ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
4 de Setembro de 2008
Processo T‑413/06 P
Claudia Gualtieri
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Perito nacional destacado – Despacho de remessa – Decisão recorrível – Inadmissibilidade»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 9 de Outubro de 2006, Gualtieri/Comissão (F‑53/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑107 e II‑A‑1‑399), e que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Claudia Gualtieri suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Objecto – Anulação de um despacho do Tribunal da Função Pública que declina a sua competência, atribuindo‑a ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, alíneas 1 e 2)
O despacho através do qual o Tribunal da Função Pública, por se considerar incompetente, remete o recurso para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 2, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, não constitui um acto recorrível, visto que o referido despacho não preenche os requisitos previstos no artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo o qual qualquer parte que tenha sido total ou parcialmente vencida pode interpor recurso das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, que conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. Por outro lado, essa remessa não põe em causa a protecção jurisdicional das partes perante o juiz comunitário que, em todo o caso, irá conhecer da totalidade das questões suscitadas no recurso. Com efeito, em vez de entregar à iniciativa das partes o seguimento a dar à declaração de incompetência, interpondo, sendo caso disso, um recurso, o artigo 8.°, n.° 2, prevê a remessa do processo para o órgão jurisdicional comunitário considerado competente. Em seguida, compete ao órgão jurisdicional para o qual o recurso foi remetido apreciar a sua própria competência e, sendo caso disso, remeter por sua vez, em conformidade com o procedimento especialmente previsto para o efeito, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância, o qual não pode então declinar a sua competência. Esse mecanismo especial permite resolver as questões da repartição das competências entre as jurisdições que compõem a instituição Tribunal de Justiça, podendo essas questões, sendo caso disso, ser igualmente objecto de um debate contraditório entre as partes no Tribunal de Primeira Instância ao julgar no seguimento da remessa.
(cf. n.os 22 a 25 e 27)
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