27.1.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 20/17
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 — Total/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-344/06)
(2007/C 20/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Total SA (Courbevoie, França) (Representantes: A. Gosset-Grainville, L. Godfroid e A. Lamothe, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
Anular, com base no artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, no processo n.o COMP/F/38.456, na medida em que se refere à TOTAL SA nos artigos 1.o(m), 2.o(m), 3.o e 4.o;
—
a título subsidiário, anular os artigos 1.o(m), 2.o(m), e reduzir correlativamente o montante da coima que a sociedade TOTAL SA foi obrigada a pagar pela decisão referida;
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2006) 4090 final, da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo n.o COMP/F/38.456 — Asfalto — Países-Baixos), que tem por objecto um conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos à fixação, para a compra e venda do asfalto de estradas nos Países-Baixos, do preço bruto, de um desconto uniforme sobre o preço bruto em favor dos construtores de infra-estruturas rodoviárias participantes e de um desconto máximo reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores de infra-estruturas rodoviárias. A título subsidiário, pede a anulação ou, pelo menos, uma redução substancial do montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão recorrida.
A título principal, o recurso assenta em cinco fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou as regras relativas à imputabilidade à sociedade mãe das práticas executadas pela sua filial. Afirma que a Comissão lhe imputou erradamente a infracção cometida pela sua filial TOTAL Nederland NV e, por conseguinte, a considerou solidariamente responsável pelas referidas infracções. Sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito ao entender que a detenção pela recorrente de 100 % do capital da sua filial era suficiente para o exercício de uma influência determinante sobre esta última. A recorrente acusa também a Comissão de ter cometido um erro de direito na medida em que não examinou seriamente todos os elementos que permitem demonstrar as entidades eventualmente responsáveis pelas práticas em causa no grupo Total.
Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado as regras aplicáveis em matéria de prova na medida em que não provou o exercício de uma influência determinante da recorrente na política comercial da sua filial, TOTAL Nederland NV, no mercado considerado e na medida em que não teve em conta os elementos que a TOTAL SA lhe apresentou para lhe permitir determinar o perímetro da empresa a que a infracção respeita no grupo Total.
Além disso, a recorrente entende que a Comissão violou o princípio da proibição de arbitrariedade, ao afirmar, na decisão recorrida, que dispunha de uma margem de apreciação para decidir quais eram as empresas de um grupo que considerava responsáveis por uma infracção.
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da boa administração por não ter enviado pedidos de informação à TOTAL SA na fase de instrução.
A título subsidiário, a recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação ou, pelo menos, de redução da coima que lhe foi imposta pela decisão recorrida. Considera que a Comissão violou as regras aplicáveis em matéria de fixação de coima. Alega que, no caso de os factos deverem ser imputados à TOTAL SA, a data adoptada pela Comissão para definir o ponto de partida da participação da recorrente na infracção não é correcta e que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto ao este aspecto. Além disso, a recorrente afirma que a Comissão não respeitou o princípio da proporcionalidade ao aplicar um coeficiente multiplicador de dissuasão de 1,5, baseado no volume de negócios mundial do grupo Total para o período de referência, apesar de não ter sido feita qualquer acusação à recorrente para uma parte do referido período
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