11.3.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 60/49
Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2006 — Deltafina/Comissão
(Processo T-12/06)
(2006/C 60/91)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Deltafina (Roma, Itália) [Representantes: F. Di Gianni, R. Jacchia, A. Terranova, I. Van Bael e J. F. Bellis, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anulação da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão ou, a título subsidiário, redução dessa coima;
—
condenação Comissão das Comunidades Europeias no pagamento dos honorários e das despesas judiciais.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da coima no montante de 30 milhões de euros que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão recorrida, coima que também é objecto do processo T-11/06, Romana Tabacchi/Comissão, pelo facto de a Comissão lhe ter ilegitimamente retirado a imunidade em matéria de coimas que lhe tinha concedido com base no ponto 8, alínea b), da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1).
A este respeito, esclarece-se que a recorrida retirou a imunidade condicional concedida à recorrente devido à comunicação efectuada por esta última numa reunião do Conselho de Direcção da associação profissional APTI, em que tinha mencionado que tinha apresentado à Comissão um pedido de tratamento favorável.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
—
que tinha avisado previamente a Comissão da impossibilidade de não revelar a apresentação do pedido de tratamento favorável;
—
que a Comissão tinha admitido que era impossível à Deltafina não revelar que tinha apresentado um pedido de tratamento favorável;
—
que os funcionários da Comissão não informaram a Deltafina que, se revelasse que tinha apresentado um pedido de tratamento favorável, perderia a imunidade condicional;
—
que a Deltafina não apresentou o pedido de tratamento favorável em concertação com os seus principais concorrentes; e
—
que a revelação pela Deltafina da apresentação do pedido de tratamento favorável não prejudicou, de modo nenhum, o inquérito da Comissão.
No que diz respeito à redução da coima, a recorrente afirma:
—
que o montante base da coima aplicada pela Comissão é manifestamente excessivo e desproporcionado, tendo em conta o baixo valor do mercado em causa, o baixo volume de negócios da Deltafina e a inexistência de impacto da infracção no mercado;
—
que a Comissão atribuiu erradamente a actuação da Deltafina à sua sociedade-mãe;
—
que a redução da coima e a avaliação das circunstâncias atenuantes não reflectem adequadamente os factos específicos do caso concreto, à luz, em particular, das novas interpretações resultantes da Comunicação de 2002.
(1) JO C 45, de 19.2.2002, p. 3.
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