ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
5 de Março de 2008
Processo T-414/06 P
Philippe Combescot
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Inadmissibilidade do recurso para o Tribunal da Função Pública – Prazos de recurso»
Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 19 de Outubro de 2006, Combescot/Comissão (F‑114/05, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Philippe Combescot é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.
Sumário
Funcionários – Recurso – Prazos – Decisão expressa de indeferimento da reclamação adoptada no prazo de resposta, mas não notificada
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.º 2, e 91.°, n.º 3)
No sistema das vias de recurso instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, após expirado o prazo de resposta de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.º 2, a falta de notificação de uma decisão expressa de indeferimento adoptada nesse prazo equivale a um decisão implícita de indeferimento que marca o início do prazo de três meses para a interposição de um recurso contencioso.
Esta conclusão está plenamente em conformidade com a finalidade dos prazos de reclamação e de recurso, os quais visam salvaguardar, no seio das instituições comunitárias, a segurança jurídica, indispensável para o seu bom funcionamento, evitando que sejam postos em causa indefinidamente os actos comunitários que produzem efeitos jurídicos. Esses prazos são de ordem pública, não podendo as partes nem o juiz deles dispor.
De resto, esta conclusão não prejudica de modo algum o direito à protecção jurisdicional do funcionário, nem os seus direitos de defesa, que se encontram suficientemente salvaguardados e adequadamente protegidos pela possibilidade de o funcionário interpor um recurso do acto que lhe cause prejuízo, no prazo de três meses a contar da decisão implícita de indeferimento da reclamação.
(cf. n.os 39, 43 e 44)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 1971, Müllers/CES (79/70, Recueil, p. 689, n.º 18); Tribunal de Justiça, 17 de Fevereiro de 1972, Richez‑Parise/Comissão (40/71, Recueil, p. 73, n.º 6); Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão (227/83, Recueil, p. 3133, n.º 12)
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