8.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/40
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2006 — Irlanda/Comissão
(Processo T-50/06)
(2006/C 86/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Irlanda [Representantes: D. O'Hagan, na qualidade de agente, e P. McGarry, Barrister]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação, total ou parcial, nos termos do artigo 230.o do Tratado, da Decisão da Comissão C [2005] 4436 Final de 7 de Dezembro implementada pela Irlanda na parte relativa à isenção de impostos especiais sobre o consumo sobre óleos minerais utilizados como carburante na produção de alumina na região de Shannon;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em 1970, chegou-se a um compromisso com os promotores de Aughinish relativamente às isenções de impostos especiais sobre o consumo sobre o fuelóleo a utilizar na produção de alumina na então proposta fábrica de Shannon, Irlanda. Em 1983, a fábrica em Aughinish começou a funcionar e as autoridades irlandesas notificaram a Comissão de que pretendiam implementar os compromissos relativos à isenção impostos especiais sobre o consumo. A recorrente alega que a isenção foi além disso autorizada nos termos de subsequentes decisões do Conselho. (1) Em 2000, a Comissão suscitou a questão de um auxílio de Estado, que levou à instauração de um inquérito e, finalmente, à adopção da decisão impugnada.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão não tem razão ao concluiur que o auxílio em causa constitui um novo auxílio, em contraposição com o auxílio já existente.
Segundo a recorrente, ainda que o auxílio constituísse um novo auxílio e tivesse de ter sido notificado no momento da sua implementação em 1983, a Comissão aceita que o auxílio foi atempadamente notificado. A não tomada de qualquer decisão por parte da Comissão dentro dos períodos fixados transformou o auxílio em causa em auxílio existente. A título subsidiário, a Comissão tratou sempre o auxílio como um auxílio existente, e a declaração inequívoca por esta feita em 1992 confirma este entendimento.
Além disso, da leitura conjugada do artigo 15.o com o artigo 1.o, alínea b), iv), do Regulamento 659/1999 (2), uma vez que o auxílio existe há mais de dez anos e o prazo de prescrição constante do regulamento já terminou, o auxílio transformou-se em auxílio existente e as acções intentadas pela Comissão relativas à supervisão estão viciadas.
No que se refere ao primeiro fundamento, a recorrente alega igualmente que o auxílio foi objecto de compromissos juridicamente vinculativos celebrados pelas autoridades irlandesas antes da adesão em 1973. Segundo a recorrente, este motivo deve por si só levar a que o auxílio seja considerado um auxílio existente.
A recorrente alega a título subsidiário que a decisão viola o princípio da certeza jurídica uma vez que contraria a decisão unânime do Conselho adoptada sob proposta da Comissão. A decisão também contraria a disposição do artigo 8.o, n.o 5, da Directiva 92/81/CEE (3), relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais que exige que a Comissão apresente uma proposta relativa à concorrência desleal ou à distorção do funcionamento do mercado interno, que deve ser aprovada por unanimidade no Conselho.
Além disso, a Comissão violou, pelo menos relativamente ao beneficiário da medida de auxílio abrangida, o princípio da confiança legítima uma vez que o Conselho autorizou expressamente uma derrogação até 31 de Dezembro de 2006.
Em último lugar, alega-se que a Comissão violou uma norma fundamental de direito e que através da sua conduta cometeu um desvio de poder, incluindo o atraso na tomada da decisão impugnada, atendendo especialmente ao facto de que foi inicialmente notificada do auxílio em causa em 1983. Além disso, a Comissão não observou os procedimentos constantes da Directiva 92/81/CEE, e tornou públicas declarações relativas à compatibilidade do regime de auxílios em causa. Uma vez que actuou desta forma, a Comissão não pode em caso algum ordenar a restituição dos auxílios.
(1) 92/510/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (JO L 316, p. 16) e outras decisões subsequentes.
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(3) Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12).
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