2.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/44
Recurso interposto em 19 de Julho de 2006 — Edison/Comissão
(Processo T-196/06)
(2006/C 212/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Edison S.p.A. (Representantes: Mario Siragusa, Roberto Casati, Matteo Beretta, Pietro Merlino e Eugenio Bruti Liberati, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Comissão de 3 de Maio de 2006 (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) na parte em que lhe diz respeito;
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a título subsidiário, anulação ou redução da coima aplicada à Edison pela decisão impugnada;
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no caso em apreço é a mesma que a impugnada no processo T-185/06 L'Air Liquide/Comissão. Através desta decisão, a recorrente foi considerada solidariamente responsável pela infracção cometida pela Ausimont em relação a toda a duração da sua participação no cartel e, pelo cometimento dessa infracção, foi-lhe aplicada uma coima de 58 125 000 EUR, sendo 25 619 000 solidariamente com a Solvay Solexis S.p.A. A este respeito, há que esclarecer que esta última sociedade é actualmente controlada pela Solvay SA/NV, mas que, durante o período em que foi cometida a infracção, era indirectamente controlada, com a denominação social Ausimont S.p.A., pela Montedison (actualmente EDISON)
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
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a violação de princípios fundamentais de processo, especialmente o princípio do contraditório e os direitos de defesa, bem como dos artigos 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, na medida em que a recorrida, em apoio das acusações que proferiu contra a recorrente, invocou pela primeira vez na decisão impugnada a circunstância de, durante grande parte do período correspondente à infracção, o presidente em exercício da Ausimont ser também membro do Conselho de Administração da Montecatini, ou seja, da sociedade intermediária completamente controlada pela Montedison (actualmente EDISON), que detinha a totalidade do capital social da Ausimont;
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a violação do artigo 81.o CE, na medida em que foi imputada à recorrente uma infracção às regras da concorrência cometida pela Ausimont. Por um lado, a recorrida conclui erradamente que o facto de o capital de uma empresa ser totalmente detido por outra empresa, que a controla, é suficiente para presumir que esta última exerce uma influência determinante na actuação da empresa controlada e que, consequentemente, a empresa que detém o capital pode ser considerada solidariamente responsável com a empresa controlada. Por outro lado, a recorrente alega que a decisão impugnada é contraditória e está insuficientemente fundamentada, bem como a violação do artigo 81.o CE no que diz respeito à conclusão da recorrida segundo a qual, no caso em apreço, existiam «outros elementos» que indiciavam que a Ausimont não era uma entidade autónoma capaz de definir a sua própria estratégia comercial.
Além disso, a recorrente alega que o dever de fundamentação foi violado na medida em que a recorrida não tomou em consideração todas as provas documentais e circunstâncias de facto submetidas à sua apreciação pela EDISON em apoio da tese da autonomia da Ausimont para determinar as suas próprias políticas comerciais.
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