Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— Heijmans Infrastructuur/Comissão
(Processo T-359/06)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Ónus da prova — Coimas — Gravidade da infração — Imputabilidade do comportamento infrator — Dever de fundamentação — Direitos de defesa»
1. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Obrigação de a empresa fundamentar o seu pedido — Decisão da Comissão que indefere um pedido de isenção — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 81.°, n.° 3, CE) (cf. n.° 30)
2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Âmbito de aplicação — Acordos de cooperação horizontal — Acordos de compra — Restrições não indispensáveis para os benefícios económicos conferidos pelos acordos — Exclusão (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.os 124 e 133) (cf. n.° 31)
3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Constatação suficiente — Obrigação de proceder a uma análise aprofundada do poder de mercado dos membros de um cartel — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.° 18) (cf. n.° 33)
4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Constatação suficiente — Constatação não sujeita à obrigação de fazer prova da existência de inconvenientes para os consumidores finais — Apreciação em função do conteúdo do acordo e do contexto económico (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 43-44)
5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Participação sob pretensa coação — Circunstância que não constitui um facto que justifique que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamentos de Conselho n.° 17, artigo 3.°, e n.° 1/2003, artigo 7.°) (cf. n.os 50, 95)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Limites (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE) (cf. n.os 53-55, 134)
7. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 66-67)
8. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa de comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os documentos ilibatórios (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.os 107-108)
9. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Impossibilidade de a empresa se defender de uma acusação afinal formulada (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 118-121)
10. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Abstenção de um membro da Comissão devido a um conflito de interesses — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência (Artigos 81.°, n.° 1, CE e 219.° CE) (cf. n.os 126-128)
11. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Obrigação de debater todos os pontos de facto e de direito suscitados durante o procedimento administrativo — Inexistência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 133, 138)
12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Cartel horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes — Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1) (cf. n.os 147-149, 151-152)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Heijmans Infrastructuur BV é condenada nas despesas.
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