22.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 96/20
Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — Kendrion N.V./Comissão
(Processo T-54/06)
(2006/C 96/36)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Kendrion N.V. (Zeist, Países Baixos) [representantes: P. Glazener e C. C. Meijer, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anulação parcial ou total da decisão dirigida, entre outros, à recorrente;
—
anulação ou redução da coima aplicada à recorrente;
—
condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), que declarou a recorrente responsável pela violação das regras da concorrência e a condenou no pagamento de uma coima.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 81.o CE, do artigo 253.o CE e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez que o dispositivo da decisão é incoerente com os seus fundamentos. A recorrente alega que, embora não lhe seja imputada, nos fundamentos da decisão recorrida, uma participação individual na infracção, é-lhe imputada, no dispositivo, a violação do artigo 81.o CE.
A recorrente alega ainda a violação do artigo 81.o CE, do artigo 253.o CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez que a Comissão considerou erradamente que a recorrente e a Fardem Packaging B.V. formavam uma unidade económica, pelo que lhe foi indevidamente aplicada uma coima em consequência de uma violação da Fardem Packaging.
Segundo a recorrente, a Comissão violou igualmente o artigo 81.o CE, o artigo 253.o CE, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e princípios gerais de direito, como o dever de diligência, a proibição de actos arbitrários e os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
A recorrente alega que a Comissão a considerou responsável por uma infracção cometida pela Fardem Packaging, ao contrário de outras decisões da Comissão em que a sociedade-mãe não foi considerada responsável. Na sua qualidade de sociedade-mãe, foi-lhe aplicada, além do mais, uma coima mais elevada do que a quantia pela qual a filial que cometeu a violação foi considerada solidariamente responsável. Além disso, a recorrente alega que foi tratada de forma diferente das outras sociedades-mãe consideradas solidariamente responsáveis pelas violações cometidas por uma filial. A coima aplicada à recorrente constitui igualmente uma violação do princípio da proporcionalidade e do dever de diligência.
Finalmente, a recorrente faz referência às orientações para o cálculo de coimas, em especial ao facto de não ter sido dada qualquer aplicação ao disposto no artigo 5.o, alínea b), dessas orientações. A recorrente alega que a Comissão não teve em devida consideração as características específicas da empresa.
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