas para efeitos da aplicação do direito das marcas comunitárias, as decisões das autoridades nacionais podem ser tidas em consideração [acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012, riha/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL&FIT), T‑552/10, n.o 66], sobretudo, como no caso vertente, para apreciar a perceção que público pertinente tem das marcas em conflito.
92
Consequentemente, há que aprovar as decisões impugnadas, na parte em que a Câmara de Recurso reconheceu que o prefixo «uni» comum às marcas em conflito tem caráter distintivo, tanto intrínseco como ligado à sua utilização, para o público alemão pertinente, quanto aos serviços pretendidos.
93
Esta conclusão não pode ser infirmada pelos restantes argumentos da recorrente.
94
Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso concluiu com razão, respetivamente, nos n.os 38 e 42 das decisões recorridas, que a recorrente não pode invocar, para provar o fraco caráter distintivo do prefixo «uni», a existência de fundos pertencentes a terceiros designados por termos com o vocábulo «uni», como «United Kingdom C», «United Kingdom D», «Unico Equity», «Unico Investment», «Universal‑Effect» e «Universal‑Value Test». Com efeito, como notou, em substância, a Câmara de Recurso, as três letras «u», «n» e «i» no início das palavras inglesas «united» e «universal», e do termo «unico», que parece desprovido de particular significado para o público alemão, não se podem separar da continuação das palavras em causa, uma vez que estas últimas constituem termos homogéneos.
95
Em segundo lugar, uma referência a outros registos na Alemanha de marcas pertencentes a terceiros com o prefixo «uni» também não pode, como acertadamente entendeu a Câmara de Recurso, servir de prova do fraco caráter distintivo do termo «uni», tendo em conta a coexistência pacífica entre essas marcas e as marcas anteriores da interveniente, na medida em que a recorrente não juntou elementos que permitissem estabelecer a utilização efetiva dessas marcas no mercado alemão. Ora, decorre de jurisprudência constante que, embora não se possa excluir que, em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado possa, eventualmente, diminuir o risco de confusão verificado pelas instâncias do IHMI entre duas marcas em conflito, essa eventualidade só pode ser tomada em consideração quando, pelo menos, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no IHMI, o requerente da marca comunitária demonstrar devidamente que a referida coexistência se baseava na inexistência de risco de confusão, no espírito do público pertinente, entre as marcas anteriores que invoca e as marcas anteriores da interveniente em que se baseia a oposição, e sob reserva de que as marcas anteriores em causa e as marcas em conflito sejam idênticas [acórdãos do Tribunal Geral de 11 de maio de 2005, Grupo Sada/IHMI — Sadia (GRUPO SADA), T-31/03, Colet., p. II-1667, n.o 86; de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T-29/04, Colet., p. II-5309, n.o 72, e de 18 de setembro de 2012, Scandic Distilleries/IHMI — Bürgerbräu, Röhm & Söhne (BÜRGER), T‑460/11, n.o 60]. No caso em apreço, tendo apenas apresentado registos na Alemanha de marcas pertencentes a terceiros com o prefixo «uni», a recorrente não demonstrou de todo que a referida coexistência assentava na inexistência de risco de confusão. Daqui decorre que não fez prova de que o caráter distintivo do elemento «uni» saia enfraquecido ou diluído.
96
Em terceiro lugar, quanto à referência feita pela recorrente a determinadas denominações de sociedades registadas na Alemanha com o elemento «uni», há que, antes de mais, observar que as provas produzidas pela recorrente em apoio desta alegação foram julgadas inadmissíveis, uma vez que eram produzidas pela primeira vez no Tribunal Geral (v. n.o 37, supra). Além disso, importa notar que as sociedades escolhem as denominações livremente, sem que tal escolha seja submetida a imposições relativas ao caráter distintivo na aceção do direito das marcas. Assim, este argumento da recorrente é, em todo o caso, inoperante.
97
Em quarto lugar, a referência feita pela recorrente às decisões anteriores do IHMI que, segundo ela, negaram o caráter distintivo do termo «uni» também não sustenta a sua argumentação. A este respeito, importa salientar que, embora deva, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, o IHMI deve conciliar os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração com o respeito da legalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C-51/10 P, Colet., p. I-1541, n.os 74 e 75). Todavia, por um lado, importa observar que não existe uma prática unívoca nas instâncias do IHMI quanto à apreciação do caráter distintivo do elemento «uni», o que a recorrente admitiu na audiência de 17 de janeiro de 2014. Com efeito, em resposta ao argumento da recorrente, o IHMI citou e juntou em anexo à sua defesa um certo número de decisões posteriores às invocadas pela recorrente que reconheciam a existência do risco de associação entre as marcas com o prefixo «uni» da interveniente e as marcas requeridas pela recorrente com o mesmo prefixo «uni», à luz da prova produzida pela interveniente da existência de um família de marcas sua. Ora, foi precisamente por ter tomado em consideração as decisões recentes já adotadas em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço que a Câmara de Recurso pôde concluir pelo caráter distintivo do prefixo «uni». Assim, a recorrente não pode invocar implicitamente a inobservância do princípio da igualdade de tratamento.
98
Por conseguinte, é muito provável que o público pertinente, confrontado com as marcas requeridas UNIWEB ou UniCredit Wealth Management, pense estar na presença de uma nova marca pertencente à família de marcas da interveniente, composta pelas marcas UNIFOND, UNIRAK e UNIZINS.
99
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da recorrente, apoiado pelos recortes de impressa especializada, de que o público pertinente está confrontado com as marcas em causa em circunstâncias em que estas são precedidas dos nomes das sociedades gestoras dos fundos em causa, o que exclui o risco de confusão relativamente à proveniência dos serviços visados pelas marcas em conflito.
100
A este respeito, há, antes de mais, que notar que, como alega a interveniente, o público pertinente pode ser confrontado com marcas que designam diferentes fundos de investimento em circunstâncias diversas ligadas à sua gestão, como apresentações orais ou discussões em meios especializados, nas quais elas não são necessariamente precedidas ou acompanhadas de uma denominação da sociedade gestora que permita evitar o risco de confusão quanto à sua proveniência.
101
Todavia, mesmo que em certas circunstâncias especiais, como publicações sobre fundos de investimentos na imprensa especializada, as marcas que os designam fossem sempre precedidas da indicação da sociedade gestora, não é de excluir que o público pertinente possa pensar que os fundos cujos nomes são constituídos pelo prefixo «uni» ao qual estão acoplados os termos descritivos ou não distintivos dos serviços financeiros, como as marcas requeridas, proveem de empresas ligadas economicamente à interveniente.
102
Resulta do exposto que o fundamento único invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento invocado pela interveniente, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94
103
A interveniente pede ao Tribunal Geral que anule parcialmente as decisões recorridas por a Câmara de Recurso ter julgado as oposições improcedentes relativamente aos serviços «negócios imobiliários», visados pelas marcas requeridas, ao considerar que não eram semelhantes aos serviços «investimentos em fundos» visados pelas marcas anteriores, e que as reforme, julgando as oposições procedentes também relativamente aos «negócios imobiliários».
104
Ao apresentar os pedidos, a interveniente faz uso da possibilidade que lhe é conferida pelo artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de formular, na sua resposta, pedidos de anulação ou de reforma da decisão controvertida em pontos não suscitados na petição [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2006, Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI — Polo/Lauren (ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB), T-214/04, Colet., p. II-239, n.o 50, e de 24 de setembro de 2008, Oakley/IHMI — Venticinque (O STORE), T-116/06, Colet., p. II-2455, n.o 81]. A recorrente tomou posição sobre os pedidos nas observações que apresentou no processo após remessa dos autos. As partes também apresentaram as suas respetivas posições sobre os pedidos no âmbito das respostas às questões escritas do Tribunal Geral e na audiência de 17 de janeiro de 2014. A recorrente e o IHMI convidaram o Tribunal Geral a julgar improcedentes os pedidos da interveniente.
105
Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, importa ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização e o seu caráter concorrente ou complementar. Também podem ser levados em conta outros fatores, como os canais de distribuição dos produtos ou dos serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T-443/05, Colet., p. II-2579, n.o 37 e jurisprudência citada].
106
A Câmara de Recurso considerou, respetivamente, nos n.os 28 e 32 das decisões recorridas, confirmando neste ponto as decisões da Divisão de Oposição, que os serviços «negócios imobiliários» visados pelas marcas requeridas e os serviços «investimentos em fundos» visados pelas marcas anteriores não são semelhantes, já que os primeiros tinham por objetivo prestar assistência no momento da compra, da venda ou da locação de bens imobiliários, nomeadamente com fins lucrativos, ao passo que os segundos consistem na reunião de capitais para realizar investimentos mais interessantes do que se fossem realizados individualmente. A diferença entre os serviços visados reside igualmente, segundo a Câmara de Recurso, no facto de os «negócios imobiliários» serem atividades geralmente praticadas por agentes imobiliários ou promotores de bens imobiliários, ao passo que os «investimentos em fundos» são serviços prestados pelos bancos e pelas instituições financeiras.
107
Em apoio dos pedidos de anulação parcial e de reforma das decisões recorridas, na medida em que indeferiam as oposições no que toca aos serviços «negócios imobiliários», a interveniente alega, em substância, que, contrariamente ao entendido pela Câmara de Recurso, poderá haver contiguidade entre os serviços prestados no setor financeiro e os prestados no domínio imobiliário, já que os fundos imobiliários não consistem unicamente na emissão ou no resgate dos certificados de participação, mas também na compra, na gestão e na revenda dos imóveis, garantindo uma mais‑valia própria pela aquisição da propriedade de imóveis ou da respetiva gestão.
108
O IHMI e a recorrente contestam os argumentos da interveniente.
109
Primeiro, quanto à natureza, ao destino e à utilização dos serviços visados, foi declarado que os serviços financeiros não têm a mesma natureza, o mesmo destino ou a mesma utilização que os serviços imobiliários [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013, Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI — MIP Metro (METRO), T‑197/12, n.o 42]. Esta jurisprudência é aplicável aos serviços visados no caso vertente, na medida em que os serviços «investimentos em fundos» estão incluídos na categoria mais geral dos serviços financeiros.
110
Com efeito, como salientou acertadamente a Câmara de Recurso, os serviços «negócios imobiliários» consistem, em substância, na assistência e na mediação no momento da compra, da venda ou da locação de bens imobiliários. A admitir‑se que, como, em substância, alega a interveniente, os serviços «negócios imobiliários» excedem a assistência quando das operações de compra ou de locação e cobrem também a gestão ou a manutenção do prédio, a sua natureza permanece, não obstante, ligada ao facto de se tratar de um serviço que verte sobre um bem imobiliário. Em contrapartida, os serviços «investimentos em fundos» têm natureza financeira e consistem na consultadoria ou na corretagem no âmbito de um investimento de capital num instrumento financeiro de um fundo ou numa operação de investimento. Independentemente do tipo de fundo afinal escolhido pelo consumidor para investir o seu capital, como, nomeadamente, um fundo imobiliário, o serviço prestado está ligado a uma operação de natureza financeira relativa a um valor mobiliário. O facto, suscitado pela interveniente, de o serviço «investimentos em fundos» poder implicar, como sucede com os serviços que ela própria presta, a locação, a administração e a manutenção dos bens imobiliários que constituem o fundo, o que contribui para assegurar o seu rendimento, não altera a natureza financeira da consultadoria relativa a um investimento ou a operação de investimento.
111
Daqui decorre que os serviços «negócios imobiliários» e «investimentos em fundos» não são semelhantes quanto à sua natureza.
112
De igual modo, quanto ao destino e à utilização dos serviços visados, importa salientar que o objetivo principal dos serviços «negócios imobiliários» para o consumidor consiste, designadamente, na aquisição, na venda ou na locação de um bem imobiliário de acordo com as suas próprias necessidades e exigências, nomeadamente com fins lucrativos. Em contrapartida, o objetivo dos serviços «investimentos em fundos» é o da valorização do rendimento do capital investido num instrumento financeiro. Assim, embora ambos os serviços possam visar o investimento de determinado capital, em especial, se o objetivo do cliente com a aquisição do bem imobiliário for a obtenção de lucros, o destino de um serviço «negócios imobiliários» permanece ligado a uma transferência da propriedade ou da posse de um imóvel, e não à intenção manifestada pelo comprador de obter uma mais‑valia sobre um imóvel adquirido.
113
Por outro lado, ainda que se compare, como faz a interveniente, os serviços «negócios imobiliários» aos serviços «investimentos em fundos», há que notar que o mediador financeiro que efetua os investimentos em fundos oferece ao seu cliente o fundo enquanto instrumento financeiro de investimento, não o imóvel que constitui o fundo, como alega com razão a recorrente. Assim, ou o consumidor, enquanto tomador dos serviços «negócios imobiliários», se torna proprietário de um bem imóvel ou, enquanto tomador de serviços de «investimentos em fundos», investe num instrumento de natureza financeira constituído por um fundo, nomeadamente imobiliário, com o único intuito de obter lucros da gestão por terceiros do seu património.
114
Consequentemente, os serviços «negócios imobiliários» e «investimentos em fundos» diferem também quanto ao objetivo ou quanto à utilização pretendida pelo consumidor e, deste modo, não são semelhantes pelo seu destino.
115
Segundo, quanto ao caráter concorrente dos serviços visados, decorre da sua natureza e do seu destino, que o público pertinente dos serviços «negócios imobiliários» não é o mesmo que o dos serviços «investimentos em fundos». Consequentemente, os serviços em causa não são diretamente substituíveis, nem intermutáveis, não podendo estar em concorrência [acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T-316/07, Colet., p. II-43, n.o 56].
116
Terceiro, os serviços visados também não são complementares. Mesmo admitindo que os serviços «negócios imobiliários» implicam, a título principal ou acessório, uma operação financeira, como um mútuo bancário ou o pagamento do preço de venda por transferência bancária, os serviços financeiros ligados a essas operações não são indispensáveis ou importantes para a utilização dos serviços imobiliários de tal forma que os consumidores atribuiriam a responsabilidade desses serviços financeiros e dos serviços imobiliários à mesma empresa (acórdão METRO, referido no n.o 109, supra, n.o 50).
117
Quarto, no entender da Câmara de Recurso, a dissemelhança entre os serviços em causa reside igualmente no facto de o prestador desses serviços ser diferente. Os «negócios imobiliários» são atividades geralmente praticadas por agentes imobiliários ou promotores de bens imobiliários, ao passo que os «investimentos em fundos» são serviços prestados pelos bancos e pelas instituições financeiras.
118
Esta apreciação deve ser ratificada. Todavia, importa vislumbrar uma certa tendência, na realidade atual do setor dos serviços prestados pelos organismos como bancos, segundo a qual estes estão a alargar as suas atividades a mercados adjacentes. Assim, não é de excluir que, como a recorrente admitiu na audiência de 17 de janeiro de 2014, o mesmo estabelecimento financeiro de envergadura internacional, ou empresas a ele ligadas economicamente, possam propor serviços de natureza diferente, mas do domínio de mercados vizinhos, nomeadamente do mercado dos serviços imobiliários. De igual modo, o IHMI admitiu na audiência que, em circunstâncias excecionais, como um período de crise financeira, os bancos podem ser levados a exercer determinadas atividades no setor dos serviços imobiliários. Todavia, para tais considerações poderem ser tidas em conta na apreciação de uma semelhança entre os serviços visados, haveria que demonstrar que se trata de uma tendência generalizada no setor dos serviços «negócios imobiliários» e que os consumidores consideram corrente que esses serviços sejam igualmente propostos pelos estabelecimentos bancários e financeiros [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, Mülhens/IHMI — Minoronzoni (TOSCA BLU), T-150/04, Colet., p. II-2353, n.o 37], o que a interveniente não afirma nem demonstra.
119
Resulta de quanto precede que os serviços «negócios imobiliários» e os «investimentos em fundos» diferem pela sua natureza, pelo seu destino e pela sua utilização. Também não têm caráter diretamente concorrente nem complementar, e não dispõem, em princípio, dos mesmos canais de distribuição. Assim, há que concluir, na senda da Câmara de Recurso, que os serviços «negócios imobiliários» e «investimentos em fundos» não são semelhantes.
120
Consequentemente, há que julgar o fundamento único invocado pela interveniente em apoio dos pedidos de anulação e de reforma das decisões recorridas improcedente.
121
Por conseguinte, há que negar provimento na íntegra aos recursos e aos pedidos apresentados pela interveniente nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
122
No acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 23, supra, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas. Assim, cabe ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas referentes aos vários processos, em conformidade com o artigo 121.o do Regulamento de Processo.
123
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, por força do disposto no artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excecionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
124
No caso em apreço, a recorrente não apresentou nenhum pedido sobre as despesas no âmbito do processo no Tribunal Geral anterior ao recurso em segunda instância. Pediu, no processo em segunda instância e nas observações apresentadas no processo após remessa dos autos, que a interveniente fosse condenada nas despesas. O IHMI pediu na sua resposta no âmbito do processo no Tribunal Geral anterior ao recurso em segunda instância, e no processo em segunda instância, que a recorrente fosse condenada nas despesas. Em contrapartida, a interveniente não formulou nenhum pedido sobre as despesas.
125
Nestas circunstâncias, e tendo em conta que a recorrente e a interveniente obtiveram vencimento parcial, há que condenar a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo IHMI, em conformidade com o seu pedido. A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
Os pedidos de anulação e de reforma apresentados pela Union Investment Privatfonds GmbH são julgados improcedentes.
3)
A UniCredit SpA é condenada nas despesas, com exceção das despesas efetuadas pela Union Investment Privatfonds.
4)
A Union Investment Privatfonds suportará as suas próprias despesas.
Kanninen
Pelikánová
Buttigieg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de novembro de 2014.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça
Pedidos apresentados pelas partes no processo após a remessa dos autos
Questão de direito
1. Observações preliminares
2. Quanto à admissibilidade de alguns anexos às petições
3. Quanto ao mérito
Quando ao fundamento adiantado pela recorrente, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94
Quanto ao público pertinente
Quanto à comparação dos serviços
Quanto à comparação dos sinais
Quanto ao risco de confusão
— Quanto à prova da utilização das marcas anteriores pertencentes à série ou família de marcas
— Quanto à capacidade de as marcas requeridas serem associadas à série de marcas anteriores
Quanto ao fundamento invocado pela interveniente, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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