2.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/37
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Air Liquide SA/Comissão
(Processo T-185/06)
(2006/C 212/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Air Liquide SA (Paris, França) (representantes: R. Saint Esteben, avocat, e M. Pittie, avocat)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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declarar o recurso admissível;
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anular o artigo 1.o (i) da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que decide que a Air Liquide violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 1997;
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em consequência, anular os artigos 2.o (f) e 4.o da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no que diz respeito à Air Liquide;
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas consistente em trocas de informações entre os concorrentes e em acordos sobre os preços e as capacidades de produção, bem como na vigilância da execução desses acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Pelo primeiro, sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os elementos que apresenta para presumir a responsabilidade conjunta e solidária da Air Liquide pelo comportamento da sua filial eram suficientes face aos critérios definidos pela jurisprudência e que a Comissão violou, assim, as regras que determinam a imputabilidade a uma sociedade-mãe do comportamento da sua filial, assim violando o artigo 81.o CE.
Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que, ao invocar erradamente a presunção de imputabilidade contra a Air Liquide, a Comissão inverteu ainda o ónus da prova, assim tendo violado o direito de defesa da recorrente.
Pelo seu terceiro fundamento a recorrente alega que, mesmo que o Tribunal venha a considerar que se justificava que a Comissão presumisse que era imputável à Air Liquide o comportamento da sua filial Chemoxal, a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não ter discutido nenhum dos elementos aduzidos pela Air Liquide para demonstrar a autonomia da Chemoxal, o que lhe teria permitido afastar esta presunção de responsabilidade conjunta e solidária, que não passa de uma presunção ilidível.
Pelo seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou suficientemente, em termos de direito e de facto, o seu interesse legítimo em agir contra ela no presente processo adoptando, apesar de o seu poder de aplicar uma sanção à Air Liquide já estar prescrito, uma decisão que declara a comissão pela Air Liquide de uma infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o do Acordo EEE, e que, na ausência desse interesse legítimo, a Comissão não tinha competência para adoptar uma tal decisão contra a recorrente.
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