ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
9 de Setembro de 2009 ( *1 )
«Auxílios de Estado — Produção de malte — Auxílio ao investimento — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Prejuízo para a concorrência — Afectação das trocas entre os Estados-Membros — Dever de fundamentação — Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola»
No processo T-369/06,
Holland Malt BV, com sede em Lieshout (Países Baixos), representada inicialmente por O. Brouwer e D. Mes, e, posteriormente, por Brouwer, A. Stoffer e P. Schepens, advogados,
recorrente,
apoiada por:
Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels, M. de Grave, C. ten Dam e Y de Vries, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e A. Stobiecka-Kuik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2007/59/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV (JO L 32, p. 76),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e S. Soldevila Fragoso, juízes,
secretário: C. Kantza, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Novembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, Holland Malt BV, é uma empresa comum da empresa cervejeira Bavaria NV, que produz cerveja e bebidas não alcoólicas, e da Agrifirm, uma cooperativa no âmbito da qual cooperam produtores de cereais da Alemanha e do Norte dos Países Baixos. A recorrente obteve uma patente que lhe permite produzir e vender malte HTST (High Temperature, Short Time), que corresponde a uma categoria de malte que aumenta a estabilidade do gosto, do aroma e do carácter gasoso da cerveja, assim como a sua duração de conservação.
2
O Governo dos Países Baixos decidiu atribuir um auxílio ao investimento no valor de 7425000 euros à recorrente no quadro de um programa de investimento regional intitulado «Regionale investeringsprojecten 2000», cujo alcance foi posteriormente alargado aos sectores da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado CE.
3
A subvenção atribuída à recorrente destina-se à construção de uma empresa de maltagem em Eemshaven (Países Baixos) e tem por objectivo agrupar num mesmo local as diferentes operações, tais como a armazenagem e a transformação de cevada destinada à indústria da cerveja e a produção e o comércio de malte. O pagamento efectivo da subvenção foi suspenso até aprovação pela Comissão. O investimento nesse projecto deveria ser efectuado antes de 1 de Julho de 2005, a fim de poder obter o pagamento da subvenção.
4
A capacidade de produção estimada da empresa de maltagem de Eemshaven é de 120000 toneladas por ano. Após a construção desta última e do encerramento de unidades de produção em Lieshout (Países Baixos) e em Wageningen (Países Baixos), a capacidade de produção anual da recorrente deveria ser de 205000 toneladas de malte em 2005, sendo em 2001 de 150000 toneladas (em Lieshout e em Wageningen). As obras de construção começaram em Fevereiro de 2004 e, segundo a Comissão na decisão impugnada, a empresa de maltagem ficou operacional em 2005.
5
Por carta de 31 de Março de 2004, os Países Baixos notificaram a subvenção à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE e do n.o 4.2.6 das Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO 2000, C 28, p. 2, a seguir «orientações». Em , a Comissão deu início ao procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE. Tendo tal procedimento provocado um atraso no pagamento da subvenção para além do prazo de execução inicial fixado pelo Governo Holandês, a recorrente solicitou uma prorrogação desse prazo até à adopção pela Comissão da decisão relativa à subvenção.
6
Em 26 de Setembro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2007/59/CE relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV (JO L 32, p. 76, a seguir «decisão impugnada»).
7
Na decisão impugnada, a Comissão conclui que a medida controvertida, que dizia respeito a um investimento para promoção da melhoria da qualidade dos produtos da recorrente e aumentar da sua capacidade de produção, constituía um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Examinou, de seguida, se a referida medida podia, no entanto, ser declarada compatível com o mercado comum, por força do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.
8
Neste contexto, a Comissão constatou que não existia um mercado separado para o malte HTST ou para o malte premium. De seguida, fez referência ao n.o 4.2.5 das orientações, segundo o qual «não pode ser concedido qualquer auxílio [aos investimentos à transformação de produtos agrícolas] se não existirem provas suficientes de que existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa». Constatou, a este respeito, que existia uma situação de sobre-capacidade nos mercados mundial e comunitário do malte e que não foi demonstrado que existia um escoamento normal no mercado.
9
Essencialmente por estas razões, a Comissão declarou, no artigo 1.o da decisão impugnada, que o auxílio controvertido é incompatível com o mercado comum. Por força do artigo 2.o da decisão impugnada, o Reino dos Países Baixos deve retirar o auxílio de Estado. O artigo 3.o da decisão impugnada impõe ao Reino dos Países Baixos a obrigação de recuperar do beneficiário o auxílio que lhe foi ilegalmente disponibilizado. Nos termos do artigo 4.o da decisão impugnada, o Reino dos Países Baixos deve informar a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão impugnada.
Tramitação do processo e pedidos das partes
10
A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Dezembro de 2006.
11
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 2007, o Reino dos Países Baixos pediu para intervir no presente processo em apoio da recorrente. Por despacho de , o presidente da Terceira Secção do Tribunal admitiu essa intervenção.
12
O Reino dos Países Baixos apresentou o seu articulado de intervenção e as outras partes apresentaram observações sobre esse mesmo articulado nos prazos estabelecidos.
13
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu abrir a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 12 de Novembro de 2008.
14
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
15
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
16
O Reino dos Países Baixos conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Questão de direito
17
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento tem por base uma violação do artigo 87.o, n.o1, CE. O segundo fundamento tem por base uma violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE. Os terceiro e quarto fundamentos têm, respectivamente, por base uma violação do princípio de boa administração e uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE.
18
O Tribunal considera útil proceder a uma análise de conjunto do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, e da primeira parte do quarto fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da qualificação da medida controvertida como auxílio de Estado.
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, e à primeira parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do dever de fundamentação no que se refere à qualificação da medida em causa como auxílio de Estado
Argumentos das partes
19
Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão, ao não demonstrar que a medida controvertida constituía um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, violou esta disposição, assim como o dever de fundamentação.
20
Alega que, para demonstrar que uma medida estatal constitui um auxílio que pode ter um impacto sobre a concorrência e que pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, a Comissão deve efectuar uma análise correcta da situação do mercado em causa, da posição do beneficiário e dos seus concorrentes no seio deste mercado, das condições das trocas comerciais entre Estados-Membros e indicar a vantagem conferida pela medida nas trocas intracomunitárias. A este respeito, refere-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809), de , Alemanha e o./Comissão (C-329/93, C-62/95 e C-63/95, Colect., p. I-5151), e de , Itália e Sardegna Lines/Comissão (C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855).
21
A Comissão deveria ter demonstrado que a medida teve um efeito real, e não apenas meramente teórico, sobre as condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros. Além disso, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Colect., p. 4013, n.o 18), deveria ter verificado se a medida em causa atribui «uma vantagem significativa relativamente aos concorrentes e susceptível a beneficiar essencialmente empresas que participam nas trocas comerciais entre Estados-Membros».
22
A recorrente alega, referindo-se ao acórdão Alemanha e o./Comissão, n.o 20, supra, que, não tendo apresentado dados sobre as exportações extra-comunitárias e sobre o seu volume de negócios no interior da Comunidade, a fundamentação da decisão impugnada é ainda menos detalhada que a da decisão controvertida anulada pelo referido acórdão por insuficiência de fundamentação.
23
Em segundo lugar, acusa a Comissão de ter cometido um erro de apreciação na medida em que não levou em conta a existência de um mercado distinto do malte premium. Devido às características inovadoras do seu produto derivado do malte, ela opera num segmento de mercado distinto, isto é o mercado do malte premium, no qual não compete com os produtores de malte comunitários tradicionais. Por conseguinte, a medida controvertida, não é susceptível de falsear a concorrência entre os produtores de malte standard que efectuam trocas comerciais de malte entre os Estados-Membros.
24
Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão errou na determinação do período relevante e na conclusão que o mercado do malte se encontra em declínio. Estes erros levaram-na a considerar, erradamente, que poderia existir o risco de a medida controvertida favorecer uma sociedade no âmbito de um mercado concorrencial e, dessa forma, falsear a concorrência.
25
Alega, também, que a Comissão fez referência erradamente à situação do mercado do malte em 2004 a fim de demonstrar que este se encontrava em declínio. Segundo a recorrente, as condições das trocas comerciais prevalecentes durante os períodos 2003/2004 e 2004/2005 não são relevantes, visto que, durante este período, o Reino dos Países Baixos apenas tinha a intenção de atribuir uma subvenção a uma unidade de produção que além do mais, ainda não estava, operacional. Assim, qualquer vantagem concorrencial e impacto sobre a concorrência e as condições das trocas comerciais na Comunidade apenas se materializaram quando o Reino dos Países Baixos atribuiu a subvenção à recorrente.
26
Considera que, para apreciar o impacto da subvenção sobre a concorrência e as condições das trocas comerciais, a Comissão deveria ter levado em consideração os anos durante os quais a subvenção foi paga ou o ano durante o qual a fábrica de Eemshaven ficou completamente operacional e em que os seus produtos foram comercializados, isto é o ano de 2006 e o período subsequente.
27
Em quarto lugar, a recorrente defende que, uma vez que a produção da nova fábrica de Eemshaven é praticamente toda destinada à exportação para países terceiros, o auxílio não tem um impacto significativo nas trocas intracomunitárias. Alega que o volume de vendas do ano de 2005 para destinos intracomunitários, previsto no seu programa de actividades de 2003, foi de 71540 toneladas, enquanto que o volume de vendas para destinos intracomunitários foi de cerca de 50000 toneladas em 2003. Tal significa apenas que teria projectado, nessa altura, em relação ao conjunto da sociedade e após a fábrica de Eemshaven ter ficado completamente operacional, um aumento do volume de vendas de cerca de 20000 toneladas para destinos intracomunitários.
28
Além disso, as vendas estimadas para destinos na Comunidade incluíam as vendas efectuadas a partir da unidade de produção de Lieshout, a qual não era relevante no quadro da apreciação da Comissão. As vendas oriundas da fábrica de Eemshaven referiam-se igualmente à utilização da capacidade desta fábrica que substituíram a capacidade que foi encerrada em Lieshout.
29
O Reino dos Países Baixos defende os argumentos da recorrente relativos à existência de um segmento de mercado distinto do malte, no seio do qual a recorrente não compete com os produtores tradicionais de malte da Comunidade.
30
A Comissão alega que o primeiro fundamento é inadmissível devido ao facto de, com excepção de uma vaga indicação de que a subvenção não tinha um impacto apreciável nas trocas comerciais nem impacto significativo sobre a concorrência, os elementos de direito e de facto sobre os quais se funda não resultarem claramente dos argumentos apresentados. Além do mais, contesta, igualmente, a validade dos argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
31
A título preliminar, no que se refere às dúvidas levantadas pela Comissão quanto à admissibilidade do primeiro fundamento, cumpre salientar que, por força do artigo 21.o, parágrafo primeiro, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.o, parágrafo primeiro, do mesmo Estatuto e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa de forma a permitir à parte recorrida a preparação da sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, sendo caso disso, sem ter que se apoiar noutras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais este se funda constem, pelo menos em termos sumários, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colect., p. II-523, n.o 20).
32
No caso em apreço, cumpre observar, por um lado, que, na sua defesa, a Comissão respondeu ao primeiro fundamento da recorrente de forma detalhada e, por outro lado, que a recorrente tinha o direito de desenvolver este fundamento e de apresentar todas as precisões úteis na réplica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 533, n.o 4), o que fez, precisamente, sustentando-o, com as alegações factuais e com as críticas relativas à apreciação da Comissão, já constantes da petição no âmbito do segundo fundamento.
33
Por conseguinte, cumpre concluir que as alegações da Comissão relativas ao primeiro fundamento não são susceptíveis de constituir um obstáculo à defesa efectiva dos seus interesses nem de constituir um entrave para o Tribunal no exercício do seu poder de fiscalização jurisdicional. Sendo, portanto, o primeiro fundamento admissível, cumpre examinar a sua procedência.
Quanto à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE
34
A recorrente alega, com uma argumentação que se sobrepõe à formulada na primeira parte do quarto fundamento, que a Comissão não demonstrou na decisão impugnada que a medida controvertida constitui um auxílio de Estado e cometeu erros de apreciação a este respeito.
35
Segundo jurisprudência assente, para que uma medida seja qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, devem ser preenchidos quatro requisitos. Em primeiro lugar, deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou com recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em terceiro lugar, deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, Colect., p. I-7747, n.o 75, e do Tribunal de Primeira Instância de , SIC/Comissão, T-442/03, Colect., p. II-1161, n.o 44).
36
No caso em apreço, a recorrente não contesta que os dois primeiros pressupostos se encontram preenchidos. Alega, no entanto, que a Comissão não demonstrou que a medida controvertida afectava as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que falseava ou ameaçava falsear a concorrência.
37
No quadro da apreciação dessas duas condições, a Comissão não é obrigada a demonstrar os efeitos reais dos auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, tendo que apenas examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C-372/97, Colect., p. I-3679, n.o 44 e de , Itália/Comissão, C-66/02, Colect., p. I-10901, n.o 111).
38
No caso em apreço, nos considerandos 35 a 38 da decisão impugnada, a Comissão apresenta os seguintes fundamentos quanto à afectação das trocas intracomunitárias e à possibilidade de uma distorção da concorrência:
«(35)
A medida consiste numa subvenção directa para investimento […]
(36)
[…] o melhoramento da posição concorrencial de uma empresa como resultado de um auxílio estatal indica a existência de uma distorção da concorrência em detrimento das empresas concorrentes que não beneficiaram de tal apoio.
(37)
Uma medida afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros de forma negativa se dificultar as importações a partir de outros Estados-Membros ou facilitar as exportações para outros Estados-Membros. O factor decisivo consiste em saber se existe o risco de que as trocas comerciais intracomunitárias evoluam de forma diferente ou possam evoluir de forma diferente como resultado da medida [controvertida] em questão.
(38)
O produto a que o auxílio em questão se refere (malte) é objecto de significativas trocas comerciais intracomunitárias. Em 2004, cerca de 1,3 milhões de toneladas de malte foram [comercializadas nos 25 Estados-Membros da União Europeia]. Este valor representa cerca de 15% do total da produção comunitária de malte de 2004. O sector está, portanto, exposto à concorrência […]»
39
Em primeiro lugar, cumpre examinar o argumento da recorrente segundo o qual, devido às características inovadoras do malte HTST produzido pela empresa de maltagem de Eemshaven, esta opera num mercado distinto, no qual não compete com outros produtores comunitários.
40
Em resposta aos argumentos da recorrente e do Reino dos Países Baixos apresentados a reste respeito no decurso do procedimento administrativo, a Comissão examinou a questão relativa à existência de um mercado distinto do malte premium nos considerandos 78 a 89 da decisão impugnada. Com base nas observações de várias associações nacionais de produtores de malte (as associações finlandesa, do Reino Unido, francesa e dinamarquesa) que consideraram que não existia um mercado distinto do malte premium (considerandos 18, 19, 21 e 22 da decisão impugnada), a Comissão declarou que o malte é um produto de carácter genérico, cujas características apresentam pequenas variações, e que se encontra sujeito a normas de qualidade fixadas pelas empresas cervejeiras (considerando 81 da decisão impugnada). Afirmou que todas as fontes estatísticas relativas à produção apresentadas no decurso do procedimento administrativo [Eurostat (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias], Euromalt, Conselho Internacional dos Cereais) apenas se referiam ao mercado do malte em geral. Precisou que nem o Reino dos Países Baixos nem a própria recorrente apresentaram dados relativos às capacidades existentes de malte Premium, em geral, e à produção, em especial, (considerando 87 da decisão impugnada).
41
É facto assente que, no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, nem a recorrente nem o Reino dos Países Baixos apresentaram dados estatísticos distintos, relativos especificamente à produção ou à comercialização do malte premium. Além disso, estes apenas se referiram aos valores relativos ao malte em geral, sem distinguir o «malte standard» do «malte premium», o qual constituiria o malte HTST da recorrente.
42
A recorrente referiu-se apenas a um relatório da Frontier Economics de Outubro de 2005, intitulado «Holland Malt» (a seguir «relatório da Frontier Economics»), o qual, segundo esta, «confirmava que, na medida em que as vendas de HTST substitu[íssem] as vendas existentes de malte standard, isso [fazia] parte integrante de um processo natural de inovação no mercado, cuja ocorrência [estava] prevista, de qualquer forma». Além disso, cumpre salientar que consta do relatório da Frontier Economics, encomendado, aliás, pela recorrente, segundo informações transmitidas pelas partes na audiência, a observação seguinte: «é previsível que o malte HTST […] produzido em Eemshaven vá substituir, pelo menos parcialmente, as vendas […] dos outros produtores de malte standard, incluindo a dos produtores europeus que dispõem de excesso de capacidade».
43
Há que observar que, com estas afirmações, a recorrente e o relatório da Frontier Economics indicam claramente que o malte HTST, o que pertence à categoria do malte premium, é um substituto do malte «standard», o que reforça a constatação da Comissão segundo a qual o malte HTST da recorrente concorre com o malte de outros produtores.
44
Assim sendo, há que considerar que as alegações da recorrente relativas à existência de um mercado distinto de malte premium ou HTST não têm fundamento e que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação a este respeito.
45
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a medida controvertida produziu um efeito real sobre as condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros e, especificamente, que cometeu um erro de apreciação, na medida em que não levou em conta o facto de a produção da nova fábrica de Eemshaven se destinar quase inteiramente a ser exportada para países terceiros.
46
Em primeiro lugar, convém recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência acima referida no n.o 37, a Comissão não tem de demonstrar uma incidência real dos auxílios sobre as trocas intracomunitárias, mas apenas deve examinar se estes são susceptíveis de as afectar.
47
Em segundo lugar, há que recordar que, quando um auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve considerar-se que estas últimas são influenciadas por esse auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão, 730/79, Colect., p. 2671, n.o 11; de , Ferring, C-53/00, Colect., p. I-9067, n.o 21; e de , Itália/Comissão, já referido, n.o 37, supra, n.o 52).
48
Ora, uma vez que a medida controvertida é uma subvenção ao investimento com vista à modernização e ao aumento da capacidade de produção da recorrente, reforça necessariamente a posição concorrencial da recorrente em relação à dos seus concorrentes, os quais devem financiar tais investimentos com os seus próprios recursos ou renunciar a eles. Além disso, a referência prevista no relatório da Frontier Economics (v. n.o 42, supra), segundo a qual o malte produzido na fábrica de Eemshaven deve supostamente substituir as vendas dos outros produtores europeus, indica explicitamente que as empresas comunitárias figuram entre os concorrentes da recorrente.
49
Alem disso, há que salientar que a própria recorrente admite que participa nas trocas comerciais comunitárias. Assim, no procedimento administrativo, referiu que, em 2005, tinha a intenção de vender 71540 toneladas de malte na Europa e que efectuava 42% das suas vendas no quadro das trocas intracomunitárias. Além disso, o argumento de que apenas a fábrica de Eemshaven deve ser tomada em consideração neste contexto não pode ser acolhido, dado que, segundo a jurisprudência acima referida no n.o 47, é o reforço da posição da empresa beneficiária que cumpre examinar e não a situação das suas unidades particulares de produção.
50
De qualquer forma, ao declarar por diversas ocasiões, nos articulados apresentados ao Tribunal, que a nova fábrica de Eemshaven orienta a sua produção «quase inteiramente» para países terceiros, a recorrente reconheceu implicitamente que uma parte da referida produção é vendida na Comunidade. Ora, o carácter reduzido do volume total das vendas efectuadas no âmbito das trocas intracomunitárias, ou a proporção limitada das referidas vendas em relação à totalidade da produção de uma empresa, não é relevante para efeitos da apreciação da afectação das referidas trocas comerciais, dado que, segundo a jurisprudência, não existe limite máximo ou percentagem abaixo da qual se possa considerar que as trocas comerciais entre Estados-Membros não são afectadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2005, Heiser, C-172/03, Colect., p. I-1627, n.o 32).
51
A título acessório, cumpre recordar que a Comissão não tinha a obrigação de demonstrar que a recorrente exportava efectivamente malte para os outros Estados-Membros, dado que, segundo a jurisprudência, o reforço de uma empresa que não participava, até então, nas trocas intracomunitárias pode posicioná-la numa situação que lhe permite penetrar no mercado de um outro Estado-Membro, de tal forma que uma medida que tem por resultado um tal reforço pode afectar as referidas trocas comerciais (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, n.o 37, supra, n.o 117).
52
Assim sendo, importa reconhecer que as circunstâncias mencionadas pela Comissão (v. n.o 38, supra), isto é o reforço da posição da recorrente em relação aos seus concorrentes e o facto de um volume significativo de malte ser objecto de trocas intracomunitárias, é suficiente para demonstrar que a medida controvertida é susceptível de afectar as trocas intracomunitárias, de forma que os argumentos da recorrente a este respeito não têm qualquer fundamento.
53
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a medida controvertida falseava a concorrência. Especificamente, a Comissão determinou de forma errada o período pertinente para o seu exame e considerou que o mercado em causa se encontrava em declínio. Estes erros induziram-na a considerar erradamente que a medida controvertida falseia a concorrência.
54
A este respeito, cumpre recordar que os auxílios que visam liberar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam, em princípio, as condições de concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão T-459/93, Colect., p. II-1675, n.os 48 e 77; de , Vlaams Gewest/Comissão T-214/95, Colect., p. II-717, n.o 43, e; de , Ter Lembeek/Comissão, T-217/02, Colect., p. II-4483, n.o 177).
55
O Tribunal de Justiça considerou igualmente que um auxílio que reduzia o custo de transformação das instalações de produção do beneficiário lhe facultava uma vantagem concorrencial em relação aos fabricantes que tivessem realizado ou tivessem a intenção de realizar uma transformação análoga da capacidade das suas instalações à sua própria custa (v., neste sentido, acórdão Philip Morris Holland/Comissão, n.o 47, supra, n.o 11). Resulta, portanto, claramente da jurisprudência que é não apenas a redução, por intermédio de recursos do Estado, dos custos de gestão corrente ou das actividades normais de uma empresa que é ipso facto susceptível de falsear a concorrência, mais também a subvenção que exonera o beneficiário de parte ou da totalidade dos custos de um investimento.
56
Assim sendo, deve reconhecer-se que os elementos invocados pela Comissão nos considerandos 35 e 36 da decisão impugnada (reproduzidos no n.o 38, supra), isto é o facto de a medida controvertida se destinar a subvencionar um investimento e a reforçar a posição do beneficiário em relação à dos seus concorrentes, implicam necessariamente que a medida controvertida seja susceptível de falsear a concorrência. Daqui decorre que os argumentos da recorrente relativos ao período pertinente a tomar em consideração no âmbito do exame e a questão de saber se o mercado se encontrava em declínio não têm qualquer incidência sobre a apreciação da afectação da concorrência no caso em apreço, dado que estes não põem em causa o facto de que a subvenção reforça a sua posição em relação à dos seus concorrentes, de modo que há que os rejeitar por serem inoperantes.
57
Tendo em conta o exposto, deve considerar-se que a Comissão demonstrou devidamente que a medida controvertida era susceptível de afectar as trocas intracomunitárias e de falsear a concorrência e, assim, que a medida controvertida constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o1, CE, de modo que o conjunto dos argumentos da recorrente relativos à violação da referida disposição deve ser rejeitado.
Quanto à fundamentação da decisão impugnada relativa à afectação das trocas intracomunitárias e da concorrência
58
No que se refere ao dever de fundamentação na acepção do artigo 253.o, CE, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, o âmbito do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto no qual foi adoptado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.o 230, e de , Westdeutsche Landesbank Girozentrale et Land Nordrhein-Westfalen/Commission, T-228/99 e T-233/99, Colect., p. II-435, n.o 278). A fundamentação de um acto deve deixar transparecer claramente o raciocínio da instituição autora do mesmo, de forma a permitir aos interessados a compreensão do seu fundamento e ao juiz a fiscalização da sua procedência, sem que, no entanto, seja exigível que esta especifique todos os elementos de direito e de facto pertinentes, uma vez que a questão de saber se esta responde aos requisitos do artigo 253.o CE é apreciada levando em conta o teor do acto e o seu contexto jurídico e factual (acórdãos do Tribunal de Justiça de , Geitling/Haute Autorité, 2/56, Colect., pp. 9, 37, e de , Portugal/Comissão, C-42/01, Colect., p. I-6079, n.o 66).
59
Mais especificamente, no caso de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, segundo jurisprudência assente, embora em certos casos, possa resultar das próprias circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão, pelo menos, invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão (acórdãos Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, n.o 20, supra, n.o 24; Itália e Sardegna Lines/Comissão, n.o 20, supra, n.o 66, e acórdão Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land-Nordrhein Westfalen/Comissão, n.o 58, supra, n.o 292).
60
No caso em apreço, a Comissão expôs de forma coerente as circunstâncias pertinentes que, tal como o Tribunal acima concluiu nos n.os 52 e 56, são suficientes para demonstrar que a medida controvertida era susceptível de afectar as trocas intracomunitárias e de falsear a concorrência.
61
A recorrente não pode pretender validamente que a jurisprudência à qual se refere (v. n.os 20 e 22, supra) imponha que a Comissão efectue um exame mais aprofundado a este respeito.
62
No que diz respeito ao acórdão Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, n.o 20, supra (n.o 24), o Tribunal de Justiça indicou que a decisão controvertida não continha a mínima referência à situação do mercado considerado, à posição do beneficiário no mercado, aos fluxos comerciais e às exportações da empresa. Deste modo, o Tribunal de Justiça indicou os factores que podem ser pertinentes do ponto de vista da apreciação da afectação das trocas intracomunitárias no processo que esteve na base do referido acórdão, sublinhando que a Comissão não havia examinado nenhum deles. Contudo, do referido acórdão não resulta, em parte alguma, que a Comissão deva apreciar, em cada caso individual, cada um destes factores.
63
Nos mesmos termos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já decidiram a este respeito que basta que a Comissão prove que os auxílios considerados são de natureza a afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que ameaçam falsear a concorrência, sem que seja necessário delimitar o mercado em causa e analisar a sua estrutura e as relações de concorrência que daí decorrem (v., neste sentido, acórdão Philip Morris Holland/Comissão, n.o 47, supra, n.os 9 a 12, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Colect., p. II-2319, n.o 95).
64
No que se refere ao acórdão Itália e Sardegna Lines/Comissão, n.o 20, supra, resulta claramente do n.o 69 do referido acórdão que o fundamento da anulação da decisão controvertida, que data de 1997 e se refere ao sector da navegação na Sardenha (Itália), foi o facto de a Comissão não ter explicado a razão pela qual um regime de auxílios em favor dos armadores sardos poderia ter afectado as trocas intracomunitárias no sector em causa, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que a cabotagem apenas havia sido liberalizada a nível comunitário dois anos após a adopção da referida decisão. Este fundamento de anulação, bem específico ao referido processo, não poderia, portanto, ter uma incidência sobre a apreciação da decisão impugnada, a qual se refere a um sector ao qual se aplicam as regras relativas à liberdade de circulação de mercadorias.
65
A recorrente também não podia basear-se no acórdão Alemanha e o./Comissão, n.o 20, supra, para apoiar a sua argumentação. Antes de mais, o processo que esteve na base desse acórdão dizia respeito a uma garantia bancária que tinha em vista permitir à empresa beneficiária adquirir a maior parte do capital de uma outra empresa, o que constitui uma diferença factual significativa em relação ao caso em apreço. Com efeito, no caso em apreço, a medida controvertida consiste num investimento destinado a melhorar e aumentar a produção do beneficiário, de modo que as circunstâncias pertinentes que devem ser desenvolvidas pela Comissão na decisão impugnada não podem ser idênticas às relativas ao processo que esteve na base do acórdão Alemanha e o./Comissão, n.o 20, supra. De seguida, embora seja verdade que, nesse processo, a Comissão tinha apresentado alguns dados específicos relativos à empresa adquirida, não é menos verdade que, no âmbito da apreciação que culminou na constatação de uma insuficiência de fundamentação, o Tribunal de Justiça atribuiu uma grande importância ao facto de o exame da Comissão se ter limitado à empresa adquirida e de não ter sido efectuada qualquer apreciação da situação do beneficiário. Ora, no caso em apreço, todo o exame efectuado pela Comissão tem por objecto a empresa beneficiária.
66
Tendo em conta o exposto, há que referir que a decisão impugnada foi suficientemente fundamentada no que se refere à afectação das trocas intracomunitárias e da concorrência.
67
Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, bem como a primeira parte do quarto fundamento invocados pela recorrente.
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e à segunda parte do quarto fundamento, relativa à insuficiência de fundamentação a este respeito
68
O Tribunal considera útil examinar conjuntamente o segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e a segunda parte do quarto fundamento, relativo a uma insuficiência de fundamentação quanto à aplicação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.
69
O segundo fundamento subdivide-se em quatro partes. A primeira parte tem por base uma interpretação e uma aplicação erradas das orientações. A segunda parte refere-se à ausência de ponderação adequada, por um lado, dos efeitos benéficos da medida controvertida e, por outro lado, do seu impacto sobre as condições das trocas intracomunitárias. A terceira parte prende-se com um erro de apreciação relativamente ao impacto da subvenção sobre a capacidade de produção no sector do malte. A quarta parte tem por base o facto de não se terem levado em consideração os acontecimentos e os desenvolvimentos ocorridos entre a adopção da decisão de concessão da subvenção e a adopção da decisão impugnada.
70
Há que proceder a um exame conjunto da primeira e da terceira partes do segundo fundamento, dado que a análise da primeira parte exige igualmente a apreciação de questões relativas à capacidade existente e previsível e ao facto de a medida controvertida ter por objectivo um aumento da capacidade de produção da recorrente.
Quanto à primeira e à terceira partes, relativas, respectivamente, a uma interpretação e uma aplicação erradas das orientações e de um erro de apreciação relativo ao excesso de capacidade
Argumentos das partes
71
A recorrente alega que o tipo de investimento e de produtos em causa indicam claramente que pode assegurar um escoamento normal no mercado para os seus produtos na acepção do n.o 4.2.5 das orientações. Tal diz respeito, principalmente, ao escoamento para o mercado não comunitário em fase de crescimento, de modo que o impacto do investimento sobre a capacidade relativa ao mercado do malte no interior da Comunidade é neutro ou, pelo menos, marginal.
72
No que se refere aos produtos em causa, a recorrente alega que a empresa de maltagem em causa apenas produzirá malte HTST, uma categoria inovadora de malte. Acusa a Comissão de não ter apreciado a questão mais abrangente de saber se existe um escoamento normal para o mercado do malte premium.
73
Relativamente ao tipo de investimento, a recorrente alega que o investimento lhe permitiu modernizar as suas instalações de produção de malte e deslocalizar a sua capacidade de locais continentais e ineficazes para um local à beira mar, com um acesso facilitado à cevada de malte. Afirma que a nova capacidade de Eemshaven permite, assim, orientar uma boa parte das vendas para a exportação e dar resposta à procura crescente de malte a granel pelas sociedades cervejeiras, o que confirma que existe e existirá um escoamento normal no mercado para estes produtos.
74
Relativamente à apreciação da capacidade existente e previsível no mercado comunitário do malte, a recorrente considera, no essencial, que a Comissão errou ao proibir o auxílio em questão, visto que é patente que o excesso de capacidade existente no mercado do malte comunitário e mundial não é estrutural e será corrigida num futuro próximo.
75
A este respeito, defende que o sector do malte na Comunidade se caracteriza por uma tendência para a deslocalização da capacidade de produção de empresas de maltagem ineficazes, situadas longe do mar, para empresas de maltagem modernas, situadas nos portos ou à margem de vias navegáveis importantes e que beneficiam de um fácil acesso ao malte de cevada. Com base no relatório da RM International de 22 de Abril de 2005 relativo ao mercado do malte (a seguir «relatório de RM International») e em diversos relatórios da H. M. G., alega que, em primeiro lugar, este processo de modernização deu lugar a uma capacidade mais orientada para a exportação de malte para países terceiros, do que para as trocas intracomunitárias, assim como ao estabelecimento de uma separação mais clara entre as empresas de maltagens situadas longe dos portos, que enviam a sua produção para os mercados nacionais no interior da Comunidade e as empresas de maltagem modernizadas, que enviam a sua produção para os mercados de exportação em crescimento, fora da Comunidade. Em segundo lugar, este processo é reforçado pela tendência segundo a qual os produtores de malte deveriam fazer face a uma procura crescente proveniente de sociedades cervejeiras no que se refere ao fornecimento de malte a granel e apenas as fábricas de malte modernas, situadas nos portos, podem responder a esta procura. Em terceiro lugar, a recorrente afirma que este processo conduz sobretudo à criação de locais que têm um fácil acesso ao malte de cevada, e não tanto à criação de locais que não têm um fácil acesso a esta, o que provoca, como consequência, que as empresas de maltagem que não têm o acesso necessário ao malte de cevada devem encerrar capacidades e proceder à sua substituição por capacidades modernizadas, próximas das fontes de cevada de malte.
76
A este respeito, a recorrente considera, antes de mais, que nada sustenta a conclusão da Comissão segundo a qual o investimento em causa pode ter um efeito negativo sobre as capacidades de produção de malte e as condições das trocas comerciais na Comunidade. Alega que a parte das novas capacidades de Eemshaven, que se encontra orientada para destinos europeus, substitui a capacidade dos locais continentais que foram encerrados em Lieshout e em Wageningen. Afirma que a capacidade adicional de Eemshaven é de 55000 toneladas.
77
Para sustentar este argumento, refere-se ao quadro de vendas reproduzido no «Aperçu des ventes de HM par Deloitte» de 6 de Dezembro de 2006 segundo o qual, no decurso do ano de 2006, a fábrica de malte de Eemshaven terá uma produção de cerca de 112220 toneladas, das quais 79449 toneladas serão enviadas para destinos fora da Comunidade e 32767 toneladas serão enviadas para destinos no interior da Comunidade, do que resulta que toda a capacidade adicional de Eemshaven será quase exclusivamente orientada para destinos fora da Comunidade.
78
Acusa a Comissão de não ter adoptado uma perspectiva dinâmica e de não ter apreciado o impacto da subvenção à luz da evolução do mercado e da natureza cíclica deste mercado em geral. Observa que esta atitude prospectiva decorre igualmente do teor do n.o 4.2.5 das orientações, que dispõe que a Comissão deve apreciar se o escoamento normal é possível tendo em conta as capacidades existentes e previsíveis no mercado do malte. Faz referência ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão (T-380/94, Colect., p. II-2169), no qual o Tribunal confirmou o método da apreciação dinâmica aplicado pela Comissão que se referia às tendências dinâmicas prováveis mesmo após a data na qual a nova capacidade de têxtil seria introduzida no mercado.
79
A recorrente considera que a Comissão não procedeu a uma tal apreciação no caso em apreço, visto que não levou em conta determinados relatórios sobre o mercado do malte, nomeadamente o relatório da RM International, que referiam que em 2005 e em 2006 o mercado do malte no interior da Comunidade sofria alterações estruturais importantes e que a procura muito rapidamente ultrapassaria a oferta devido às perspectivas de aumento da produção da cerveja e da procura de malte. Considera que a Comissão se deveria ter concentrado no período subsequente à altura em que a fábrica de Eemshaven atingiu plena capacidade, isto é a partir de 2006, inclusive.
80
A recorrente acusa a Comissão de não ter levado em conta os relatórios da H. M. G., especialmente o relatório de 13 de Julho de 2006 sobre a situação do mercado do malte (a seguir «relatório G. de Julho de 2006»), o qual menciona que, «no que diz respeito ao equilíbrio entre a oferta e a procura de malte, pode afirmar-se que já não existe um grande excesso de capacidade […; o] restante excesso de capacidade situa-se numa margem aceitável». A recorrente alega igualmente que, nas reuniões com a Comissão em que participou, a H. M. G. chamou a atenção desta relativamente à ocorrência de uma alteração radical visível no mercado entre inícios de 2006 e Julho de 2006, o que provocou um maior equilíbrio da oferta e da procura de malte.
81
A recorrente considera que a Comissão efectuou uma apreciação errada das perspectivas de crescimento nos mercados destinados à exportação fora da Comunidade. Segundo aquela, a Comissão considerou erradamente que a procura crescente de malte na Ásia do Sudeste poderia ser satisfeita pela Austrália e que os mercados de malte em crescimento na América do Sul e em África seriam satisfeitos pelas novas construções na Argentina e pelo alargamento do Mercosul à Venezuela e, «eventualmente», a outros países da América do Sul.
82
Considera que este escoamento comercial para os mercados emergentes fora da Comunidade deveria ser considerado um escoamento comercial complementar. Alega que, mesmo se competisse parcialmente com os produtores de malte comunitários em relação a este escoamento, as decisões que a Comissão toma normalmente nos termos das orientações demonstram que tal não pode fundamentar uma declaração de não compatibilidade da medida controvertida com o mercado comum.
83
No que se refere à possibilidade de uma reorientação das suas actividades para o mercado comunitário, mencionada no considerando 76 da decisão impugnada, defende que isso não é razoavelmente previsível na medida em que encontrou, e encontra actualmente, um escoamento suficiente no mercado para estes produtos e que beneficiará continuamente de um crescimento do mercado nos países fora da Comunidade.
84
Baseia-se ao relatório da H. M. G. de Novembro de 2006 sobre a situação da indústria do malte, segundo o qual a capacidade teórica mundial será inteiramente absorvida, mesmo ultrapassada, pela procura mundial de malte em 2007, de forma que o mercado será caracterizado por uma escassez de malte no futuro.
85
Duvida do facto de que o número de licenças de exportação constitua uma fonte fiável para sustentar as conclusões relativas à quota-parte da Comunidade no comércio mundial de malte. Considera que uma diminuição do número de licenças de exportação obtidas na Comunidade pode igualmente dever-se a deficits temporários de malte de cevada na Comunidade. Assim, este valor não daria uma indicação correcta da potencialidade de crescimento da quota-parte da Comunidade nas trocas comerciais mundiais de malte. Considera que os valores relativos à capacidade deveriam ser sempre interpretados e analisados à luz das modificações estruturais ocorridas no sector comunitário do malte.
86
A recorrente contesta o método utilizado pela Comissão na definição de excesso de capacidade no mercado do malte, particularmente a referência à taxa de utilização de 98%, a qual, segundo esta, não reflecte correctamente a capacidade na Comunidade. Com efeito, a Comissão não terá levado em conta o facto de que praticamente nenhuma fábrica produzia durante todo o ano, dado que existem regularmente obras de reparação e de melhoria. Reconhecendo que não dispõe de informação precisa relativamente à utilização da capacidade de produção no seu conjunto, a recorrente considera, contudo, que esta é provavelmente inferior a 98%.
87
Acusa a Comissão de, na decisão impugnada, fundar as suas apreciações relativas ao impacto no mercado comunitário do malte do investimento na capacidade, principalmente nos valores fornecidos pela Euromalt, uma associação de produtores de malte concorrentes e que têm, portanto, o interesse comercial de se opor à modernização das suas capacidades. Alega que a correspondência de Euromalt não especifica como é que os cálculos das capacidades de malte e da procura de malte foram efectuados e que a Comissão deveria ter verificado os métodos utilizados para efectuar estes cálculos e examinar se estes reflectiam correctamente a capacidade existente no sector do malte.
88
O Reino dos Países Baixos apoia os argumentos da recorrente.
89
A Comissão contesta os argumentos da recorrente e do Reino dos Países Baixos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
90
O artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, permite à Comissão, em derrogação da proibição geral prevista no artigo 87.o, n.o 1, CE, declarar compatíveis com o mercado comum «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de medida que contrariem o interesse comum».
91
Segundo o n.o 4.2.5 das orientações, «[n]ão pode ser concedido qualquer auxílio a título dos pontos 4.2.3 ou 4.2.4 se não existirem provas suficientes de que existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa [; e]sse escoamento deve ser avaliado ao nível adequado, em função dos produtos em causa, dos tipos de investimento e das capacidades existentes e previstas».
92
A Comissão goza, ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, CE, de um vasto poder de apreciação cujo exercício implica apreciações complexas de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. A fiscalização jurisdicional aplicada ao exercício desse poder de apreciação limita-se à verificação do cumprimento das regras processuais e da fundamentação, bem como ao controlo da exactidão material dos factos considerados e à ausência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, n.o 37, supra, n.o 83, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T-17/03, Colect., p. II-1139, n.o 41).
93
A Comissão pode impor a si própria orientações para o exercício dos seus poderes de apreciação por actos, como as orientações em questão, na medida em que elas contenham critérios indicativos sobre a orientação a seguir (v., neste sentido, acórdãos Vlaams Gewest/Comissão, n.o 54, supra, n.o 79, e Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, n.o 92, supra, n.o 42).
94
No caso em apreço, a Comissão procedeu ao exame, em primeiro lugar, da existência de um excesso de capacidade nos mercados comunitário e mundial do malte, bem como das suas causas e das suas consequências.
95
No considerando 56 da decisão impugnada, a Comissão reproduziu um quadro proveniente da Euromalt relativo, nomeadamente, ao excesso de capacidade existente no mercado mundial do malte. Segundo este quadro, o referido excesso de capacidade era de 534000 toneladas em 2004 e de 1950000 toneladas em 2006.
96
A Comissão indica, no considerando 68 da decisão impugnada, o seguinte:
«[…] a rendibilidade do sector comunitário da maltagem atingirá o seu nível mais baixo em 2005/2006, registando muitas empresas prejuízos e uma cobertura apenas parcial dos seus custos. Provavelmente devido a esta baixa rendibilidade, o maior produtor alemão de malte, Weissheimer, de Andernach, requereu a declaração de falência na Primavera de 2006. Além disso, outras fábricas de produção de malte fecharam definitivamente, das quais quatro no Reino Unido, duas na Alemanha e uma em França. Trata-se de unidades mais antigas de grandes empresas. Outros produtores de malte decidiram encerrar temporariamente parte da sua capacidade. Noutros casos, antigas capacidades de produção de malte foram substituídas por novas […]»
97
No considerando 71 da decisão impugnada, a Comissão concluiu o seguinte:
«[…] utilização de, pelo menos, 98% da capacidade [comunitária] total nos anos 2002-2004 […] Em 2005, a taxa de utilização foi inferior, sendo a produção de malte comunitária de 8,4 milhões de toneladas e a capacidade de 8,8 milhões de toneladas. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, espera-se uma produção total de 8,0 milhões de toneladas e uma capacidade de 8,8 milhões de toneladas. Estas taxas inferiores de utilização parecem, no entanto, reflectir a reacção das fábricas de maltagem à baixa rendibilidade, ou seja, a sua decisão de produzir menos malte e encerrar temporariamente capacidades de produção […]»
98
Por fim, no considerando 72 da decisão impugnada, a Comissão especifica o seguinte:
«[…] Até meados de 2006, a produção de malte na Comunidade terá atingido novamente o equilíbrio com procura efectiva, uma vez que os produtores de malte aprenderam a limitar a sua produção aos volumes de vendas possíveis. Todavia, mesmo depois do supra-mencionado encerramento permanente de antigas empresas de maltagem, a capacidade de produção total de malte na Comunidade continua a superar a procura efectiva em cerca de 600000 toneladas […] Por conseguinte, a Comissão não dispõe de provas claras de que a actual situação de excesso de capacidade venha a alterar-se em breve.»
99
Após ter explicado, nestes termos, a existência de um significativo excesso comunitário de capacidade devido, essencialmente, à insuficiência de escoamento nos mercados comunitário e mundial do malte, a Comissão examinou os argumentos do Reino dos Países Baixos e da recorrente, nos termos dos quais as características do investimento em causa implicam que o auxílio influa mais sobre o comércio com países terceiros que sobre as trocas intracomunitárias. A este respeito, a Comissão indicou no considerando 75 da decisão impugnada que, «[a]lém disso, exist[ia]m grandes grupos no sector comunitário do malte que vend[ia]m o seu malte tanto no interior como no exterior da Comunidade [; que a recorrente] [se] inser[ia] nesta categoria, [; que] localizando-se num porto marítimo de águas profundas […] pod[ia] servir tanto o mercado comunitário como o não-comunitário […; e que n]o seu plano de actividades de Agosto de 2003, a [recorrente] refer[ia] que previa vender 71540 toneladas para destinos europeus em 2005». A Comissão precisa, no considerando 76 da decisão impugnada, que «[é] muito possível que ocorram situações em que as empresas de malte concentradas primariamente nas exportações para países terceiros [como a recorrente] não possam encontrar compradores para a produção reservada para esses destinos, caso em que poderiam procurar vendê-la no interior da Comunidade [; o] contrário pode igualmente ocorrer […; e]xistem ligações e a evolução no exterior da Comunidade tem efeitos na evolução no seu interior e vice-versa.»
100
Além disso, no que se refere aos produtos em causa, a Comissão examinou e rejeitou os argumentos da recorrente e do Reino dos Países Baixos relativos à existência de um mercado separado e, portanto, de um escoamento distinto para o malte premium.
101
Por fim, a Comissão afirmou, no considerando 89 da decisão impugnada, o seguinte:
«Com base nas conclusões […] relativas ao excesso de capacidade do mercado do malte, possíveis efeitos da medida de auxílio em causa nas trocas comerciais entre Estados-Membros e falta de um mercado claramente distinto e separado para o malte «Premium», a Comissão considera que o auxílio não é compatível com o ponto 4.2.5 das orientações, onde se estabelece que não podem ser concedidos auxílios para investimentos em produtos para os quais não possam ser encontrados escoamentos normais no mercado.»
102
Em relação à primeira e à terceira partes do segundo fundamento, a recorrente acusa, no essencial, a Comissão, por um lado, de ter interpretado e aplicado de forma errónea as orientações no que se refere à apreciação da existência de um escoamento normal e, por outro, de ter cometido erros manifestos de apreciação no exame do excesso de capacidade no mercado do malte.
103
Tendo em conta que a conclusão da Comissão relativa à ausência de um escoamento normal no mercado se baseia essencialmente na constatação da existência de um excesso de capacidade de produção em relação à procura de malte, cumpre examinar, desde já, a fundamentação da decisão impugnada a este respeito.
— Quanto ao excesso de capacidade no mercado do malte
104
É facto assente entre as partes que o mercado do malte é mundial, tal como comprovam as fontes em anexo aos articulados das partes. Além disso, tal como foi comprovado no n.o 44, supra, a recorrente não demonstrou a existência de um mercado distinto do malte HTST ou do malte premium. A tal acresce que a sua afirmação segundo a qual «as vendas de HTST substituem as vendas existentes de malte standard» e que indica, essencialmente, que pode vender malte HTST aos compradores que se abasteciam anteriormente, no todo ou em parte, de malte «standard», confirma a conclusão da Comissão de que aquela compete com os outros produtores em relação às mesmas vias de escoamento no mercado.
105
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão chegou à conclusão relativa à existência de um excesso de capacidade no mercado comunitário tendo por base, essencialmente, as fontes da Euromalt, a qual é uma organização que representa os interesses dos seus concorrentes, tendo ignoradas as indicações em sentido contrário.
106
A este respeito, cumpre salientar que a Comissão se baseou, na decisão impugnada, nos valores relativos à capacidade e à produção efectiva comunitária no decurso dos anos 2002-2005, levando em conta os valores constantes do relatório da H. M. G. relativo aos anos 2004/2005, provenientes das estatísticas nacionais e dos dados da Euromalt e da Eurostat. Estes valores confirmam que o excesso de capacidade em 2002 e 2004 era inferior a 200000 toneladas, o que, tendo em conta a capacidade de 8,6 milhões de toneladas em 2002 e de 8,8 milhões de toneladas em 2004, correspondia a uma taxa de utilização de 98%. Em 2003, o excesso de capacidade foi apenas de 37000 toneladas, o que correspondeu a uma taxa de utilização de 99,6%. A Comissão acrescentou que os valores indicados no relatório do Frontier Economics evidenciam um nível comparável de utilização. De seguida, citando como fonte um relatório da H. M. G. de 2 de Maio de 2006 (a seguir «relatório G. de Maio de 2006», indica que, «[e]m 2005, a taxa de utilização foi inferior, sendo a produção de malte comunitária de 8,4 milhões de toneladas e a capacidade de 8,8 milhões de toneladas [; p]ara a campanha de comercialização de 2006/2007, espera-se uma produção total de 8,0 milhões de toneladas e uma capacidade de 8,8 milhões de toneladas». A Comissão constatou que a redução da taxa de utilização parecia reflectir a reacção das empresas do sector à baixa rendibilidade, ou seja, a decisão de produzir menos malte e encerrar temporariamente capacidades de produção. Acrescentou que, relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, a explicação para esta situação poderia, em parte, ser igualmente dada pela colheita pobre de cevada para a indústria da cerveja. Afirmou que os valores respeitantes ao período de 2002 a 2004 revelam ser possível utilizar, pelo menos, 98% da capacidade de produção total (considerandos 70 e 71 da decisão impugnada).
107
Em primeiro lugar, há que observar que a Comissão se baseou em diversas fontes que indicam de forma unânime a existência de um excesso de capacidade importante no mercado comunitário do malte, as quais aumentarem em 2005 em relação ao período de 2002-2004. Acresce que, tal como indicou, segundo o relatório G. de Maio de 2006, o excesso de capacidade no mercado comunitário atingiu um nível recorde em 2006/2007, tendo atingido as 800000 toneladas, ou seja 9% da capacidade total. Por isso, o argumento da recorrente segundo o qual a conclusão da Comissão relativa à existência de um excesso de capacidade se baseia, principalmente, nas observações da Euromalt, é destituído de fundamento.
108
Em segundo lugar, há que observar que a posição da Comissão relativa à existência de um excesso de capacidade estrutural na Comunidade em relação ao escoamento no mercado, é claramente confirmada pelo relatório G. de Julho de 2006, ao qual a recorrente faz referência por diversas ocasiões. Neste relatório, refere-se o seguinte:
«A partir de 2004, mas mais manifestamente em 2005 e em 2006, a indústria comunitária era caracterizada por um excesso de capacidade não vendável de mais de um milhão de toneladas. […] As perdas dos produtores de malte foram significativas em 2005 e serão provavelmente ainda mais graves em 2006. Contudo, os produtores de malte de vários países, em França, na Alemanha e no Reino Unido, começaram a reduzir a produção em vez de vender o malte a margens totalmente não rentáveis».
109
Em terceiro lugar, a recorrente e o Reino dos Países Baixos acusam a Comissão de ter ignorado as afirmações constantes do relatório G. de Julho de 2006, segundo as quais, «no que se refere ao equilíbrio entre a oferta e a procura de malte, poderemos dizer que já não existe um grande excesso de capacidade» e que «o excesso de capacidade restante se situa a um nível aceitável».
110
Cumpre recordar que a passagem pertinente do relatório G. de Julho de 2006 tem o seguinte teor:
«As novas construções e os encerramentos resultaram numa capacidade comunitária actual de produção de malte de 8,8 milhões de toneladas para uma utilização previsível, incluindo as exportações, de 8,2 milhões de toneladas, isto é 93,2% da capacidade […] No que se refere ao equilíbrio entre a oferta e a procura de malte, poderemos dizer que já não existe um elevado excesso de capacidade. Os produtores de malte nos mercados menos favorecidos aprenderam a reduzir a produção a um nível de volume de vendas possível, de modo que as pressões sobre o preço do malte já não se devem a uma oferta excedentária»
111
Daqui decorre que, mesmo segundo o relatório em questão, datado de 13 de Julho de 2006, o excesso de capacidade que existia no mercado comunitário à data da sua redacção atingia as 600000 toneladas. Este valor é o valor mais elevado no período em que a Comissão focalizou o seu exame (2003 a 2006) e, além disso, mostra uma tendência crescente do excesso de capacidade na Comunidade, dado que, em 2005, segundo a decisão impugnada, este valor era apenas de 400000 toneladas (v. n.o 106, supra). A validade da afirmação «[n]o que se refere ao equilíbrio entre a oferta e a procura de malte, poderemos dizer que já não existe um elevado excesso de capacidade» encontra-se comprometida pelo seu contexto imediato. Com efeito, tendo em conta, em primeiro lugar, o nível recorde do excesso de capacidade (600000 toneladas) indicado no mesmo parágrafo do relatório; em segundo lugar, a afirmação de que uma parte dos produtores aprendeu a restringir a sua produção ao nível correspondente às vendas possíveis e, em terceiro lugar, a referência ao equilíbrio entre a oferta e a procura, e não ao equilíbrio entre as capacidades e a procura, há que referir que a alteração que o excerto em causa pretendia transmitir não consistiu numa diminuição do excesso de capacidade, mas numa redução da sobreprodução (ou oferta excedentária) comunitária.
112
Impõe-se reconhecer que a Comissão se referiu à diminuição da sobreprodução comunitária, ao constatar, no considerando 72 da decisão impugnada que, «[a]té meados de 2006, a produção de malte na Comunidade terá atingido novamente o equilíbrio com procura efectiva, uma vez que os produtores de malte aprenderam a limitar a sua produção aos volumes de vendas possíveis». A este respeito, menciona como fonte o relatório G. de Julho de 2006. Contudo, embora seja verdade que a Comissão pode levar em conta os relatórios e as peritagens de peritos independentes, nem por isso se encontra dispensada de proceder a uma apreciação dos trabalhos destes, na medida em que a responsabilidade central e exclusiva de garantir, sob a fiscalização do tribunal comunitário, o respeito do artigo 87.o CE e a aplicação do artigo 88.o CE incumbe à Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2004, Valmont/Comissão, T-274/01, Colect., p. II-3145, n.o 72, e jurisprudência aí referida). Ora, a Comissão não podia aceitar, sem proceder a um erro manifesto de apreciação, as afirmações, constantes do relatório G. de Julho de 2006, citadas no n.o 109, supra, relativas a uma diminuição do excesso de capacidade, visto que a diminuição da produção comunitária (de 8,4 milhões de toneladas em 2005 a 8,2 milhões de toneladas em 2006), tendo em conta o nível estacionário das capacidades comunitárias em 2005 e em 2006 (8,8 milhões de toneladas), se traduz, efectivamente, num aumento do excesso de capacidade.
113
No que se refere às reuniões que tiveram lugar entre a H. M. G. e a Comissão em 2006, impõe-se reconhecer que, segundo as informações prestadas pela recorrente a este respeito, a H. M. G. chamou a atenção da Comissão para a alteração radical visível no mercado que teve por efeito um maior equilíbrio entre a oferta e a procura. A este respeito, basta salientar que a Comissão se referiu a esta alteração na decisão impugnada, ao afirmar, no considerando 72 da decisão impugnada, que, «[a]té meados de 2006, a produção de malte na Comunidade terá atingido novamente o equilíbrio com procura efectiva, uma vez que os produtores de malte aprenderam a limitar a sua produção aos volumes de vendas possíveis».
114
Por fim, na medida em que os argumentos da recorrente devem ser interpretados no sentido de que pretendem contestar igualmente a conclusão da Comissão relativa à existência de um excesso de capacidade no mercado mundial do malte, há que salientar que este argumento também não procede. Em primeiro lugar, a recorrente não apresentou qualquer fonte estatística que pudesse pôr em causa a existência de um excesso de capacidade no mercado mundial. Em segundo lugar, o relatório G. de Julho de 2006 faz alusão à construção recente de significativas capacidades em países terceiros, o que, juntamente com a construção de novas capacidades comunitárias, teve por consequência o facto de que a indústria comunitária teve de fazer face a um «excesso de capacidade não vendável de mais de um milhão de toneladas» em 2005 e em 2006.
115
Por conseguinte, há que considerar que a Comissão determinou correctamente a existência de um excesso de capacidade nos mercados comunitário e mundial do malte à data da adopção da decisão impugnada e rejeitar todos os argumentos da recorrente que põem em causa a fiabilidade das fontes que sustentam a conclusão da Comissão, na decisão impugnada, relativa ao excesso de capacidade.
116
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não levou em conta a restabelecimento de um equilíbrio entre as capacidades de produção e a procura, já previsível à data da adopção da decisão impugnada. A este respeito, invoca, nomeadamente, o acórdão AIUFFASS e AKT/Comissão, n.o 78, supra, bem como os diversos relatórios de peritos que anexou à petição.
117
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado pela recorrente, a Comissão efectuou uma apreciação prospectiva na decisão impugnada. Analisou a capacidade de produção e o volume de produção de malte, não apenas em 2005, mas também em relação à campanha 2006/2007, tendo-se baseado no relatório G. de Maio de 2006 (considerandos 70 e 71 da decisão impugnada). Examinou as tendências futuras relativas à produção de malte à escala comunitária e à escala mundial, a estrutura e as alterações previsíveis da procura de malte por parte das cervejeiras, e referiu-se, mesmo, ao Conselho Internacional dos Cereais no que se refere às alterações do volume das trocas comerciais de malte previstas até 2010 (considerandos 58, 59, 62 a 68 e 72 da decisão impugnada).
118
Tendo em conta o facto de que a Comissão efectuou uma apreciação prospectiva relativamente à capacidade de produção de malte e ao desenvolvimento das trocas comunitárias, há que considerar que a decisão impugnada é compatível com o princípio que decorre do acórdão AIUFFASS e AKT/Comissão, n.o 78, supra, e que os argumentos da recorrente relativos à falta de uma análise prospectiva são destituídos de fundamento.
119
Em segundo lugar, importa salientar que, à data da adopção da decisão impugnada, a Comissão não dispunha do quadro de vendas reproduzido na apresentação sumária das vendas pela Deloitte, datado de 6 de Dezembro de 2006, nem do relatório de H. M. G. de Novembro de 2006 sobre o estado da indústria do malte, que se encontram em anexo à petição. Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado e as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de , Graphischer Maschinenbau/Comissão, T-126/99, Colect., p. II-2427, n.o 33; Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, n.o 92, supra, n.o 54, v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de , Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.o 16). Por conseguinte, a recorrente não poderia, para impugnar a legalidade da decisão impugnada, invocar elementos que a Comissão não poderia ter conhecido durante o procedimento administrativo.
120
Em terceiro lugar, no que se refere aos argumentos da recorrente atinentes ao facto de que não foi levado em conta o relatório da RM International, importa salientar, desde já, que esse relatório não apresentou uma análise completa, apoiada em dados concretos, das tendências existentes e das evoluções futuras do mercado do malte. De qualquer forma, a Comissão faz alusão ao relatório da RM International nos considerandos 27 e 59 da decisão impugnada. Além disso, cumpre verificar que o relatório da RM International não menciona o facto de que o mercado do malte atingiria muito rapidamente um estádio no qual a procura ultrapassaria a oferta devido às perspectivas positivas de aumento da produção de cerveja e da procura de malte, tal como alega a recorrente. Pelo contrário, segundo o relatório, «tendo em conta o facto de que o aumento da produção mundial de cerveja diminuiu nos anos precedentes, verifica-se uma absorção mais lenta, pela procura, da nova produção de malte».
121
Assim, o argumento da recorrente a este respeito também deve ser rejeitado.
122
Tendo em conta as considerações anteriores, cumpre concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação na sua análise relativa ao excesso de capacidade.
— Quanto à inexistência de vias de normais de escoamento
123
A recorrente alega, contudo, que a Comissão ignorou os factores que influem sobre a taxa de utilização das capacidades, tais como as obras nas fábricas e a escassez de malte de cevada, de modo que considerou erradamente que a existência de um excesso de capacidade se devia à inexistência de vias de normais de escoamento. Além disso, a recorrente considera que pode encontrar facilmente vias normais de escoamento para os seus produtos, dada a qualidade superior do malte HTST e o facto de o tipo de investimento em causa lhe permitir abastecer os compradores não comunitários.
124
No que diz respeito ao primeiro argumento da recorrente, importa observar que o crescente excesso de capacidade constatado pela Comissão nos anos 2005-2006 não pode ser explicado com base na afirmação da H. M. G. de que «praticamente nenhuma fábrica produz durante todo o ano, dado que existem regularmente obras de reparação e de melhoria». A este respeito, basta salientar que o excesso de capacidade em 2003 foi apenas de 37000 toneladas, o que exclui que as obras de reparação e de melhoria que têm lugar regularmente possam ser responsáveis por um excesso de capacidade comunitária de 400000 a 600000 toneladas em 2005 e em 2006 e de um excesso de capacidade de 800000 toneladas na campanha de 2006/2007, prevista no relatório G. de Maio de 2006.
125
No que se refere à alegada escassez de malte de cevada, importa salientar que a Comissão faz referência a este factor no considerando 71 da decisão impugnada, ao afirmar que, «[r]elativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, parte da explicação [para a redução da taxa de utilização] é igualmente dada pela colheita pobre de cevada para a indústria da cerveja». Contudo, a recorrente não apresenta qualquer fonte ou valor concreto que torne plausível a hipótese de que a escassez de malte de cevada tenha sido o factor determinante que provocou a redução significativa da taxa de utilização.
126
Importa salientar ainda que a recorrente não contesta a constatação da Comissão, na decisão impugnada, apoiada, aliás, pelo relatório G. de Julho de 2006, nos termos do qual, devido a uma concorrência intensa, o preço do malte desceu a um nível em que a produção deixou de ser rentável e estas circunstâncias no mercado provocaram o encerramento de determinadas unidades de produção e a limitação da produção das outras unidades. Além disso, a má colheita de cevada de malte ocorrida num determinado ano não poderia justificar o encerramento definitivo das fábricas na Comunidade.
127
Nos mesmos termos, o relatório G., de Julho de 2006, ao qual a recorrente faz referência por diversas ocasiões, justifica a ocorrência de uma situação de excesso de capacidade na Comunidade, por um lado, com base nas expectativas dos produtores comunitários de um crescimento rápido da procura não comunitária, as quais conduziram estes últimos a desenvolver novas capacidades e, por outro, com base nas subsequentes modificações das circunstâncias no mercado, que tiveram por efeito o facto de as novas capacidades terem criado um excedente em relação à procura no mercado mundial. A este respeito, o referido relatório refere o seguinte:
«A relação entre as vendas nacionais e a exportação era de 70/30 a favor das vendas nacionais, mas os mercados nacionais encontravam-se, na melhor das hipóteses, estagnados, enquanto que os mercados de exportação pareciam insaciáveis. Praticamente todas as extensões ou novas fábricas se referiam às zonas favoráveis à exportação, Rouen, Antuérpia, Rulsbroek, Eemshaven e Halmstad. Quando começou a construção das novas capacidades e quando foram atingidos os valores de exportação recorde, o ambiente já tinha mudado. As vendas nacionais de cerveja eram um desapontamento, a indústria cervejeira japonesa produzia e vendia cerveja com baixo teor de malte e, posteriormente, cerveja sem malte, os produtores de cerveja brasileiros adquiriam quantidades crescentes à Argentina, país vizinho membro do Mercosul. A modificação mais importante ocorreu, todavia, na Rússia, onde companhias internacionais e russas desenvolveram uma indústria de malte com capacidade de cerca de 1,5 milhões de toneladas, o que tornou qualquer importação de malte supérflua, com excepção de pequenas quantidades dos seus vizinhos directos.»
128
Nos mesmos termos, o relatório da Frontier Economics atribui a redução da taxa de utilização das capacidades comunitárias à contracção dos escoamentos não comunitários, referindo que «[u]ma das razões principais desta diminuição das exportações foi a procura decrescente russa de importações de malte […; m]esmo que as previsões da produção comunitária 2004-2005 não se encontrem ainda disponíveis, é previsível que o declínio das exportações […] tenha provocado uma redução substancial do nível de utilização das capacidades na Europa.»
129
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que os elementos constantes dos autos corroboram a existência de uma relação de causalidade, constatada pela Comissão, entre o excesso de capacidade e a inexistência de vias normais de escoamento no mercado do malte, de forma que os argumentos da recorrente referentes a um erro de apreciação a este respeito devem ser rejeitados.
130
Com o seu segundo argumento, a recorrente alega que pode encontrar facilmente um vias normais de escoamento para os seus produtos, em virtude, nomeadamente, da qualidade superior de malte HTST e do facto de o tipo de investimento — especialmente a posição geográfica da empresa de maltagem de Eemshaven, situada, simultaneamente, nas proximidades de zonas de cultura de malte de cevada e de um porto — permitir abastecer os compradores não comunitários.
131
A este respeito, cumpre salientar, à partida, que a recorrente tem por base uma leitura errada das orientações ao defender que o n.o 4.2.5 das orientações, que menciona que se deve demonstrar que «podem ser encontrados escoamentos normais no mercado dos produtos em causa», se refere essencialmente a uma demonstração da existência de vias de escoamento para os produtos do beneficiário do auxílio.
132
Decorre da jurisprudência que as orientações não podem ser interpretadas exclusivamente com base na sua letra. Devem interpretar-se à luz do artigo 87.o CE e do objectivo a que se refere a referida disposição, isto é, o de uma concorrência não falseada no mercado comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 2004, Kronofrance/Comissão, T-27/02, Colect., p. II-4177, n.o 89).
133
Nos mesmos termos, embora a Comissão esteja vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adopta em matéria de auxílios de Estado, isso sucede unicamente na medida em que esses textos não se afastem de uma boa aplicação das normas do Tratado, pois eles não podem ser interpretados num sentido que reduza o âmbito dos artigos 87.o CE e 88.o CE ou que contradiga os seus objectivos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C-75/05 P e C-80/05 P, Colect., p. I-6619, n.o 65, e a jurisprudência aí referida).
134
Importa igualmente salientar que as excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.o, n.o 1, CE, devem ser interpretadas de forma estrita (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, SIDE/Comissão, T 348/04, Colect., p. II-625, n.o 62; v., a propósito do Tratado CECA, acórdãos do Tribunal de Justiça de , Moccia Irme e o./Comissão, C 280/99 P a C 282/99 P, Colect., p. I-4717, n.o 40, e do Tribunal de Primeira Instância de , UK Steel Association/Comissão, T-150/95, Colect., p. II-1433, n.o 114).
135
Os auxílios ao investimento reforçam, por natureza, a posição concorrencial do beneficiário em relação à dos seus concorrentes, na medida em que o montante concedido reduz os custos de investimento que o beneficiário deve suportar, favorecendo-o, dessa forma, em relação aos outros produtores do sector que tenham efectuado ou tenham a intenção de efectuar um investimento de natureza similar com os seus próprios recursos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Philip Morris Holland/Comissão, n.o 47, supra, n.o 11, e de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n.o 8). Assim, devido à competitividade acrescida do beneficiário resultante do auxílio, este permite-lhe encontrar com maior facilidade vias de escoamento para os seus produtos em relação às produções não subvencionadas. Com efeito, quanto maior for a subvenção, mais facilmente podem ser encontrados vias de escoamento para os produtos do beneficiário.
136
Daqui resulta que, caso o exame, na acepção do n.o 4.2.5 das orientações fosse efectuado com base, essencialmente, na existência de vias de escoamento para a produção subvencionada do beneficiário do auxílio em causa, e não levando em conta a situação do mercado em geral no âmbito do qual o beneficiário compete com os outros produtores pelas mesmas vias de escoamento, tal permitiria a autorização de um auxílio que, não obstante falsear a concorrência, assegura o escoamento dos produtos do beneficiário mesmo num mercado caracterizado por um excedente de produção ou por um excesso de capacidade, no qual os concorrentes não subvencionados têm dificuldades de comercialização dos seus produtos. Uma tal interpretação das orientações seria, por consequência, contrária, ao artigo 87.o CE.
137
Daqui resulta que os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que encontrará facilmente uma via normal de escoamento no mercado dos seus produtos devido à qualidade superior do malte HTST, da situação geográfica da fábrica de Eemshaven e da sua capacidade de fornecer o malte a granel devem ser julgados inoperantes.
138
Tendo em conta o exposto, há que considerar que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao atribuir a existência de um excesso de capacidade no mercado comunitário e mundial do malte à inexistência de vias normais de escoamento da produção.
139
Os argumentos remanescentes, apresentados pela recorrente neste contexto, não põem em causa esta conclusão.
140
Em primeiro lugar, a recorrente alega que praticamente toda a sua produção é orientada para destinos não comunitários, de forma que não compete com os restantes produtores comunitários em relação às mesmas fontes de escoamento.
141
Esta tese não procede. Em primeiro lugar, a recorrente não contesta que o âmbito geográfico do mercado do malte seja mundial. Acresce que, tal como foi acima demonstrado no n.o 44 não existe um mercado de produto distinto do malte premium ou do malte HTST. Por conseguinte, se a recorrente compete com os restantes produtores comunitários nos mesmos mercados do produto e geográfico, esta compete, portanto, com estes pelas mesmas vias de escoamento. Em segundo lugar, o relatório da Frontier Economics, solicitado pela recorrente, refere que «[é] previsível que o malte HTST […] produzido em Eemshaven substitua, pelo menos parcialmente, as vendas […] dos restantes produtores de malte standard, incluindo as dos que dispõem de capacidades excedentárias». Esta afirmação indica claramente que a recorrente pretende adquirir uma parte das fontes de escoamento das vendas existentes dos restantes produtores comunitários.
142
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que os mercados não comunitários não poderiam, nos próximos anos, absorver o excesso de capacidade comunitária e que a quantidade de licenças de exportação atribuídas não constitui uma fonte fiável para acompanhar a evolução das exportações.
143
A este respeito, impõe-se reconhecer que o relatório G. de Julho de 2006 e o da Frontier Economics indicam claramente (v. n.os 127 e 128, supra) que as possibilidades de escoamento do malte comunitário para países terceiros diminuíram radicalmente no final do período considerado pela Comissão (2005/2006), e que os referidos relatórios indiciam que esta contracção, com a construção de novas capacidades comunitárias, foi o factor decisivo que esteve na base do excesso de capacidade comunitária. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer fonte, que estivesse ao dispor da Comissão à data da adopção da decisão impugnada, que indiciasse um aumento rápido e previsível das fontes de escoamento não comunitárias. Assim, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando considerou que os mercados não comunitários não poderiam absorver, num futuro previsível, o excesso de capacidade comunitária.
144
Em terceiro lugar, a recorrente alega que, devido ao recente e previsível encerramento das fábricas obsoletas ou situadas em zonas geográficas menos vantajosas, o excesso de capacidade desaparecerá, de forma que haverá um escoamento normal para a produção comunitária.
145
A este respeito, basta referir que, segundo a Comissão na decisão impugnada e o relatório G. de Julho de 2006, o excesso de capacidade constitui a razão principal do encerramento permanente de numerosas fábricas na Comunidade em 2005 e em 2006, tendo causado uma diminuição tal do preço do malte que a produção já não era rentável em certas fábricas. Nestas circunstâncias, o facto de que numerosas fábricas se tenham visto constrangidas a cessar a produção apenas confirma a conclusão da Comissão relativa à inexistência de vias normais de escoamento. Nos mesmos termos, a alegação da recorrente de que os outros encerramentos permanentes eram previsíveis, em virtude de uma concorrência mais intensa, significa essencialmente que numerosos produtores comunitários de malte não poderiam vender os seus produtos de forma rentável, o que decorre, efectivamente, do conceito de inexistência de vias normais de escoamento no mercado.
146
Tendo em conta as considerações anteriores, cumpre considerar que a Comissão aplicou correctamente as orientações e não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando procedeu ao exame do excesso de capacidade. Assim sendo, a primeira e a terceira partes do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes.
Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à não tomada em consideração dos acontecimentos que tiveram lugar entre a adopção da decisão de concessão do auxílio e a adopção da decisão impugnada
Argumentos das partes
147
A recorrente acusa a Comissão de se ter baseado exclusivamente no seu programa de actividades elaborado em 2003, o qual não era nada mais do que um programa para as operações futuras, sem ter apreciado o que realmente se passou entre o momento em que este programa foi elaborado e a adopção da decisão impugnada. Fazendo referência à jurisprudência, defende que a Comissão deveria levar em conta os desenvolvimentos efectivos no sector em causa, que se produziram entre o momento em que o presumido auxílio foi concedido e a adopção da decisão impugnada. Considera que as informações de que dispõe não devem ser apenas prestadas pelos Estados-Membros ou pelas partes no processo, mas que deveria levar em conta igualmente as informações que são do conhecimento público.
148
No que se refere à data em que a fábrica ficou plenamente operacional, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado o mês de Abril de 2005. Contesta o facto de a Comissão ter baseado esta conclusão em informações encontradas na Internet, a partir de fontes que lhe eram externas, sem que as tenha confirmado junto dela ou do Governo Neerlandês, enquanto que outras informações provenientes da Internet, que a Comissão dispunha, contradizem frontalmente a exposição dos factos desta. A recorrente considera que o relatório anual de 2005 da Bavaria, citado igualmente pela Comissão, refere que a fábrica de malte de Eemshaven apenas entrou em funcionamento em Dezembro de 2005 com uma capacidade operacional mínima, enquanto que a fábrica entrou oficialmente em funcionamento em Junho de 2006.
149
O Reino dos Países Baixos não apresentou argumentos a este respeito.
150
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
151
Importa recordar, a título preliminar, que, com vista à obtenção da aprovação de novos auxílios, em derrogação às regras do Tratado, incumbe ao Estado-Membro em causa, para cumprir o seu dever de cooperação para com a Comissão que decorrente do artigo 10.o CE, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta instituição verificar que as condições da derrogação por ele pedida estão preenchidas (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T-171/02, Colect., p. II-2123, n.o 129, e Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, n.o 92, supra, n.o 48, e jurisprudência aí referida).
152
A Comissão não pode ser acusada de não ter tido em conta eventuais elementos de informação que lhe poderiam ter sido apresentados durante o procedimento administrativo, mas que não o foram, pois não é obrigada a examinar oficiosamente e mediante presunção quais os elementos que lhe poderiam ter sido fornecidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 60, e acórdão Ter Lembeek/Comissão, n.o 54, supra, n.o 83).
153
Assim, a recorrente não pode validamente acusar a Comissão de não ter levado em conta as informações que eram pretensamente do conhecimento público, mas que não lhe foram apresentadas no procedimento administrativo.
154
Além disso, o argumento da recorrente relativo à indicação pretensamente errada, na decisão impugnada, da data do início de funcionamento da fábrica de Eemshaven não tem qualquer incidência sobre a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, a decisão impugnada baseou-se na existência de um excesso de capacidade e na ausência de vias normais de escoamento nos mercados comunitário e mundial do malte, situação ocorrida em 2005 e em 2006 e cuja modificação ocorrida nos anos subsequentes não poderia ser deduzida da documentação de que a Comissão dispunha à data da adopção da decisão impugnada. Ora, a entrada em funcionamento da fábrica de Eemshaven teve lugar, segundo todas as fontes mencionadas na decisão impugnada e pela recorrente, durante este período caracterizado por um excesso de capacidade e pela ausência de vias normais de escoamento.
155
Assim sendo, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à ausência de uma ponderação adequada dos efeitos benéficos do auxílio e do impacto deste último sobre as condições das trocas intracomunitárias
Argumentos das partes
156
A recorrente acusa, essencialmente, a Comissão de não ter efectuado uma ponderação, na decisão impugnada, entre, por um lado, os efeitos benéficos da subvenção e, por outro, o seu impacto eventualmente negativo sobre as condições das trocas na Comunidade, o que constitui uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE. Defende que o investimento em causa tem um grande impacto benéfico sobre a realização dos objectivos da política agrícola comum, nomeadamente sobre a política de desenvolvimento rural e sobre as acções da Comunidade relativas ao desenvolvimento regional e à coesão.
157
Considera que a Comissão não pode validamente declarar que, na sequência da adopção das orientações, renunciou ao seu poder de apreciação e que não tem, por esse facto, a liberdade de proceder a uma ponderação que levasse em conta os efeitos benéficos do auxílio. Considera que o facto de as orientações serem fundadas no artigo 87.o, n.o 3, CE, implica necessariamente que a Comissão não pode limitar indevidamente o seu poder de apreciação ou a ele renunciar. Daqui deduz que o n.o 4.2.5 das orientações deve ser interpretado à luz do critério previsto no Tratado, relativo à questão de saber se as condições das trocas são afectadas numa medida contrária ao interesse comum. Refere que a Comissão não apreciou se este impacto, à luz das vantagens que suscitaria a subvenção projectada, é efectivamente contrário ao interesse comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, CE.
158
Considera que as orientações, na sua versão actual, concedem à Comissão a margem necessária para assegurar uma ponderação efectiva entre as vantagens e a presumida incidência da subvenção sobre a concorrência. Referindo-se às conclusões do advogado-geral S. Alber relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2001, Portugal/Comissão (C-204/97, Colect., p. I-3175, I-3177, n.o 46), estima que, se assim não fosse, as orientações não permitiriam a ponderação efectiva imposta pelo artigo 87, n.o 3, CE, entre a incidência positiva de um auxílio e a sua pretensa incidência negativa, de forma que teria sido necessário aplicar directamente o artigo 87.o, n.o 3, CE. A recorrente defende, de qualquer forma, que a Comissão aplicou erradamente os critérios que se impôs a si própria nas orientações.
159
Alega que a subvenção tinha por objectivo, por um lado, indemnizá-la dos custos mais elevados decorrentes da instalação da fábrica de malte em Eemshaven, em vez de outro local que teria escolhido numa outra região dos Países Baixos e, por outro, incentivá-la a instalar a fábrica numa região que deveria desenvolver-se economicamente. Alega que qualquer vantagem concorrencial que pudesse ter adquirido em virtude da subvenção, terá sido reduzida pelos custos mais elevados em que incorreu e que, na realidade, uma parte substancial da subvenção era imprescindível para poder estar numa situação de igualdade com os seus concorrentes. Estima ter participado activamente, por meio do investimento em questão, no desenvolvimento de uma região de cultura de cevada de malte no Norte dos Países Baixos, o qual ofereceu novas perspectivas importantes para os agricultores desta região e contribuiu para a modernização das capacidades de produção do malte, substituindo as capacidades continentais ineficazes por capacidades modernas, tendo em vista países terceiros, fora da Comunidade.
160
Alega que a subvenção fornece uma tecnologia nova, orientada para o futuro, que conduz a padrões mais elevados de saúde e de protecção do meio-ambiente, bem como a um malte de melhor qualidade e, consequentemente, a uma cerveja de melhor qualidade. Este investimento tem, portanto, um impacto positivo e não negativo sobre a capacidade concorrencial da Comunidade nos mercados de exportação e sobre as capacidades existentes e previsíveis no mercado comunitário do malte.
161
Invoca o n.o 1.6 das orientações que prevê a necessidade de se estabelecer uma coerência entre o controle dos auxílios de Estado concedidos pelos Estados-Membros e as medidas comunitárias adoptadas ao abrigo da política de desenvolvimento rural prosseguida pela Comunidade. Afirma que o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), prevê que o auxílio ao investimento destinado à transformação dos produtos agrícolas contribui para a realização dos objectivos da política comunitária de desenvolvimento rural.
162
O Reino dos Países Baixos considera que a Comissão ignora o facto de que o projecto em questão partilha totalmente dos objectivos gerais da sua política relativa ao desenvolvimento das zonas rurais. Acrescenta que, com efeito, o projecto prevê a recuperação do sector agrícola no Norte dos Países Baixos e, nomeadamente, a substituição da cultura da beterraba por outras culturas. Estima que a Comissão deve não apenas avaliar a subvenção à luz do n.o 4.2.5 das orientações, mas examinar também «se o auxílio não altera as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum». Referindo-se ao acórdão Alzetta e o./Comissão, n.o 63, supra, alega que compete à Comissão, quando procede ao exame com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, efectuar uma ponderação entre os efeitos benéficos do auxílio e os efeitos negativos sobre as condições das trocas comerciais e sobre a manutenção de uma concorrência não falseada. Daqui deduz que a Comissão deve tomar em conta o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, mesmo na circunstância em que limitou o seu poder de apreciação pelas orientações no domínio dos auxílios ao sector agrícola.
163
O Reino dos Países Baixos salienta que a Comissão tem a obrigação de respeitar a coerência entre os artigos 87.o CE e 88.o CE e outras disposições do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C-110/03, Colect., p. I-2801, n.o 64). Uma destas «outras disposições do Tratado» seria o artigo 158.o CE, que prevê que a Comunidade tem por objectivo reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais. Cumpre, portanto, à Comissão zelar pela coerência exigível entre a sua política de auxílio e a acção da Comunidade que tem em vista reduzir a diferença entre as regiões.
164
O Reino dos Países Baixos alega que a concessão de um auxílio a uma instalação tão inovadora partilha dos objectivos enunciados no Conselho Europeu de Lisboa, que são o de assegurar que a União Europeia seja, até 2010, a economia mais competitiva e mais dinâmica do mundo. Acusa a Comissão de não ter referido este ponto essencial na decisão impugnada.
165
A Comissão contesta os argumentos da recorrente e do Reino dos Países Baixos.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
166
A título preliminar, cumpre recordar que a decisão impugnada foi adoptada em aplicação do artigo 87.o, n.os 1 e 3, CE e das orientações, nomeadamente, da secção 4.2 que tem por objectivo de explicitar estas disposições no domínio dos «auxílios aos investimentos relativos à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas».
167
Na data em que a Comissão adoptou as orientações, estas vincularam-na (acórdãos Deufil/Comissão, n.o 135, supra, n.o 22, e Regione autonoma della Sardegna/Comissão, n.o 151, supra, n.o 95). Compete, portanto, ao juiz comunitário verificar se a Comissão respeitou as regras impôs a si própria (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T-35/99, Colect., p. II-261, n.o 77, e Regione autonoma della Sardegna/Comissão, n.o 151, supra, n.o 96).
168
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a recorrente declarou expressamente, nas suas observações sobre as alegações de intervenção, que não punha em causa o carácter vinculativo das orientações nem a sua compatibilidade com as disposições do Tratado CE.
169
Segundo o n.o 3.7 das orientações, «[d]ada a necessidade de, aquando da avaliação de um auxílio a favor de uma região desfavorecida, ter em conta a extrema especificidade das condições que caracterizam a produção agrícola, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não são aplicáveis ao sector agrícola [; n]os casos em que são relevantes para esse sector, as considerações de política regional foram integradas nas presentes orientações». Daqui resulta que os aspectos positivos do auxílio em causa apenas podem ser levados em consideração na aplicação dos critérios das orientações.
170
Ora, há que recordar que o n.o 4.2.5 das orientações prevê que «[n]ão pode ser concedido qualquer auxílio […] se não existirem provas suficientes de que existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa».
171
Por conseguinte, após ter verificado que o auxílio em questão estava abrangido pelas orientações, a Comissão, antes de mais, tinha que examinar se existiam provas suficientes de que existia um escoamento normal no mercado para os produtos em causa.
172
Tendo presente o facto de que esta condição prévia não estava preenchida no caso em apreço, a Comissão não poderia ter aprovado o auxílio controvertido com base nos seus objectivos e eventuais efeitos benéficos sem violar as suas próprias orientações e, por conseguinte, os princípios decorrentes da jurisprudência acima referida no n.o 167, de forma que o exame dos referidos objectivos e efeitos benéficos era supérfluo.
173
Em segundo lugar, a recorrente não pode validamente alegar que uma não aplicação das orientações e uma aplicação directa do artigo 87, n.o 3, alínea c), CE teria tido por consequência a tomada em consideração dos objectivos e dos efeitos benéficos do auxílio controvertido.
174
Com efeito, segundo o acórdão Deufil/Comissão, n.o 167, supra (n.o 18), o artigo 87.o, n.o 3, CE confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. O Tribunal de Justiça decidiu, nesse acórdão, que, ao considerar que a concessão de um auxílio a um investimento que aumentava as capacidades de produção num sector já largamente excedentário era contrário ao interesse comum e que um tal auxílio não era susceptível de favorecer o desenvolvimento económico da região em causa, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação.
175
Acresce que o Tribunal de Justiça não expressou quaisquer dúvidas sobre as considerações económicas subjacentes à decisão da Comissão, reproduzidas no n.o 16 do acórdão Deufil/Comissão, n.o 167, supra, segundo as quais, «[t]endo em conta os excessos de capacidade de produção […], qualquer baixa artificial dos custos de investimento de um fabricante destes produtos enfraqueceria a situação concorrencial dos outros produtores e teria como resultado, se provocasse um aumento da capacidade de produção, reduzir a utilização desta e fazer baixar os preços [; o] auxílio em questão afectaria, pois, necessariamente, as trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum de acordo com o disposto no [artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE].»
176
Assim, cumpre verificar que o critério que figura no n.o 4.2.5 das orientações, segundo o qual não pode ser concedido qualquer auxílio se não existirem provas suficientes de que existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa, reflecte o requisito que resulta do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, segundo o qual não é compatível com o mercado comum qualquer auxílio que altere as condições das trocas numa medida contrária ao interesse comum.
177
Tendo em conta o exposto, há que considerar que a Comissão não violou o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE quando baseou a decisão impugnada na existência de um excesso de capacidade a nível comunitário e na não demonstração da existência de vias normais de escoamento, sem que tenha examinado os objectivos e os efeitos benéficos do auxílio para a região em causa.
178
Esta conclusão não é desmentida pelo argumento da recorrente de que o auxílio controvertido apenas terá compensado as desvantagens económicas da zona de Eemshaven por comparação com a zona de Terneuzen (Países Baixos), a qual teria sido da sua preferência caso não tivesse sido concedido o auxílio.
179
A este respeito, cumpre salientar que, em princípio, as empresas beneficiárias de um auxílio apenas podem depositar legítima confiança na validade do auxílio quando este tenha sido aprovado pela Comissão mediante um procedimento previsto no artigo 88.o CE (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C-183/02 P e C-187/02 P, Colect., p. I-10609, n.os 44 e 45, e a jurisprudência aí referida, e de , Unicredito Italiano, C-148/04, Colect., p. I-11137, n.o 104). Sem essa confiança legítima, do ponto de vista do controle comunitário dos auxílios de Estado, qualquer decisão comercial fundada na perspectiva da concessão de um auxílio não aprovado pela Comissão decorre dos riscos ligados às actividades económicas da empresa que pretende o auxílio, de forma que as eventuais desvantagens sofridas devido a uma tal decisão não poderão ser levadas em conta no exame efectuado pela Comissão.
180
Tendo em conta as considerações anteriores, há que julgar igualmente improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na íntegra.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada quanto à aplicação do artigo 87.o, n.o 3, CE
181
A recorrente, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, considera que, dado que não foram especificados os cálculos efectuados para obter os valores relativos ao excesso de capacidade no mercado do malte mencionados na decisão impugnada, não é possível confirmar se o excesso de capacidade existia efectivamente no mercado comunitário do malte e em que medida o investimento em causa terá tido um impacto sobre esta situação. Daqui conclui que a decisão impugnada incorre no vício de falta de fundamentação adequada, o que constitui uma violação do dever de fundamentação da Comissão, previsto no artigo 253.o CE.
182
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
183
A este respeito, basta salientar que, tal como decorre do n.o 106, supra, a Comissão especificou as fontes dos valores relativos ao excesso de capacidade que existia no mercado comunitário durante o período examinado, ao contrário das alegações da recorrente.
184
Por conseguinte, há que julgar igualmente improcedente a segunda parte do quarto fundamento.
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração
Argumentos das partes
185
A recorrente acusa a Comissão de não ter efectuado um inquérito devido sobre todos os aspectos relativos à concessão da subvenção, incluindo os desenvolvimentos e acontecimentos ocorridos entre a adopção da decisão de conceder o auxílio e a adopção da decisão impugnada. Com base na jurisprudência, considera que as informações não devem ser exclusivamente prestadas pelo Estado-Membro ou pelas outras partes no processo, mas que a Comissão também deve, no seu inquérito, levar em conta as informações que são do conhecimento público.
186
Alega que a decisão impugnada se baseia principalmente nos valores relativos à capacidade prestados pela Euromalt, um grupo de interesse que representa os seus concorrentes, os quais têm o interesse comercial de se opor à modernização das suas capacidades. Reconhece que um determinado número de associações nacionais de produtores de malte apoiou as conclusões da Euromalt, mas estas associações não especificaram a forma como calcularam os valores relativos à capacidade ou se referiram aos valores referidos na carta de 3 de Agosto de 2005 da Euromalt. Acusa a Comissão de não ter levado em conta os relatórios relativos aos mercados do malte, elaborados pela RM International, H. M. G. e a Rabobank, as quais confirmaram que o sector comunitário do malte estava a ser objecto de modificações estruturais rápidas e que a oferta e a procura de malte na Comunidade atingiriam uma situação de equilíbrio até 2006.
187
Considera que os argumentos relativos aos efeitos benéficos da subvenção, na medida em que favorece os objectivos da política agrícola comum da Comunidade, nomeadamente a política de desenvolvimento rural, e a acção da Comunidade relativa ao desenvolvimento regional e à coesão não foram objecto de um inquérito adequado.
188
Para fundamentar a sua argumentação relativa à inexistência de um inquérito adequado, alega, a título exemplificativo, que a determinação pela Comissão da data em que a fábrica de Eemshaven ficou operacional teve por base informações provenientes da Internet e de fontes externas, não tendo a Comissão comprovado este facto junto dela ou do Governo neerlandês.
189
A recorrente conclui que a Comissão violou o dever de proceder a um inquérito cuidadoso e imparcial sobre todos os aspectos pertinentes do presente processo e que deveria ter levado a cabo um inquérito mais aprofundado e diligente.
190
O Reino dos Países Baixos não apresentou argumentos a este respeito.
191
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
192
No âmbito do presente fundamento, a recorrente acusa a Comissão essencialmente de ter violado o princípio da boa administração, na medida em que deve levar a cabo um inquérito cuidadoso e imparcial sobre todos os aspectos pertinentes ao processo.
193
No que se refere à questão do ónus da prova, importa recordar, a título preliminar, que incumbe ao Estado-Membro em causa prestar todos os elementos susceptíveis de permitir a esta instituição confirmar que as condições da derrogação estão reunidas e que a Comissão não tem o dever de examinar oficiosamente e mediante presunção quais os elementos que lhe poderiam ter sido fornecidos (v. n.o 152, supra).
194
Daqui resulta que, tal como já foi decidido no n.o 153, supra, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão deveria ter levado em conta as informações que eram do conhecimento público não pode ser acolhido. Acresce que a recorrente nem identificou os elementos que eram do conhecimento público e que a Comissão deveria ter levado em conta.
195
No que diz respeito ao princípio da boa administração em matéria de auxílios de Estado, resulta de jurisprudência assente que o respeito deste princípio exige um exame diligente e imparcial por parte da Comissão da medida em causa. Compete, por conseguinte, a esta última indagar todos os pontos de vista necessários, pedindo, nomeadamente, informações aos beneficiários, de forma a poder decidir com conhecimento integral dos elementos de facto pertinentes à data da adopção da decisão (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.o 152, supra, n.o 62, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T-198/01, Colect., p. II-2717, n.o 180).
196
No caso em apreço, resulta das considerações precedentes que a Comissão agiu com diligência e imparcialidade no exame da medida em causa. Tal como resulta da análise do segundo fundamento, a Comissão reuniu e apreciou activamente as provas durante todo o processo e organizou reuniões com o H. M. G.
197
No que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não investigou devidamente os desenvolvimentos e os acontecimentos que tiveram lugar entre a adopção da decisão de conceder o auxílio e a adopção da decisão impugnada, basta recordar que este argumento carece de fundamento factual (v. n.os 116 e seguintes, supra).
198
No que se refere à fiabilidade dos valores prestados pela Euromalt e a alegada falta de tomada em consideração dos relatórios relativos ao mercado do malte, elaborados pela RM Internacional, a H. M. G. e a Rabobank, o Tribunal de Primeira Instância faz uma remissão para a sua análise relativa à primeira e à terceira partes do segundo fundamento. Daqui resulta claramente que a Comissão tomou devidamente em conta as diversas fontes de que dispunha no momento da adopção da decisão impugnada e que nenhuma das observações essenciais relativas à apreciação da legalidade da decisão impugnada se fundou exclusivamente nos valores da Euromalt, de forma que o Tribunal de Primeira Instância não teve necessidade de examinar a objectividade dos documentos provenientes desta associação. Importa igualmente recordar que a recorrente não apresentou qualquer documento que estivesse ao dispor da Comissão na data da adopção da decisão impugnada e que contrariasse as observações aí contidas.
199
Relativamente ao argumento que se refere à inexistência de um inquérito adequado sobre os efeitos benéficos da subvenção e a determinação da data na qual a fábrica de Eemshaven ficou operacional, o exame das segunda e quarta partes do segundo fundamento demonstrou claramente que estes elementos não revestiam uma importância particular no âmbito da apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum, de modo que a Comissão não era obrigada a efectuar um exame mais aprofundado a este respeito.
200
Com base em todos estes motivos, o terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração, deve ser julgado improcedente, e há que negar, portanto, provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
201
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão, em conformidade com as conclusões desta. Por força do disposto no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 87.o do mesmo Regulamento, os Estados-Membros intervenientes no litígio suportarão as suas próprias despesas. O Reino dos Países Baixos suportará, portanto, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Holland Malt BV suportará as suas próprias despesas, assim como as da Comissão.
3)
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
Czúcz
Labucka
Soldevila Fragoso
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2009.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação do processo e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, e à primeira parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do dever de fundamentação no que se refere à qualificação da medida em causa como auxílio de Estado
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
Quanto à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE
Quanto à fundamentação da decisão impugnada relativa à afectação das trocas intracomunitárias e da concorrência
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e à segunda parte do quarto fundamento, relativa à insuficiência de fundamentação a este respeito
Quanto à primeira e à terceira partes, relativas, respectivamente, a uma interpretação e uma aplicação erradas das orientações e de um erro de apreciação relativo ao excesso de capacidade
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
— Quanto ao excesso de capacidade no mercado do malte
— Quanto à inexistência de vias de normais de escoamento
Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à não tomada em consideração dos acontecimentos que tiveram lugar entre a adopção da decisão de concessão do auxílio e a adopção da decisão impugnada
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à ausência de uma ponderação adequada dos efeitos benéficos do auxílio e do impacto deste último sobre as condições das trocas intracomunitárias
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada quanto à aplicação do artigo 87.o, n.o 3, CE
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy