Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 10 de Outubro de 2008 – Inter‑Ikea/IHMI (Representação de uma palete)
(Processos apensos T‑387/06 a T‑390/06)
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária figurativa representando uma palete – Motivo absoluto de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 31, 34 a 45)
Objecto
Recurso interposto de quatro decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006‑1, R 354/2006‑1, R 355/2006‑1 e R 356/2006‑1), relativas a pedidos de registo de marcas figurativas que consistem em representações gráficas de uma palete.
Dados relativos ao processo
Requerente das marcas comunitárias:
Inter‑Ikea Systems BV
Marcas comunitárias em causa:
Marcas figurativas que representam uma palete, para produtos e serviços das classes 6, 7, 16, 20, 35, 39 e 42 – pedido n.os 4073763, 4073731, 4073748 e 4073722
Decisão do examinador:
Recusa dos registos
Decisões da Câmara de Recurso:
Negação de provimento aos recursos
Dispositivo
1)
As decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006‑1, R 354/2006‑1, R 355/2006‑1 e R 356/2006‑1) são anuladas na parte em que recusam o registo das marcas pedidas relativamente aos produtos e serviços das classes 6, 7, 16, 20, 35, 39 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, com exclusão das «paletes de carga metálicas», dos «porta‑cargas e paletes de carga metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte metálicas», pertencentes à classe 6, das «paletes de carga não metálicas», dos «porta‑cargas e paletes de carga não metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte não metálicas», pertencentes à classe 20, bem como dos serviços de «aluguer de paletes de carga», pertencentes à classe 39.
2)
É negado provimento aos recursos quanto ao restante.
3)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
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