27.1.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 20/30
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — IMI e o./Comissão
(Processo T-378/06)
(2007/C 20/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: IMI plc (Birmingham, Reino Unido), IMI Kynoch Ltd (Birmingham, Reino Unido), Yorkshire Fittings Limited (Leeds, Reino Unido), VSH Italia Srl (Bregnano, Itália), Aquatis France SAS (La Chapelle St. Mesmin, França) e Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG (Ravensburg, Alemanha) (representadas por: M. Struys e D. Arts, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
anular os artigos 2.o, alínea b), ponto 1, e 2, alínea b), ponto 2, da decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2006, como alterada pela decisão da Comissão de 29 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 — Ligadores): Decisão C(2006) 4180 final;
—
a título subsidiário, reduzir as coimas aplicadas às recorrentes; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 — Ligadores), através da qual a Comissão verificou que as recorrentes, em conjunto com outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços, acordar as listas de preços, os montantes dos abatimentos e descontos e a instauração de mecanismos de coordenação dos aumentos de preços, repartir os mercados nacionais e os clientes e trocar outras informações comerciais.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, porquanto a coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada é excessiva em termos da dimensão das recorrentes, assim como do mercado relevante, quando comparada com a abordagem da Comissão em decisões anteriores. Ao incluir as vendas de ligadores de pressão mecânica na dimensão do mercado relevante para efeitos da avaliação da gravidade da infracção, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.
As recorrentes alegam ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que as recorrentes não forneceram a prova da relação entre os acordos celebrados no Reino Unido e os acordos pan-europeus. A Comissão não avançou fundamentação adequada a este respeito. Ao que acresce que, ao recusar conceder às recorrentes uma redução das coimas pela cooperação prestada para além do previsto na sua comunicação sobre a atenuação das coimas (1) por terem apresentado prova da relação entre o cartel do Reino Unido e o cartel pan-europeu, ao passo que concedeu à empresa FRA.BO uma redução à coima que lhe foi aplicada com o mesmo fundamento por ter fornecido elementos de prova da continuação do cartel após a inspecção, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.
As recorrentes alegam ainda que a Comissão infringiu o artigo 253.o CE, posto que a decisão impugnada não avança qualquer fundamento para a aplicação de um montante adicional de EUR 2.04 milhões às recorrentes Aquatis France e Simplex Amaturen + Fittings.
Por último, as recorrentes alegam que, ao impor uma coima autónoma à Aquatis France e à Simplex Amaturen + Fittings, que acresce à coima já aplicada a cada uma das suas antecessoras e actuais sociedades-mãe, a Comissão violou o princípio «non bis in idem», segundo o qual ninguém pode ser condenado duas vezes pela mesma infracção.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
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