2.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/45
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — FMC/Comissão
(Processo T-197/06)
(2006/C 212/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FMC Corporation (Filadélfia, EUA) (Representantes: C. Stanbrook, Q.C., e Y. Virvilis, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, na medida em que é aplicável à FMC Corporation; e
—
A título subsidiário, reduzir a coima imposta à FMC Corporation; e
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, no Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão concluiu que as recorrentes tinham infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num cartel, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso e afirma em geral que não é responsável pelas violações da sua filial Foret, pelo facto de não ter exercido influência decisiva sobre a filial.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada não é adequadamente fundamentada.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada de erros de direito e de facto, visto que:
a)
as conclusões da Comissão se basearam numa interpretação errada das provas, numa discriminação ilegal ao atribuir um peso diferente a fontes distintas de alegações e, em geral, num erro manifesto de apreciação;
b)
a Comissão utilizou o critério errado de controlo para efeitos da determinação da responsabilidade da recorrente pela violação da Foret;
c)
a Comissão utilizou elementos de prova que não diziam respeito ao período da alegada violação; e
d)
a Comissão utilizou elementos de prova que não tinha notificado à recorrente como fundamento da sua posição contra a empresa, negando assim à recorrente a oportunidade de exercer os seus direitos de defesa.
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