27.1.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 20/22
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 — BAM NBM Wegenbouw e HBG Civiel/Comissão
(Processo T-354/06)
(2007/C 20/33)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: BAM NBM Wegenbouw e HBG Civiel BV (representadas por M. B. W. Biesheuvel e J.K. de Pree, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação da Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE [processo n.o COMP/38.456 — Betume — Países Baixos — C (2006) 4090 final], na medida em que nela se determinou que a BAM NBM e a HBC Civiel cometeram uma infracção ao artigo 81.o CE e que às mesmas foi aplicada uma coima, e em que foram intimadas a pôr fim a essa infracção e a que, no futuro, se abstenham de qualquer dos actos ou comportamentos previstos no artigo 1.o, bem como de quaisquer actos ou comportamentos que tenham objectivos ou efeitos idênticos, na medida em que a BAM NBM e a HBG Civiel são destinatárias da decisão;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos) pela qual foi lhes foi aplicada uma coima por infracção ao artigo 81.o CE.
Como fundamento do recurso, as recorrentes invocam em primeiro lugar que a Decisão viola o artigo 81.o CE e os artigos 7.o e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, e também o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE. Segundo as recorrentes, a Comissão analisou e interpretou mal os factos não existindo prova suficiente para a conclusão de que as recorrentes incorreram numa infracção ao artigo 81.o CE.
A título subsidiário, as recorrentes alegam que o artigo 2.o da Decisão está em contradição com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e com as orientações em matéria de coimas (1). Segundo as recorrentes, a gravidade da infracção imputada foi incorrectamente apreciada. Na decisão, a infracção foi incorrectamente qualificada como muito grave e a coima foi desproporcionadamente fixada.
Por fim, a Decisão foi adoptada em violação de formalidades essenciais, designadamente porque a Comissão não deu às recorrentes a possibilidade de conhecerem as respostas às acusações formuladas contra as sociedades petrolíferas e as outras construtoras de infra-estruturas rodoviárias, embora o tenham requerido.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).
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