ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
27 de setembro de 2012 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Valor acrescentado significativo — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa»
No processo T-370/06,
Kuwait Petroleum Corp., com sede em Shuwaikh (Koweit),
Kuwait Petroleum International Ltd, com sede em Woking (Reino Unido),
Kuwait Petroleum (Nederland) BV, com sede em Roterdão (Países Baixos),
representadas por D. Hull, solicitor, e G. Berrisch, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, na qualidade de agente, assistido por L. Gyselen, advogado,
recorrida,
que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] [Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por M. Jaeger, presidente, N. Wahl e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 15 de junho de 2011,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1
A Kuwait Petroleum Corp. (a seguir «KPC»), companhia petrolífera pública do Koweit e sociedade-mãe do grupo Kuwait Petroleum, comercializa os seus produtos na Europa através da sua filial Kuwait Petroleum International Ltd (a seguir «KPI»), com sede em Londres. Duas filiais da KPC operam nos Países Baixos, a Kuwait Petroleum Europoort BV, que está encarregada da produção de betume da refinaria de Roterdão, e a Kuwait Petroleum (Nederland) BV (a seguir «KPN»), que está encarregada da venda de betume nos Países Baixos. A KPI e a KPN pertencem, direta ou indiretamente, à KPC Holdings AEC, com sede em Aruba, que, por sua vez, é detida a 100% pela KPC. A KPC Holdings detém todas as filiais do grupo Kuwait Petroleum localizadas fora do Koweit e encarregadas das atividades de refinação e de comercialização de petróleo.
2
Par carta de 20 de junho de 2002, a sociedade British Petroleum (a seguir «BP») informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um possível cartel no mercado do betume rodoviário nos Países Baixos e apresentou um pedido com vista a obter uma imunidade em matéria de coimas, nos termos da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas, e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»).
3
Em 1 e 2 de outubro de 2002, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas, nomeadamente nas instalações da KPN. A Comissão enviou pedidos de informações a várias sociedades, entre as quais a KPN, em 30 de junho de 2003 e em 5 de abril de 2004. Esta respondeu em 16 de setembro de 2003 e em 30 de abril de 2004.
4
Em 12 de setembro de 2003, a KPN apresentou um pedido de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, ao qual foi anexada uma declaração da empresa. Pediu igualmente que uma parte das informações comunicadas em 16 de setembro de 2003 fosse tomada em consideração para efeitos do seu pedido de clemência. Em 18 de setembro de 2003, numa reunião com a Comissão, a KPN propôs que fossem ouvidos três antigos empregados que poderiam completar as declarações prestadas, o que aconteceu em 1 e 9 de outubro de 2003.
5
Em 14 de outubro de 2004, em conformidade com o disposto no n.o 26 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão informou a KPN da sua intenção de lhe conceder uma redução de 30% a 50% do montante da coima, porquanto chegara à conclusão provisória de que os elementos de prova fornecidos pela KPN apresentavam um valor acrescentado significativo.
6
Em 18 de outubro de 2004, a Comissão desencadeou um processo e aprovou uma comunicação de acusações, enviada em 19 de outubro de 2004 a várias sociedades, entre as quais as recorrentes, KPC, KPI e KPN. Na sequência de um pedido da KPC e da KPI, a Comissão confirmou-lhes, por carta de 2 de dezembro de 2004, que beneficiariam igualmente da redução do montante da coima concedida à KPN nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.
7
Após a audição das sociedades em causa, em 15 e 16 de junho de 2005, a KPN acrescentou esclarecimentos às suas declarações relativas à ExxonMobil, sociedade fornecedora de betume não punida pela decisão impugnada, que tinham sido utilizadas na comunicação de acusações e contestadas por outros participantes na audição. Estes esclarecimentos foram comunicados a todos os participantes na audição, tendo suscitado vários comentários, cujo acesso foi recusado às recorrentes pela Comissão.
8
Em 13 de setembro de 2006, a Comissão adotou a decisão C(2006) 4090 final, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] [Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de julho de 2007 (JO L 196, p. 40) e que foi notificada às recorrentes em 22 de setembro de 2006.
9
A Comissão indicou, na decisão impugnada, que as sociedades destinatárias da decisão tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE, que consistiu na fixação conjunta e regular, durante os períodos em causa e para a venda e a compra de betume rodoviário nos Países Baixos, do preço bruto, de um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores rodoviários que participaram no cartel e de um desconto máximo reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores rodoviários.
10
As recorrentes foram consideradas culpadas por esta infração, durante o período de 1 de abril de 1994 a 15 de abril de 2002, tendo-lhes sido aplicada solidariamente uma coima de 16,632 milhões de euros.
11
No respeitante ao cálculo do montante das coimas, a Comissão qualificou a infração de muito grave, dada a sua natureza, ainda que o mercado geográfico em causa fosse limitado (considerando 316 da decisão impugnada).
12
A fim de ter em conta a importância específica do comportamento ilícito de cada empresa implicada no cartel e o seu impacto real na concorrência, a Comissão distinguiu as empresas envolvidas em função da sua importância relativa no mercado em causa, medida pelas respetivas quotas de mercado, e agrupou-as em seis categorias.
13
Com base nestes elementos, a Comissão fixou para as recorrentes um montante de partida de 12 milhões de euros (considerando 322 da decisão impugnada), ao qual aplicou um coeficiente de multiplicação de 1,1 para garantir o efeito dissuasor da coima, tendo em conta a dimensão e o volume de negócios do grupo (considerando 323 da decisão impugnada).
14
No que diz respeito à duração da infração, a Comissão considerou que as recorrentes cometeram uma infração de longa duração, já que foi superior a cinco anos, tendo fixado a sua duração total em oito anos, de 1 de abril de 1994 a 15 de abril de 2002, agravando assim o montante de partida em 80% (considerando 326 da decisão impugnada). O montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infração, foi assim fixado em 23,76 milhões de euros (considerando 335 da decisão impugnada).
15
A Comissão não teve em conta nenhuma circunstância agravante no que respeita às recorrentes. Em contrapartida, aceitou que beneficiassem da comunicação sobre a cooperação de 2002 e concedeu-lhes uma redução de 30% no montante da coima. Considerou que as informações fornecidas em 12 e 16 de setembro de 2003 e em 1 e 9 de outubro de 2003 tinham reforçado, pelo seu nível de pormenor, a sua capacidade para demonstrar a existência da infração. Contudo, a Comissão considerou que devia tomar em consideração o facto de o pedido de clemência apenas ter sido apresentado onze meses após a realização das inspeções inopinadas e após o envio do seu pedido de informações, de dispor já de determinados elementos de prova transmitidos por outras sociedades e de a KPN ter alterado algumas das suas declarações a respeito da ExxonMobil (considerandos 382 a 388 da decisão impugnada).
Tramitação processual e pedidos das partes
16
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
17
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes. As partes responderam a estas questões no prazo fixado.
18
As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 15 de junho de 2011.
19
Uma vez que um dos membros da Sexta Secção ficou impedido, o presidente do Tribunal Geral designou-se a si próprio, em aplicação do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para completar a Secção.
20
Por despacho de 18 de novembro de 2011, o Tribunal Geral (Sexta Secção), na sua nova composição, reabriu a fase oral do processo e as partes foram informadas de que seriam ouvidas por ocasião de nova audiência.
21
Por cartas de 25 e de 28 de novembro de 2011, respetivamente, a Comissão e as recorrentes informaram o Tribunal Geral de que renunciavam a ser novamente ouvidas.
22
Consequentemente, o presidente do Tribunal Geral decidiu dar por encerrada a fase oral do processo.
23
As recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada na parte que se lhes aplica;
—
a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada nos termos do artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas.
24
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
25
Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral relativa às consequências a retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237), e de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1), as recorrentes referiram, em 24 de março de 2011, que abdicavam do fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação e de direito cometidos pela Comissão ao imputar à KPC e à KPI a responsabilidade pela infração cometida pela sua filial KPN, o que o Tribunal registou.
Questão de direito
26
Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentaram quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do disposto no n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, e o segundo, aos erros cometidos pela Comissão ao determinar a percentagem de redução do montante da coima.
1. Quanto à violação do n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002
Argumentos das partes
27
As recorrentes consideram que a Comissão violou o disposto no n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 ao aplicar-lhes uma coima fundamentando-se em factos que só puderam ser demonstrados com base em elementos fornecidos pela KPN. Apenas estes elementos permitiram à Comissão demonstrar a existência da infração, o seu nível de gravidade, bem como a sua duração, uma vez que as demais provas referidas na decisão impugnada eram indiretas, ou não eram conclusivas, ou eram especulativas. Assim, esclarecem que apenas as informações fornecidas pela KPN permitiram à Comissão demonstrar a existência da infração relativamente a todo o período decorrido entre 1 de abril de 1994 e 15 de abril de 2002, dado que as notas apreendidas nas instalações da Koninklijke Volker Wessel Stevin NV, sociedade punida pela decisão impugnada, diziam respeito apenas a 1997 e os elementos transmitidos pela BP eram válidos apenas em relação ao período posterior a 1999.
28
De acordo com as recorrentes, a interpretação demasiado restritiva, por parte da Comissão, do disposto no n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, que limite a sua aplicação apenas aos casos em que a Comissão não tenha qualquer conhecimento dos factos, é contrária ao seu objetivo, que é o de incentivar as empresas que solicitem o benefício da clemência a fornecer o maior número de elementos possível. Além disso, essa interpretação é contrária ao princípio da confiança legítima reconhecido expressamente no n.o 29 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
29
A Comissão rejeita todos os argumentos das recorrentes.
Apreciação do Tribunal Geral
30
O n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe que «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».
31
Antes de mais, incumbe ao Tribunal Geral determinar se a Comissão cometeu um erro de direito ao limitar a aplicação desta disposição apenas aos casos em que uma sociedade lhe apresente informações que lhe permitam demonstrar factos que ignorava totalmente, excluindo assim o caso de uma sociedade que lhe tenha fornecido elementos que lhe permitam corroborar factos já conhecidos.
32
Importa recordar que, no caso em apreço, a Comissão decidiu que a KPN podia beneficiar de uma redução de 30% do montante da coima, dado que esta lhe tinha fornecido elementos de prova que «reforçaram, pela sua natureza intrínseca, a capacidade de a Comissão comprovar os factos em causa, representando assim um valor acrescentado em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha», dado que «[e]ste valor acrescentado foi significativo porque corroborou as informações existentes e permitiu à Comissão, juntamente com as informações de que já dispunha, comprovar a existência da infração», dado que «a [KPN] foi a primeira empresa a apresentar provas diretas [da existência de reuniões de concertação sobre o betume], elemento fundamental do funcionamento do cartel», e dado que, na altura em que a KPN forneceu os seus elementos de prova, ou seja, antes da receção das respostas aos pedidos de informações (nomeadamente as das empresas Shell, Total e Nynas), «era-[lhe] difícil determinar se, e em que medida, os documentos que datavam da altura dos factos contidos no [seu processo] eram, por si só, suficientes, completados pelas informações comunicadas pela BP, para provar a infração» (considerando 383 da decisão impugnada).
33
O Tribunal Geral considera que há que adotar uma interpretação restritiva do n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, limitando-a aos casos em que uma sociedade que seja parte num cartel faculte uma informação nova à Comissão, relativa à gravidade ou à duração da infração, e excluindo os casos em que a sociedade se limite a fornecer elementos que permitam reforçar as provas relativas à existência da infração.
34
Com efeito, há que recordar, antes de mais, que uma vez que o procedimento de clemência constitui uma exceção à regra de que uma empresa deve ser punida por qualquer violação das regras do direito da concorrência, as regras que lhe dizem respeito devem ser interpretadas de forma estrita.
35
Por outro lado, importa sublinhar que a eficácia dos programas de clemência seria afetada se as empresas perdessem os incentivos para que sejam as primeiras a apresentar à Comissão informações que denunciem a existência de um cartel.
36
Ora, a interpretação preconizada pelas recorrentes conduziria a privar de efeito a distinção efetuada pela Comissão na sua comunicação entre a única empresa que pode beneficiar de imunidade em matéria de coimas (título A da comunicação sobre a cooperação de 2002) e as que apenas podem aspirar a uma redução do montante da coima (título B da comunicação sobre a cooperação de 2002), na medida que significaria permitir que estas beneficiassem igualmente de uma imunidade total da coima. Assim, a comunicação sobre a cooperação de 2002 estabelece uma distinção entre a primeira empresa a fornecer elementos de prova que permitam à Comissão verificar a existência de uma infração ou que lhe permitam adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação, que beneficia de imunidade total em matéria de coimas, e as outras empresas, que não preenchem essas condições e que apenas poderão beneficiar de uma redução de 50%, no máximo, do montante da coima.
37
Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que podia ter em conta, na fixação da coima da KPN, factos que esta apenas tinha contribuído para corroborar através da transmissão de determinados elementos de prova, mas cuja existência a Comissão não desconhecia.
38
As recorrentes consideram, por outro lado, que tal interpretação é contrária ao princípio da confiança legítima, que é expressamente reconhecido no n.o 29 da comunicação sobre a cooperação de 2002. É verdade que o direito de invocar a proteção da confiança legítima, que constitui um princípio geral do direito da União, se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer-lhe garantias precisas, lhe criou expetativas fundadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de março de 1987, Van den Bergh en Jurgens/Comissão, 265/85, Colet., p. 1155, n.o 44, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T-220/00, Colet., p. II-2473, n.o 33). Contudo, no caso em apreço, importa constatar que em nenhum momento a Comissão forneceu à KPN garantias precisas quanto à possibilidade de esta beneficiar de imunidade relativamente à coima. De um modo geral, em matéria de clemência, qualquer requerente transmite informações à Comissão sem conhecer as informações de que a Comissão já dispõe, não podendo por isso acalentar qualquer expetativa legítima quanto ao montante da redução de que poderá beneficiar.
39
Por último, no caso em apreço, há que analisar se a Comissão não excedeu manifestamente a margem de apreciação de que dispunha ao considerar que a KPN reunia as condições estabelecidas no n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, tal como interpretado no n.o 33, supra.
40
Decorre da decisão impugnada que, ainda que as informações fornecidas pela KPN tenham permitido à Comissão corroborar e reforçar as provas que já possuía, relativas à realização de reuniões entre os fornecedores de betume (a seguir «fornecedores») e os construtores rodoviários que participavam no cartel, a Comissão já conhecia contudo esses factos, relativamente a todo o período da infração, através de informações fornecidas pela BP e de documentos apreendidos no local das inspeções, nomeadamente notas do Hollandsche Beton Groep (a seguir «HBG»), de março e de julho de 1994. Assim, a KPN não apresentou nenhum elemento de prova relacionado com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração da infração.
41
Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro fundamento na totalidade.
2. Quanto ao nível de redução do montante da coima
Argumentos das partes
42
As recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao reduzir o montante da coima em apenas 30% com fundamento no facto de o pedido de clemência ter sido apresentado onze meses depois das inspeções inopinadas e após o envio do primeiro pedido de informações, de o valor acrescentado dos elementos fornecidos ter diminuído devido às informações transmitidas por outras empresas e de a KPN ter reformulado algumas das suas declarações. Compete ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização plena da fundamentação da decisão relativa ao nível de redução da coima que lhe foi concedida, sendo que o juiz da União nunca reconheceu uma ampla margem de apreciação à Comissão no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002.
43
Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que não é irrazoável demorar 11 meses a apresentar um pedido de clemência, nomeadamente tendo em conta que a investigação da Comissão demorou 28 meses, que esse tempo foi necessário para reunir todos os elementos fornecidos à Comissão e que a comunicação sobre a cooperação de 2002 não prevê nenhum prazo específico. A este respeito, a Comissão não pode invocar o acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão (T-322/01, Colet., p. II-3137), uma vez que, nesse processo, o único pedido de clemência da empresa foi a sua resposta ao questionário da Comissão, enquanto, no caso em apreço, a KPN apresentou o seu pedido de clemência antes de responder ao questionário e forneceu respostas que ultrapassam largamente as questões colocadas.
44
Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar a redução do montante da coima com fundamento no facto de o valor dos elementos de prova fornecidos em 16 de setembro e em 1 e 9 de outubro de 2003 ter diminuído devido às declarações prestadas anteriormente pela Nynas e pela Total. Contudo, a Comissão reconheceu, na decisão impugnada, que os elementos fornecidos pela KPN em 12 de setembro de 2003 e nas suas declarações complementares lhe tinham permitido obter provas diretas e determinantes da infração, enquanto as informações transmitidas pela Nynas e pela Total não apresentavam qualquer valor acrescentado significativo, tendo o seu pedido de clemência sido, de resto, indeferido.
45
Em terceiro lugar, a Comissão considerou erradamente que a redução do montante da coima devia ser limitada devido a uma pretensa reformulação das declarações da KPN relativas à ExxonMobil. Assim, antes de mais, a Comissão cometeu um erro de facto ao considerar que, nas audições, os empregados da KPN tinham alterado as suas declarações, apesar de estes se terem limitado a clarificá-las, esclarecendo que apenas possuíam provas indiretas da participação da ExxonMobil na infração e que, em todo o caso, nunca tinham afirmado que possuíam provas diretas dessa participação. Além disso, a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o valor acrescentado dos elementos de prova apresentados pela KPN tinha diminuído porque esta não tinha fornecido provas que demonstrassem a participação da ExxonMobil no cartel. Assim, as recorrentes consideram que o valor dos elementos de prova apresentados deve ser apreciado apenas em relação às infrações demonstradas pela Comissão na sua decisão. Acresce que, ao punir as recorrentes por causa das suas declarações relativas à ExxonMobil, a Comissão desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento, dado que a BP tinha igualmente afirmado, no seu pedido de clemência, que a ExxonMobil estava envolvida no cartel.
46
Em quarto lugar, as recorrentes consideram que, ao recusar transmitir à KPN os comentários das outras empresas, relativos às declarações complementares que tinham prestado nas audições, a Comissão desrespeitou o seu direito de acesso ao processo durante o procedimento administrativo. Esses comentários, alguns dos quais foram formulados após a audição administrativa, foram contudo utilizados pela Comissão para determinar o montante da coima que lhes foi aplicada.
47
A Comissão rejeita todos os argumentos das recorrentes.
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto aos erros de direito
48
As recorrentes consideram, antes de mais, que a Comissão se equivocou quanto ao alcance do seu poder de apreciação no que respeita ao valor das informações fornecidas voluntariamente por uma empresa para a determinação do montante da redução da coima aplicada. Sustentam, nomeadamente, que a jurisprudência a que a Comissão se refere para afirmar que dispõe de uma certa margem de apreciação na matéria e que a fiscalização por parte do juiz se restringe ao erro manifesto de apreciação é aplicável apenas às disposições da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), e não às da comunicação sobre a cooperação de 2002.
49
Decorre de jurisprudência constante relativa à comunicação sobre a cooperação de 1996 que uma cooperação no inquérito que não ultrapasse o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81° CE] e [82° CE] (JO 1962, 13, p. 204), não justifica uma redução do montante da coima (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Cascades/Comissão, T-308/94, Colet., p. II-925, n.o 260, e de 10 de março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colet., p. II-907, n.os 341 e 342). Em contrapartida, tal redução justifica-se quando a empresa tenha fornecido informações que vão muito além daquelas cuja produção pode ser exigida pela Comissão por força do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (acórdão Cascades/Comissão, já referido, n.os 261 e 262, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Daesang e Sewon Europa/Comissão, T-230/00, Colet., p. II-2733, n.o 137). Para justificar a redução do montante de uma coima com base na cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão, que consiste na deteção e na repressão das infrações às regras da concorrência da União, e demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação. Por um lado, incumbe portanto ao Tribunal Geral analisar se a Comissão ignorou em que medida a cooperação das empresas em causa ultrapassou o que era exigido nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17. A este respeito, o Tribunal Geral exerce uma fiscalização completa, designadamente sobre os limites à obrigação de responder aos pedidos de informações que decorrem dos direitos de defesa das empresas. Por outro lado, o Tribunal Geral é chamado a verificar se a Comissão apreciou corretamente, à luz da comunicação sobre a cooperação de 1996, a utilidade de uma cooperação para a prova de uma infração. Nos limites fixados pela referida comunicação, a Comissão goza de um poder de apreciação para avaliar se as informações ou os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas facilitaram a sua tarefa e se há que conceder uma redução a uma empresa com base nessa comunicação. Essa avaliação é objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C-511/06 P, Colet., p. I-5843, n.o 152, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Colet., p. II-5169, n.os 529 a 532, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.o 249).
50
As recorrentes não apresentam nenhum argumento que explique com que fundamentos deve a margem de apreciação da Comissão ser reduzida em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002. Em todo o caso, é jurisprudência constante que, no âmbito dessa comunicação, a Comissão goza de um poder de apreciação para avaliar se as informações ou os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas facilitaram a sua tarefa e se há que conceder uma redução a uma empresa com base nessa comunicação, e que esta avaliação é objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita (acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2008, General Química e o./Comissão, T-85/06, não publicado na Coletânea, n.o 150).
51
Por outro lado, já foi decidido que, se a Comissão tem a obrigação de explicar os motivos pelos quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 1996 constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe por sua vez às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem essas informações apresentadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, portanto, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.o 49, supra, n.o 297).
52
No âmbito da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996, o juiz da União considerou que a concessão de uma redução do montante da coima em aplicação destas disposições exige, nomeadamente, que a empresa em questão tenha sido a primeira a fornecer elementos determinantes para provar a existência do cartel e que, embora tais elementos não devam necessariamente ser, por si sós, suficientes para provar a existência do cartel, devem não obstante ser determinantes para esse mesmo efeito. Não deve tratar-se simplesmente de uma fonte de orientação para as investigações da Comissão, mas de elementos suscetíveis de serem utilizados diretamente como base probatória principal para uma decisão de constatação de infração (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T-15/02, Colet., p. II-497, n.os 492, 493, 517, 518, 521, 522, 526 e 568, e Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T-26/02, Colet., p. II-713, n.os 150, 156, 157 e 162).
53
No que respeita à comunicação sobre a cooperação de 2002, decorre dos termos dos n.os 7, 21 e 22 que a Comissão deve apreciar a contribuição efetiva de cada empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infração (n.o 7) e que o conceito de «valor acrescentado significativo» refere-se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua natureza e pelo seu grau de pormenor, a capacidade da Comissão para provar os factos constitutivos da infração. A Comissão atribui assim um valor especial a elementos que possam permitir-lhe, em conjunto com os elementos de prova na sua posse nesse momento, verificar a existência de um cartel, ou a elementos que lhe permitam corroborar provas já existentes, ou aos que tenham incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel.
54
Por último, as recorrentes consideram que a Comissão não podia puni-las por entender que a KPN tinha reformulado as suas declarações relativas à participação da ExxonMobil no cartel. Na sua decisão, a Comissão referiu que a reformulação de determinadas declarações importantes relativas à participação da ExxonMobil no cartel tinha diminuído o valor dos elementos de prova fornecidos pela KPN, uma vez que as declarações iniciais eram, aparentemente, destituídas de qualquer fundamento. Há que de recordar que, nos termos do disposto no n.o 27 da comunicação sobre a cooperação de 2002, «[a] Comissão avaliará a situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adotar». Incumbe pois à Comissão apreciar o valor das informações fornecidas por uma empresa no final do procedimento administrativo, não podendo, por conseguinte, ser censurada por, no caso em apreço, ter considerado que não podia recompensar a KPN por declarações que lhe tinham parecido determinantes num determinado momento do procedimento, mas que se revelaram inúteis no decurso do procedimento administrativo.
55
Resulta das considerações que antecedem que a Comissão não cometeu os erros de direito invocados pelas recorrentes, no âmbito desta parte do presente fundamento, no que diz respeito à fixação do montante da redução da coima concedida à KPN.
Quanto à obrigação de fundamentação
56
De acordo com a jurisprudência, a obrigação de fundamentação deve, por um lado, permitir ao interessado conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer, se for caso disso, os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro lado, colocar o juiz comunitário em condições de exercer a sua fiscalização da legalidade, e a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do ato em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adotado (acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T-45/98 e T-47/98, Colet., p. II-3757, n.o 129).
57
No caso em apreço, decorre da decisão impugnada que a Comissão explicou, de forma suficientemente clara e precisa, os motivos pelos quais decidiu conceder à KPN uma redução do montante da coima de apenas 30%. Com efeito, a Comissão referiu que a KPN tinha sido a segunda empresa a contactá-la, que os elementos por ela fornecidos tinham permitido reforçar a capacidade da Comissão para demonstrar a existência da infração, que a KPN tinha posto termo à sua participação na infração o mais tardar na altura em que transmitiu essas informações, mas que o pedido de clemência da KPN tinha sido apresentado mais de onze meses depois das suas inspeções ao local, que determinados elementos apresentados ainda mais tardiamente pela KPN já lhe tinham sido transmitidos por outras empresas e que a KPN tinha alterado as declarações inicialmente formuladas, relativas à participação da ExxonMobil na infração (considerandos 382 a 385 da decisão impugnada). Tendo em conta o contexto em que a decisão impugnada foi adotada, o Tribunal Geral considera que a Comissão lhe permitiu exercer a sua fiscalização da legalidade e permitiu às recorrentes conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer, se for caso disso, os seus direitos e verificar se a decisão era ou não fundada.
58
Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.
Quanto aos erros manifestos de apreciação
59
A título preliminar, importa recordar que, nos termos do disposto no n.o 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação [de 0 a 50%], a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no [n.o] 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem». Estas disposições especificam que a Comissão «poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação». O n.o 7 desta comunicação refere igualmente que «[q]ualquer redução [do montante] da coima deverá refletir a contribuição efetiva da empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infração por parte da Comissão».
60
Há que apreciar se a Comissão, ao conceder à KPN uma redução do montante da coima de apenas 30% em aplicação destas disposições, não cometeu um erro manifesto de apreciação. A Comissão referiu que teve em conta, por um lado, o facto de a KPN ter sido a segunda empresa a contactá-la, de os elementos por ela fornecidos terem permitido à Comissão reforçar a sua capacidade para demonstrar a existência da infração e de a KPN ter posto termo à sua participação na infração o mais tardar na altura em que transmitiu essas informações, mas também, por outro lado, o facto de esse pedido de clemência ter sido apresentado mais de onze meses depois das suas inspeções ao local e depois do envio do seu primeiro pedido de informações, de determinados elementos apresentados ainda mais tardiamente pela KPN já lhe terem sido transmitidos por outras empresas e de a KPN ter alterado as suas declarações iniciais relativas à participação da ExxonMobil na infração (considerandos 382 a 385 da decisão impugnada).
61
Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento relativo à redução limitada do montante da coima da KPN devido ao facto de o seu pedido de clemência ter sido apresentado onze meses depois das inspeções inopinadas e depois do envio do primeiro pedido de informações, importa recordar que, embora a comunicação sobre a cooperação de 2002 não preveja nenhum prazo específico para a apresentação de um pedido de clemência, considera no entanto que a data em que os elementos de prova tenham sido fornecidos é um elemento determinante do nível de redução da coima. Embora uma demora de onze meses não possa ser impeditiva da apresentação de tal pedido, pode contudo ser tomada em consideração pela Comissão na determinação do montante da redução da coima (acórdão General Química e o./Comissão, referido no n.o 50, supra, n.o 147). Por outro lado, no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 1996, que não continha, no título D, nenhuma referência específica à tomada em consideração da data de transmissão das informações, o juiz da União considerou que a Comissão podia ter em conta, na fixação da percentagem de redução do montante da coima, o facto de uma empresa só ter cooperado depois do pedido de informações que a Comissão lhe dirigiu e, por conseguinte, o caráter espontâneo ou não da apresentação de um pedido de clemência (acórdão Roquette Frères/Comissão, referido no n.o 43, supra, n.o 266).
62
No caso em apreço, a KPN apresentou o seu pedido de clemência apenas no dia 12 de setembro de 2003, apesar de a Comissão ter efetuado as suas inspeções inopinadas em 1 e 2 de outubro de 2002 e lhe ter enviado o seu primeiro pedido de informações em 30 de junho de 2003. O facto de, no processo que deu origem ao acórdão Roquette Frères/Comissão, referido no n.o 43, supra, o pedido de clemência da empresa ter sido a sua única resposta ao pedido de informações, enquanto, no caso em apreço, a KPN apresentou um pedido de clemência e depois a sua resposta ao pedido de informações, pedindo de resto à Comissão que a tomasse em consideração para efeitos do seu pedido de clemência, não permite afastar a aplicação desta jurisprudência. Por último, a KPN não forneceu qualquer elemento que permita explicar os motivos pelos quais deixou passar onze meses antes de apresentar o seu pedido de clemência, por exemplo, as dificuldades encontradas no âmbito da investigação interna.
63
Em segundo lugar, importa apreciar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar o montante da redução da coima da KPN com fundamento no facto de o valor dos elementos de prova fornecidos pela KPN em 16 de setembro e em 1 e 9 de outubro de 2003 ter diminuído devido às declarações prestadas anteriormente pelas empresas Nynas e Total.
64
Resulta dos autos que a KPN foi a segunda empresa a fornecer informações à Comissão nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, em 12 de setembro de 2003, e que estas tinham um valor acrescentado significativo. Contudo, a KPN esperou até 16 de setembro de 2003 para apresentar informações complementares e, mesmo quando a Comissão a alertou, em 19 de setembro de 2003, para os riscos de adiar as entrevistas previstas com os empregados diretamente envolvidos no cartel, estas só foram realizadas em 1 e 9 de outubro de 2003. Ora, durante este período, a Total, em 13 de setembro de 2003, e depois a Nynas, em 2 de outubro de 2003, facultaram, na sua resposta ao primeiro pedido de informações, várias informações à Comissão.
65
O juiz da União considera que, no que respeita à redução do montante da coima no âmbito da margem de variação considerada, a Comissão tem em linha de conta não apenas o grau de valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos mas igualmente a data na qual os referidos elementos de prova, que preencham as condições previstas no n.o 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, tenham sido apresentados. Assim, deve tomar em consideração o facto de determinados elementos de prova terem sido apresentados depois de outros destinatários terem fornecido elementos de prova importantes, reduzindo, assim, o seu valor acrescentado (acórdão General Química e o./Comissão, referido no n.o 50, supra, n.o 147).
66
No caso em apreço, a Comissão não cometeu por isso um erro manifesto de apreciação ao ter em conta o facto de os elementos fornecidos em outubro de 2003 pela KPN, embora lhe tenham sido úteis para descrever a infração, não lhe terem facultado informações novas determinantes, tendo em conta as informações fornecidas entretanto por duas outras empresas.
67
Em terceiro lugar, importa apreciar, por último, se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, nas audições, os empregados da KPN tinham alterado as suas declarações, apesar de estes se terem limitado a clarificá-las, esclarecendo que apenas possuíam provas indiretas da participação da ExxonMobil na infração e que, em todo o caso, nunca tinham afirmado que possuíam provas diretas dessa participação.
68
Resulta dos articulados das partes que, na sua declaração de 12 de setembro de 2003, a KPN referiu, de forma veemente, que, «após a realização destas reuniões, a própria Exxonmobil informou-se, através de contactos bilaterais com outros fornecedores […] sobre o resultado das reuniões» e que, tanto quanto era do seu conhecimento, «a ExxonMobil [tinha], em seguida, posto em prática esses acordos». Na sua declaração oral de 9 de outubro de 2003, um antigo empregado da KPN referiu igualmente que, embora a ExxonMobil tenha deixado de participar nas reuniões a partir de 1994 ou 1995, continuava, no entanto, a informar-se sobre o resultado dessas reuniões e a comportar-se em conformidade com as decisões daí decorrentes (ver n.os 208 a 211 da comunicação de acusações). A Comissão baseou-se, essencialmente, nestas declarações (bem como nas da Nynas) para decidir enviar a comunicação de acusações à ExxonMobil. Contudo, na sequência da contestação destes elementos por outras partes, na audição realizada em 15 e 16 de junho de 2005, a KPN alterou as suas declarações, em 28 de junho de 2005, nomeadamente apresentando uma declaração do mesmo antigo empregado na qual este referia que o envolvimento da ExxonMobil não passava de uma suposição sua e que não possuía qualquer prova.
69
Decorre desses documentos que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que a KPN tinha alterado a sua posição em relação à participação da ExxonMobil na infração e que não se tratava de meros esclarecimentos sobre as suas declarações iniciais.
70
Em conclusão, à luz do exposto, o Tribunal Geral considera que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao limitar a 30% o montante da redução da coima da KPN.
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
71
Na réplica, as recorrentes introduziram um argumento complementar para demonstrar que a Comissão não devia tê-las punido por terem modificado as suas declarações relativas à ExxonMobil, assente na violação do princípio da igualdade em relação à BP.
72
Contudo, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, referido no n.o 49 supra, n.o 533) e que a Comissão não viola este princípio quando uma diferença de tratamento seja imputável a graus de cooperação não comparáveis, designadamente na medida em que tenham consistido no fornecimento de informações diferentes ou no fornecimento de informações em fases diferentes do procedimento administrativo, ou ainda em circunstâncias não análogas (acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2005, Brouwerij Haacht/Comissão, T-48/02, Colet., p. II-5259, n.os 108 e 109).
73
Ora, no caso em apreço, uma vez que a BP foi a primeira empresa a fornecer elementos de prova que permitiram à Comissão adotar uma decisão no sentido de efetuar inspeções inopinadas, em conformidade com o disposto no n.o 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, não se encontra, em qualquer caso, na mesma situação que a KPN. Com efeito, a comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê que a primeira empresa beneficie de isenção total em matéria de coimas e não prevê qualquer possibilidade de graduar essa imunidade em matéria de coimas. Por conseguinte, não é necessário determinar se a BP reformulou efetivamente, tal como as recorrentes, as suas declarações relativas à ExxonMobil.
Quanto aos direitos de defesa
74
Resulta dos autos que, na audição, pela Comissão, de todas as sociedades em causa, em 15 e 16 de junho de 2005, várias sociedades colocaram em causa a veracidade das declarações da KPN relativas à ExxonMobil e à Wintershall. Uma vez que a KPN não teve possibilidade de reagir a estas contestações na audição, o Auditor pediu-lhe que confirmasse e esclarecesse a sua posição no prazo de oito dias. A KPN enviou então à Comissão, em 28 e 30 de junho de 2005, novas declarações dos seus dois empregados, nas quais estes esclareciam, nomeadamente, que não dispunham de nenhuma prova direta da participação da ExxonMobil no cartel e que se tratava apenas de uma suposição. Estes esclarecimentos foram comunicados a todos os participantes na audição, suscitando várias reações.
75
Em 8 de fevereiro de 2006, a KPN pediu à Comissão que a informasse caso determinadas reações suas pudessem afetar a credibilidade das suas alegações e, consequentemente, o montante da redução da coima que lhe foi aplicada. Em 23 de março de 2006, a Comissão limitou-se a referir à KPN que a decisão relativa ao seu pedido de clemência seria tomada apenas no final do procedimento administrativo. Em 19 de abril de 2006, a KPN pediu ao Auditor da Comissão que lhe permitisse o acesso às versões não confidenciais das observações escritas das outras empresas, passíveis de pôr em causa a credibilidade dos elementos de prova que tinha fornecido e de diminuir as suas possibilidades de beneficiar das disposições relativas à comunicação sobre a cooperação de 2002. Em 26 de abril de 2006, o Auditor indeferiu esse pedido, referindo que só permitia a uma empresa o acesso aos documentos apresentados por outras empresas após a audição se a Comissão decidisse utilizá-los como documentos incriminatórios na decisão, o que não acontecia, no caso em apreço, em relação às observações apresentadas pelas outras empresas posteriormente à audição, que não tiveram qualquer influência na apreciação da sua cooperação. Por último, em 12 de maio de 2006, a KPN esclareceu a Comissão de que pedia o acesso a todos os documentos relativos à credibilidade das suas declarações, e não apenas aos documentos posteriores à audição. A Comissão indeferiu esse pedido.
¾ Princípios gerais relativos ao acesso aos documentos posteriores à comunicação de acusações
76
Em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 1, p. 1), «[a]ntes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas» e «[a] Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações». Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, do referido regulamento refere que «[o]s direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo», que «[estas] têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais» e que «[f]icam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência». Na sua comunicação relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], dos artigos 53.o, 54.o e 57o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7), a Comissão define, no n.o 8, o «processo da Comissão» como «todos os documentos que foram obtidos, elaborados e/ou recolhidos pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão durante a investigação». No n.o 27 desta comunicação, a Comissão especifica que «[o] acesso ao processo será concedido mediante pedido, normalmente uma única vez, na sequência da notificação às partes da [sua] comunicação de objeções […], por forma a garantir o princípio da paridade de meios e para proteger os seus direitos de defesa», que «regra geral não será concedido acesso às respostas das outras partes às [suas] objeções», que, «[c]ontudo, uma parte terá acesso aos documentos recebidos após a notificação da comunicação de objeções em fases posteriores do procedimento administrativo, quando tais documentos possam constituir novos elementos de prova, quer de acusação quer de defesa, no que se refere às alegações formuladas relativamente a essa parte na [sua] comunicação de objeções», e que «[t]rata-se, em especial, de casos em que a Comissão pretende utilizar novos elementos de prova».
77
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), «[a] Comissão dará aos interessados diretos a quem tiver dirigido uma comunicação de objeções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas».
78
É jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado, mesmo tratando-se de um procedimento de natureza administrativa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colet., p. 217, n.o 9, e de 2 outubro de 2003, ARBED/Comissão, C-176/99 P, Colet., p. I-10687). Nesse sentido, o Regulamento n.o 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação de acusações, que deve indicar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do processo. Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito comunitário, que exige o respeito dos direitos de defesa em todo o processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P, Colet., p. I-7191, n.os 34 e 35).
79
Importa recordar que o acesso aos autos nos processos de concorrência tem nomeadamente por objeto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, a fim de se poderem pronunciar de forma útil sobre as conclusões a que a Comissão chegou, na comunicação de acusações, com base nesses elementos. O acesso ao processo faz parte das garantias processuais que se destinam a proteger os direitos de defesa e a assegurar, em especial, o exercício efetivo do direito de ser ouvido (v., acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T-191/98, T-212/98 a T-214/98, Colet., p. II-3275, n.o 334 e jurisprudência referida). O direito de acesso ao processo implica que a Comissão faculte à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que constam do processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C-199/99 P, Colet., p. I-11177, n.o 125, e acórdão do Tribunal Geral de 29 junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colet., p. II-1775, n.o 81). Estes incluem elementos de prova, tanto incriminatórios como de exclusão de responsabilidade, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (acórdãos do Tribunal de Justiça, Hoffmann-La Roche/Comissão, referido no n.o 78, supra, n.os 9 e 11, e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.o 68).
80
De acordo com a jurisprudência, é unicamente no início da fase administrativa contraditória que a empresa interessada é informada, através da comunicação de acusações, de todos os elementos essenciais nos quais a Comissão se baseou nesta fase do processo. Por conseguinte, a resposta das outras partes à comunicação de acusações não está, em princípio, incluída no conjunto dos documentos do processo de instrução que as partes podem consultar (acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T-161/05, Colet., p. II-3555, n.o 163). Contudo, se a Comissão entende basear-se numa passagem de uma resposta à comunicação de acusações ou num documento anexo a essa resposta para concluir pela existência de uma infração num processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, deve ser dada às outras partes no processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse elemento de prova (v. acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento», T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colet., p. II-491, n.o 386, e de 27 de setembro de 2006, Avebe/Comissão, T-314/01, Colet., p. II-3085, n.o 50 e jurisprudência referida).
81
De igual modo, para assegurar o respeito dos direitos de defesa durante todo o procedimento administrativo, deve considerar-se que, se a Comissão entende basear-se num documento posterior ao envio da comunicação de acusações, ou mesmo posterior à audição, suscetível de afetar o montante da coima aplicada a uma empresa na decisão final, deve ser dada a essa empresa a possibilidade de se pronunciar sobre esse elemento. Pode nomeadamente tratar-se de um documento relevante para a aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à referida empresa.
82
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência relativa ao processo administrativo anterior à comunicação de acusações, a não comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para escorar a sua acusação relativa à existência de uma infração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 7 e 9, e Aalborg Portland e. o/Comissão, n.o 79, supra, n.o 71) e, por outro, que essa acusação só pode ser provada por referência ao dito documento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.os 24 a 30, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 79, supra, n.o 71; acórdão de 29 de junho, Solvay/Comissão, referido no n.o 79, supra, n.o 58). O Tribunal de Justiça estabelece, a este propósito, uma distinção entre os documentos incriminatórios e os documentos de exclusão de responsabilidade. Se se tratar de um documento de acusação, cabe à empresa em causa demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou teria sido diferente se esse documento não tivesse sido tido em conta. Em contrapartida, tratando-se da não comunicação de um documento de exclusão de responsabilidade, a empresa em causa deve demonstrar apenas que a sua não divulgação pode ter influenciado, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.o 79, supra, n.os 73 e 74). Esta distinção é igualmente válida para os documentos posteriores à comunicação de acusações (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T-43/02, Colet., p. II-3435, n.os 351 a 359).
83
De igual modo, no que respeita a um documento suscetível de justificar o aumento do montante da coima aplicada pela Comissão na sua decisão final, cabe à empresa em causa demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou teria sido diferente se o documento não tivesse sido tido em conta.
¾ Aplicação no caso em apreço
84
No caso em apreço, resulta dos autos que as recorrentes consideram que deviam ter tido acesso aos comentários das outras empresas, relativos à credibilidade dos elementos de prova apresentados pelos empregados da KPN, nomeadamente às declarações complementares por eles prestadas após a audição.
85
Contudo, as recorrentes limitaram-se a sustentar, de forma geral e puramente especulativa, que a não divulgação dos documentos em questão pode ter influenciado a decisão da Comissão relativa ao montante da redução da coima que lhes foi aplicada e que o resultado a que a Comissão chegou teria sido diferente se esses documentos não tivessem sido tidos em conta. Assim, não forneceram nenhuma indicação específica que pudesse constituir um começo de prova nesse sentido.
86
Importa, por outro lado, sublinhar que, em todo o caso, para determinar o montante da redução da coima concedida às recorrentes, a Comissão se limitou a tomar em consideração o facto de a KPN ter reformulado algumas das suas declarações relativas à ExxonMobil, e não fez referência a nenhuma reação de outra empresa à credibilidade das declarações da KPN (considerando 385 da decisão impugnada).
87
Por conseguinte, deve considerar-se que as recorrentes não demonstraram que a Comissão se baseou em comentários de empresas, relativos à credibilidade dos elementos de prova apresentados pela KPN, para determinar o montante da redução da coima concedida nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002. Portanto, não podem invocar a falta de divulgação dos documentos em questão.
88
Assim, há que julgar improcedente o argumento relativo à recusa ilegal do acesso ao processo e à violação dos direitos de defesa.
89
Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
90
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Kuwait Petroleum Corp., a Kuwait Petroleum International Ltd e a Kuwait Petroleum (Nederland) BV são condenadas nas despesas.
Jaeger
Wahl
Soldevila Fragoso
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de setembro de 2012.
Assinaturas
Índice
Factos na origem do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto à violação do n.o 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
2. Quanto ao nível de redução do montante da coima
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal Geral
Quanto aos erros de direito
Quanto à obrigação de fundamentação
Quanto aos erros manifestos de apreciação
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
Quanto aos direitos de defesa
— Princνpios gerais relativos ao acesso aos documentos posteriores ΰ comunicaηγo de acusaηυes
— Aplicaηγo no caso em apreηo
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy