Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— BAM NBM Wegenbouw e HBG Civiel/Comissão
(Processo T-354/06)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Existência e qualificação de um acordo — Restrição de concorrência — Orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal — Direitos de defesa — Coimas — Duração da infração»
1. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Limites (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE) (cf. n.os 23-26)
2. Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — Requisitos (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 35)
3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Obrigação da empresa de demonstrar a procedência do seu pedido — Decisão da Comissão que indefere um pedido de isenção — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 81.°, n.° 3, CE) (cf. n.° 68)
4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Âmbito de aplicação — Acordos de cooperação horizontal — Acordos de compra que têm por objetivo restringir a concorrência relativamente aos preços — Apreciação à luz dos princípios enunciados nas orientações — Tomada em conta obrigatória dos efeitos reais no mercado — Inexistência (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.os 18, 124 e 133) (cf. n.os 69-70)
5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Constatação suficiente — Constatação não sujeita à obrigação de fazer prova da existência de inconvenientes para os consumidores finais — Apreciação em função do conteúdo do acordo e do contexto económico (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 74-75)
6. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão que se baseia em provas documentais — Falta de interesse comercial do referido acordo para uma empresa a quem foi aplicada uma sanção — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 84)
7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Cartel horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes — Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 1) (cf. n.os 117-119, 121-122)
8. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico — Inexistência — Tomada em conta do impacto no mercado pela Comissão — Alcance do ónus probatório — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A) (cf. n.os 127-129, 131)
9. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Repartição das empresas em causa em diferentes categorias — Requisitos — Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Tomada em conta do volume de negócios das empresas — Poder de apreciação da Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A, alíneas 6 e 7 (cf. n.os 135, 138-140, 142)
10. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Necessidade de operar uma diferenciação entre as empresas implicadas numa mesma infração em função do seu volume de negócios global ou no mercado do produto em causa — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A, alínea 6) (cf. n.° 141)
11. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Apreciação caso a caso (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 151-154)
12. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Objeto — Comunicação das respostas a uma comunicação de acusações — Requisitos — Limites (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2; Comunicação 2005/C 325/07 da Comissão, n.os 8 e 27) (cf. n.os 160-164, 166-167)
13. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os documentos ilibatórios (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.° 165)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], na medida em que diz respeito às recorrentes.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A BAM NBM Wegenbouw BV e a HBG Civiel BV são condenadas nas despesas.
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