27.1.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 20/22
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Vermeer Infrastructuur/Comissão
(Processo T-353/06)
(2007/C 20/32)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Vermeer Infrastructuur BV (representante: M. Slotboom, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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A título principal, anular a decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo n.o COMP/38.456 — Betume — Países Baixos) [notificada com o número C(2006) 4090 final]; ou
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A título subsidiário, anular os artigos 1.o e 2.o, alínea d), e 3.o da decisão na medida em que (i) estabelecem que a Vermeer participou na determinação dos descontos e do preço bruto para a compra de betume rodoviários nos Países Baixos, e (ii) em que aplicam uma coima e prevêem uma proibição;
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A título mais subsidiário, anular o artigo 2.o, alínea d), dessa decisão, na medida em que prevê a aplicação de uma coima à Vermeer;
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A título ainda mais subsidiário, reduzir o montante da coima a aplicar à Vermeer prevista no artigo 2.o, alínea d) da decisão; e
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE (processo n.o COMP/38.456 — Betume — Países Baixos) que aplica uma coima à recorrente por infracção ao artigo 81.o CE.
Como fundamento do seu pedido, a recorrente invoca uma violação do artigo 81.o CE, na medida em que a Comissão não provou que a recorrente participou na fixação dos preços brutos do betume nem que ela tivesse interesse nessa fixação. Deste modo, a Comissão chegou indevidamente à conclusão de que os fornecedores de betume e as empresas construtoras rodoviárias participaram numa mesma infracção ao artigo 81.o CE.
A recorrente alega igualmente que a Comissão não provou que a recorrente participou numa prática concertada entre um grupo de fornecedores de betume e um grupo de grandes empresas construtoras rodoviárias para determinar regularmente um desconto mais reduzido no preço bruto cobrado aos outros construtores rodoviárias.
Além disso, a Comissão violou o artigo 81.o CE e as Orientações para o cálculo das coimas, uma vez que não provou (i) que a recorrente participou numa violação muito grave do artigo 81.o CE e (ii) que a participação da recorrente na alegada infracção se prolongou de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002. Segundo a recorrente, a Comissão teve, pois, em consideração uma duração demasiado longa para o cálculo da coima aplicada à recorrente.
Por fim, a recorrente invoca uma violação do artigo 253.o CE e das formalidades essenciais.
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