2.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/38
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Solvay/Comissão
(Processo T-186/06)
(2006/C 212/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solvay S.A. (Bruxelas, Bélgica) (representada por: O.W. Brouwer e D. Mes, advogados, e O'Regan e A. Villette, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
anulação, total ou parcial, dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na medida em que esta diz respeito à recorrente, em especial na medida em que declara verificado que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o EEE (a) entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997 e (b) entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000;
—
anulação ou substancial redução das coimas aplicadas à recorrente e à Solvay Solexis SpA nos termos desta decisão;
—
condenação da recorrida nas despesas da presente instância, incluídas as despesas efectuadas pela recorrente e que se prendem com o pagamento da totalidade ou de parte da coima ou com a constituição de uma garantia bancária;
—
tomada de todas as demais medidas que o Tribunal julgue adequadas.
Fundamentos e principais argumentos:
Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em razão da sua participação no cartel referente ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais.
A recorrente alega que foi de forma juridicamente correcta que a Comissão verificou que a Solvay infringiu o artigo 81.o CE entre Agosto de 1997 e 18 de Maio de 2000, mas que esta cometeu erros de direito e erros manifestos de apreciação no respeitante à aplicação do artigo 81.o CE quando concluiu que a Solvay cometeu uma infracção, por um lado, entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997 e, por outro, entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000. Estes erros de direito e estes erros manifestos de apreciação respeitam mais especificamente:
a)
à errada aplicação dos conceitos de «acordo», «prática concertada» e «infracção única e continuada»;
b)
à ausência da prova, na medida exigida, da participação da recorrente num cartel, excepto no que respeita aos períodos relativamente aos quais ela própria admitiu a sua participação;
c)
à presunção na qual se baseou a Comissão a propósito da produção de efeitos anticoncorrenciais continuados após 18 de Maio de 2000; e
d)
à ausência de um adequado exame dos elementos probatórios constantes do seu processo no que concerne aos períodos antes referidos.
A recorrente alega ainda que a Comissão, quando procedeu ao calculo da coima, cometeu vários erros de direito e erros manifestos de apreciação no que respeita à aplicação da sua comunicação de 2002 sobre a atenuação das coimas (1) e do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (2), inclusive no que se refere:
a)
ao prazo para a apresentação dos pedidos de redução das coimas e/ou ao requisito referente ao respectivo valor acrescentado significativo;
b)
à apreciação do valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos pela recorrente; e
c)
ao nível da redução da coima concedida à recorrente, o qual, segundo a Solvay, não teve manifestamente em conta, em toda a sua dimensão, o valor dos elementos de prova para cuja recolha contribuiu, bem como a sua cooperação substancial e continuada.
Ao que acresce, segundo alega a recorrente, que a coima aplicada é excessiva e desproporcionada e que a Comissão não forneceu uma fundamentação, ou e a título subsidiário, uma fundamentação bastante, que possa justificar o cálculo da coima a que procedeu.
A recorrente também alega que a foi ilicitamente que a Comissão aplicou uma coima à sua filial, Solvay Solexis SpA.
Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou as formalidades essenciais e violou os direitos de defesa quando não lhe concedeu um acesso integral aos documentos do seu processo e não lhe concedeu o acesso a uma versão não confidencial das respostas apresentadas pelas outras partes à comunicação das acusações e que constam desse processo.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
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