16.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 224/52
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — Quinn Barlo e o./Comissão
(Processo T-208/06)
(2006/C 224/108)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Quinn Barlo Ltd (County Cavan, Irlanda), Quinn Palstics NV (Geel, Bélgica) e Quinn Plastics GmbH (Mainz, Alemanha) (Representantes: W. Blau, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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a título principal, anulação da decisão na medida em que declara que as recorrentes infringiram os artigos 81.o CE e 53.o do Acordo sobre o EEE (anulação dos artigos 1.o e 2.o na parte em que dizem respeito às recorrentes);
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a título subsidiário, anulação do artigo 2.o da decisão na medida e que diz respeito às recorrentes;
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a título subsidiário, anulação do artigo 2.o da decisão na medida em que aplicou às recorrentes uma coima no montante de 9 000 000 EUR e redução da coima de acordo com os argumento esgrimidos pelas recorrentes no presente recurso;
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos, através da qual a Comissão declarou que as recorrentes infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num cartel que consistia em discutir preços, fazer acordos, implementar e fixar acordos quanto aos preços implementando o seu aumento ou, pelo menos, estabilizando os níveis de preços existentes, discutir a cobrança de serviços adicionais aos clientes, trocar importantes informações confidenciais sobre o mercado ou sobre as empresas e participar em reuniões regulares e outros contactos de modo a facilitar a infracção.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos legais.
Em primeiro lugar, alegam que a decisão impugnada está errada e não faz prova bastante de que as recorrentes participaram num esquema anticoncorrencial individual e conjuntamente e de modo continuado. Além disso, o papel dos representantes das recorrentes em quatro reuniões foi incorrectamente avaliado e, excepto quanto à presença das recorrentes nessas quatro reuniões, a decisão impugnada não apresenta qualquer prova de que estas tenham adoptado qualquer dos comportamento caracterizados como ilegais pela decisão.
Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por terem sido incorrectamente apreciadas a duração e a gravidade da alegada infracção, bem como as circunstâncias atenuantes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
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