6.5.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/24
Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — Plásticos Españoles, (Aspla)/Comissão
(Processo T-76/06)
(2006/C 108/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Plásticos Españoles, S.A. (Aspla) (Torrelavega, Espanha) [Representantes: E. Garayar e A. García Castillo, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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que o presente recurso de anulação seja julgado admissível;
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anulação da Decisão C (2005) 4634 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — sacos industriais; subsidiariamente, redução considerável do montante da sanção aplicada à Plásticos Españoles, S.A.;
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condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão C (2005) 4634 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — sacos industriais. Na decisão recorrida, a Comissão declarou que a recorrente, entre outras empresas, tinha infringido o artigo 81.o CE ao ter participado, no período 1991-2002, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos sacos industriais na Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos, no Luxemburgo, na Espanha e na França. Por ter considerado que cometeu tais infracções, a Comissão aplicou uma coima à recorrente, solidariamente com a sociedade Armando Álvarez, S.A.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
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Errada apreciação dos factos pela Comissão no que diz respeito ao alcance da actuação da recorrente, ao alcance dos mercados de produto e geográficos afectados, bem como às quotas de mercado que servem de base para o cálculo das sanções.
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Violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do princípio da segurança jurídica devido à qualificação errada da infracção como «única e continuada» e à incorrecta determinação da responsabilidade que recai sobre as empresas objecto de sanção.
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Subsidiariamente, violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento devido à qualificação errada da infracção como «única e continuada» no que à recorrente diz respeito, à incorrecta determinação da responsabilidade que sobre ela recai individualmente e à discriminação em relação à sociedade Stempher B.V. que, segundo a Comissão, também participou na infracção em causa.
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Violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/1962 (1) e das orientações relativas ao cálculo das coimas por erro manifesto no cálculo da sanção aplicada à recorrente e violação manifesta dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao determinar os respectivos montantes.
(1) Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
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