11.3.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 60/50
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2006 — Alliance One International/Comissão
(Processo T-25/06)
(2006/C 60/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International, Inc. (Danville, EUA) [Representantes: C. Osti e A. Prastaro, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anulação do artigo 1, n.o 1, alínea a), da Decisão da Comissão C (2005) 4012 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/C-38.281/B.2 — Tabaco em bruto — Itália), na parte em que se refere à SSC, à Dimon Inc. e à Alliance One;
—
consequente redução das coimas aplicadas à Transcatab e à Dimon Italia-Mindo, de modo a que o seu montante não ultrapasse 10 % do seu volume de negócios no último exercício;
—
subsidiariamente, redução das coimas aplicadas à Transcatab e à Dimon Italia-Mindo, declarando-se inaplicável o coeficiente multiplicador.
—
condenar Comissão das Comunidades europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão recorrida, a Comissão declarou que várias empresas, incluindo a recorrente e as suas filiais Transcatab e Dimon Italia, que posteriormente passou a denominar-se Mindo, tinham violado o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, mediante acordos ou práticas concertadas no sector do tabaco e bruto na Itália.
A recorrente pede a anulação parcial da decisão alegando, em primeiro lughar, que, ao considerá-la solidariamente responsável pela infracção cometida pelas suas filiais, a Comissão violou as regras que regem a responsabilidade das sociedades-mãe. Neste contexto, a recorrente impugna as alegações e provas invocadas pela Comissão em apoio das suas pretensões.
A recorrente considera igualmente que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao aplicar coimas cujo montante ultrapassa 10 % do volume de negócios total das suas filiais.
Por último, a recorrente considera que a Comissão não devia ter aplicado um coeficiente multiplicador às suas filiais, uma vez que nem o volume de negócios das participantes nem a prática seguida pela Comissão nas suas decisões justificam essa aplicação. Além disso, alega que lhe foi aplicado um coeficiente multiplicador superior ao aplicado a outras empresas, dando assim origem a uma violação evidente do princípio da proporcionalidade e a uma insuficiência de fundamentação. A recorrente sustenta igualmente que a fundamentação invocada para aplicar o coeficiente multiplicador à Mindo é incoerente, uma vez que recorre a critérios diferentes para determinar a mesma coima.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 4.1.2003, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy