22.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 96/26
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen/Comissão
(Processo T-66/06)
(2006/C 96/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbh & Co. KGaA (Worms, Alemanha) [Representante: H.-J. Hellmann, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular, na parte que diz respeito à recorrente, a Decisão C(2005) 4364 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), notificada à recorrente em 14 de Dezembro de 2005;
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada solidariamente à recorrente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais. Na decisão impugnada foi aplicada solidariamente à RKW AG Rheinische Kunststoffwerke (a seguir «RKW») e à recorrente uma coima pela violação do artigo 81.o CE. Segundo a Comissão, estas terão participado num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos sacos industriais na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade. A recorrida decidiu sem base legal ou de habilitação que a recorrente e a RKW são solidariamente responsáveis.
A recorrente ainda alega que lhe foi imputada a infracção cometida pela RKW. As condições estabelecidas para este efeito pelo Tribunal de Justiça não estão preenchidas. A este respeito a recorrida alega em relação à infracção da RKW que lhe foi imputada a violação do princípio da legalidade, visto que a prática seguida pela recorrida em matéria de coimas não está coberta pela habilitação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (1). Neste contexto, a recorrente também alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
Além disso, a recorrente alega a aplicação errónea do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e das orientações para o cálculo das coimas. Sustenta que, em particular, se cometeram erros na demonstração e na apreciação das provas relativas à RKW. Acrescenta que, tendo em consideração a prática administrativa precedente, a RKW foi desproporcionadamente sancionada. No que se refere ao montante de base inicial fixado em função da gravidade da infracção, a recorrente alega que a RKW foi alvo de um tratamento diferenciado, sob vários pontos de vista, relativamente a outros destinatários da decisão impugnada. Para além disso, a recorrente alega erros de direito cometidos pela Comissão na apreciação da duração da infracção e pelo facto de não ter considerado circunstâncias atenuantes relativamente à RKW. Por fim, a recorrente alega que também houve violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 ao não se ter calculado a multa aplicada à RKW em conformidade com a Comunicação sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante
(1) Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22).
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