30.9.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 237/11
Recurso interposto em 17 de Agosto de 2006 — Imperial Chemical Industries/Comissão
(Processo T-214/06)
(2006/C 237/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imperial Chemical Industries plc (ICI) (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Anderson, QC, H. Rosenblatt, B. Lebrun, W. Turner, S. Berwick, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular o artigo 2.o, alínea c), da decisão recorrida; ou, a título subsidiário
—
alterar o artigo 2.o, alínea c), da decisão recorrida de forma a reduzir a coima aplicada à ICI; e
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.645 — Methacrylates, por meio da qual a Comissão considerou que a recorrente violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participar num cartel no sector dos metacrilatos que consistia em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos níveis de preços existentes, discutir a repercussão dos custos de serviços adicionais prestados aos clientes, trocar informações comerciais bem como informações confidenciais sobre o mercado e/ou sobre as empresas e participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não satisfez o ónus da prova que lhe incumbe por força do artigo 2.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003 (1) no que diz respeito a uma violação relativa a polimetacrilato de metilo para moldagem, uma vez que baseou a sua conclusão de que a recorrente participou cartel em determinadas partes de pedidos de imunidade e de clemência que, no tocante ao polimetacrilato de metilo para moldagem assim como ao período durante o qual a recorrente era proprietária do negócio de acrílicos, não se fundamentam em qualquer prova e que além disso se contradizem em pontos importantes. A recorrente alega que esses elementos não permitem que a Comissão cumpra a sua obrigação de fundamentar todas as constatações de infracção em provas concludentes e fiáveis.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não fundamentou o elemento de gravidade que entra no cálculo do montante da coima, violando assim o artigo 253.o CE.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerá-la e à sociedade Lucite como concorrentes e não como participantes sucessivas na infracção alegada, pelo que o efeito da concorrência foi contabilizado duas vezes. Este facto determinou uma coima total mais elevada para a recorrente e para a Lucite pelo simples motivo de a actividade ter mudado de mãos.
Em quarto lugar, a recorrente afirma que a Comissão utilizou um critério errado para lhe aplicar uma majoração de coima para fins de dissuasão ao basear-se apenas no seu volume de negócios e sem examinar os elementos que constituem a sua capacidade económica. Além disso, a recorrente considera que essa majoração é desproporcionada relativamente à que foi aplicada a uma outra parte cartel.
Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão lhe negou sem razão o direito à clemência pela cooperação oferecida fora do âmbito da comunicação sobre a clemência (2). Segundo a recorrente, os elementos que voluntariamente apresentou à Comissão constituem um valor acrescido significativo na acepção da referida comunicação sobre a clemência.
(1) Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
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