3.6.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 131/47
Recurso interposto em 10 de Abril de 2006 — Fjord Seafood Norway e o./Conselho
(Processo T-113/06)
(2006/C 131/87)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fjord Seafood Norway AS (Oslo, Noruega) Fjord Seafood Scotland Farming Ltd (Ilha de Lewis, Reino Unido), Alsaker Fjordbruk AS (Onarheim, Noruega) (representantes: J. Juuhl-Langseth e P. Dyrberg, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular Regulamento do Conselho n.o 85/2006, na medida em que se refere à Fjord Seafood Norway AS.
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Declarar que o Conselho suportará as despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes exportam salmão de viveiro da Noruega para a Comunidade ou produzem-no na Comunidade. O regulamento contestado impõe direitos antidumping sobre o salmão de viveiro originário da Noruega.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o regulamento contestado define e aplica o conceito de indústria comunitária erradamente. As recorrentes afirmam que o regulamento contestado definiu a indústria comunitária que sofre prejuízo de uma forma que cobre menos de 5 % do total da produção comunitária, em particular, pela razão de que os outros produtores comunitários são detidos por, ou estão associados a, interesses noruegueses. Elas alegam que, por isso, o regulamento contestado violou o Acordo EEE, em particular os princípios da liberdade de estabelecimento, da livre circulação de capitais e da não discriminação em razão da nacionalidade, o regulamento de base (1) e o artigo 253.o
Além disso, as recorrentes alegam que o regulamento contestado definiu a indústria comunitária por forma a cobrir somente os produtores de salmão de viveiro. Alegam que a indústria de transformação deveria também ser incluída na definição tanto mais que o salmão em causa é também transformado e os direitos impostos têm em conta os custos de transformação.
As recorrentes alegam também que o regulamento contestado determinou incorrectamente o dumping e o prejuízo baseando-se em dados relativos a 25 Estados-Membros da EU, se bem que, durante a maior parte do período de investigação, a UE era constituída por 15 Estados-Membros. O comportamento mercantil dos exportadores noruegueses nos mercados dos dez novos Estados-Membros, que não têm indústria de salmão de viveiro, não deveria ser considerado como dumping que causa prejuízo à indústria comunitária, antes de 1 de Maio de 2004.
As recorrentes alegam ainda que as amostras de autores da denúncia e de exportadores noruegueses utilizadas não são representativas, que o regulamento contestado não estabelece o nexo de causalidade entre as importações norueguesas e o prejuízo e não toma em consideração a questão de saber se o prejuízo decorrente das importações dos US e do Canadá não foi atribuído às importações norueguesas. Alega-se também que o regulamento contestado é ilegal ao identificar automaticamente a perda de quota de mercado da indústria comunitária como prejuízo, que as taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dos direitos estavam erradas, que a base dos preços de importação relativos a filetes de peixe está errada e que a divulgação nesse aspecto foi insuficiente. Finalmente, é alegado que, em relação à recorrente Fjord Seafood Norway, os custos de produção foram erradamente calculados.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações (objecto) de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)
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