24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/26
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — Viega/Comissão
(Processo T-375/06)
(2007/C 42/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Viega GmbH & Co. KG (Attendorn, Alemanha) (Representantes: J. Burrichter, T. Mäger e F.W. Bulst, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na medida em que declara que a recorrente violou o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.
—
anulação do artigo 2.o da decisão, na parte em que é aplicada à recorrente uma coima de 54,29 milhões de euros;
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a título subsidiário, reduzir de forma adequada a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 — Anéis. Na decisão impugnada foi aplicada à recorrente uma coima por violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou, de 12 de Dezembro de 1991 a 22 de Março de 2001, numa série de acordos sobre fixação de preços, listas de preços e descontos, mecanismos de aumento de preços, divisão dos mercados e dos clientes e troca de outras informações comerciais no mercado dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada viola o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), pelo facto de a recorrida ter desrespeitado os princípios básicos de determinação das coimas devido a um apuramento errado do volume de negócios a ter em conta. Acrescenta que, ao apreciar a gravidade da alegada infracção da recorrente, a recorrida teve em conta, na determinação do volume de negócios, o volume de negócios relativo aos anéis de pressão, apesar de a recorrente nunca ter participado em infracções às regras da concorrência no que diz respeito aos anéis de pressão.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 81.o, n.o 1, e 253.o CE, ao ter concluído de forma errada pela participação da recorrente nas acções imputadas ou determinado incorrectamente a duração dessa participação. Na opinião da recorrente, a recorrida não realizou, relativamente à recorrente, uma apreciação circunstanciada das provas, tendo concluído de forma errada pela existência de infracções.
Para além disso, a recorrente invoca, a título subsidiário, a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 253.o CE, dado que o alcance territorial da infracção descrito no artigo 1.o da decisão impugnada foi determinado de forma errada no que diz respeito à recorrente.
Por último, a recorrente alega, a título subsidiário, a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 através do artigo 2.o da decisão impugnada, por a Comissão ter violado princípios essenciais para a determinação das coimas. A este respeito, a recorrente alega que as Orientações para o cálculo das coimas (2) foram aplicadas de forma errada, pelo facto de a infracção ter sido classificada de muito grave, a duração da infracção ter sido determinada de forma errada, o aumento do montante de base devido à duração da infracção ter sido erroneamente realizado e as circunstâncias atenuantes não terem sido tidas em conta.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).
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