25.3.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 74/27
Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2006 — República da Polónia/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-4/06)
(2006/C 74/52)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representante: Jarosław Pietras, agente do Governo)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271 de 15/10/2005, p. 12);
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, a fim de cobrir o saldo não regulamentado da perda global, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (1). O artigo impugnado do regulamento estabelece o coeficiente da quotização complementar quer para os Estados que constituíam a Comunidade antes de 1 de Maio de 2004 quer para os «novos» Estados-Membros.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
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incompetência da Comissão Europeia e violação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, que, segundo a recorrente, atribui à Comissão Europeia a competência para estabelecer a derrogação de um coeficiente em toda a Comunidade, o que, em sua opinião, é confirmado pelas inequívocas e, a este respeito, concordantes versões linguísticas das disposições contidas no regulamento. A recorrente acrescenta ainda que os princípios da organização comum de mercado no sector do açúcar não só não podem justificar o afastamento da interpretação linguística das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 como excluem tal afastamento;
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violação do princípio da aceitação imediata e total do acquis communautaire pelos novos Estados-Membros; segundo a recorrente, o coeficiente corrector da quotização complementar é, de facto, uma medida temporária que não tem o seu fundamento no Acto de Adesão ou nas medidas adoptadas com base nele. A recorrente refere-se, a este propósito, ao artigo 2.o do Acto de Adesão, que é a base para a adopção pela República da Polónia de todos os direitos e deveres resultantes da adesão, que, em sua opinião, está também ligada à adopção do direito a beneficiar de pagamentos suplementares e à obrigação de compensar as perdas no mercado do açúcar verificadas nos anos anteriores;
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violação do princípio da não discriminação; a recorrente critica a Comissão pelo facto de o único critério de diferenciação do coeficiente no regulamento ser a data em que os Estados-Membros aderiram à União Europeia. Em sua opinião, as consequências da adesão estavam exaustivamente reguladas no Acto de Adesão e nas medidas adoptadas com base nele, não podendo a data do alargamento da União Europeia constituir um critério objectivo susceptível de justificar a diferenciação introduzida;
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violação do princípio da solidariedade; segundo a recorrente, a diferenciação do coeficiente relativamente a outros Estados-Membros significa uma distribuição dos custos de financiamento do mercado do açúcar arbitrária e desproporcionada e uma falta de solidariedade;
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fundamentação insuficiente da medida impugnada, dada a não indicação pela Comissão Europeia das circunstâncias que poderiam justificar a diferenciação do coeficiente ou os objectivos que tal diferenciação pretende prosseguir;
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violação de uma formalidade essencial, através da adopção do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 de modo contrário às exigências do artigo 3.o do Regulamento Processual do Comité de Gestão do Açúcar e do artigo 3.o do Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (2), na medida em que a Comissão Europeia, segundo as afirmações da recorrida, não apresentou, durante o processo «comitologia», uma versão polaca do projecto da medida impugnada. A recorrente alega que esta violação é particularmente flagrante, já que diz respeito ao projecto de uma medida legal e reflecte uma prática reiterada da Comissão Europeia no quadro do Comité de Gestão do Açúcar.
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).
(2) JO 17, 385; EE 01 F1 p. 8
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