Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— Total Nederland/Comissão
(Processo T-348/06)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Caráter contínuo da infração — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Gravidade e duração da infração»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 32 e 33)
2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 37)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Infração única e contínua — Falta de prova relativa a determinados períodos do período global considerado — Irrelevância (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 42, 45)
4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Acordo horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes — Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1) (cf. n.os 58 a 62)
5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico — Inexistência — Tomada em consideração pela Comissão do impacto no mercado — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 71, 73 e 74)
6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Não aplicação efetiva de um acordo — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 78 a 83)
7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Capacidade das grandes empresas de medirem o alcance dos seus comportamentos — Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos) (cf. n.os 92 a 95)
8. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 98 a 102, 105, 108)
9. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Tomada em consideração, para o cálculo da coima, do volume de negócios do grupo — Violação do princípio da individualização das penas e das sanções — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 106)
10. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Elementos suplementares considerados pela Comissão — Sociedade-mãe e filial que se apresentaram como interlocutor único durante o procedimento administrativo (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 111, 114)
Objeto
A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Total Nederland NV é condenada nas despesas.
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