24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/28
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — Comap/Comissão
(Processo T-377/06)
(2007/C 42/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comap SA (Lyon, França) (representantes: A. Wachsmann e C. Pommiès, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão [C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 — Junções], bem como a fundamentação subjacente ao dispositivo, na medida em que esta decisão condena a Comap com referência a períodos diferentes do que decorreu entre Dezembro de 1997 e o mês de Março de 2001, relativamente ao qual a Comap não contesta os factos expostos pela Comissão;
—
alterar os artigos 1.o e 2.o e a fundamentação que lhes está subjacente, reduzindo o montante da coima de 18,56 milhões de euros aplicada à Comap;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (COMP/F-1/38.121 — Junções), que se refere a um conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado das junções em cobre e em liga de cobre, tendo por objecto a fixação dos preços, a fixação de listas de preços e dos montantes de descontos e bónus, a introdução de mecanismos de coordenação de aumento dos preços, a repartição dos mercados nacionais e dos clientes, bem como a troca de outras informações comerciais, na medida em que esta decisão condena a Comap com referência a períodos diferentes do que decorreu entre Dezembro de 1997 e Março de 2001, relativamente ao qual a Comap não contesta os factos expostos pela Comissão. A título subsidiário, pede a redução do montante da coima que lhe foi imposta pela decisão impugnada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Antes de mais, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE e cometeu erros de direito, erros de facto e erros manifestos de apreciação ao considerar que o alegado cartel teria continuado após as investigações que a Comissão efectuou localmente, de Março de 2001 até Abril de 2004.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) por não ter reconhecido que, não sendo possível provar as práticas anticoncorrenciais, a infracção alegada foi interrompida por um período de 27 meses, entre Setembro de 1992 e Dezembro de 1994, pelo que, segundo a recorrente, os factos anteriores a Dezembro de 1994 prescreveram no momento da abertura do inquérito da Comissão, em Janeiro de 2001.
A título subsidiário, a recorrente invoca o fundamento baseado na violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, bem como das orientações para o cálculo das coimas (2) e da comunicação sobre a clemência (3), dado que a Comissão não teria respeitado as regras de cálculo das coimas. Alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o montante de partida para o cálculo da coima a aplicar à Comap é, segundo esta última, demasiadamente elevado, atendendo aos montantes de partida aplicados a outras empresas condenadas pela decisão impugnada, não obstante a sua posição concorrencial ser semelhante à posição detida no mercado pela recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, p. 1.
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, JO 1998 C 9, p. 3.
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, JO 2002, C 45, p. 3.
Full & Egal Universal Law Academy