28.10.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/19
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2006 — Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo T-206/06)
(2006/C 261/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Total SA e Elf Aquitaine (Courbevoie, França) (Representantes: E. Morgan de Rivery, advogado, e S. Thibault-Liger, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
a título principal, anular os artigos 1.o, alíneas c) e d), 2.o, alínea b), 3.o e 4.o da Decisão da Comissão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006;
—
a título subsidiário, reformar o artigo 2.o, alínea b), da Decisão da Comissão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, na parte em que condena solidariamente a Arkema SA, a Altuglas International SA e a Altumax Europe SAS numa coima de 219 131 250 milhões de euros relativamente aos quais a Total SA e a Elf Aquitaine são solidariamente obrigadas a pagar respectivamente 140,4 milhões de euros e 181,35 milhões de euros, e reduzir o montante da coima em causa para um nível adequado;
—
de qualquer forma, condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão da Comissão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, através da qual a Comissão constatou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.645 — Méthacrylates), ao participarem num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos metacrilatos que consistia em discutir preços, concluir, implementar ou monitorizar acordos de preços, trocar informações comerciais importantes bem como informações confidenciais sobre o mercado e/ou sobre as empresas assim como participar em reuniões regulares e noutros contactos para facilitar a infracção. A título subsidiário, pedem uma redução do montante da coima aplicada à sua filial pela qual são solidariamente responsáveis.
A título principal, o recurso baseia-se em nove fundamentos de anulação.
O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da presunção de inocência. As recorrentes sustentam que a decisão recorrida foi adoptada no final de um procedimento administrativo no âmbito do qual não se puderam defender utilmente uma vez que a Comissão não assumiu, em violação do princípio da igualdade de armas, o ónus da prova que lhe incumbe.
No segundo fundamento, consideram que a decisão recorrida violou o dever de fundamentação, reforçado, segundo as recorrentes, devido à alegada novidade da posição da Comissão. Alegam que a decisão recorrida, na parte em que as condena pela infracção cometida pela sua filial, baseia a imputação da responsabilidade no fundamento único de uma presunção de influência determinante das recorrentes sobre a sua filial por deterem perto de 100 % do seu capital, sem que tenha sido tomado em consideração qualquer outro facto que justifique ou ponha em causa a presunção. Além disso, alegam que a decisão recorrida contém determinadas contradições resultantes da confusão entre o conceito de empresa/entidade económica responsável por uma infracção e o de entidade jurídica destinatária de uma decisão. No âmbito deste fundamento, as recorrentes acusam igualmente a Comissão de não ter respondido de forma suficiente aos seus argumentos sobre a autonomia da sua filial.
Por meio do terceiro fundamento as recorrentes alegam que na sua decisão a Comissão violou o carácter unitário do conceito de empresa na acepção dos artigos 81.o CE e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1).
No quarto fundamento, alegam que a Comissão violou as regras que regem a imputabilidade das infracções cometidas pelas filiais às sociedades-mãe. As recorrentes consideram que a Comissão não respeitou o enquadramento do seu poder no que se refere à determinação do critério da imputabilidade ao adoptar uma interpretação errada da respectiva jurisprudência e ao ir contra a sua prática decisória nesta matéria. Segundo as recorrentes, a Comissão violou além disso o princípio da autonomia das pessoas colectivas.
O quinto fundamento é relativo à violação dos princípios essenciais reconhecidos pela totalidade dos Estados-Membros e que fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária como sejam o princípio da não discriminação, o princípio da responsabilidade pelos factos pessoais, o princípio da personalidade das penas bem como o princípio da legalidade.
No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração.
O sétimo fundamento é relativo à alegada violação do princípio da segurança jurídica pela Comissão relativamente às recorrentes.
Através do oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão recorrida constitui um desvio de poder na medida em que lhes imputa uma responsabilidade pelo acordo controvertido e as condena solidariamente com a sua filial no pagamento da coima.
Num nono fundamento, consideram que a Comissão violou determinados princípios fundamentais que regem a fixação das coimas tais como o princípio da igualdade de tratamento ao não reduzir em 25 % o montante inicial aplicado às recorrentes quando o fez a outro destinatário da decisão recorrida devido ao não conhecimento da infracção global. As recorrentes alegam além disso a violação dos princípios fundamentais da presunção de inocência e da segurança jurídica que resulta, em sua opinião, da violação do enquadramento do poder da Comissão quanto à tomada em consideração do efeito dissuasivo.
A título subsidiário, as recorrentes consideram que a coima aplicada à sua filial, pela qual foram solidariamente responsabilizadas, deve ser reduzida para justas proporções. Pedem que lhes seja atribuído o direito de beneficiar de uma redução de 25 % do montante inicial da coima devido ao seu não conhecimento da infracção bem como o direito de beneficiar de circunstâncias atenuantes uma vez que foram condenadas quase simultaneamente em coimas importantes em dois processos semelhantes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy